* Alterada pela Lei
n.º 11.378, de 31 de agosto de 2021, DOE 01/09/2021;
* Alterada pela Lei
n.º 11.694, de 24 de agosto de 2022, DOE 25/08/2022;
DIO:
30/12/20
LEI
Nº 11.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre critérios
e prazos para repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos, nos
termos dos arts. 158, III e IV e 159, § 3º da Constituição Federal, nas
condições que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, do
produto da arrecadação de impostos de competência deste Estado e de
transferências por este recebidas, nos termos dos arts. 158, III e IV e 159, § 3º da
Constituição Federal, serão creditadas observados os critérios e prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput compreendem os juros,
a multa moratória e a atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos
dos impostos nele referidos.
Art. 2º Serão creditados, na conta
do respectivo Município, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre a
propriedade dos veículos licenciados em seu território, por meio do documento
de arrecadação estadual, no ato do recolhimento.
Parágrafo
único. Serão
deduzidos do montante dos repasses aos Municípios os valores decorrentes de
pedidos de repetição de indébito do IPVA deferidos.
Art.
3º Serão
creditados, na conta do respectivo Município, 25% (vinte e cinco por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, observado o seguinte:
I
- 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor Adicionado Fiscal
– VAF – nas operações e prestações relativas ao ICMS, realizadas em seus
territórios, observado o disposto no art. 4º;
II
- 12,5% (doze e
meio por cento), com base no índice de qualidade educacional – IQE –, observado
o disposto no art. 5º;
III
- 3,0% (três por
cento), com base no índice de qualidade na prestação de serviços de saúde – IQS
–, observado o disposto no art. 6º;
IV
- 3,5% (três e meio
por cento), com base no índice de quantidade propriedades rurais – IQPR –,
observado o disposto no art. 7º;
V
- 6,0% (seis por
cento), com base no índice de participação de cada Município na comercialização
de produtos agrícolas, agropecuários e hortigranjeiros – ICR –, observado o
disposto no art. 8º.
Nova redação ao § 1º dada
pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 1º Para a aplicação do inciso II, deste artigo, a
distribuição para o IQE será de:
I - 10,0% (dez por cento), em relação ao Índice de Participação dos
Municípios – IPM – ano-exercício 2024; e
II - 12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício
2025.
Redação
original, efeitos até 31.12.23:
§ 1º Para os 4 anos iniciais de aplicação do inciso II,
deste artigo, a distribuição para o IQE será de 6,0% (seis por cento) para o
primeiro, 8,0% (oito por cento) para o segundo, 10,0% (dez por cento) para o
terceiro ano e 12,0% (doze por cento) para o quarto ano.
Nova redação ao § 2º dada
pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 2º Para a aplicação do inciso IV, deste artigo, a
distribuição será de 5,0% (cinco por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2024.
Redação
original, efeitos até 31.12.23:
§ 2º Para os 4 anos iniciais de aplicação do inciso
IV, deste artigo, a distribuição será de 7,0% (sete por cento) para o primeiro
ano, de 6,0% (seis por cento) para o segundo ano, de 5,0% (cinco por cento)
para o terceiro e 3,5% (três e meio por cento) para o quarto ano.
Nova redação ao § 3º dada
pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
§ 3º Será considerada a relação percentual entre a área do
Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a
que se refere a apuração, apurada como dispuser o regulamento, distribuindo-se
1,0% (um por cento) para o cálculo do IPM
ano-exercício 2024 e 0,5% (meio por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2025.
Redação
original, efeitos até 31.12.23:
§ 3º Para os 4 anos iniciais de vigência desta lei,
será considerada a relação percentual entre a área do Município e do Estado, em
quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, apurada
como dispuser o regulamento, distribuindo-se 3,0% (três por cento) para o
primeiro ano, de 2,0% (dois por cento) para o segundo ano, de 1,0% (um por
cento) para o terceiro e 0,5% (meio por cento) para o quarto ano.
§ 4º Incluído pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22,
efeitos a partir de 01.01.24:
§ 4º O cálculo do IPM
de determinado ano-exercício será aplicado no repasse das parcelas aos municípios no
ano seguinte.
Art.
4º Para fins do
disposto no art. 3º, I:
I
- o índice anual
será apurado com base no VAF, devendo observar a relação entre o valor
adicionado de cada Município e o valor adicionado total do Estado;
II
- o índice de cada
município, para fins de repasse dos recursos, a ser aplicado no exercício
seguinte, corresponderá à média dos índices apurados
nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 1º O VAF corresponderá, para cada
Município:
I - ao valor das mercadorias saídas,
acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o
valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; e
II - nas hipóteses de tributação
simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada,
considerar-se-á como valor adicionado o percentual de trinta e dois por cento
da receita bruta.
§ 2º Na
hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento
diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as
transações comerciais não presenciais, o VAF deverá ser computado em favor do
Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, deverá constar no documento fiscal correspondente a
identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi
realizada.
§ 4º Para efeito de cálculo do VAF
serão computadas:
I - operações e prestações que
constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou
diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em
virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - operações imunes do imposto,
conforme o art. 155, § 2º, X, “a” e “b” e art. 150, VI, “d” da Constituição
Federal;
III - operações ou prestações apuradas por
meio de ação fiscal, sendo consideradas no ano em que seu resultado se tornar
definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível; e
IV - operações ou prestações espontaneamente
confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas no exercício em que ocorrer a
confissão.
Nova redação ao § 5º dada
pela Lei n.º 11.378, de 31.08.21, efeitos a partir de 01.01.22:
§ 5º Na apuração do VAF serão
desconsiderados os valores relativos à entrada e à saída de bens do ativo
permanente imobilizado e de material de uso e consumo, bem como os estoques
inicial e final das mercadorias do estabelecimento.
Redação original,
efeitos até 31.12.21:
§ 5º Na apuração do VAF serão desconsiderados os valores
relativos a entrada e saída de bens do ativo permanente imobilizado e de
material de uso e consumo, bem como os estoques inicial e final das mercadorias
do estabelecimento, exceto no primeiro ano de vigência desta Lei que
considerará o Estoque Inicial por conta do Estoque Final informado no ano
anterior.
Art. 5º O IQE será calculado na forma prevista
no item 1 do Anexo Único desta Lei, tendo como indicadores:
I - a proficiência média anual dos
alunos das escolas municipais nas avaliações de língua portuguesa e matemática
do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES;
II - o percentual de participação dos
alunos das escolas municipais nas avaliações descritas no inciso I, bem como
sua distribuição nos padrões de proficiência “abaixo do básico”, “básico”,
“proficiente” e “avançado”; e
III
- a taxa média de
aprovação nas escolas no ensino fundamental da rede municipal.
Inciso IV incluído pela
Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
IV - a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da
equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Parágrafo único renomeado pela Lei n.º 11.378, de 31.08.21, efeitos a partir de
01.01.22:
§ 1º Para
participar do rateio de que trata o art. 3º, II, os Municípios deverão aderir
ao PAEBES.
§ 2º incluído pela Lei n.º 11.378, de 31.08.21,
efeitos a partir de 01.01.22:
§ 2º Se por motivo de força maior, o PAEBES não puder ser
aplicado em nenhum Município do Estado, a Secretaria Estadual de Educação
utilizará, para cálculo do IQE de cada Município, os dados do ano civil mais
recente com efetiva aplicação do PAEBES no Estado.
§ 3º incluído pela Lei n.º 11.378, de 31.08.21,
efeitos a partir de 01.01.22:
§ 3º Se por motivo de força maior, o PAEBES não puder ser aplicado
em determinado Município do Estado, a Secretaria Estadual de Educação
utilizará, para cálculo do IQE deste Município, os dados do ano civil mais
recente com efetiva aplicação do PAEBES na localidade.
§ 4º incluído pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22,
efeitos a partir de 01.01.24:
§ 4º Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo
do IQE e dos índices de sua composição.
Art.
6º O IQS será calculado
na forma prevista no item 2 do Anexo Único desta Lei, sendo que o indicador
para o cálculo será a relação percentual entre o gasto com saúde pública e o
saneamento básico no gasto total do Município, e o somatório dessa participação
com base no balanço do Município referente ao último exercício financeiro,
informado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.
7º O IQPR será
calculado na forma prevista no item 3 do Anexo Único desta Lei, tendo por base
a relação entre o número de propriedades rurais cadastradas no Município e o
das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração.
Art.
8º O ICR será calculado
na forma prevista no item 4 do Anexo Único desta Lei, tendo por base a participação
de cada Município na comercialização de produtos agrícolas, agropecuários e
hortigranjeiros e o somatório dessa participação, com base na média verificada
nos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano da apuração.
Art.
9º O Estado
distribuirá os recursos de que trata o art. 159, § 3º da Constituição Federal,
com base nos índices finais de participação dos Municípios, apurados na forma
desta Lei.
Art. 10.
A lei que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta,
no ano
em que ocorrer, o valor adicionado de cada área
abrangida.
Parágrafo único. O disposto no caput será mantido até que o
Estado possa determinar o índice percentual do novo Município.
Art.
11. Os índices
provisórios e definitivos para distribuição da parcela do ICMS devida aos
Municípios, de que trata o art. 3º, serão publicados nos prazos fixados pela
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art.
12. A comissão de
análise de recursos municipais e os procedimentos de impugnação e análise serão
previstos em regulamento por meio de ato do Poder Executivo.
Art.
13. A
Sefaz publicará, mensalmente a arrecadação total dos impostos a que se referem
os arts. 2º e 3º e o valor total dos recursos de que trata o art. 9º,
arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas
entregues a cada Município.
Nova redação dada ao
Art. 14 pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
Art.
14. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024, exceto com relação à obrigatoriedade de adesão ao PAEBES de
que trata o § 1º do art. 5º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de
2022.
Redação anterior,
efeitos até 31.12.23:
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
promulgação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original,
efeitos até 31.12.21:
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação
e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Nova redação dada ao
Art.15 pela Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
Art. 15. Fica
revogada a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de janeiro
de 2024.
Parágrafo
único. O repasse
das parcelas no ano de 2024 será realizado de acordo com o IPM ano-exercício
2023, calculado nos termos da Lei nº 4.288, de 1989.” (NR)
Redação anterior, efeitos até 31.12.23:
Art. 15. Fica revogada a Lei nº
4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Redação original, efeitos até 31.12.21:
Art. 15. Fica revogada a Lei nº
4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de
janeiro de 2021.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.694 DE 24
DE AGOSTO DE 2022.
“ANEXO ÚNICO
Metodologia de cálculo do repasse da parcela do
ICMS, prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, aos Municípios do
Estado do Espírito Santo.
Nova redação ao item 1 dada pela
Lei n.º 11.694, de 24.08.22, efeitos a partir de 01.01.24:
1. ÍNDICE DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)
Para o cálculo do Índice
de Participação dos Municípios – IPM –, o percentual a ser distribuído, conforme
determina o art. 3º desta Lei, será de:
I - 10,0% (dez por cento), em relação ao IPM ano-exercício
2024; e
II - 12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício
2025.
III - 12,5% (doze e meio por cento) em relação ao IPM para
os anos seguintes.
Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo do IQE e dos
índices de sua composição.
Redação anterior, efeitos até 31.12.23:
1. ÍNDICE DE QUALIDADE
EDUCACIONAL (IQE)
Para os 4 (quatro) primeiros anos
de vigência, o percentual a ser distribuído será calculado conforme determina o
§ 1º do art. 3º desta Lei, respectivamente de 6,0% (seis por cento) para o
primeiro ano, 8,0% (oito por cento) para o segundo ano, 10,0% (dez por cento)
para o terceiro ano e 12,0% (doze por cento) para o quarto ano, sendo de 12,5%
(doze e meio por cento) para os anos seguintes.
A) Para o primeiro ano:

B) Para o segundo ano:

C) Para o terceiro ano:

D) Para o quarto ano:

E) Para o quinto ano em diante,
conforme o inciso II do art. 3º:

Onde:
IQEi é o Índice de Qualidade
Educacional do município “i”, sendo o IQE calculado da seguinte forma:

IQAi é o Índice de Qualidade da
Alfabetização do município “i”;
IQFi é o Índice de Qualidade do
Ensino Fundamental do município “i”; e
Ai é a média da taxa de aprovação
dos cinco primeiros anos do ensino fundamental do município “i”.
- Cálculo do Índice de Qualidade
da Alfabetização (
)
AJAi representa um índice para
universalização do aprendizado, calculado a partir dos resultados no PAEBES dos
alunos do 2º ano do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.
O índice é obtido da seguinte
forma:

Onde:
AB = % alunos abaixo do Básico;
B = % alunos no Básico; e
PROF+AV = soma dos percentuais de
Proficiente e Avançado no ano de ocorrência da última avaliação do PAEBES.
O AAi é o resultado da avaliação
da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado
pela seguinte fórmula:

Onde:
= proficiência média no PAEBES do 2º ano do ensino
fundamental em Língua Portuguesa;
= é o número total de alunos do 2º ano do ensino
fundamental avaliados no município "i"; e
= é o número total de alunos do 2º ano do ensino
fundamental do município "i".
EAi é o resultado padronizado da
avaliação da alfabetização do município “i” no ano de ocorrência da avaliação,
que é dado pela seguinte fórmula:

Onde:
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação; e
é o menor dentre os
no ano de ocorrência da avaliação.
ΔEAi é a variação do resultado
padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano
anterior, que é calculada da seguinte forma:

Onde:
T = ano de cálculo do índice; e
t-1 = ano anterior.
ΔEANi é a variação
padronizada do resultado padronizado da avaliação da alfabetização do município
“i” em relação ao ano anterior, que é calculada da seguinte forma:

Onde:
ΔEAMAX é a maior dentre as
variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos
municípios; e
ΔEAMIN é a menor dentre as
variações dos resultados padronizados das avaliações da alfabetização dos
municípios.
Logo, o Índice de Qualidade da
Alfabetização do município “i” é dado por:

1.2 - Cálculo do Índice de
Qualidade do Ensino Fundamental -

Onde:
IQLPi é o Índice de Qualidade
Educacional de Língua Portuguesa do município “i”; e IQMTi é o Índice de
Qualidade Educacional de Matemática do município “i” no Ensino Fundamental.
Esses índices são calculados da
seguinte forma:
1.2.1 - Cálculo do Índice de
Qualidade Educacional de Língua Portuguesa (IQLP)
AJFLPi representa um índice de
ajuste calculado a partir do resultado no padrão de desempenho dos alunos do 5º
ano do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” para o exame de
Língua Portuguesa do PAEBES.
O índice é obtido da seguinte
maneira:

Onde:
AB = % alunos abaixo do Básico; e
PROF+AV = soma dos percentuais de
Proficiente e Avançado.
O ALPi é o resultado das
avaliações de Língua Portuguesa do ensino fundamental do município “i”,
calculado pela seguinte fórmula:

Onde:
ALPFi é o resultado das
avaliações do PAEBES no 5º ano do ensino fundamental da Rede Municipal do
município “i” em Língua Portuguesa;
NALPi é o número total de alunos
do 5º ano do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i” avaliados no
exame de Língua Portuguesa no PAEBES; e
NMFi é o número total de alunos
matriculados no 5º ano do ensino fundamental da Rede Municipal do município
“i”.
APLPNi é o resultado padronizado
obtido a partir do resultado da avaliação de Língua Portuguesa, sendo dado pela
seguinte fórmula:

Onde:
ALPMAX é o maior dentre os ALPi
no ano de ocorrência da avaliação; e
ALPMIN é o menor dentre os ALPi
no ano de ocorrência da avaliação.
é a variação padronizada do resultado padronizado do
do município “i” em relação ao ano anterior.

Onde:
;
ΔAPLPmax é a maior dentre as
ΔAPLPi;
ΔAPLPmin é a menor dentre as
ΔAPLPi; e
t refere-se ao ano do cálculo do
índice.
Logo, o Índice de Qualidade no
Fundamental do município “i” é dado por:

1.2.2 - Cálculo do Índice de
Qualidade Educacional de Matemática (IQLM)
Para o cálculo das parcelas do
Índice de Qualidade Educacional de Matemática são utilizadas as mesmas etapas
realizadas para o Índice de Qualidade de Língua Portuguesa e, portanto, só será
apresentada a fórmula.

2. ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)

Onde:
é uma
função com base na relação entre a soma do gasto com saúde pública e saneamento
básico no gasto total do Município referente ao último exercício financeiro,
informado pelo Tribunal de Contas do Estado. A divisão será pela soma da função
de todos os municípios.
3. ÍNDICE DE QUANTIDADE PROPRIEDADES RURAIS (IQPR)

Onde:
é uma
função com base na relação da quantidade de propriedades rurais inscritas no
município em relação à quantidade de propriedades rurais de todo o Estado.
4. ÍNDICE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL (ICR)

Onde:
Média da Produção Agrícola = Média aritmética da produção
agrícola do município nos últimos dois anos anteriores ao ano da apuração; e
∑Média da Produção Agrícola = soma das médias
aritméticas de todos os municípios.” (NR)
Redação original, efeitos
até 31.12.21:
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Metodologia de cálculo do repasse da parcela do ICMS,
prevista no art. 158, IV da Constituição Federal, aos Municípios do Estado do
Espírito Santo.
1. ÍNDICE DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)
Para os 4 (quatro) primeiros anos de vigência, o percentual
a ser distribuído será calculado conforme determina o § 1º do art. 3º desta
Lei, respectivamente de 6,0% (seis por cento) para o primeiro, 8,0% (oito por
cento) para o segundo, 10,0% (dez por cento) para o terceiro ano e 12,0% (doze
por cento) para o quarto ano, sendo de 12,5% (doze e meio por cento) para os
anos seguintes.
A) Para o primeiro ano:

B) Para o segundo ano:

C) Para o terceiro ano:

D) Para o quarto ano:

E) Para o quinto ano em diante, conforme o inciso II do art.
3º:

Onde:
IQEi é o Índice de Qualidade Educacional do município i,
sendo o IQE calculado da seguinte forma:

IQAi é o Índice de Qualidade da Alfabetização do município
“i”;
IQFi é o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental do
município “i”; e
Ai é a média da taxa de aprovação dos cinco primeiros anos
do ensino fundamental do município “i”.
1.1 - Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização (
)
AJAi representa um índice para universalização do
aprendizado, calculado a partir dos resultados no PAEBES dos alunos do 2º ano
do ensino fundamental da Rede Municipal do município “i”.
O índice é obtido da seguinte forma:

Onde:
AB = % alunos abaixo do Básico;
B = % alunos no Básico; e
PROF+AV = soma dos percentuais de Proficiente e Avançado no
ano de ocorrência da última avaliação do PAEBES.
O AAi é o resultado da avaliação da alfabetização do
município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte
fórmula:

Onde:
= proficiência média no PAEBES do 2º ano em Língua
Portuguesa;
= é o número total de alunos avaliados no município
"i"; e
= é o número total de alunos do município "i".
EAi é o resultado padronizado da avaliação da alfabetização
do município “i” no ano de ocorrência da avaliação, que é dado pela seguinte
fórmula:

Onde:
é o maior dentre os
no ano de ocorrência da avaliação; e
é o menor dentre os
no ano de ocorrência da avaliação.
ΔEAi é a variação do resultado padronizado da
avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano anterior, que é
calculada da seguinte forma:

Onde:
T = ano de cálculo do índice; e
t-1 = ano anterior.
ΔEANi é a variação padronizada do resultado
padronizado da avaliação da alfabetização do município “i” em relação ao ano
anterior, que é calculada da seguinte forma:

Onde:
ΔEAMAX é a maior dentre as variações dos resultados
padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios; e
ΔEAMIN é a menor dentre as variações dos resultados
padronizados das avaliações da alfabetização dos municípios.
Logo, o Índice de Qualidade da Alfabetização do município
“i” é dado por:

1.2 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ensino Fundamental
-

Onde:
IQLPi é o Índice de Qualidade Educacional de Língua
Portuguesa do município “i”; e IQMTi é o Índice de Qualidade Educacional de
Matemática do município “i” no Ensino Fundamental.
Esses índices são calculados da seguinte forma:
1.2.1 - Cálculo do Índice de Qualidade Educacional de
Língua Portuguesa (IQLP)
AJFLPi representa um índice de ajuste calculado a partir do
resultado no padrão de desempenho dos alunos do ensino fundamental da Rede
Municipal do município “i” para o exame de Língua Portuguesa do PAEBES.
O índice é obtido da seguinte maneira:

Onde:
AB- % alunos abaixo do Básico; e
PROF+AV- soma dos percentuais do de Proficiente e Avançado.
O ALPi é o resultado das avaliações de Língua Portuguesa do
ensino fundamental do município “i”, calculado pela seguinte
fórmula:

Onde:
ALPFi é o resultado das avaliações do PAEBES no ensino
fundamental da Rede Municipal do município “i” em Língua Portuguesa;
NALPi é o número total de alunos do ensino fundamental da
Rede Municipal do município “i” avaliados no exame de Língua Portuguesa no
PAEBES; e
NMFi é o número total de alunos matriculados no ensino
fundamental da Rede Municipal do município “i”.
APLPNi é o resultado padronizado obtido a partir do
resultado da avaliação de Língua Portuguesa, sendo dado pela seguinte fórmula:

Onde:
ALPMAX é o maior dentre os ALPi no ano de ocorrência da
avaliação; e
ALPMIN é o menor dentre os ALPi no ano de ocorrência da
avaliação.
é a variação padronizada do resultado padronizado do
do município “i” em relação ao ano anterior.

Onde:
;
ΔAPLPmax é a maior dentre as ΔAPLPi;
ΔAPLPmin é a menor dentre as ΔAPLPi; e
t refere‐se ao ano do cálculo do índice.
Logo, o Índice de Qualidade no Fundamental do município “i”
é dado por:

1.2.2 - Cálculo do Índice de Qualidade Educacional de
Matemática (IQLM)
Para o cálculo das parcelas do Índice de Qualidade
Educacional de Matemática são utilizadas as mesmas etapas realizadas para o
Índice de Qualidade de Língua Portuguesa e, portanto, só será apresentada a
fórmula.

2. ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)

Onde:
é uma função com base na relação entre a soma do gasto com
saúde pública e saneamento básico no gasto total do Município referente ao
último exercício financeiro, informado pelo Tribunal de Contas do Estado. A
divisão será pela soma da função de todos os municípios.
3. ÍNDICE DE QUANTIDADE PROPRIEDADES RURAIS (IQPR)

Onde:
é uma função com base na relação da quantidade de
propriedades rurais inscritas no município em relação à quantidade de propriedades
rurais de todo o Estado.
4. ÍNDICE DE COMERCIALIZAÇÃO RURAL (ICR)

Onde:
Média da Produção Agrícola = Média aritmética da produção
agrícola do município nos últimos dois anos anteriores ao ano da apuração; e
∑Média da Produção Agrícola = soma das médias
aritméticas de todos os municípios.