DECRETO Nº 5030-R

DIO: 16/12/21

DECRETO 5030-R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o fornecimento de informações econômicofiscais a outros órgãos e o compartilhamento dessas informações entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as Fazendas Públicas Municipais, bem como institui o Convênio de Cooperação Técnica de Compartilhamento de Informações Sigilosas, celebrado com os Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando que o art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, assegura o sigilo fiscal da informação, tratando das hipóteses em que a aplicação desse princípio é  afastada;

Considerando que o art. 4º, XVI do Código do Contribuinte do Estado do Espírito Santo, Lei Complementar nº 884, de 8 de janeiro de 2018, garante o direito de sigilo dos negócios, documentos e operações do contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;

Considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, que prevê a cooperação mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios;

Considerando, ainda, que o art. 32, XXVI, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e o art. 37, XXII, da Constituição Federal, preveem a possibilidade de compartilhamento de cadastro e de informaçõesfiscais entre a Administração Tributária Estadual e as demais Administrações Tributárias da Federação;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  O levantamento, a análise, a consolidação, a compilação e o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado da Fazenda Sefaz em relação aos dados constantes de documentos fiscais, processos administrativo-tributários e de seu banco de dados é de competência exclusiva dessa Secretaria.

Art. 2º  É vedada a divulgação, por parte da Sefaz ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo nas seguintes hipóteses:

I - atendimento a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

II - divulgação de informações relativas a:

a) representações fiscais para fins penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória.

III - intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma e condições estabelecidas por lei ou convênio; ou

IV - fornecimento de informações nos termos do art. 7º.

Parágrafo único.  O intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas dos Municípios do Estado do Espírito Santo será realizado por meio de adesão ao Convênio de Cooperação Técnica de Compartilhamento de Informações Sigilosas, previsto no Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

 

Art.  São consideradas informações sigilosas, para os fins de que trata o art. 2º:

I - as relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

III - as referentes a projetos, inclusive de ampliação, expansão, modernização, processos industriais, composição e fatores de produção;

IV - as correspondentes aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações e intimações dos órgãos autuantes e de julgamento, bem como o conteúdo das decisões destes, publicadas no Diário Oficial do Estado ou disponibilizadas na internet;

V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;

VI - as referentes aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional; e

VII - as correspondentes às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas no Diário Oficial do Estado ou disponibilizadas na internet.

§  Não estão protegidas por sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, relativas à:

a) identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária, sem prejuízo da observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais legislações correlatas; e

b) regularidade fiscal, desde que não revelem valores de débitos ou créditos; e

II - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo.

§ 2º  Para os fins de que trata o § 1º, II, consideram-se informações agregadas aquelas que não possibilitem a identificação de contribuintes e que se refiram a dados econômico-fiscais de pelo menos quatro sujeitos passivos.

§ 3º  A apresentação de informações gerais sobre os contribuintes, sem identificação de pessoa física ou jurídica, não é considerada como quebra de sigilo das informações fiscais.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

 

Art. 4º  No âmbito da Sefaz, o acesso a informações sigilosas de que trata este Decreto é restrito aos servidores que sejam autoridades fiscais, com atribuição para tal, e que possuam certificação digital regularmente concedida, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.

Art.  As informações protegidas por sigilo fiscal somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização da atividade, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.

Parágrafo único.  Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:

I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de fiscalização;

II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;

III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e da situação fiscal;

IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;

V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado ou dos Municípios em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;

XVIII - relativas a programas de governo de estímulo e controle da emissão de documentos fiscais;

XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria-Geral do Estado ou dos Municípios para subsidiar ações judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira; e

XX - realização das demais atividades decorrentes do exercício de suas atribuições e deveres funcionais.

Art.  O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata este Decreto poderá dirigir representação à Sefaz ou às Fazenda Públicas Municipais responsáveis com vistas à apuração do fato.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL

 

Art. 7º  As informações protegidas por sigilo fiscal poderão ser fornecidas nas seguintes hipóteses:

I - intercâmbio de informações entre a Sefaz e as Fazendas Públicas dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II - solicitação de informações com a finalidade de acompanhar os cálculos do Índice de Participação dos Municípios, de que trata a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, pelos prefeitos municipais, pelas associações de municípios ou por seus representantes, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, II, somente podem ser fornecidas as informações protegidas por sigilo fiscal que tenham sido efetivamente utilizadas pelo Estado no cálculo do valor adicionado.

Art. 8º  No atendimento das solicitações de informações protegidas por sigilo fiscal, a entrega dos dados ou informações deve ser feita mediante acesso por certificado digital, por intermédio do qual se efetivará, formalmente, a transferência do sigilo, cabendo à autoridade fiscal solicitante preservá-lo.

Art. 9º  O deferimento ou indeferimento das solicitações de informações protegidas por sigilo fiscal, após despacho fundamentado do setor responsável pelo levantamento das informações, caberá à Subsecretaria de Estado da Receita.

 

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES  SIGILOSAS

 

Art. 10.  O Convênio de Cooperação Técnica de Compartilhamento de Informações Sigilosas, previsto no Anexo I, celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Sefaz, e os Municípios convenentes, será dirigido a todos os municípios do Estado do Espírito Santo que formalizarem sua adesão mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo contido no Anexo II deste Decreto, que será encaminhado à Subsecretaria de Estado da Receita e publicado no prazo de trinta dias no órgão de divulgação oficial dos pactuantes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  O disposto neste Decreto pode ser aplicado ao fornecimento de quaisquer outras informações econômico-fiscais que, embora não especificamente mencionadas ou não abrangidas pelas definições nele utilizadas, possam ser divulgadas, observado o dever de sigilo fiscal.

Art. 12.  A Sefaz poderá desenvolver sistema de fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais, protegidas ou não por sigilo fiscal, cujo acesso será realizado pela autoridade fiscal solicitante, devidamente cadastrada e com certificado digital, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 13.  As informações que não estejam protegidas por sigilo fiscal deverão ser disponibilizadas nos termos da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Estadual 9.871, de 9 de julho de 2012.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor a partir do dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de dezembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 


 

ANEXO I

(a que se refere o art. 10)

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

Cláusula primeira. O Convênio de Cooperação Técnica de Compartilhamento de Informações Sigilosas, celebrado entre o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Sefaz, e os Municípios convenentes por adesão, objetiva estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e de integração das Administrações Tributárias Estadual e Municipais por meio do intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza econômico-fiscais, conforme previsto no art. 199 do Código Tributário Nacional.

Cláusula segunda. Os pactuantes poderão desenvolver programas de cooperação técnica na área tributária, dirigidos ao aperfeiçoamento das atividades de planejamento, arrecadação e fiscalização, que poderão abordar, entre outras de interesse das administrações fazendárias, as seguintes questões:

I - o intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;

III - o aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização;

IV - a permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias do trabalho fiscal;

V - a atuação fiscalizatória conjunta da Sefaz e das Fazendas Públicas Municipais.

Cláusula terceira. A Sefaz e as Fazendas Públicas Municipais convenentes efetuarão troca de informações, preferencialmente por arquivos eletrônicos, de interesse mútuo que visem aumentar a arrecadação e o combate à sonegação.

§ A Sefaz disponibilizará, por intermédio de solicitação, sempre sob demanda individualizada e fundamentada, às Fazendas Públicas Municipais convenentes informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ICMS, do IPVA e do ITCMD, tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos fiscais respectivos.

§ As  Fazendas Públicas Municipais convenentes disponibilizarão, por intermédio de solicitação, sempre sob demanda individualizada e fundamentada, à Sefaz informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ISS, do ITBI e do IPTU, tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos fiscais respectivos.

§ 3º Poderão, ainda, ser acrescentadas outras informações econômico-fiscais de interesse mútuo a serem trocadas entre a Sefaz e as Fazendas Públicas Municipais convenentes, conforme definido em negociações bilaterais.

Clásula quarta. Caberá aos pactuantes a preservação do sigilo das informações recebidas por meio do compartilhamento de que trata este Convênio.

Cláusula quinta. O Convênio terá vigência por 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua publicação, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito, considerando-se extinto 30 (trinta) dias após a ciência, resguardadas as atividades que porventura estiverem em andamento, as quais poderão ser ou não concluídas, por decisão consensual.

 


 

ANEXO II

(a que se refere o art. 10)

 

TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

 

O Município de .................................., CNPJ ................................... neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) ........................................................................., RG ..................................., CPF nº ..............................................., resolve, por meio do presente Termo, aderir ao Convênio de Cooperação Técnica de Compartilhamento de Informações Sigilosas previsto no Anexo I deste Decreto, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e os Municípios do Estado aderentes, que objetiva o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza econômico-fiscais, pelo qual se compromete, nesta oportunidade, a cumprir os seus objetivos, na forma e nas condições estabelecidas no Convênio e neste Decreto.

 

Este termo torna-se válido a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no veículo de divulgação oficial do município aderente.

 

 

Vitória, em ...... de ........................ de ............

 

Assinatura ........................................................................................................................................

Prefeito(a) do Município ..................................................................................................................

CPF ..................................................................................................................................................