DECRETO Nº 2.333-R

D.O.E.: 21.08.2009

DECRETO N.º 2.333-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.079 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.079.  ..........................................................................................................................

                                                                    

...............................................................................................................................................

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 

...............................................................................................................................................

 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º e o seguinte:

 

a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:

 

1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou

 

2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

 

b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.