LEI N° 12.271
DIO: 02/12/24
LEI Nº 12.271,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera os
itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e
revoga a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 9.5 e 9.6 da Tabela
IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação
constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.542,
de 28 de dezembro de 2000. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de
2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei
“TABELA IV SEAG / IDAF / OUTROS
Classificação
|
FATO GERADOR
|
UNIDADE
|
VALOR EM VRTE
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
9.5
|
Guia de Trânsito Animal (GTA)
|
|
|
9.5.1
|
Bovinos
e bubalinos
|
cabeça
|
0,80
|
9.5.2
|
Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*
|
cabeça
|
0,50
|
9.5.3
|
Ovinos e
caprinos (por GTA)
|
guia
|
3,00
|
9.5.4
|
Ovinos e
caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
2,50
|
9.5.5
|
Suínos (por GTA)
|
guia
|
7,50
|
9.5.6
|
Suínos
com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
9.5.7
|
Aves de produção (por GTA)
|
guia
|
7,50
|
9.5.8
|
Aves de
produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
9.5.9
|
Equinos,
muares e asininos (por GTA)
|
guia
|
5,00
|
9.5.10
|
Outras
espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
guia
|
2,60
|
9.6
|
Guia de Trânsito Animal (GTA)
-Eventos agropecu- ários
|
|
|
9.6.1
|
Bovinos
e bubalinos
|
cabeça
|
1,60
|
9.6.2
|
Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*
|
cabeça
|
1,00
|
9.6.3
|
Ovinos
e caprinos (por GTA)
|
guia
|
6,00
|
9.6.4
|
Ovinos e
caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)
|
guia
|
5,00
|
9.6.5
|
Equinos,
muares e asininos (por GTA)
|
guia
|
10,00
|
9.6.6
|
Outras
espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)
|
guia
|
5,20
|
(...)
|
(...)
|
(...)
|
(...).” (NR)
|
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2,
9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente,
contribua ao Fundo Emergencial de
Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo
(FEPSA/
ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
|
|