Decreto nº 1.263-R

DOE: 31.12.2003

DECRETO N.º 1.263-R , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e atendendo ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 6.556, de 28 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 63:

"Art. 63. ........................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

e) quaisquer despesas aduaneiras;

............................................................................................................................." (NR)

II - o art. 71:

"Art. 71. ........................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

i) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

..........................................................................................................................." (NR)

III - o art. 145:

 

"Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.

§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.

......................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 148:

"Art. 148. .................................................................................................................................

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º.

.................................................................................................................................

§ 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145.

§ 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

§ 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz." (NR)

V - o art. 150:

"Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 45 VRTEs; e

b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 478 VRTEs; e

b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 825 VRTEs; e

b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.215 VRTEs; e

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.693 VRTEs; e

b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 2.560 VRTEs; e

b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

§ 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual." (NR)

VI - o art. 157:

"Art. 157. ................................................................................................................................

§ 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados." (NR)

VII - o art. 194:

"Art. 194. ................................................................................................................................

§ 1.º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

.........................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 441:

"Art. 441. ......................................................................................................................

§ 5.º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º." (NR)

IX - o art. 860:

"Art. 860. ......................................................................................................................

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita; e

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

..................................................................................................................................................

§ 4.º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

X - o art. 886:

"Art. 886. ......................................................................................................................

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 445-B, com a seguinte redação:

"Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e

II - a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182.° da Independência, 115.° da República e 469.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda