LEI N° 12.271

DIO: 02/12/24

LEI Nº 12.271, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e revoga a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

“TABELA IV SEAG / IDAF / OUTROS

Classificação

FATO GERADOR

UNIDADE

VALOR EM VRTE

(...)

(...)

(...)

(...)

9.5

Guia de Trânsito Animal (GTA)

 

 

9.5.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

0,80

9.5.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

0,50

9.5.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

3,00

9.5.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,50

9.5.5

Suínos (por GTA)

guia

7,50

9.5.6

Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60

9.5.7

Aves de produção (por GTA)

guia

7,50

9.5.8

Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60

9.5.9

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

5,00

9.5.10

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

9.6

Guia de Trânsito Animal (GTA)

-Eventos agropecu- ários

 

 

9.6.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

1,60

9.6.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

1,00

9.6.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

6,00

9.6.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

5,00

9.6.5

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

10,00

9.6.6

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20

(...)

(...)

(...)

(...).” (NR)

 

 

Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/

ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.