Decreto nº 4.273-N

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Governo do Estado do Espírito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda

D.O.E.: 15/05/98

DECRETO N° 4.273-N, de 14 de maio de 1998.

Isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial para integrar seu ativo fixo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a ocorrência de eventual contratação para aquisição de máquinas e equipamentos do exterior, na vigência do Convênio ICMS 60/93, prorrogado até 30 de abril de 1997, pelo Convênio ICMS 122/95,

DECRETA:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresas industriais, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que:

I - a contratação para aquisição de máquinas e equipamentos tenha sido confirmada até 30 de abril de 1997;

II - até 30 de abril de 1997, a operação de importação tenha sido beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

III - a ausência de similaridade nacional seja comprovada através de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

Art. 2º A isenção de que trata este decreto será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa no requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta em Vitória aos ............ dias de maio de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado do Espírito Santo

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda