Alterada
pela Lei n.º 10.574, de 17 de agosto de 2016, DOE 18/08/16.
* Alterada
pela Lei n.º 10.587, de 03 de novembro de 2016, DOE 04/11/16.
* Alterada
pela Lei n.º 10.672, de 14 de junho de 2017, DOE 16/06/17.
* Alterada
pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017, DOE 12/07/17.
* Alterada
pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018, DOE 19/10/18.
* Alterada
pela Lei n.º 11.662, de 15 de julho de 2022, DOE 18/07/22.
* Alterada
pela Lei n.º 11.693, de 17 de agosto de 2022, DOE 18/08/22. (TORNA NULOS OS
EFEITOS DA LEI 11.662)
* Alterada
pela Lei n.º 11.813, de 24 de abril de 2023, DOE 25/04/23.
* Alterada
pela Lei n.º 12.186, de 12 de julho de 2024, DOE 15/07/24.
* Alterada
pela Lei n.º 12.220, de 30 de setembro de 2024, DOE 01/10/24.
* Alterada
pela Lei n.º 12.226, de 23 de outubro de 2024, DOE 24/10/24.
* Alterada
pela Lei n.º 12.308, de 17 de dezembro de 2024, DOE 18/12/24.
DIO: 27/07/16
LEI N.º 10.568
Institui
programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo,
nas condições
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas e
mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos
da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a
ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por
outras unidades federadas.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DO PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
E
DOS INCENTIVOS
VINCULADOS À CELEBRAÇÃO
DE CONTRATO DE
COMPETITIVIDADE
Seção I
Do Programa de
Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
Art. 2.º Fica instituído o programa de
incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES,
que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará
e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do
Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3.º O COMPETE/ES tem por objeto
contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores
produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de
investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da
competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução
das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4.º O COMPETE/ES compreende ações
de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo,
consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de
projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades.
Seção II 69
Das Operações
Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art. 5.º À indústria metalmecânica
poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados
nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos
às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em
relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos
por cento; e
c) de máquinas e implementos agrícolas
arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;
II - crédito presumido de ICMS,
equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais
de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo
os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser integralmente estornados; e
III - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no
processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à operação de importação.
§ 1.º O imposto diferido na forma do
inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as
respectivas desincorporações.
§ 2.º O benefício previsto no inciso I
se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou
comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica
signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela
entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica às
operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º
2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
II - o crédito do ICMS relativo às
entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Seção III
Das Aquisições de
Máquinas e Equipamentos Industriais para o
Beneficiamento e Operações
Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
Art. 6.º O lançamento e o pagamento do
ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos
industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais,
relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em
que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1.º O tratamento previsto no caput
também se aplica às operações:
I - em que o imposto seja devido pelo
adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a
utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no
estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II - de importação do exterior de
máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais,
desde que:
a) as máquinas ou equipamentos não
possuam similares produzidos neste Estado, e
b) a ausência de similar produzido neste
Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
§ 2.º Serão estornados, pelo
estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de
mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e
equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.
Art. 7.º À indústria de rochas
ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, nas saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e
revestimentos; ou
c) nove por cento, nas saídas de
bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e
II - crédito presumido nas operações
interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de:
a) sete por cento, nas saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos
e revestimentos; ou
c) três por cento, nas saídas de
bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Nova redação e renumeração dada ao parágrafo único pela Lei n.º 10.587, de
03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
§ 1º O valor mínimo das operações com os
produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I - a pauta poderá ser modificada, a
qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão
de seus respectivos valores; e
II - caberá ao Sindicato das Indústrias
de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter,
anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos,
que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2º incluído pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo
efeitos a partir de 26.07.16:
§ 2º Em substituição aos benefícios
previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito
presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou
frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
I - fica vedada a utilização dos demais
créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados
nos produtos beneficiados;
II - o contribuinte que optar pelo
crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela
utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do
qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua
utilização;
III - na hipótese de renúncia à opção,
que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá
ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3º incluído pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo
efeitos a partir de 26.07.16:
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos
I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
Parágrafo único. O
valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser
fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
observado o seguinte:
I - a pauta poderá
ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem
como para a revisão de seus respectivos valores; e
II - caberá ao
Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo
elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta
de valores mínimos, que vigorará a partir de 1.º de janeiro do exercício
subsequente.
Seção IV
Das Operações com
Açúcar e Café Torrado e Moído
Art. 8.º Às indústrias açucareira e de
torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, nas operações interestaduais com:
a) açúcar, promovidas por
estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou
b) café torrado e moído, promovidas por
estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º O benefício previsto no inciso I do
caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção V
Das Operações com
Móveis sob Encomenda
Nova redação dada ao art. 9.º pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo
efeitos a partir de 27.07.16:
Art. 9º À indústria de produção de
móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros
e sessenta e um centésimos por cento; e
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação anterior dada ao art. 9.º
pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º O benefício previsto no inciso I do
caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação anterior dada ao art. 9.º
pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Redação original, efeitos até 26.07.16:
Art. 9.º À indústria de
produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I - redução da base
de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a
consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e
II - diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas
e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 2.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
§ 3.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção VI
Das Operações
Realizadas pela Indústria Gráfica
Art. 10. À indústria gráfica poderão
ser concedidos os seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
II - crédito presumido de ICMS
equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:
a) rótulos;
b) embalagens;
c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia
celular;
e) cartões pré-pagos para VOIP;
f) cartões indutivos para telefonia
pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos
diversos;
i) etiquetas com tecnologia RFID;
j) smart cards;
k) SIM cards;
l) documentos de identificação;
m) impressos de segurança;
n) bobinas de senha; e
o) tíquete de estacionamento.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º O benefício previsto no inciso II
do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção VII
Das Operações com Água
Mineral
Art. 11. À indústria de envasamento de
água mineral poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não,
potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
§ 1.º A fruição do benefício de que
trata o inciso I fica condicionada:
I - ao aproveitamento dos créditos do
ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das
aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de
industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e
II - à utilização do Preço ao Consumidor
Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo
às operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.
Inciso III incluído pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16,
retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
III - à redução da base de cálculo para
cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do
Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto
resulte no percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 3.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 3º O benefício previsto no inciso I do
caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 3.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção VIII
Das Operações
Realizadas pela Indústria Moveleira
Art. 12. À indústria moveleira poderão
ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham
aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros
estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados
como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento; e
b) destinadas a estabelecimentos
comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento
do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
doze por cento;
II - crédito presumido do ICMS,
equivalente a sete por cento nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes; e
III - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior,
dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
industrialização:
1. painéis de partículas, painéis
denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por
exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
2. painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos - 4411; e
3. madeira compensada, madeira folheada
e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos
estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos
I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
§ 3.º Para efeito do disposto nesta Lei,
considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Seção IX
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados
Art. 13. Às indústrias do vestuário, de
confecções ou calçados poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham
aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros
estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que
os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) destinadas a estabelecimentos
comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento
do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
doze por cento;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir
de 26.07.16:
II - crédito presumido do ICMS,
equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes;
Redação original, efeitos até
25.07.16:
II - crédito
presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais
destinadas a contribuintes, com estorno integral do crédito;
III - nas saídas de mostruário
destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao
percentual de três por cento do faturamento mensal, será concedido o estorno
integral do débito do ICMS;
IV - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir
de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos
I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
§ 3.º incluído pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir de
27.07.16:
§ 3º Os estabelecimentos industriais,
dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que
adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de
indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades,
localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta
seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja
superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
Seção X
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e
Papelão, e de Reciclagem Plástica
Art. 14. Às indústrias de embalagem de
material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS,
equivalente a sete por cento, nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior,
dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM,
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
industrialização:
1. polímeros de etileno, em formas
primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras
olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas
primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados
exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas
respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos
I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XI
Das Operações com
Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Art. 15. À indústria de produção de
aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço,
vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras
bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e
2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a
fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo,
para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º O benefício previsto no inciso I do
caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º O benefício previsto
no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste Estado.
Seção XII
Das Operações Realizadas por
Estabelecimento Comercial Atacadista
Nova redação dada ao Art. 16. pela Lei n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir
de 01.10.24:
Art. 16. Fica concedido crédito
presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste
Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou
à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
Redação original, efeitos até
30.09.24:
Art. 16. O
estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada
período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência
de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou
industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos
correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no
percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1.º O estabelecimento que optar pela
adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao
recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado,
utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir de
01.10.24:
§ 2º O crédito relativo às aquisições
das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica
limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às
operações beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o
caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
Redação original, efeitos até
30.09.24:
§ 2.º O crédito
relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de
que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3.º O disposto neste artigo não se
aplica às operações:
I - com café, energia elétrica,
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e
às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
II - que destinem mercadorias a
consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV - com cacau e pimenta-do-reino in
natura e couro bovino;
V - de venda, ou remessa a qualquer
título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário,
localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento
alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a
destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI - nas transferências de mercadorias
ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Federal.
§ 4.º Para efeito de cálculo do imposto
devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o
estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as
operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal,
de modo que:
I - seja indicado o percentual
correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das
saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do
inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo
estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o
inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total
registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
Nova redação dada a alínea B. pela Lei n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir
de 01.10.24:
b) utilizado como crédito para efeito do
benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
Redação original, efeitos até
30.09.24:
b) utilizado como
crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
Nova redação dada ao § 5.º pela Lei n.º 12.220, de 30.09.24, efeitos a partir de
01.10.24:
§ 5º Os créditos previstos neste artigo
serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital
- EFD.
Redação original, efeitos até
30.09.24:
§ 5.º Os estornos
previstos neste artigo serão lançados separadamente na escrituração fiscal
digital - EFD.
§ 6.º A fruição do benefício de que
trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade
econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
III - não seja usuário de ECF.
§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se
também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de
consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária
efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016,
um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017,
um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de
2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8.º Os percentuais previstos no § 7.º
absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 93/15.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.698, de 11.07.17, efeitos a partir de 12.07.17:
Seção XIII Das Operações
com Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários
Art.
17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não
refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com
os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e
3816.00.1 da NCM/ SH:
Redação original, efeitos até 11.07.17:
Seção XIII
Das Operações com
Argamassas e Concretos, Não Refratários
Art. 17. À indústria
de produção de argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos
os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos
3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
I - redução da base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento;
II - crédito presumido de cinco por
cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na
EFD;
III - redução da margem de valor agregada
no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze
inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;
IV - diferimento do imposto devido a
título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos
utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente
na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2º Os
benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XIV
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Rações
Art. 18. À indústria de rações,
classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes
benefícios:
I - crédito presumido do ICMS,
equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2.º O
benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º O benefício
previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias produzidas neste
Estado.
Seção XV
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos
Art. 19. À indústria de tintas e
complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão
ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS,
equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir
de 27.07.16:
IV - redução da
margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para
onze inteiros e dezessete centésimos por cento.
Redação original, efeitos até
26.07.16:
IV - redução da
margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas
operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às
mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XVI
Das Operações
Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições
Coletivas e Similares
Nova redação dada ao art. 20 pela Lei n.º 12.308, de 17.12.24, efeitos a partir
de 18.12.24:
Art. 20. Os estabelecimentos de bares,
restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não
optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração
e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos e observado o seguinte:
I - considera-se receita tributável,
para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas
pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:
a) as vendas canceladas;
b) as prestações de serviços
compreendidos na competência tributária municipal;
c) os descontos incondicionais
concedidos;
d) as vendas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;
e) as transferências em operações
internas;
f) as devoluções de mercadorias
adquiridas; e
g) as saídas de mercadorias amparadas
com isenção ou imunidade;
II - a opção fica condicionada a que o
contribuinte seja emitente de NFC-e;
III - os estabelecimentos de que trata
o caput ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme
disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 2002; e
IV - os créditos relativos às aquisições
das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput
deverão ser integralmente estornados.
§ 1º O contribuinte efetuará a apuração
e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso
I, “d” a “g”, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e
recolhimento previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2º A alteração deste artigo é
embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais,
por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no
item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de
março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190,
de 2017.
Redação original, efeitos até 18.12.24:
Art. 20. Os
estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições
coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao
regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita
tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Seção XVII
Das Operações Realizadas
pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Art. 21. À indústria de moagem de
calcários e mármores neste Estado, no que couber, poderão ser concedidos os
seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no
Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas
desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:
a) importações de máquinas e
equipamentos sem similar nacional; e
b) aquisições interestaduais de máquinas
e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de
alíquotas;
II - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código
2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo
os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III - crédito presumido do ICMS,
equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos
abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, devendo
os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga
tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem
sintetizada, denominada “crua”, 2518.10.00; e
b) carbonato de cálcio, 2836.50.00.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 1.º O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à
redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam
às mercadorias industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até
25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XVIII
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art. 22. À indústria de temperos e
condimentos poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas
operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo
permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do
estabelecimento adquirente;
II - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III - crédito presumido do ICMS,
equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos
relacionados no Anexo II.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por
cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
industrializadas neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XIX
Das Operações
Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição
Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 23. Nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por
estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica
concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos
seguintes percentuais:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2016,
um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1.º de janeiro de 2017,
um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1.º de janeiro de
2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 1.º Considera-se venda não presencial
aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.
§ 2.º A utilização do crédito presumido
de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do
crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o
referido benefício;
II - veda a utilização de quaisquer
outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações
beneficiadas; e
III - fica condicionado a que o
contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade
econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3.º O estabelecimento que optar pelo
benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente
sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o
código de receita 385-9.
§ 4.º O estabelecimento que adotar os
procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - lançar o crédito presumido na EFD; e
II - ser o mesmo que efetuou o
faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de
crédito ou débito.
§ 5.º O lançamento e o pagamento do
imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que
praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento
em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
§ 6.º O disposto nesta Seção não se
aplica às operações:
I - com café cru, em grão ou em coco,
energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou
não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao
abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado
a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional.
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda
poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a
conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que
se refere esta Seção.
§ 8.º Não serão abrangidas pelo
benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9.º Os percentuais previstos no
caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o
disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
Seção XX
Das Operações
Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Art. 24. À indústria de perfumaria e
cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS,
equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo
produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
Nova redação dada ao § 1.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 1.º O crédito de ICMS relativo às
aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 1.º O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da
carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos.
Nova redação dada ao § 2.º pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos
a partir de 26.07.16:
§ 2.º Os benefícios previstos nos
incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas
neste Estado.
Redação original, efeitos até 25.07.16:
§ 2.º Os benefícios
previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias
produzidas neste Estado.
Seção XXI
Das Prestações de
Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas
Art. 25. À Empresa Transportadora
Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas
prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo
os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;
II - crédito presumido de cinco por
cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de
cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos
créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e
III - diferimento do imposto devido a
título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados
nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo
imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV - redução na base de cálculo do
imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos
NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o
caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento.
§ 1.º Para fruição dos benefícios
previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se
comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de
competividade.
§ 2.º A adesão ao contrato previsto
neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de
regência do imposto.
Seção XXII acrescida pela Lei n.º 10.672, de 14.06.17,
efeitos a partir de 16.06.17:
Seção XXII
Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas
Artesanais
Art. 25-A. À indústria de cervejas
artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser
concedidos os seguintes benefícios:
Nova redação dada pela Lei n.º 10.798, de 08.01.18, efeitos a partir de
01.01.18:
I - redução da base de cálculo do ICMS,
nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de
dezembro de 2018; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2019;
Inciso I acrescido
pela Lei n.º 10.672, de 14.06.17, efeitos de 31.12.17:
I - redução da base
de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta
Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de
janeiro de 2018;
II - crédito presumido do ICMS nas
operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove
décimos por cento; e
III - crédito presumido do ICMS nas
operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: a) dez
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e b) dez
inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.
§ 1º A utilização dos benefícios de que
tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do
crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos
I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3º O benefício de que trata o inciso
I:
I - deverá alcançar também a base de
cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF
publicado em decreto estadual;
II - não alcançará empresas optantes do
Simples Nacional; e
III - não alcançará a alíquota adicional
de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de
dezembro de 2001.
Seção XXIII acrescida pela Lei n.º 10.908, de 18.10.18,
efeitos a partir de 19.10.18:
Seção XXIII
Das Operações com Querosene de Aviação – QAV
Nova redação dada ao art. 25-B pela Lei n.º 12.186, de 12.07.24,
efeitos a partir de 15.07.24:
Art. 25-B. Será concedida redução na
base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação – QAV,
promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a
contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de
modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS
188/17):
I - 12% (doze por cento);
II - 9% (nove por cento); ou
III - 7% (sete por cento).
Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
§ 1º Para fins de fruição do benefício
fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar
crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou
manter, no mínimo, 2 (duas) cidades em operação neste estado, observado o
disposto no § 3º-A.
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
§ 1º Para fins de
fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo
deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
§ 2º Para os exercícios de 2024 a 2026,
a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo
terá como base de referência o mês de maio de 2024, e será realizada mediante
apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao
número total de assentos ofertados no mês de maio de 2024, multiplicado por 12
(doze), observado o seguinte:
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
§ 2º Para o
exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada
empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de
assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de assentos
ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo ser
observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e
inferior a 10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento)
e inferior a 15% (quinze por cento);
c) 7% (sete por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por
cento);
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos
a partir de 24.10.24:
II - os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos quando houver
acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção
de voo com origem em aeroporto do interior do Estado, nas seguintes condições:
a) em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9%
(nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em
relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
2. para a carga tributária efetiva de 7%
(sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos
em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b) em 50% (cinquenta por cento), quando
a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do
estado;
c) em 80% (oitenta por cento), quando a
empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais
cidades do estado.
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
II - Os percentuais
de variação de assentos de que trata o inciso I serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros
com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a) para a carga
tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo
regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de
2024;
b) para a carga
tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo
regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio
de 2024.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
§ 3º Para os exercícios seguintes, a
mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte
aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo esta alterada a
cada 2 (dois) anos, e será realizada mediante apuração do número total de
assentos ofertados no exercício correspondente à base de
referência, observado o seguinte:
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
§ 3º Para os
exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada
empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de
assentos ofertados no exercício de referência em relação ao número total de
assentos ofertados no exercício anterior, devendo ser observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por
cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento)
e inferior a 15% (quinze por cento);
c) 7% (sete por cento), na hipótese em
que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por
cento);
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos
a partir de 24.10.24:
II - Os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver
acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção
de voo com origem em aeroporto do interior do Estado, nas seguintes condições:
a) em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9%
(nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em
relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de
referência;
2. para a carga tributária efetiva de 7%
(sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos
em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de
referência;
b) em 50% (cinquenta por cento), quando
a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do
estado;
Alínea “a” incluído pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos
a partir de 24.10.24:
c) em 80% (oitenta por cento), quando a
empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais
cidades do estado.
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
II - Os percentuais
de variação de assentos de que trata o inciso I serão reduzidos em 50%
(cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros
com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a) para a carga
tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo
regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no
exercício anterior;
b) para a carga
tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo
regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no
exercício anterior.
§ 3-Aº incluído pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
§ 3º-A. A carga tributária efetiva será
de 8% (oito por cento) quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação
regular em 2 (duas) ou mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício
de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos
ofertados.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
§ 4º Na hipótese de interrupção do
serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em
comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido
imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos
casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária
ou de segurança operacional.
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
§ 4º Na hipótese de
extinção pela empresa aérea de algum voo regular de passageiros ofertado,
doméstico ou internacional, em comparação com a base de referência, o benefício
fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo ser aplicado novamente
após a criação do voo extinto.
§ 5º Para os fins de que trata o § 4º,
considera-se base de referência:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos a
partir de 24.10.24:
I - para os exercícios de 2024 a 2026, o
mês de maio de 2024; e
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
I - para o exercício
de 2024, o mês de maio; e
Nova redação dada ao inciso II pela Lei n.º 12.226, de 23.10.24, efeitos
a partir de 24.10.24:
II - para os exercícios seguintes, a
base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo esta alterada a cada
2 (dois) anos.
Redação anterior dada pela Lei n.º
12.186, de 12.07.24, efeitos até 23.10.24:
II - para os exercícios
seguintes, o exercício imediatamente anterior.
§ 6º As condições previstas neste
artigo:
I - deverão ser fixadas, em cada
exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de
competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES
e a entidade representativa do respectivo segmento;
II - poderão ser realizadas por meio de
operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de
competitividade.
§ 7º O atendimento das condições
fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se
a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 8º Na hipótese de não atendimento das
condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável
pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e
demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.
Redação original, efeitos até 14.07.24:
Art. 25-B. Será
concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de
aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo
de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de
adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de:
(Convênio ICMS nº
188/17)
I - 12% (doze por
cento) se atender a uma das condições previstas no § 1.º; ou
II - 7% (sete por
cento), se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1.º.
§ 1.º A fruição do
benefício de que trata o caput fica condicionada ao atendimento de pelo menos
uma das seguintes condições:
I - ampliação de um
voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de
Aguiar Salles – Aeroporto de Vitória –, distribuídos em, no mínimo, duas rotas
distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de
passageiros;
II - criação de, no
mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no
Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de
transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no
mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste
Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea
nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou
criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa
aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua
contrato de parceria.
§ 2.º Para fins do
disposto no § 1.º, será tomada como base de comparação a quantidade de
frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de
abril de 2018.
§ 3.º O termo de
adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de
12 (doze) meses e sua renovação fica condicionada à comprovação junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES do atendimento das condições
estipuladas no § 1º.
Seção XXIV incluída pela Lei n.º 11.813, de 24.04.23, efeitos
a partir de 25.04.23:
Seção XXIV
Das Operações
Realizadas por Padarias
Art. 25-C. O contribuinte que exerça
atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE – 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria
com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com
predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –
NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros
e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas,
não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI;
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos
incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não
tributadas por disposição constitucional;
V - das operações ou prestações
submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto.
§ 2º O tratamento tributário previsto
neste artigo:
I - é opcional;
II - veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros
créditos do imposto;
b) a cumulação com quaisquer outros
benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de
cálculo prevista no art. 5º-A, III, “b” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício
anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de
mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que
comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu
tipo, característica ou classificação;
V - não alcança produtos sujeitos à
tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o
art. 20, I da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º A concessão de que trata este
artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas
Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento
no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 26. Os benefícios fiscais
previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes
requisitos:
I - ser signatário de:
a) termo de adesão às condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento
de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e
b) termo de opção por domicílio
tributário eletrônico;
II - ser usuário de escrituração fiscal
digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de
regência do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei n.º 10.908, de 18.10.18, efeitos a
partir de 19.10.18:
III - ser emitente de documento fiscal
eletrônico, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso III
pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo efeitos a partir de 26.07.16:
III - ser emitente de
NF-e, modelo 55, ou CT-e, modelo 57, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 25.07.16:
III - ser emitente de
NF-e, modelo 55;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei n.º 10.587, de 03.11.16, retroagindo
efeitos a partir de 26.07.16:
IV - estar em situação regular perante o
Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Redação anterior dada ao inciso IV
pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, efeitos até 25.07.16:
IV - estar em
situação regular perante o Fisco;
V - não possuir débito para com a
Fazenda Pública Estadual;
VI - não ser estabelecimento importador
beneficiário do Programa INVESTES; e
VII - no caso de importação de bens e
mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente,
adotar:
a) a utilização da infraestrutura
portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados
sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.
§ 1.º Para fins de utilização dos
benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos
segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade
com a SEDES.
§ 2.º O termo de adesão de que trata o
caput, I, “a”, atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela
SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por
estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3.º A condição de ex tarifário
conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre
a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei.
§ 4.º O atendimento às condições fixadas
no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a
participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 5.º A fruição dos benefícios
previstos neste Capítulo será suspensa:
I - por opção do estabelecimento; ou
II - de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES,
quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de
regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em
caráter definitivo na esfera administrativa;
b) prática de ato, ou omissão, da qual
decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de
contribuintes do ICMS;
c) descumprimento das condições fixadas
no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica,
conforme laudo expedido pela SEDES;
d) utilização concomitante dos
benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou
e) descumprimento das obrigações
acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for
cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada
a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada,
iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita
estadual.
§ 6.º A suspensão ou a cassação do termo
de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 7.º Verificada a ocorrência de
qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5.º, a SEDES publicará
portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
§ 8.º Fica dispensada a indicação dos
benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem
operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD,
inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir
de 27.07.16:
§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica
aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º,
§1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000,
de 27 de dezembro de 2001.
Redação original, efeitos até
26.07.16:
§ 9.º O disposto nesta
Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios
previstos no art. 6.º, §1.º, e no art. 11, II.
§ 10. Ficam vedadas a renovação e a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por
crime contra a ordem tributária.
Art. 27. O benefício concedido na forma
desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas
hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas
no termo de adesão;
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir
de 27.07.16:
II - conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado;
Redação original, efeitos até
26.07.16:
II - conduta ou
atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica;
III - prática de crimes contra a ordem
tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em
julgado;
IV - paralisação das atividades do
estabelecimento beneficiário; ou
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir
de 27.07.16:
V- redução do
quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa.
Redação original, efeitos até
26.07.16:
V - redução do quantitativo
de empregados no estabelecimento beneficiário, sem prévia justificativa,
consideradas as condições estabelecidas no projeto.
§ 1.º A SEDES publicará, anualmente, no
Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa,
sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º O relatório será apresentado até
o 3.º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.
§ 3.º O cancelamento dos benefícios
concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses
previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria
Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Art. 28. Verificada a ocorrência de
quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos
neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do
estabelecimento excluído.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam mantidos os benefícios
fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes,
com amparo no art. 22 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes
dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1.º A manutenção dos benefícios
fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere o caput deste artigo ficam
condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a
ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito
Santo.
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como
editar regulamentação complementar para os setores beneficiados pela presente
Lei.
Nova redação dada pela Lei n.º 10.574, de 17.08.16, retroagindo efeitos a partir
de 27.07.16:
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Redação original, efeitos até
26.07.16:
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de
julho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - art. 21
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE
CALCÁRIOS E MÁRMORES
ITEM
|
CÓDIGO
NCM
|
DISCRIMINAÇÃO
DO PRODUTO
|
1
|
4010.19.00
|
Correias
transportadoras
|
2
|
8422.30.21
|
Ensacadeiras
|
3
|
8423.82.00
|
Balança
para pesagem de big bag
|
4
|
8426.11.00
|
Ponte
rolante
|
5
|
8427.10.19
|
Empilhadeiras
|
6
|
8428.32.00
|
Elevadores
de canecas
|
7
|
8428.33.00
|
Transportadores
de correias
|
8
|
8428.39.10
|
Transportadores
de correntes
|
9
|
8428.39.90
|
Transportadores
de roscas
|
10
|
8430.50.00
|
Rompedor
|
11
|
8430.69.90
|
Carregadeiras
de rodas
|
12
|
8430.69.90
|
Escavadeiras
|
13
|
8430.69.90
|
Pá
carregadeira
|
14
|
8474.10.00
|
Aerosseparadores
|
15
|
8474.10.00
|
Ciclones
|
16
|
8474.10.00
|
Classificador
de minérios
|
17
|
8474.10.00
|
Lavador
de minérios
|
18
|
8474.10.00
|
Micronizador
|
19
|
8474.10.00
|
Peneiras
|
20
|
8474.20.10
|
Moinho
de bola
|
21
|
8474.20.90
|
Britadores
cônicos
|
22
|
8474.20.90
|
Britadores
de mandíbulas
|
23
|
8474.20.90
|
Moinho
de martelo
|
24
|
8474.20.90
|
Moinho
de rolos pendulares
|
ANEXO II - art. 22
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA
INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda
triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00
Cebolas
0712.3
Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e
trufas:
0712.31.00
Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00
Outros
0712.90
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 0712.90.10 Alho em
pó
0712.90.90
Outros
08.06
Uvas frescas ou secas (passas)
0806.20.00
Secas (passas)
09.04
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou
Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1
Pimenta:
0904.11.00
Não triturada nem em pó
0904.12.00
Triturada ou em pó
0904.20.00
Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 0905.00.00 Baunilha
09.06
Canela e flores de caneleira. 0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11.00
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00
Outras
0906.20.00
Trituradas ou em pó
0907.00.00
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
09.08
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908.10.00
Noz-moscada
0908.20.00
Macis
0908.30.00
Amomos e cardamomos
09.09
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de
zimbro
0909.10
Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10
De anis (anis verde)
0909.10.20
De badiana (anis estrelado)
0909.20.00
Sementes de coentro
0909.30.00
Sementes de cominho
0909.40.00
Sementes de alcaravia
0909.50.00
Semente de funcho; bagas de zimbro
09.10
Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.10.00
Gengibre
0910.20.00
Açafrão
0910.30.00
Açafrão-da-terra
0710.9
Outras especiarias:
0910.91.00
Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI
0910.99.00
Outras
12.07
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40
Sementes de gergelim
1207.40.10
Para semeadura
1207.40.90
Outras
1207.50
Sementes de mostarda
1207.50.10
Para semeadura
1207.50.90
Outras 1207.9 Outros:
12.11
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas
principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00
Raízes de “ginseng”
1211.90
Outros 1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90
Outros
15.11
Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1511.10.00
Óleo em bruto
1511.90.00
Outros
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados
ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00
Pepinos e pepininhos (“cornichons”)
2001.90.00
Outros
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido
acético.
2003.10.00
Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00
Trufaz
2003.90.00
Outros
21.03
Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.10
Molho de soja
2103.10.10
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90
Outros 2103.20 “Ketchup” e outros molhos de tomate
2103.20.10
Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg
2103.20.90
Outros
2103.30
Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10
Farinha de mostarda
2103.30.2
Mostarda preparada
2103.30.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29
Outras
2103.90
Outros
2103.90.1
Maionese
2103.90.11
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 2103.90.19 Outra
2103.90.2
Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29
Outras
2103.90.9
Outros
2103.90.91
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99
Outros