DOE: 06.03.2002 DECRETO N.º 1008 -R, DE 05 DE MARÇO DE 2002. Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, que consolida e atualiza a legislação do tributo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, que com este decreto se publica. Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2002. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 2.223-N, de 31 de janeiro de 1986. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de 2002, 181° da Independência, 114° da República e 468° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA
capítulo i do imposto Seção I Da Incidência Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1.º O imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. § 2.º Para efeito deste Regulamento, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. Art. 2.º Ocorre o fato gerador do imposto: I – na data da primeira aquisição do veículo por consumidor final; II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; III – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV – na data em que ocorrer a perda da imunidade ou da não-incidência; V – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercícios anteriores, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador. Art. 3.º A incidência do imposto sobre a propriedade de veículos automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra ou do desembaraço aduaneiro. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo, objeto de furto ou roubo.
Seção II Da Não-incidência , das Isenções e da Dispensa de Pagamento do Tributo Subseção I Da Não-incidência Art. 4.º Não haverá incidência do imposto, observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, quando a propriedade do veículo for: I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – dos templos religiosos de qualquer culto; III – dos partidos políticos, inclusive suas fundações; IV – das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3.° e 4.° deste artigo. § 1° A não-incidência prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2° A não-incidência prevista no inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3° A não-incidência prevista nos incisos I a IV compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas. § 4° O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.
Subseção II Das Isenções Art. 5.º Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto: I – os proprietários de: a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas; b) ambulâncias; c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi; d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros; e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação; f) veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS; g) ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17 de novembro de 1977; h) veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas. II – o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; III – as Embaixadas, os Consulados e os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade; IV – os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade; V – as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no inciso I do artigo 4.º.
Subseção III Da Dispensa de Pagamento do Tributo Art. 6.º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse. § 1.º O furto ou roubo de que trata o caput deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública. § 2.º Em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da Certidão de Ocorrência Policial e, em qualquer outro caso, com a apresentação de Certidão de Baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.
§ 3.º O disposto no caput aplica-se aos veículos terrestres apreendidos e depositados em locais designados pela autoridade de trânsito, considerados inservíveis, após comprovação de mau estado de conservação e segurança, a serem objeto de leilão público previsto na Lei n.º 6.575, de 30 de setembro de 1978 e no Decreto n.º 4.097–N, de 21 de março de 1997. § 4.º No caso do parágrafo anterior, a comprovação far-se-á por Laudo de Vistoria expedido pelo DETRAN-ES. Art. 7.º A dispensa de pagamento prevista no artigo anterior não exclui a incidência do imposto, que será proporcional aos meses do exercício, anteriores ao do evento ou da apreensão, e calculado em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência, vedada qualquer restituição se a perda ou apreensão se der após efetuado o pagamento integral do imposto. Art. 8.º A dispensa de pagamento a que se refere esta Subseção, excetuado o previsto no § 3.º do art. 6.º, depende de requerimento do interessado, aplicando-se, no que couber, as disposições da Subseção IV, desta Seção.
Subseção IV Das Disposições Comuns Art. 9° As hipóteses de imunidade ou não-incidência e isenção, previstas nas Subseções I e II, respectivamente, desta Seção, serão reconhecidas pela Agência da Receita da circunscrição de cada interessado, mediante requerimento do proprietário do veículo ou de seu representante legal, devidamente habilitado. § 1.º Os requerimentos de que trata o caput deverão estar instruídos com comprovante de propriedade do veículo, documentos que comprovem a satisfação dos requisitos exigidos para cada modalidade de imunidade, não-incidência ou isenção e documento de arrecadação da respectiva taxa. § 2.º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser anexado o contrato social, estatuto ou instrumento constitutivo. § 3.º Os documentos poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas, com exceção do comprovante de recolhimento da taxa, do qual é exigida a 1ª via. § 4.º A medida será reconhecida em relação a cada veículo, respeitada a anualidade do imposto. Art. 10. Deferido o requerimento de que trata o artigo anterior, para os veículos automotores terrestres, será emitido o Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN -, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, apondo-se, no campo destinado ao imposto, a expressão "Isento ou não Tributado", conforme o caso. Parágrafo único. A concessão do benefício para embarcações e aeronaves far-se-á através de comunicação por ofício, acompanhada de cópia do parecer emitido pelo órgão competente. Art. 11. O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e o reconhecimento do benefício para a União, Estados e Municípios independe de requerimento. Art. 12. Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento. Parágrafo único. Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade, deverá ser comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício nos exercícios subseqüentes ao da concessão e, caso se apure débito, o recolhimento far-se-á com multa e acréscimos legais. Art. 13. O Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente poderá reconhecer o benefício para os proprietários de veículo tipo táxi, atendidas as disposições deste Regulamento. Art. 14. O reconhecimento da imunidade, não-incidência ou isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional. Art. 15. A imunidade, não-incidência ou isenção é vinculada à propriedade do veículo, implicando na incidência proporcional do imposto, sua alienação a pessoa não alcançada pelo benefício, ou a perda dos requisitos indispensáveis à sua manutenção, nos termos do art. 3.º, no exercício da ocorrência do evento e integralmente, nos exercícios seguintes.
Seção III Do Contribuinte e do Responsável Art. 16. O contribuinte do imposto é o proprietário de veículo automotor, ainda que o veículo seja objeto de locação, comodato ou arrendamento mercantil. Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I – o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia; II – o arrendatário, em relação ao veículo automotor objeto de arrendamento mercantil; III - qualquer pessoa que detenha a posse de veículo automotor a qualquer título; IV – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência; V – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção IV Da Base de Cálculo Art. 18. A base de cálculo do imposto é: I – o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador; II – o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final; III – o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal , acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, revendedor ou importador; IV – o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado; V – o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo: a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. § 1.º As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente. § 2.º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos incisos I e III deste artigo, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais. § 3.º Para efeito da incidência proporcional a que se refere este Regulamento, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal. § 4.º Na hipótese do inciso IV do art. 2.º, a base de cálculo será a prevista no inciso V deste artigo. § 5.º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor. § 6.º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. Seção V Das Alíquotas Art. 19. As alíquotas do imposto são: I – 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto ou utilitários, aeronaves e embarcações; II – 1% (um por cento), para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
Seção VI Do Cálculo, do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto Subseção I Do Cálculo do Imposto
Art. 20. O valor do imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o inciso V e § 1.º do art. 18, o valor apurado deverá ser convertido para a moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor do indexador utilizado nas tabelas, vigente à data do pagamento. Art. 21. O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos neste Regulamento. Subseção II Do Local, da Forma e do Prazo de Recolhimento do Imposto Art. 22. O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes. Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário. Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais. Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado: I – diretamente pelo contribuinte, por meio do DUA/DETRAN, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, com relação a veículos automotores terrestres; II – por meio do DUA, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo, nos demais casos. Art. 25. O pagamento do IPVA relativo a veículos automotores terrestres poderá ser efetuado em pontos de auto-atendimento, caixa eletrônico ou home banking da rede bancária oficial do Estado. § 1.º O estabelecimento bancário deverá fornecer ao contribuinte comprovante do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, que contenha, no mínimo, as seguintes informações: I – placa do veículo; II – número do documento emitido; III – número do RENAVAM; IV – descrição da marca e do modelo; V – nome do proprietário do veículo; VI – valor total arrecadado, relativo a: a) multas do DETRAN; b) multas do DER; c) multas do DNER; d) multas das Prefeituras; e) multas da Polícia Rodoviária Federal; f) seguro obrigatório - DPVAT; g) taxa de licenciamento; h) IPVA recolhido e respectivo exercício; VII – valor do total geral arrecadado; VIII – data e hora dos pagamentos. § 2.º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL –, o qual será enviado ao contribuinte pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES –, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for quitado o débito. Art. 26. O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o inciso II do art. 27, e a segunda, 30 (trinta) dias após. Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing. Art. 27. O imposto será recolhido nos seguintes prazos: I – até o 2.º (segundo) dia, contado da data de ocorrência de fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2.º; II – na data prevista no decreto contendo as tabelas de que trata o § 1.º do art. 18, no caso de veículos automotores usados; III - no caso de perda da imunidade, não-incidência ou isenção, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo: a) na data prevista no inciso anterior, quando a hipótese ocorrer antes do prazo ali estabelecido; b) até o 2.º (segundo) dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior. § 1.º No caso do inciso I deste artigo, nas aquisições efetuadas em outra unidade da Federação, o prazo ali previsto será contado a partir da data da entrada do veículo no território deste Estado. § 2.º A data da entrada a que se refere o parágrafo anterior será comprovada pelo visto do Posto Fiscal da Divisa ou da primeira repartição fiscal por onde transitar. Art. 28. Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. Art. 29. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto relativo a veículos automotores terrestres, desde que o requeira ao órgão de trânsito do local de licenciamento, até o 10.º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o recolhimento. Subseção III Das Disposições Comuns ao Recolhimento do Imposto
Art. 30. O registro, matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência. Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. Art. 31. O imposto é vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro. Art. 32. No caso de transferência de veículo regularizado por outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior. Seção VII Da Restituição do Imposto Art. 33. O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1.º O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita da circunscrição onde foi pago o imposto, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos: a) comprovante original do documento de arrecadação; b) comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III; c) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; d) documento procuratório, no caso do requerimento ser firmado por representante habilitado. § 2.º Na impossibilidade de anexação do documento de arrecadação original, a repartição fazendária poderá admitir cópia autenticada, desde que aponha no documento original a expressão "Requerida a restituição em . de . de ., nos termos do § 2.º do art. 33 do RIPVA". § 3.º O requerimento será encaminhado à Gerência Tributária que, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do tributo, emitirá parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 34. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Art. 35. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 33, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 36. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual. Art. 37. A quantia a ser devolvida deverá ser atualizada com os mesmos critérios utilizados para atualização do crédito tributário. Art. 38. Efetuada a restituição, o órgão responsável pelo repasse da parcela pertencente aos Municípios adotará as seguintes providências: I – oficiará à Prefeitura do Município onde o veículo for licenciado, informando: a) a placa do veículo; b) o nome do proprietário; c) o valor do imposto recolhido; d) a importância restituída e o valor do estorno relativo à parcela de responsabilidade municipal; e) o número do processo; II – providenciará o estorno ou o desconto, no próximo repasse, do valor relativo a 50% (cinqüenta por cento) da restituição.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Fiscalização Art. 39. A fiscalização do imposto, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.
Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do imposto todos aqueles que exerçam funções públicas. Art. 40. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, mesmo aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção. Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização. Art. 41. Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.
Seção II Do Cadastro Art. 42. O DETRAN/ES deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores. § 1.º Para a providência prevista no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos. § 2.º O disposto no caput não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro. Seção III Das Penalidades Art. 43. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado. §1.º Quando a falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor. § 2.º A penalidade prevista neste artigo será imposta por exercício, cumulativamente. Art. 44. Se for recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, a multa será reduzida nos seguintes casos: I – se o recolhimento for espontâneo em 80% (oitenta por cento) de seu valor; II – se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa; b) em 20% (vinte por cento) de seu valor, se efetuado antes da inscrição em dívida ativa. Art. 45. O imposto recolhido fora do prazo fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração.
Seção IV Do Processo Administrativo Fiscal Subseção I Do Lançamento de Ofício Art. 46. O lançamento do tributo, dos acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação de regência do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento. Art. 47. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal: I – com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; II – com a lavratura de termo de apreensão de documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação. Art. 48. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
Subseção II Dos Prazos Art. 49. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 50. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.
Subseção III Da Intimação Art. 51. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas: I – mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; II – por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto; III – por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento; IV – por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas; V – por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado. § 1.º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente: I – quando ignorado o lugar em que se encontra o sujeito passivo; II – nos demais casos previstos em lei. § 2.º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor. § 3.º As modalidades de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo, não comportam benefício de ordem. § 4.º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação. § 5.º Considera-se feita a intimação: I – na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto no auto de infração; II – na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais; III – na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal; IV – na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal; V – 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 6.º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência. § 7.º Na hipótese do não-atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5°, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação. Art. 52. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração nem em agravação da penalidade.
Subseção IV Do Auto de infração Art. 53. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá, obrigatoriamente: I – a qualificação do autuado e os dados do veículo: marca, modelo, espécie, ano de fabricação, cor e número do chassi, do RENAVAM e da placa, inscrição ou matrícula; II – o local, a data e a hora da lavratura; III – a descrição do fato; IV – a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados o imposto e as penalidades, conforme o caso; V – a indicação dos prazos vencidos; VI – a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção; VII – a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de documentos; VIII – a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação da impugnação na forma estabelecida neste Regulamento; IX – a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação; X – a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa deste, se a intimação for pessoal. § 1.º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrarem em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência, quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos. § 2.º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e em VRTE. § 3.º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, se for necessário, far-se-á, em demonstrativo apartado, a indicação dos valores em moeda corrente e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios. § 4.º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração e deverá conter em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores e os valores originais, expressos em moeda corrente, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs. § 5.º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor do VRTE vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VRTEs, extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior. § 6.º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar. § 7.º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator. § 8.º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução. § 9.º A autoridade fiscal poderá emitir auto de infração, modelo 2, conforme modelo constante do Anexo V deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados, que conterá os mesmos requisitos previstos neste artigo.
§ 10. O auto de infração, modelo 2, será emitido por meio de processamento eletrônico de dados e deverá ser subscrito por Agente de Tributos Estaduais responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica. § 11. A chancela eletrônica a que se refere o parágrafo anterior, consiste no processo de digitalização de documento oficial que contenha a assinatura de Agente de Tributos Estaduais, bem como a sua disponibilização para reprodução por meio de arquivo magnético, observando-se, para sua utilização, as disposições que seguem: I – somente poderão utilizá-la os Agentes de Tributos Estaduais autorizados por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda; II – para que surta os necessários efeitos legais, o ato autorizativo, na forma do inciso anterior, deverá ser publicado pelo Diário Oficial; III – deverá constar de arquivo magnético, cujo acesso seja protegido por senha de identificação privativa do seu respectivo subscritor. Art. 54. Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo. Art. 55. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 56. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.
Subseção V Da Impugnação Art. 57. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 58. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência. Parágrafo único. Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente. Art. 59. Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito. § 1.º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior. § 2.º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição. Art. 60. A impugnação mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico. § 1.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 2.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 3.º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade competente. § 4.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. § 5.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV. § 6.º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-se-ão o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. Art. 61. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do artigo anterior. § 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, o Gerente Tributário encaminhará o processo à Gerência Fiscal a fim de que seja designado perito para atendimento. § 2.º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre Agente de Tributos Estaduais estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.
Art. 62. O autor do procedimento terá prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo. Art. 63. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo art. 58, o Chefe da Agência da Receita lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa. § 1.º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, o sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração de revelia. § 2.º Contra o revel correrão os prazos, independentemente de intimação. § 3.º Constatada a ocorrência de erros, vícios ou defeitos que nulificam o lançamento, serão estes indicados no despacho saneador, e os autos remetidos ao Gerente Tributário, para proceder o cancelamento do lançamento. Art. 64. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora. Art. 65. Relativamente aos lançamentos de ofício efetuados para exigência de créditos tributários alusivos ao IPVA, é competente para o julgamento de processos administrativos-fiscais o Gerente Tributário.
Subseção VI Do Julgamento Art. 66. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita da circunscrição do sujeito passivo, para intimá-lo da decisão. Parágrafo único. Não sendo satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á à imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa, cumprindo-lhe proceder, cumulativamente, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, os seguintes atos processuais: I – inscrição em dívida ativa; II – remessa à Procuradoria Geral do Estado para a propositura da competente ação executiva. Art. 67. A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão. Art. 68. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá: I – referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo; II – dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade; III – valor do imposto exigido e da multa aplicada; IV – exigibilidade dos acréscimos previstos; V – prazo para pagamento do débito.
CAPÍTULO III DO RECURSO Art. 69. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais. § 1.° O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, por intermédio da Agência da Receita que fizer a intimação. § 2.° A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento. § 3.° Será permitida à autuada e ao autuante sustentação oral, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. § 4.° Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º deste artigo. § 5° Quando o contribuinte reconhecer, como efetivamente devida, parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente. Art. 70. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão. Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa. Art. 71. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assuntos da mesma natureza ou se refiram ao mesmo contribuinte. Art. 72. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1° do art. 69 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais, sem efeito suspensivo. Art. 73. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais. § 1.° O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa. § 2.° Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas pelo órgão de imprensa oficial do Estado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 74. As decisões administrativas serão incompetentes para: I – declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado; II – dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal. Art. 75. Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no Regulamento. § 1.º Os atos relativos às modificações a que se refere o caput, obrigatoriamente, serão elaborados pela Gerência Tributária, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998. § 2.º As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Informática. Art. 76. Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que se situar o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento. |