LEI Nº 11.376

DIO: 01/09/21

LEI Nº 11.376, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1º  O art. 132 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 132.  [...]

§ 1º  [...]

II - a comunicação aos contribuintes para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

[...]

§ 4º  Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.

[...]

§ 6º  Para efeito do disposto neste artigo, o Regulamento estabelecerá as hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que deverão ser comunicadas para autorregularização.

 

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.