*DIO: 24/10/24
LEI Nº 12.226,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu
o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito
Santo, nas condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25-B da Lei nº
10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e
proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 25-B. (...)
(...)
§ 1º Para
fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de
transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter, no mínimo, 2 (duas) cidades em operação
neste estado, observado o disposto no § 3º-A.
§ 2º Para os
exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por
cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de maio de
2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados
em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de
maio de 2024, multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte:
(...)
II - os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com
origem neste Estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do
Estado, nas seguintes condições:
a) em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b) em 20% (vinte por cento), para carga tributária
efetiva de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 7% (sete por
cento), quando houver manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do
Estado em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.
§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração
da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá
como base de referência inicial o ano de 2026, sendo esta alterada a cada 2 (dois)
anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados
no exercício correspondente à
base de referência, observado o seguinte:
(...)
II - Os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver
acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado ou manutenção
de voo com origem em aeroporto do interior do Estado, nas seguintes condições:
a) em 50% (cinquenta por cento):
1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência;
2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de
referência;
b) em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa
de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado;
c) em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de
transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do
estado.
§ 3º-A. A carga tributária efetiva será de
8% (oito por cento) quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação
regular em 2 (duas) ou mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício
de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos
ofertados.
§ 4º Na hipótese de interrupção do
serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em
comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido
imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos
casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária
ou de segurança operacional. (...)
§ 5º (...)
I - para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de maio de
2024; e
II - para os exercícios seguintes, a base
de referência inicial será o exercício de 2026, sendo esta alterada a cada 2 (dois)
anos.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de
outubro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*Republicada por ter sido publicada com incorreção em 07/11/24.