D.O.E.: 21.08.2009 DECRETO N.º 2.333-R, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.079 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.079. ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e
...............................................................................................................................................
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do inciso III, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º e o seguinte:
a) o recolhimento poderá ser efetuado em até:
1. dez parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tratando-se de estabelecimento sujeito ao regime ordinário de apuração; ou
2. vinte parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional;
b) as parcelas de que trata a alínea a vencerão no dia nove de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 9 de setembro de 2009; e
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de agosto de 2009, 188.° da Independência, 121.° da República e 475.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |