LEI Nº 7.000

DOE 28.12.2001, DOE 31.12.2001

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e  as prestações se iniciem no exterior.

 

Art. 2° - O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente ou sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1° O imposto incide também sobre:

 

I -  a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou artigo permanente do estabelecimento;

 

II -  o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III -  a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

 

IV - a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Art. 3º -  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a)  não compreendidos na competência tributária dos municípios;

 

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

 

XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de:

 

a)  mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

 

b)  petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados  e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

 

c)  mercadoria destinada à  comercialização sem destinatário certo;

 

XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;

 

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3.º Aplica-se o disposto no inciso I, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

 

§ 4.º Considera-se saída do estabelecimento:

 

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

 

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

 

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;

 

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

 

a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;

 

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento.

 

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

 

§ 5.° O disposto no inciso IV do parágrafo anterior aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

 

§ 6.° Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

 

§ 7.º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

 

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

 

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados ou serviços;

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

 

X - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

 

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

 

XII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante.

 

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

 

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

 

CAPÍTULO III

Das Isenções e Demais Benefícios

 

Art. 5° - As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2º·, do art. 155 da Constituição Federal.

     

       § 1·º Os benefícios referidos neste artigo serão regulamentados por lei.

 

§ 2.° Quando a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal dependerem de requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação.

 

§ 3.° O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com benefício, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

 

§ 4.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 6º - As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.

 

Art 7° -  Será definitivamente cancelado o favor:

 

I – quando a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou quatro alternados;

 

II – quando verificada a inobservância nas condições e requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.

 

Art. 8° - Nenhum favor será suspenso ou cancelado, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Suspensão da Cobrança do Imposto

 

Art. 9º - Sem prejuízo das demais situações  previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.

 

Parágrafo único. A lei disporá sobre as hipóteses de suspensão, o controle e as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.

 

 

 

CAPÍTULO V

Do Diferimento

 

Art. 10. O pagamento do imposto poderá ser diferido consoante dispuser a lei.

 

Parágrafo único. Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

 

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3.º, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II do art. 3.º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3.º:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

 

V - na hipótese do inciso IX do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 12;

 

b) imposto de importação;

 

c) imposto sobre produtos industrializados;

 

d) imposto sobre operações de câmbio;

 

e) quaisquer despesas aduaneiras.

 

VI - na hipótese do inciso X do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do inciso XI do art. 3.º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, aplica-se o disposto  no art. 16;

 

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3.º, o valor da operação ou da prestação no Estado de origem.

 

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

§ 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3.º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

 

§ 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação; e na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 11, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 15. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

 

§2º - Vetado.

 

§ 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 4.° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

§ 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista.

 

§ 4·º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

I -  levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda;

 

II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-á:

 

a) o preço praticado pelo industrial, fabricante ou importador e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista;

 

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do Valor Adicionado Fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

 

III - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de junho e dezembro de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente.

 

§ 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído intermediário, será considerada a margem de agregação resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso II do § 4º.

 

§ 6.º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

 

§ 7º A margem de agregação, a que se refere  a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, constará de anexo específico da lei.

 

Art. 17. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliações contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

 

I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

 

II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

 

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

 

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.

 

Art. 19. O disposto neste Capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.

 

CAPÍTULO  VII

Da  Alíquota

 

Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:

 

I – 17% (dezessete por cento):

 

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV;

 

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV.

 

II – 12% (doze por cento):

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

 

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga  e mala postal,  para as quais fica estabelecida a  alíquota de 4% (quatro por cento);

 

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

 

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 Kwh;

 

e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;

 

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

 

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II;

 

IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:

 

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

 

b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

 

c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;

 

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

 

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

 

f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

 

g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

 

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

 

i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

 

j) fogos de artifícios, classificados nas posição 3604.10;

 

k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;

 

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo "WALKIE-TALKIE", classificados no código 8525.20.0104;

 

m) binóculos, classificados na posição 9905.10;

 

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo), classificados no código 9504.10.0100;

 

o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

 

p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

 

q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

 

r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

 

s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

 

t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;

 

u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

 

v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

 

x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;

 

w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;

 

y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.

 

§ 1.° O disposto no inciso I, alínea "b", e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos.

 

§ 2.° A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea "a" do inciso I reduzido de 17% (dezessete por cento) para 12% ( doze por cento), desde que:

 

I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas;

 

II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

 

Art. 21. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1.º do art. 2.°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à  operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

 

Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

 

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade federada de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais;

 

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.

 

 

CAPÍTULO VIII

Dos Regimes Especiais de Tributação

 

Art. 22.  Lei específica disporá sobre regimes especiais de tributação e controle para o exercício do comércio de determinada mercadoria ou serviço, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, obedecendo o que dispõe a Lei n° 6.757, de 31.01.01.

 

Art. 23. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida nas condições estipuladas por lei, a adoção de regime especial para:

 

I - recolhimento do imposto;

 

II - confecção e emissão de documentos fiscais;

 

III - escrituração de livros fiscais;

 

IV - transporte fracionado de mercadorias;

 

V - outras obrigações acessórias não vedadas por lei ou convênio.

 

Art. 24. O pedido de concessão de regime especial atenderá ao rito e às formalidades contidas na Lei.

 

Art. 25. Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.

 

§1º· O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação fora dispensada.

 

§2º· Fica assegurado o direito a ampla defesa do contribuinte antes do cancelamento dos regimes ou controles especiais.

 

Art. 26. A Lei fixará as normas pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cessação de regimes especiais.

CAPÍTULO  IX

Da  Sujeição  Passiva

 

SEÇÃO  I

Do  Contribuinte

 

Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

 

SEÇÃO  II

Do Substituto Tributário

 

Art. 28. A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nas operações e prestações subseqüentes, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário, reger-se-á pelo disposto nesta seção.

 

Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de  substituto tributário ao:

 

I - industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;

 

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido;

 

III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

 

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

 

V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

 

VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade  federada.

 

§ 1º· A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;

 

§ 2º· As mercadorias sujeitas à responsabilidade atribuída neste artigo são as relacionadas em leis específicas.

 

§ 3º· A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou  parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

 

Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

 

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar na forma da legislação vigente, observado o § 7º do art. 150 da Constituição Federal.

 

Art. 32. A restituição de que trata o art. 31, quando cabível,  dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo.

 

§ 1.º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

 

§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Art. 33. Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição, ou de seus efeitos, a operações ou prestações que venham a ocorrer no território deste Estado com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

Art. 34. Aplica-se a legislação do Estado do Espírito Santo, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma desta seção.

 

SEÇÃO III

Do Responsável

 

Art. 35. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não-recolhimento do imposto.

 

Art. 36. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída por convênio celebrado entre este e outros Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

 

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo, estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador, em relação:

 

a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

 

b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

 

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

 

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado.

 

II - O armazém geral e o depositário a qualquer título:

 

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

 

b) pela manutenção em depósito de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

 

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 20, inciso I, alínea "a";

 

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto em relação à saída promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

 

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

 

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao imposto suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

 

VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

 

VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;

 

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;

 

X -  o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

 

XI -  o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante, o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

XII -  qualquer contribuinte em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de Termo de Acordo;

 

XIII -  os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;

 

XIV -  o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida na lei;

 

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado funcionadas, transformadas ou incorporadas;

 

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimentos comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ou fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

a)  integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

b)  subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

 

XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

 

§ 1.° O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§ 2.° O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art.134 do Código Tributário Nacional.

 

§3º· A lei poderá identificar outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.

 

Art. 38. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

 

§ 1.° O disposto neste artigo, é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2.° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.

 

 

SEÇÃO IV

Do  Responsável Solidário

 

Art. 39. São solidariamente responsáveis:

 

I - os despachantes que tenham promovido o despacho:

 

a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;

 

b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:

 

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

 

c) reintrodução de mercadoria;

 

III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;

 

IV - outros nomeados em lei complementar.

 

Parágrafo único. Presume-se ter interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

 

Art. 40. A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:

 

I – estabelecimento destinatário, situado neste Estado em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários nas hipóteses previstas em lei.

 

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;

 

III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadistas de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado;

 

IV – estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes nos termos da lei estejam dispensados de inscrição estadual.

 

§1º· A lei poderá ainda atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimentos fixos, de produtos que, pela sua natureza ou importância, requeiram tratamento tributário controlado.

 

§2º· Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e seus riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo.

 

 

CAPÍTULO  X

Do  Cadastro  Fiscal  e  da  Inscrição

 

Art. 41. São obrigadas ao cadastramento fiscal a pessoa física, jurídica ou firma individual que praticam as operações ou prestações relativas ao imposto e que revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.

 

§1º· A lei disciplinará o momento e a forma de concessão e baixa da inscrição cadastral.

 

§ 2.° A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:

 

I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;

 

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.

 

Art. 42. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

 

Art. 43. A pessoa física ou jurídica, ou firma individual, inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado, durante 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados, ou que for omissa em relação à apresentação da declaração de operações tributáveis ou das declarações ou informações de que trata o art. 59, será suspensa do cadastro de contribuintes, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá, na forma da lei, dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.

 

 

CAPÍTULO  XI

Do Local da Operação e da  Prestação

 

Art. 44. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

 

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

 

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

j) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso XIII do art. 3.º e para os efeitos do § 3.º do art. 11.

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

 

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3.º e para os efeitos do § 3.º do art. 11.

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3.º;

 

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

 

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1.º  O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de  outro Estado.

 

§ 2.º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

§ 4.º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outro Estado, ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

 

§ 5.º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem proveniente de outro Estado, do Distrito Federal, ou do Exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.

 

CAPÍTULO  XII

Do Estabelecimento

 

Art. 45. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 2.º Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.   

 

Art. 46. Para os efeitos desta lei, considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput”, deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia  de cada mês,  o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

 

Art. 47. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 46, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, são obrigados a manter e utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que apresente, no mínimo, as características exigidas na legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro são obrigados a requerer autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF antes do início de suas atividades.

 

§ 2.º Fica dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo, a microempresa estadual na hipótese prevista no art. 169.

 

 

CAPÍTULO  XIII

Da  Compensação  do  Imposto

 

Art. 48. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - documento fiscal hábil, aquele que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

 

a) atenda a todas as exigências da legislação pertinente;

 

b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco;

 

c) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

 

II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:

 

a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito na repartição fazendária competente;

 

b) se encontre em atividade no local indicado;

 

c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco. 

 

Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

§ 2.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

§ 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

 

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

 

§ 4.º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

 

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 49, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; 

 

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

§ 5.º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3.º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

 

§ 1.º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 2.º O não-creditamento ou o estorno a que se referem o § 3.º do art. 49 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

Art. 51. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco)  anos contados da data de emissão do documento.

 

CAPÍTULO  XIV

Da Apuração do Imposto

 

Art. 52. A lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

 

§ 1.º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em lei;

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

§2º· A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo da lei.

 

Art. 53. Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, na forma da lei, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

 

§ 1.° A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou exatidão nos dados declarados ou escriturados.

 

§ 2.º A partir de 16.9.1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4.º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

 

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, independentemente da formulação de pedido;

 

II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pelo Secretário de Estado da Fazenda de documento que reconheça o crédito.  

 

§3º· Somente a lei poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96, permitir que:

 

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;       

 

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.

 

§ 4º· Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31.12.1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31.7.2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério da administração fazendária, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.

 

Art. 54. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar, na forma do Regulamento, anualmente, até o dia 10 de janeiro, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

 

Parágrafo único. Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.

 

Art. 55. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

 

Parágrafo único. O lançamento fora do período referido somente será admitido na forma prevista em lei.

 

Art. 56. A lei poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.

 

Art. 57. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

 

Art. 58. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 52 e 53, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:

 

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

 

III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

§ 1.º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

 

§ 2.º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 59. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

 

CAPÍTULO XV

Dos  Prazos de Pagamento

 

Art. 60. A lei fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual.

 

 

CAPÍTULO XVI

Do Documentário Fiscal e Outras Obrigações do Contribuinte

 

Art. 61. Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais unidades da Federação.

 

§ 1.° O convênio de que trata este artigo e respectivos ajustes deverão ser integrados ao Regulamento.

 

§ 2.° O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá instituir no Regulamento outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual, quando julgar necessário.

 

§ 3.° São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco o documentário fiscal que não guardar ou não atender às exigências e requisitos previstos na legislação tributária.

 

 

CAPÍTULO  XVII

Das Obrigações Especiais dos Transportadores

 

Art. 62. Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste  Estado, a parar e a fornecer à repartição fazendária da divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

 

Art. 63. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal e do conhecimento de transporte respectivos.

 

Art. 64. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

 

Art. 65. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

 

Art. 66. A lei estabelecerá as normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do Estado.

 

CAPÍTULO XVIII

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 67. O sujeito passivo que reiteradamente infringir a legislação de regência do imposto poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

§ 1.° A medida consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu estabelecimento.

 

§ 2º· O regulamento normatizará a atuação da Fazenda Estadual.

 

 

CAPÍTULO XIX

Da Apreensão de Documentário, de Mercadoria ou de Bem e da Sua Destinação

 

Art. 68. Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, programas, arquivos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.

 

§ 1.° Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no caput, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.

 

§ 2.° O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

Art. 69. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:

 

I - em trânsito:

 

a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;

 

b) quando não puder ser identificado o destinatário;

 

c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação.

 

II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir e entregar à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;

 

III - em todos os casos:

 

a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;

b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;

 

d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco;

 

e) que constituam prova material de infração à legislação tributária.  

 

§ 1.° Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.

 

§ 2.° Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acauteladoras necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

 

Art. 70. O auto de apreensão e depósito deverá conter as indicações previstas no Regulamento.

 

§ 1.º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.

 

§ 2.º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.

 

§ 3.° Far-se-á constar do auto de apreensão e depósito a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.

 

§ 4.º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, as hipóteses de transferência de depositário e a competência para decidi-la.

 

Art. 71. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.

 

§ 1.° À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

 

§ 2.° A doação prevista neste artigo somente poderá ser efetuada em favor de instituições  de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do processo.

 

§ 3.° Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73, § 2.º.

 

§ 4.° O Poder Executivo fixará, no Regulamento, a competência para promover a doação de que trata este artigo.

 

§ 5.° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 2.° do artigo seguinte, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 72. Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:

 

l - antes do julgamento definitivo do processo:

 

a) mediante depósito administrativo de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;

 

b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;

 

II - em qualquer fase de tramitação do processo:

 

a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;

 

b) mediante liqüidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;

 

III – em face de decisão judicial.

 

§ 1.° Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.

§ 2.° A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

 

Art. 73. Julgado definitivamente o processo, ou declarada a revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos, que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1.º As mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados serão obrigatoriamente avaliados, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 2.º Se a autoridade competente optar, na forma do caput, por outra alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica:

 

I - integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for superior ao valor do débito;

 

II - parcialmente desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor da avaliação.

 

§ 3.º Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.

 

§ 4.° Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no parágrafo anterior, ou ocorrer a hipótese prevista no § 2.º, inciso II, o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa.

 

 

CAPÍTULO XX

Das Multas e da Sua Redução

 

SEÇÃO I

Da Aplicação das Multas

           

Art. 74. A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.

 

Art. 75. A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.° a  8.° deste artigo.

 

§ 1.º Faltas relativas ao recolhimento do imposto:

 

I - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado:

 

a)  multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

 

II - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:

 

a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido;

 

III - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração:

 

a) multa de 40%  (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;

 

IV - recolher  imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais:

 

a) multa de 20%  (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar;

 

V - deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores:

 

a) multa de 100%  (cem por cento) do valor  não recolhido; ou

 

b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.

 

§ 2.º Faltas relativas ao crédito do imposto:

 

I - creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à  aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte:

 

a) multa  de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

 

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do Fisco, quando esta for exigida:

 

a) multa de 10% (dez  por cento) do valor do crédito escriturado;

 

III - creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

 

IV - creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao  consumo do estabelecimento:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

 

V - creditar-se de  imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância  indevidamente creditada.

 

§ 3.º Faltas relativas à documentação fiscal:

 

I - emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:

 

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;

 

II - emitir documento fiscal  próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a  transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:

a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

 

III - destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação:

a) multa de 100%  (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;

 

IV - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o Fisco:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;

 

V - emitir documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;

 

VI - imprimir  para si ou para terceiros,  fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:

a) multa de  100 (cem) VRTE’s por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;

 

VII - utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar  a terceiros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

VIII - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

IX - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

X - transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto;

 

XI - receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo:

a) multa de 30 % (trinta por cento)  do valor da mercadoria, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;

 

XII - entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: 

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;

 

XIII - entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

a) multa de 30%  (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s;

 

XIV - escriturar documento fiscal sem o visto ou  o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:

a) multa de 5 %  (cinco  por cento) do valor constante do documento.

 

XV - portar documento fiscal sem o visto ou  o selo fiscal de autenticidade obrigatórios:

a) multa de 10 %  (dez  por cento) do valor constante do documento;

 

XVI - [P.M.1] extravio, perda ou inutilização de documento fiscal:

a) multa de 30 % (trinta por  cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

 

XVII - deixar de emitir documento fiscal:

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por operação ou prestação;

 

XVIII - emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares:

a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior  a 10 (dez) VRTE’s por documento;

 

XIX - utilizar documento fiscal com prazo de utilização vencido, na hipótese em que o imposto destacado no documento tenha sido tempestivamente recolhido:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

 

XX -  emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o selo fiscal de autenticidade:

a) multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por documento.

 

§ 4.º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:

 

I - deixar de manter  livro fiscal no estabelecimento ou mantê-lo em local não autorizado:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por livro;

 

II -  utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária:

a) multa de 200 (duzentos) VTRE’s por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

 

III - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais:

 

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte; e

 

b) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte;

 

IV - deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação:

 

a) multa de 10 % (dez por cento) do valor  constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

 

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor do documento, nunca inferior a  20 (vinte) VRTE’s por documento não  encontrado no arquivo do contribuinte;

 

V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;

 

VI - deixar de escriturar documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar:

 

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

 

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por documento não  encontrado no arquivo do contribuinte;

 

VII - deixar de escriturar o livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das  mercadorias entradas no estabelecimento no exercício  alcançado, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por exercício não escriturado;

 

VIII - deixar de escriturar  o livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar:

 

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou

 

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos;

 

IX - adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;

 

X - inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

 

XI - utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s;           

 

XII - escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por irregularidade;

 

XIII -  escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação  tributária  das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

 

XIV - escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

 

XV - deixar de autenticar livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s  por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

 

§ 5.º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:

 

I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:                       

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

 

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

 

II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fazendária da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento:

 

a) multa de 30% (trinta por cento)  do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas; ou

 

b) multa de 1000 (mil) VRTE’s, inexistindo estoque ou na impossibilidade de levantar o inventário;

 

III - deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a mudança  do estabelecimento para outro endereço:

a) multa de 300 (trezentos)  VRTE’s;

 

IV - deixar de comunicar à repartição fazendária, no  prazo regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores:

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;

 

V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial:

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

 

§ 6.º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

 

I - deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo:

 

a) multa de 20 (vinte) VRTE’s por documento;

 

II - deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no prazo regulamentar:

 

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s; e, formalização do processo para a  suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias  não regularizar a situação junto ao órgão fazendário de sua jurisdição;

 

III - deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

 

a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento, desde que a falta seja suprida até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;

 

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s nos demais casos;

 

IV - deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal:

a) multa 300 (trezentos) VRTE’s;

 

V - omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais:

a) multa 300 (trezentos) VRTE’s por documento;

 

VI - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em  padrão diferente do estabelecido na legislação tributária:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;

 

VII - omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem:

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s.

 

§ 7.º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina registradora ou terminal ponto de venda- PDV ou Emissor de Cupom Fiscal- ECF:

 

I -  manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

 

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;

 

II - entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal:

 

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s sem prejuízo da apreensão do equipamento;

 

III - manter  máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda:

 

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;

 

IV - emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada:

a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;

 

V -  emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria  comercializada e a respectiva situação tributária:

a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;

 

VI - manter, no estabelecimento, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento  Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por  equipamento;

 

VII - extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por lacre;

 

VIII - intervir em máquina registradora, terminal ponto de  venda - PDV ou Equipamento Emissor  de Cupom Fiscal - ECF  sem o acompanhamento do Fisco:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

 

IX - intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF , sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

 

X - propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não atenda às exigências da legislação:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;

 

 

XI - retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária:

a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s por equipamento;

 

XII - deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por equipamento;

 

XIII - utilizar  etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com a legislação específica:

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por etiqueta;

XIV - extravio, perda ou inutilização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação e sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso VII;

XV - deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa  Resumo de Caixa:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por equipamento, por mês ou fração de atraso;

XVI - interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou  sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados:

a) multa de  1000 (mil) VRTE’s , por equipamento;

XVII - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) multa de  200 (duzentos) VRTE’s, por mês sem utilização do equipamento, contados a partir da data de seu uso obrigatório, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;

XVIII - fracionar bobina de fita detalhe do equipamento:

a) multa de  100 (cem) VRTE’s , por fração;

XIX - deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação:

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s,  por procedimento não efetuado;

XX - desenvolver, fornecer ou instalar “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico” , inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s,  por cópia instalada.

§ 8.º Outras faltas:

I - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;

II - descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais:

a) multa de 5% (cinco por cento) do  valor do imposto constante das  prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto de infração;

III - descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda:

a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, sem prejuízo da rescisão ou da revogação  do termo de acordo ou do regime especial;

IV - deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;

V - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal,  livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro e 2 (dois) VRTE’s por documento solicitado. A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;

VI - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por dispositivo ou lacre violado;

VII - manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora:

a) multa de 1 (um) VRTE por documento;

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal,  arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais:

a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;

IX - praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo do Regulamento:

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s.

§ 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais.

§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas sejam, descritas em auto de infração ou notificação de débito.

§ 11. Nos casos do § 7.° deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de  seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, quando autorizado pelo Fisco, a nota fiscal  de venda a consumidor.

§ 12. Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos.

§ 13. Equipara-se ao transportador, para efeito de  aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.

 

Art. 76. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

 

I - suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;

 

II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;

 

III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente anteriores;

 

IV - diferença apurada mediante controle físico dos bens  ou mercadorias, assim entendido  o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

 

V - passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita;

 

VI - entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais  ou acompanhados de documentação inidônea.

 

VII -  falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou  bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.

 

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.

§ 2.° Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios, rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão de tributos;

II - quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou  vícios, ou quando se verifique que  as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados  extraviados, perdidos ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;

IV - quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame.

§ 3.º Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual, quando do encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 4.° Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

 

SEÇÃO  II

Da Redução das Multas

 

Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

 

I - no caso do art. 75, § 1.º,  I e II, se o recolhimento for espontâneo:

 

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10° (décimo) dia;

 

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11° (décimo primeiro) dia após a data prevista para o  seu recolhimento;

 

II - no caso do art. 75, § 1.º, I e II, se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

 

a) 10% (dez por cento)  do valor do imposto não recolhido,  no prazo de 05 (cinco) dias.

 

III - nas demais infrações:

 

a) 30% (trinta por cento)  do seu valor, se o recolhimento for espontâneo;

 

IV - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;

 

b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso  ao órgão julgador de segunda instância.

 

§ 1.° O pagamento efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.

 

§ 2.° Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75, § 8.°, II.

 

CAPÍTULO  XXI

Do  Pagamento  Parcelado

 

Art. 78. O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:

 

I - no caso do art. 75, § 1.º, I e II :

 

a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

 

b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal;

 

II - nas demais infrações:

 

a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

 

b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;

 

c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

 

§ 1.° No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita  no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

 

§ 2.° O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.

 

§ 3.° As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.

 

Art. 79. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação  ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

 

Art. 80. O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no regulamento, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de três parcelas consecutivas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

 

Art. 81. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado Fazenda do valor declarado do pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

 

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

Dos Lançamentos

 

Art. 82. Os dados relativos ao imposto serão lançados pelos contribuintes ou responsáveis nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.

 

§ 1.º São de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ou do responsável, os dados relativos ao lançamento, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa competente.

 

§ 2.º É vedado o lançamento do imposto em documento fiscal relativo à operação beneficiada com suspensão, isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento.

 

Art. 83. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.

 

Art. 84. O pagamento do imposto de que trata esta lei, inclusive de multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.

 

Art. 85. A autoridade fiscal efetuará privativamente e de ofício o lançamento do crédito tributário, quando o contribuinte ou responsável não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com a legislação.

 

 

CAPÍTULO  II

Da Restituição

 

Art. 86. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

 

IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, conforme dispuser a lei.

 

Art. 87. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 88. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição na mesma proporção dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 89. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - na hipótese dos incisos I e II do art. 86, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 86, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 90. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

 

Art. 91. O interessado requererá a restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido:

I - com o original do documento comprobatório do pagamento;

 

II - com a comprovação da efetiva ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 86;

 

III - com a comprovação de efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 87.

 

Art. 92. Os pedidos de restituição, na hipótese do inciso IV do art. 86, serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 93. Os pedidos de restituição, antes de decididos, serão examinados pela área técnica competente para comprovar o pagamento indevido do imposto.

 

Art. 94. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição far-se-á, sempre que possível, pela forma de utilização do imposto como crédito do estabelecimento.

 

 

CAPÍTULO  III

Do Valor de Referência do Tesouro Estadual

 

Art. 95. O Poder Executivo publicará, anualmente, no mês de dezembro, o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice oficial utilizado pela União.

 

CAPÍTULO  IV

Dos Juros

 

Art. 96. O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de 1,0% (um por cento) por mês ou fração.

 

 

CAPÍTULO  V

Da  Fiscalização

 

Art. 97. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado da Fazenda e de seus agentes fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

 

Art. 98. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1.° As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

 

§ 2.° A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

Art. 99. Dos exames de escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.

 

Art. 100. Quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.

 

Art. 101. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação às mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;

 

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - as empresas de administração de bens;

 

VIII - as companhias de armazéns gerais;

 

IX - todos os que, embora não contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

 

CAPÍTULO  VI

Da Consulta

 

Art. 102. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.

 

Art. 103. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.

 

Art. 104. A competência para decidir quanto à consulta será estabelecida no Regulamento.

 

Art. 105. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:

I - a qualificação do consulente;

 

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

 

III - a declaração, na forma do Regulamento, de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente.

 

§ 1.° Na hipótese do inciso II, o consulente fará constar:

 

I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;

 

II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

 

III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.

 

§ 2.° O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

 

§ 3.° Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

 

Art. 106. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;

 

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1.° A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não se aplica:

 

I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

 

II - ao imposto destacado na nota fiscal.

 

§ 2.° É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.

 

§ 3.° A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

 

§ 4.° O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103.

 

Art. 107. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.

 

Art. 108. Decorrido o prazo a que se refere o art. 107 e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

 

Art. 109. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação de regência do imposto, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:

I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107;

 

II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107.

 

Art. 110. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.

 

Art. 111. A orientação dada pela autoridade competente para responder à consulta pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado;

 

II - por ato normativo de autoridade superior.

 

Parágrafo único. A modificação só terá efeito após dada ciência inequívoca aos consulentes.

 

Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

 

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;

 

III - sobre matéria objeto de ato normativo;

 

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

 

V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;

 

VI - em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.

 

Parágrafo único. Não produzirá qualquer efeito, também, a consulta formulada a autoridade a quem o Regulamento não conferir competência para decidi-la.

 

Art. 113. O local e prazo para apresentação da consulta e recebimento da resposta serão fixados no Regulamento.

 

CAPÍTULO  VII

Das Infrações

 

Art. 114. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

 

§ 1.° Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

 

§ 2.° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

 

CAPÍTULO  VIII

Das Penalidades

 

Art. 115. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato em lei criminal:

 

I - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;

 

II - suspensão ou cancelamento de isenção;

 

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV - suspensão de inscrição;

 

V - apreensão de bens ou mercadorias;

 

VI - multas.

 

Art. 116. A competência para aplicar penalidades será definida na lei.

 

Art. 117. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

 

Parágrafo único. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.

 

CAPÍTULO  IX

Da Dívida Ativa

 

Art. 118. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. A cobrança da Dívida Ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento.

 

Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

§ 1.° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2.° Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada  por meio de processamento eletrônico de dados, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada a partir da decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO  X

Da Certidão Negativa

 

Art. 121. Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

 

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

 

II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;

 

III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

 

IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

 

V - inscrição como contribuinte do imposto;

 

VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VII - outros casos expressamente previstos em lei.

 

Art. 122. A competência para expedição de Certidão Negativa será estabelecida no Regulamento.

 

Art. 123. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

 

Art. 124. Será expedida Certidão Negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atua nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

 

§ 1.º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito de seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

§ 2.° Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 125. A Certidão Negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 126. O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.

 

Art. 127. A Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

 

§ 1.º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

§ 2.° O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

Art. 128. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a Certidão Negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos Cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.

 

TÍTULO  III

DO  PROCESSO  TRIBUTÁRIO  ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO  I

Disposição Preliminar

 

Art. 129.  Este Título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado relativos ao imposto.

 

Art. 130. Ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, as autoridades administrativas não poderão:

I - declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado;

 

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

 

CAPÍTULO  II

Do Processo Fiscal

 

Art. 131. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio de auto de infração ou notificação de débito.

 

Art. 132.  Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou  notificação de débito;

 

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

 

§ 1.º  Não se considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.

 

§ 2.º  Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de  30 (trinta) dias,  contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

 

Art. 133. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

 

CAPÍTULO  III

Dos Prazos

 

Art. 134. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 135. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias. 

 

CAPÍTULO  IV

Da Intimação

 

Art. 136. As intimações previstas nesta lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

 

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais , mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

 

IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado  pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

 

V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

 

§ 1.º  Far-se-á a intimação por edital:

 

I - quando ignorado  o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;

 

II - nos demais casos previstos em lei.

 

§ 2.º  Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

 

§ 3.º  As modalidades de intimação previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não comportam benefício de ordem.

 

§ 4.º  O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

 

§ 5.º  Considera-se feita a intimação:

 

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

 

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

 

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

 

IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a  postagem da correspondência;

 

V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 137. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

 

CAPÍTULO  V

Do Auto de Infração

 

Art. 138. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos,  bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago  e o local do pagamento, dia,  hora e local da lavratura.

 

§ 1.º  O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização  monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo, se houver.

 

§ 2.º  As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

 

§ 3.º  Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo o contribuinte cientificado  da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.

 

Art. 139. Nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

 

CAPÍTULO  VI

Da  Impugnação

 

Art. 140.  A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 141. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

 

Art. 142.  A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

 

§ 1.º  Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

 

§ 2.º  Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

 

§ 3.º Apresentada a impugnação,  haverá contestação por parte do Fisco.

 

§ 4.º  É vedado reunir, em uma só petição, impugnações  referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 143. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art. 142.

 

§  1.º  Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao órgão central da fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.

 

§ 2.º  A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre agente fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

§ 3.º  Se houver divergência entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

 

Art. 144. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no art. 141, o chefe da repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à autoridade competente para exercer o controle de legalidade do lançamento, que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

 

§ 1.º Exercerá o controle de legalidade de que trata o caput, a autoridade que detiver a competência para o julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância.

 

§ 2.º  O sujeito passivo será cientificado, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.

 

§ 3.º  Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.

 

Art. 145.  Contestada a impugnação, e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria  discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

 

 

CAPÍTULO  VII

Do Julgamento

 

Art. 146. A competência para julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância será determinada no Regulamento.

           

Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

 

Art. 147.  Os processos julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à repartição para intimação do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a  serem fixados no Regulamento.

 

Art. 148. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:

 

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

 

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação de regência do imposto.

 

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2000 (dois mil) VRTE’s,  na data em que for prolatada a decisão.

 

§ 2.º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de  auto de infração cujo valor do débito for inferior a 2000 (dois mil) VRTE’s, o processo será imediatamente arquivado.

 

CAPÍTULO  VIII

Do  Recurso

 

Art. 149. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda e última instância.

 

 § 1.º  O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da repartição fazendária que fizer a intimação.

 

§ 2.º A  fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

 

§ 3.º  Será permitida  a sustentação oral  na  forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.

 

§ 4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 150. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

 

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

 

Art. 151. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 152. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1.° do art. 149 serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.

 

Art. 153.  Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao órgão julgador de segunda instância.

 

§ 1.º  O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga de recebimento do processo.

 

§ 2.º  Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os  acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO  IX

Do Rito Especial e da Notificação de Débito

 

Art. 154. Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento  do imposto, declarado, ou  regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo procedimento fiscal rito especial e sumário.

 

§ 1.º  Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no  caput deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, local e data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso.

 

§ 2.º Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.

 

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

 

§ 4.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.

 

§ 5.º A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

 

§ 6.º O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

Do Tratamento Tributário Dispensado à Microempresa Estadual

 

Art. 155. Este Capítulo regula o tratamento tributário diferenciado e simplificado, e o recolhimento por estimativa, aplicável à microempresa estadual.

 

Art. 156. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE’s ressalvadas as vedações do art. 159.

 

§ 1.° As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis – DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.

 

§ 2.° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

 

§ 3.° As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 159.

 

§ 4.° A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 159, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.

 

§ 5.º Exclui-se do valor total das saídas previstas no caput deste artigo os decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.

 

Art. 157. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.

 

§ 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

 

§ 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

 

§ 3.° Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto no Regulamento.

 

§ 4.° No caso de  reinício de atividades, observar-se-á o disposto no  § 2.° do art. 156.

 

Art. 158. O estabelecimento vinculado ao regime previsto neste Capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no caput do art. 156, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fazendária de sua circunscrição.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este Capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no caput do art. 156,  observadas as demais condições.

 

Art. 159. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

 

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

 

III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

 

IV – de construção civil;

 

V - de comércio atacadista em geral;

 

VI - distribuidoras de produtos em geral;

 

VII - industriais;

 

VIII – que industrializem ou comercializem veículos novos;

 

IX – que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

 

X - que realizem:

 

a) operações de importação para comercialização ou industrialização;

 

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

 

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

 

XI - que possuam mais de um estabelecimento  ou outro estabelecimento fora do Estado;

 

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;

 

XIII – Vetado.

 

Parágrafo único. Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

 

Art. 160. O regime de que trata este Capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa  cumprir as seguintes obrigações:

 

I – Vetado;

 

II - apresentação anual da  declaração de operações tributáveis, na forma e  no prazo previstos no Regulamento;

 

III - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa;

 

IV  -  manutenção e escrituração dos seguintes livros:

 

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico,  observada a legislação pertinente, devendo  estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

 

b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista no Regulamento;

 

c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

§ 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

§ 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

 

§ 1.º Estabelecimento com receita bruta mensal:

 

I - de até  4.331,00 VRTE’s - recolherá  51,97 VRTE’s;

 

II - de 4.331,01 VRTE’s a 8.662,00  VRTE’s - recolherá valor equivalente a 3,% (três  por cento) da receita bruta mensal;

 

III - de  8.662.01 VRTE’S a 17.324,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

 

IV - de 17.324,01 VRTE’s a 25.987,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro vírgula por cento) da receita bruta mensal;

 

V – de 25.987,01 VRTE’s a 34.648,00 VRTE’s - recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal.

 

VI – acima de 34.648,01 VRTE’s– recolherá valor equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal.

 

§ 2.° Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor  do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

 

§ 4.° Os contribuintes enquadrados nos incisos IV a VI do §1º deste artigo serão monitorados trimestralmente pela gerência de arrecadação e informática da SEFAZ, e se ficar constatado o decréscimo do faturamento comparado com o mesmo período do exercício anterior ou apresentar performance inferior aos índices de avaliação estatística setorial, serão submetidos a critério da administração tributária,  a regime especial de fiscalização, conforme estabelecido na Lei.

 

Art. 162. O recolhimento de que trata o art. 161 será efetuado no prazo previsto no Regulamento, vedada a utilização e transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo.

 

§ 1.° A  transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º deste artigo ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída,  mediante documento de arrecadação, observadas as seguintes condições:

 

I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;

 

II -  a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou  1-A;

 

III -  fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por  microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I.

 

§ 2.° O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º deste artigo será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado.

 

§ 3.° Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório.

 

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.

 

§ 5.° A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do parágrafo anterior,  será:

 

I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

 

II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.

§ 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à autoridade nomeada no Regulamento, através da repartição fazendária de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

 

I - a qualificação do contribuinte;

 

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância;

 

III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.

 

§ 7.° Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no parágrafo anterior.

 

§ 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o 2.º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento de arrecadação previsto no Regulamento, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências:

 

I -  a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II -  o estabelecimento remetente deverá:

 

a) consignar na  nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço,  a observação de que trata-se de saída ocorrida nos termos do § 8.º deste artigo, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento;

 

b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa;

 

III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de  microempresa  sem o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

 

Art. 163. As microempresas, para efeito de identificação junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto no Regulamento ou impressão eletrônica, com a indicação da sigla “MEE”, devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.

 

Parágrafo único. Na emissão de notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo de “Informações Complementares”, do quadro dados adicionais, por meio de carimbo ou impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE – vedado o destaque do ICMS”.

 

Art. 164. As disposições deste Capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

 

I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão;

 

II - nas aquisições de  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

 

Art. 165.  As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste Capítulo, não poderão efetuar retenção de tributo sob o regime de substituição tributária, observando-se o que dispuser o Regulamento.

 

Art. 166.  A inscrição e a baixa das microempresas  no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das  baixas.

 

Art. 167. O estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação de que trata a alínea a do inciso IV do art. 160 fica sujeito a:

 

I - multa de 30 (trinta) VRTE’s, por  período de apuração ou fração em atraso, se o imposto tiver sido pago; ou

 

II - multa de 60 (sessenta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos.

 

Art. 168. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata esta Capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.

 

Art. 169. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) VRTE’s, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e requerer autorização de uso de  ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput.

 

§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

 

I -  for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal;

 

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

 

§ 3º· O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

 

Art. 170.  A dispensa de uso e manutenção de Equipamento Emissor Fiscal – ECF, será requerida na repartição fazendária da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas – DS–MEE/EPPE –, relativas ao período de que trata o caput do art. 169.

 

Art. 171. A microempresa sujeita-se às demais penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 172. O Poder Executivo pode, a qualquer tempo e a seu critério, rever os valores estimados na forma do art. 161 e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado.

 

CAPÍTULO II

Do Selo Fiscal de Autenticidade

 

Art. 173. Fica instituído o selo fiscal de autenticidade destinado à autenticação de  documentos fiscais exigidos na legislação do imposto.

 

§ 1.º Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos em lei.

 

§ 2.º A lei definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão, a distribuição e o controle  de sua utilização.

 

§ 3.º A lei poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.

 

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 174. Na aplicação do art. 49 observar-se-á o seguinte:

 

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2003;

 

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a)     ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 01.1.2003, nas demais hipóteses.

 

Art. 175. Enquanto não vigorarem leis específicas, conforme exigência prevista no §2º do art. 29, as mercadorias sujeitas à responsabilidade tributária são as previstas nos diplomas legais vigentes, na data de publicação desta lei.

 

            Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se as demais disposições desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a contar de sua vigência.

 

 

Art. 176. Qualquer disposição normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no Regulamento.

 

Art. 177.  A dispensa de ajuizamento de execução relativa a crédito da Fazenda Pública Estadual, prevista em lei, não impede sua cobrança, por outros meios, pelo Poder Público que poderá celebrar convênios para finalidade ou adotar outros mecanismos visando recebimento dos créditos.

 

Art. 178. O Poder Executivo fica autorizado a criar e organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, Câmara Setorial do Setor Produtivo, Comercial e de Serviços, instância consultiva, a ser coordenada pela Secretaria de Estado da Fazenda, composta, paritariamente, por representantes do Estado e da sociedade civil, na forma que dispuser o seu regulamento, com os seguintes objetivos:

I - discutir  matérias de interesse econômico, fiscal e tributário;

 

II – discutir e sugerir a adoção de regimes especiais na área fiscal  e tributária;

 

III – discutir matérias relativas à defesa do contribuinte e do consumidor;

 

IV – discutir as ações visando à modernização e desburocratização dos serviços públicos;

 

V – discutir e apresentar sugestões de alterações na política fiscal e tributária do Estado.

 

Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,   na forma da lei, tratamento tributário diferenciado a estabelecimento industrial cuja receita bruta,  definida no art. 157, § 1º, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE’s.

 

Art. 180. Consideram-se incorporados a esta Lei, naquilo que forem aplicáveis, os preceitos contidos na Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 181. Ficam revogadas as Leis 4.217/89, 5.298/96 e 5.541/97 e o §3º do art. 96 do Decreto nº 4.373–n, de 02 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 786-r, de 18 de julho de 2001 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no DOES de 28.12.2001

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.