LEI N° 12.124

DIO: 28/05/24

LEI Nº 12.124, DE 27 DE MAIO DE 2024.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 1º  O art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito a Regime Especial de Fiscalização o contribuinte do imposto que:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou

II - tenha débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado.

§ 1º  O Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput deste artigo abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - análise e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo real, bem como dos meios de pagamento;

II - alteração do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o seguinte:

a) o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto, que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;

b) o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na alínea “a”;

c) será considerado indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do serviço em desacordo com o disposto na alínea “a”; e

d) para a apropriação do crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.

III - diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e

IV - atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte.

§ 2º  O Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime Especial de Fiscalização.

§ 3º  A consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º  Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento, ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.

§ 5º  Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Fiscal para que comprove a regularidade da sua situação fiscal, no prazo previsto no Regulamento.

§ 6º  Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo sem que haja a comprovação da regularidade por parte do contribuinte, o Gerente Fiscal aplicará o Regime Especial de Fiscalização, mediante intimação, na qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.

§ 7º  Serão desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

III - extintos.

§ 8º O Regulamento conterá normas complementares relativas aos prazos, aos procedimentos e à aplicação das medidas previstas neste artigo.  

§ 9º  O contribuinte considerado como devedor contumaz ficará, ainda, impedido de usufruir de benefícios ou de incentivos fiscais relativos ao imposto, na forma prevista no Regulamento.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Ficam revogados os arts. 67-A e 67-B, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2024.