DECRETO N º 5.441-R

DIO: 20/07/23

DECRETO Nº 5441-R, DE 19 DE JULHO DE 2023.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo 2023-N3ZHP;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 40-A. (...)

(...)

XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(...)

Art. 641. (...)

(...) 

§ 3º (...)

I - (...)

a) o contribuinte lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os livros e os documentos fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II;

b) o contabilista mantenha em sua guarda, para apresentação à fiscalização, instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para representar o contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual, podendo receber notificações e intimações e fazer a entrega dos livros e dos documentos fiscais, quando solicitados;

(...)

§ 5º  A manutenção de livros e de documentos fiscais fora do estabelecimento, referida no § 3º, I, “a”,  poderá ser vedada a qualquer tempo, a critério da Subgerência Fiscal Regional.

§ 6º  Na hipótese de substituição do contabilista responsável, a que se refere o art. 40-A, XIX, deverá ser lavrado outro termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, caso os livros e os documentos sejam remetidos ao novo contabilista para guarda.

(...)”(NR)

 

Art. 2º  O art. 762 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 762.  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam obrigados a entregar a Declaração de Operações Tributáveis – DOT, até o último dia do mês de março do ano subsequente.

(...)”(NR)

 

 

Art. 3º  Ficam revogados os §§ 4º, 7º e 8º do art. 641 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE       

Governador do Estado