Decreto nº 3.950-N

BrasaoES.gif

Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.: 01/03/96

DECRETO N° 3.950-N, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.

Altera a redação do art. 528 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09.03.87, e dá outras providências .

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual ,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 528, do Regulamneto do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2425-N, de 09.03.87, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 528 - Lavrado o termo de revelia ou contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

Parágrafo Único - São competentes para julgamento de processos administrativos fiscais em primeira instância :

I - O Coordenador de Tributação;

II - Os Coordenadores Regionais da Receita em Cachoeiro de Itapemerim, Colatina e Linhares, no âmbito das respectivas administrações regionais , em processos originários de autos de infração que versem sobre:

a) exigibilidade que decorra, exclusivamente, da aplicação de penalidade pecuniária:

b) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas:

c) falta de recolhimento do IPVA ; e

d) ações fiscais decorrentes de infrações constatadas no trânsito das mercadorias. "

Art. 2º- Os processos pendentes de julgamento, em tramitação no âmbito da Coordenação Regional da Receita em Vitória, deverão ser remetidos para a Coordenação de Tributação.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.