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Governo do Estado do Espνrito Santo
Secretaria de Estado da Fazenda |
DOE: 21/10/2002
DECRETO N.Ί 1083- R, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.Ί Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto n.Ί 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o art. 5.Ί:
"Art. 5.Ί .................................................................................................................................................
LVII - recebimento, até 30/04/2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):
a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;
b) o benefício seja concedido individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea anterior, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.Ί 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq , e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
e) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos, com seus nomes genéricos: aldesleukina, interferon alfa 2.ͺ, domatostatina cíclica sintética, tamoxifeno, teixoplanin, paclitaxel, imipenem, tramadol, iodamida meglumínica, vancomicina, vimblastina, etoposide, teniposide, idarrubicina, ondansetron, doxorrubicina, albumina, citarabina, acetato de ciproterona, ramitidina, pamidronato dissódico, bleomicina, clindamicina, propofol, cloridrato de dobutamina, midazolam, dacarbazina, enflurano, fludarabina, 5-fluoro uracil, isoflurano, ceftazidima, ciclofosfamida, filgrastima, isosfamida, lopamidol, cefalotina, granisetrona, molgramostima, ácido folínico, cladribina, cefoxitina, acetato de megestrol, methotrexate, mesna (2-mercaptoetano-sulfonato sódico), mitomicina, vinorelbine, amicacina, vincristina, carboplatina e cisplatina;
........................................................................................................................................................................................
LX - .................................................................................................................................................................................
n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
................................................................................................................................................................
XCVI - até 30.11.2003, saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31.12.2003, saídas promovidas por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado, em ambas as hipóteses, o disposto nos §§ 2.° e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):
.......................................................................................................................................................................................
CXV - ...........................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................................
16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado,
classificado no código 3808.10.29;
17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado,
classificado no código 3808.10.29;
18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel
impregnado, classificado no código 3808.10.22;
f) ..................................................................................................................................................................................
10. papel para controle de piretróide (silicone),
classificado no código 4811.90.90;
11. papel para controle de organofosforado (óleo),
classificado no código 4811.90.90;
12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos),
classificado no código 3917.29.00;
...............................................................................................................................................................
CXXXIX - até 31/12/2002, operações
realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS 140/01
e 119/02):
................................................................................................................................................................
CXLII - até 31/07/2005, operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII
deste Regulamento, destinados a órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações
públicas, observadas as seguintes condições (Convênios
ICMS 87/02 e 126/02):
................................................................................................................................................................
§ 24. A aplicação do beneficio previsto
no inciso CXXXIX fica condicionada a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados
neste inciso esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações
realizadas no período de 1.Ί a 30 de setembro de 2002 e vedada a restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
§ 25. A aplicação do beneficio previsto
no inciso CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção
ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS."
(NR)
II - o art. 67:
"Art. 67. ................................................................................................................................................
XIII - .....................................................................................................................................................
k) enzimas preparadas para decomposição
de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4
da NBM/SH, e gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado;
....................................................................................................................................................."
(NR)
III - o art. 227:
"Art. 227. .............................................................................................................................................
§ 3.Ί Nas operações interestaduais realizadas
com os produtos classificados nas posições da TIPI, 40.11 - pneumáticos
novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar de borracha, promovidas por
estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo
do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a
COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas
englobadamente na respectiva operação, de forma que a redução
corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual
de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base
de cálculo de origem, observado o seguinte:
I - o documento fiscal que acobertar as operações
indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:
a) a identificação dos produtos pelos
respectivos códigos da TIPI;
b) no campo "Informações Complementares",
a expressão "Base de cálculo com dedução do
PIS/COFINS", seguida do número deste convênio;
II - o disposto neste parágrafo terá eficácia
durante o período de vigência da Lei Federal n°. 10.485, de 03
de julho de 2002." (NR)
IV - o art. 242-E:
"Art. 242-E. .........................................................................................................................................
§ 2.Ί A indicação, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem,
será feita com base no valor unitário médio da base de
cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa." (NR)
V - o art. 243-B:
"Art. 243-B. ..........................................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................................................
a) indicar, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação
de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação
de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
....................................................................................................................................................."
(NR)
VI - o art. 243-C:
"Art. 243-C. ..........................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................................
a) indicar, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação
de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação
de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
....................................................................................................................................................."
(NR)
VII - o art. 243-E:
"Art. 243-E. ..........................................................................................................................................
I - indicar, no campo "Informações
Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para
a retenção do imposto por substituição tributária
na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação
de destino; o valor do ICMS devido à unidade da Federação
de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
....................................................................................................................................................."
(NR)
VIII - o art. 245-A:
"Art. 245-A. ..........................................................................................................................................
§ 2.Ί Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto
referida no inciso I do parágrafo anterior será deduzida a parcela
correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível
a ela adicionado, se for o caso.
...................................................................................................................................................."
(NR)
IX - o art. 248:
"Art. 248. Em razão da aplicação
do disposto nas subseções IV, V, VII e IX, e observado o disposto
no art. 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte
substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador,
do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras
unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis
para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível
com diferimento ou suspensão do imposto.
....................................................................................................................................................."
(NR)
X - o art. 472-D:
"Art. 472-D. ..........................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado
Especializado SLE , Serviço Móvel Especializado SME e Serviço
de Comunicação Multimídia SCM , que tenham como tomadoras
de serviço as empresas relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES."
(NR)
Art. 2.Ί O Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES,
fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3.Ί O Anexo CXVII, de que trata o art. 5.Ί, CXLII,
do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4.Ί Ficam ratificados o inteiro teor e a vigência
do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2.Ί do RICMS/ES, publicado na forma do
Anexo III do Decreto n.Ί 1.067-R, de 29 de agosto de 2002.
Art. 5.Ί Ficam ratificadas, até 25 de setembro
de 2002, as margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas no Anexo V-A,
de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo II do Decreto
n.Ί 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 6.Ί Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo
enumerados, retroagindo seus efeitos a:
I - 1.Ί de outubro de 2002, em relação
às disposições de que tratam os incisos IV a VIII do art.
1.Ί;
II - 1.Ί de maio 1999, em relação às
disposições de que tratam o inciso LVII do art. 5.Ί;
III - 26 de setembro de 2002, em relação
ao disposto no art. 2.Ί.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002;
181.Ί da Independência,114.Ί da República e 468.Ί do Início
da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.Ί - R, DE DE DE 2002
"ANEXO V-A
(A que se refere o art. 242 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍO-DO DE APURAÇÃO |
FABRI-CANTE, REFINA-
RIA OU SUAS
BASES
|
IMPOR-TADOR |
DISTRI-BUIDOR
OU
CONCES-SIONÁRIA |
I Derivados ou não de petróleo Operações internas |
|
|
|
|
1 |
Gasolina automotiva |
|
|
|
10 |
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
71,70% |
77,80% |
21,60% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
221,44% |
221,96% |
21,60% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
115,17% |
115,52% |
20,00% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
156,51% |
156,93% |
20,00% |
2 |
Gasolina de aviação
|
30,00% |
|
|
3 |
Álcool anidro
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
|
|
21,60% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
21,60% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
20,00% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
20,00% |
4 |
Álcool hidratado
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99- normal) |
33,92% |
|
38,91% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
55,73% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
55,73% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
46,98% |
5 |
Óleo diesel
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
99,84% |
99,84% |
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
156,15% |
156,15% |
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
131,67% |
131,67% |
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
119,71% |
119,71% |
|
6 |
Óleo combustível |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
|
|
10,48% |
Conv.ICMS-91/02: |
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
10,48% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
10,48% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
10,48% |
7 |
Lubrificante
|
30,00% |
|
|
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal)
|
151,57% |
151,57% |
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
204,38% |
204,38% |
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
154,45% |
154,45% |
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
151,57% |
151,57% |
|
9 |
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
30,00% |
37,80% |
|
10 |
Querosene outros tipos
|
30,00% |
|
|
11 |
Gás natural veicular (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
163,21% |
|
41,27% |
P R O D U T O S |
MARGEM DE VALOR AGRE-GADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
FABRI-CANTE, REFINA-RIA OU SUAS BASES
|
IMPOR-TADOR |
DISTRI-BUIDOR OU CONCES-SIONÁRIA |
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
|
|
|
|
1 |
Gasolina automotiva |
|
|
|
10 |
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
128,94% |
143,56% |
62,13% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
328,59% |
329,28% |
62,13% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
186,89% |
187,35% |
60,00% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
242,01% |
242,57% |
60,00% |
2 |
Gasolina de aviação |
73,33% |
|
|
3 |
Álcool anidro |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
|
|
62,13% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
|
|
62,13% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
60,00% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
60,00% |
4 |
Àlcool hidratado |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
Alíquota 12% |
73,33% |
|
62,99% |
Alíquota 7% |
73,33% |
|
72,25% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
Alíquota 12% |
|
|
77,36% |
Alíquota 7% |
|
|
87,43% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
Alíquota 12% |
|
|
77,36% |
Alíquota 7% |
|
|
87,43% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
Alíquota 12% |
|
|
72,46% |
Alíquota 7% |
|
|
82,26% |
5 |
Óleo diesel |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
127,09% |
127,09% |
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
191,08% |
191,08% |
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
163,26% |
163,26% |
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
149,67% |
149,67% |
|
6 |
Óleo combustível |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
|
|
37,50% |
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
37,50% |
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
|
|
37,50% |
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
|
|
37,50% |
7 |
Lubrificante |
56,63% |
|
|
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
|
|
|
(Conv.ICMS-3/99-normal) |
203,10% |
203,10% |
|
Conv.ICMS-91/02:
|
|
|
|
a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.
|
266,73% |
266,73% |
|
b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.
|
206,57% |
206,57% |
|
c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS. |
203,10% |
203,10% |
|
9 |
Querosene para aviação (Conv.ICMS-3/99-normal)
|
83,73% |
83,73% |
|
10 |
Querosene outros tipos
|
56,63% |
|
|
11 |
Gás natural
|
56,63% |
|
56,63% |
ANEXO II DO DECRETO N.Ί -R, DE DE DE 2002.
"ANEXO CXVII
(A que se refere o art. 5Ί, CXLII do RICMS/ES)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E SUAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
2 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
5 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg injetável (por frasco ampola) |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
Goserelina 10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração) |
6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
Acetato de Lanreotida 30 mg por frasco/ampola |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg (por cápsula) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg (por cápsula) |
9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg (por comprimido) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos) |
11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml aerosol - 10 ml + bocal |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg Suspensão Nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg cápsula pó inalante 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg cápsula pó inalante 60 cápsulas, sem inalador |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
16 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco) |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI spray nasal (por frasco) |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável (por ampola) |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI injetável (por ampola) |
17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g injetável (por ampola) |
18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
|
Ciclosporina 25 mg (por cápsula) |
|
Ciclosporina 50 mg (por cápsula) |
|
Ciclosporina 100 mg (por cápsula) |
|
Ciclosporina 10 mg (por cápsula) |
19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml injetável por ampola com 1 ml |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
Cloridrato de Sevelamer 800 mg por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg (por comprimido) |
30 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg (por cápsula) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco) |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg lata/frasco oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
36 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U por injetável (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U Injetável (por frasco/ampola) |
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U injetável (por frasco/ampola) |
37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
Filgrastima 300 mcg injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 / 3004.90.43 |
39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml solução oral por frasco com 120 ml |
3003.40.40 / 3004.40.40 |
40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador |
3003.90.59 / 3004.90.49 |
41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
Fumarato de Quetiapina 200 mg por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por comprimido
Gabapentina 400 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável (por frasco) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg injetável - por frasco |
3002.10.23 |
48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável (por frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável (por frasco) |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável (por frasco) |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável (por frasco) |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g Injetável (por frasco) |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g Injetável (por frasco) |
49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
Infliximab 10 mg injetável por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
50 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) Injetável (por seginga pré-preenchida) |
|
Interferon Beta 1a 12.000.000 UI (44 mcg) Injetável (por seringa pré-preenchida) |
|
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (30 mcg) Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. |
51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI Injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
52 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg uso oral por cápsula |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Isotretinoína 10 mg uso oral por cápsula |
53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
Leflunomide 100 mg - por comprimido
Leflunomide 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
Lenograstima - 33,6 mUI injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11/ 2928.00.20 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg Liberação lenta ou dispersível por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11/ 2928.00.90 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Liberação Lenta ou Dispersível por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 / 3004.39.93 |
58 |
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
3003.39.81 / 3004.39.81 |
59 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas 4.500 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) |
|
Enzimas Pancreáticas 8.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) |
|
Enzimas Pancreáticas 12.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) |
|
Enzimas Pancreáticas 18.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) |
|
Enzimas Pancreáticas 20.000 UI microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) |
60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg supositório por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg supositório por supositório |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
|
Octreotida LAR 20 mg injetável - (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|
Octreotida LAR 30 mg injetável - (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|
Octreotida LAR 10 mg injetável - (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg (por comprimido) |
68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg (por comprimidos) |
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI Injetável (por frasco/ampola) |
77 |
Succinato Sódico de Metilpredni-solona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável (por ampola) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
79 |
Sulfato de Hidro-xicloroquina |
2933.49.90 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml solução oral por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg por cápsula |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg (por cápsula) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Tacrolimus 5 mg (por cápsula) |
83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI injetável - (por frasco/ampola) |
86 |
Trientina |
2921.29.90 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável (por frasco ampola) |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
89 |
Xinafoato de Salmeterol |
2922.50.99 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 / 3004.90.39 |