Revogado pela Lei n. 10.550, de 30.06.16, efeitos a partir de 01.07.16:
Redação anterior, efeitos até 31.06.16 DOE: 26/10/2007 DECRETO Nº 1951-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
*Alterado pelo Decreto n.° 2.234-R, de 19 de março de 2009, DOE 20/03/09; * Alterado pelo Decreto nº 2.380-R, de 20 de outubro de 2009, DOE 21/10/09; *Alterado pelo Decreto nº 2.816-R, de 03 de agosto de 2011, DOE 04/08/11; *Alterado pelo Decreto nº 2.881-R, de 21 de outubro de 2011, DOE 24/10/11; *Alterado pelo Decreto nº 3.080-R, de 24 de agosto de 2012, DOE 27/08/12; *Alterado pelo Decreto nº 3.220-R, de 31 de janeiro de 2013, DOE 01/02/13; *Alterado pelo Decreto nº 3.427-R, de 05 de novembro de 2013, DOE 11/11/13; *Alterado pelo Decreto nº 3.531-R, de 18 de fevereiro de 2014, DOE 19/02/14; *Alterado pelo Decreto nº 3.537-R, de 28 de fevereiro de 2014, DOE 06/03/14;
Institui, com base no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, de acordo com as modificações introduzidas pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, novo instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 2.º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3.º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I - diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados à empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:Ret. 06.03.14 II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 18.02.14: II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente. Redação original, efeitos até 19.03.09: II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14: Ret. 06.03.14
III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4.º-A.
Redação original, efeitos até 18.02.14. III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor;
IV - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.
§ 1.º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
I - o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 31.03.11: I - o inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo; Redação original, efeitos até 19.03.09: I - As alíneas “a”, “b” e “c”do inciso I do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
II - os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
Redação original; efeitos até 31.03.11 II - os incisos II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 20.03.09:
III - o inciso IV do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II.
Redação original, efeitos até 19.03.09: III - o inciso IV de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constante nas alíneas anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto na alínea “b”.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.080-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
§ 1.º-A Após o término do prazo a que se refere o § 1º, ou antes, de findar o mesmo, os benefícios previstos nos incisos I, II e IV do caput poderão ser renovados pelo Comitê por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos doze meses da data da renovação;
§ 2.º O imposto diferido na forma do inciso I, “a”, “b” e “d” do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas as limitações previstas no respectivo termo de acordo.
§ 3.º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea “c” do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso IV, ambos do caput.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 3.220-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 4.º Revogado
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos de 01.04.11 até 31.01.13: § 4.º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais.
§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14: Ret. 06.03.14
§ 4.º-A. Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
Incluído pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:Ret. 06.03.14 b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:Ret. 06.03.14 c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou
Incluído pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou
II - quando se tratar de operações com crédito presumido:
a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
Incluído pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:Ret. 06.03.14 b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.531-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:Ret. 06.03.14 c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
Incluído pelo Decreto n.º 3.537-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 01.03.14:
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.220-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 5.º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3.º, I, a e b, somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.427-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 11.11.13:- Ret.:11.11.13
§ 6.º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 1.º-A poderá ser superior a doze anos, até o limite do prazo do contrato.
Art. 4.º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.
§ 1.º Considera-se, para efeito deste decreto, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:
I - contribua intensivamente para a geração de emprego;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 20.03.09:
II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;
Redação original, efeitos até 19.03.09: II - represente atividade industrial não existente ou fabrique produto sem similar neste estado;
III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste estado;
IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento; e
V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental.
§ 2.º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 3.º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.
Redação original; efeitos até 31.03.11 § 3.º No caso de projeto industrial, é condição indispensável para a concessão de benefícios que o mesmo tenha obtido licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes.
§ 4.º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 20.03.09:
§ 5.º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.
Art. 5.º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:
I - natureza da atividade;
II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores sócio-econômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;
Redação original; efeitos até 31.03.11 III - localização geográfica do empreendimento; e
IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.
§ 1.º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso III do artigo 3.º.
§ 2.º Fica vedada a manutenção integral ou parcial dos créditos que resulte em saldo credor de imposto.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.881-R, de 21.10.11, efeitos a partir de 24.10.11:
Art. 6.º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3.º fica condicionada:
I - à utilização da infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado;
II - a que as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III - no caso de projeto de:
a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, ao aumento mínimo de quarenta por cento da capacidade de produção;
b) revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, doze meses antes da data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
Redação original; efeitos até 23.10.11 Art. 6.º A concessão do benefício fiscal de que trata os incisos do art. 3º fica condicionada no caso de projeto de: Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos de 01.04.11 até 23.10.11: I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção; Redação original; efeitos até 31.03.11 I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, prévio à fruição do benefício, de 40% (quarenta por cento) da capacidade de produção; II - revitalização de estabelecimento paralisado há, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de concessão do benefício.
§ 1.º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para fins de fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 3º, será a diferença absoluta e positiva entre o valor do ICMS que vier a ser recolhido e a média aritmética do imposto pago:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.881-R, de 21.10.11, efeitos a partir de 24.10.11:
I - nos doze meses imediatamente anteriores à emissão do laudo previsto no inciso II do § 1.º do art. 3.º, nas hipóteses previstas na alínea a do inciso III; ou
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos de 20.03.09 até 23.10.11: I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto no inciso II do § 1.º do art. 3.º nas hipóteses previstas no inciso I do caput; ou Redação original, efeitos até 19.03.09: I - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a emissão do laudo previsto na alínea “b” do §1º do artigo 3º nas hipóteses previstas no inciso I; ou
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.881-R, de 21.10.11, efeitos a partir de 24.10.11:
II - nos doze meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso da alínea b do inciso III.
Redação original, efeitos até 23.10.11: II - nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à paralisação do estabelecimento, no caso do inciso II.
§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.220-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
§ 1.º-A. Para cálculo da média aritmética a que se refere o § 1.º, deverão ser considerados os valores do ICMS a recolher apurados pelo contribuinte, ainda que os mesmos não tenham sido efetivamente pagos.
§ 2.º A média aritmética será apurada a preços constantes com base na variação no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 3.º Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3.º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 4.º Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.881-R, de 21.10.11, efeitos a partir de 24.10.11:
§ 5.º O desembarque poderá ser efetuado em outra unidade da Federação, na hipótese de impossibilidade de atracação ou de pouso, devendo o desembaraço ser realizado neste Estado e o beneficiário apresentar, previamente, laudo técnico com as justificativas ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES.
Art. 7.º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:
I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de beneficio fiscal, conforme modelo disponível nos sites www.bandes.com.br e www.sedes.es.gov.br, contendo as informações relativas a:
a) investimentos programados;
b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;
c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;
d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor.
II - certidão negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra unidade da federação, e não tenha inscrição neste estado.
Art. 8.º O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.
§ 1.º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, § 3.º, será celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa beneficiária o “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.
§ 2.º A empresa beneficiária terá o prazo de 12(doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o “Termo de Acordo” constante no parágrafo anterior, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
§ 3.º Após a assinatura do “Termo de Acordo”, a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação.
Art. 9.º O BANDES e a SEDES promoverão visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.
§ 1.º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento – CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.
§ 2.º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10.
Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 10. O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
Redação original; efeitos até 31.03.11 Art. 10. O benefício concedido fica automaticamente suspenso nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;
II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;
III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;
IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
V - paralisação das atividades. Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Parágrafo único - Revogado
Redação original; efeitos até 31.03.11 Parágrafo único. A suspensão do benefício não interrompe nem suspende a contagem do prazo de fruição.
Nova redação dada ao art. 11 pelo Decreto n.º 3.080-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
Art. 11. Os benefícios mencionados neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, aplicando-se os prazos de fruição de acordo com as condições previstas no Art. 3º.
Redação anterior dada ao art. 11 pelo Decreto n.º 2.380-R, de 20.10.09, efeitos de 21.10.09 até 26.08.12: Art. 11. Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes, adotando-se na hipótese de ampliação simultânea, como prazo a média das concessões, excluído o período já utilizado. Redação original, efeitos até 20.10.09: Art. 11. Os benefícios previstos neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, pelo período remanescente da fruição, desde que manifestada a opção pela substituição daqueles por estes.
Art. 12. Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e suplentes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;
IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES.
§ 1.º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento.
§ 2.º Os representantes e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõe o Comitê de Avaliação.
Art. 13. Compete ao Comitê de Avaliação:
I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto;
III - definir os cri térios de enquadramento dos projetos;
IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no artigo 5º deste Decreto;
V - apreciar relatório de acompanhamento emit ido pelo BANDES e SEDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;
VI - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;
VII - acompanhar e avaliar os resultados sócio-econômicos dos benefícios concedidos;
VIII - apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVESTES;
IX - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES; e
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do “Termo de Acordo”, exceto em matéria de natureza tributária; e
Redação original; efeitos até 31.03.11 X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do termo de acordo.
Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XI - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.
Art. 14. Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:
I - representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;
II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação;
III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de deliberação do colegiado.
Art. 15. O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.
§ 1.º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.
§ 2.º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
§ 3.º As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.
Art. 17. Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de ent idades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.
Art. 18. A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:
I - preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;
II - secretariar as reuniões e redigir as atas;
III - manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de Avaliação;
IV - atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê de Avaliação.
Parágrafo único. Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.
Nova redação dada ao caput do art. 19 pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3.º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5.º e o seguinte:
Redação anterior dada ao caput do art. 19 pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos de 10.08.08 até 31.03.11: Art. 19. Excepcionalmente, considerando o disposto no art. 5.º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3.º para instalação de empreendimento específico observado o seguinte: Redação original, efeitos até 09.08.08: Art. 19. Excepcionalmente, considerando o disposto no artigo 5º, o Comitê de Avaliação poderá conceder tratamentos tributários alternativos aos previstos no artigo 3º para a instalação de empreendimento industrial específico observado o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 10.08.08:
I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 7.000/2001;
Redação original, efeitos até 09.08.08: I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento industrial similar ao da requerente, considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº. 7000/2001;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.234-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 10.08.08:
II - atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no Estado, em especial a interiorização; e
Redação original, efeitos até 09.08.08: II - atividade industrial considerada relevante para o desenvolvimento de região especifica no estado, em especial a interiorização; e
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.816-R, de 03.08.11, efeitos a partir de 01.04.11:
III – revogado
Redação original; efeitos até 31.03.11 III - aplica-se somente para os projetos de implantação de empreendimento novo;
Parágrafo único. Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente da atividade do empreendimento.
Art. 20. Fica revogado o Decreto n.º 1.152-R, de 16 de maio de 2003.
Art. 21. Os benefícios concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide do Decreto 1.152-R/2003 ficam ratificadas e mantidas por este decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de outubro de 2007, 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado de Desenvolvimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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