DIO: 18/12/24
LEI Nº 12.308,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº
10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e
proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que
especifica.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 10.568, de 26
de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à
economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os estabelecimentos de bares,
restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não
optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração
e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) sobre a receita tributável,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte:
I - considera-se
receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da
venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não
incluídas:
a) as vendas
canceladas;
b) as
prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;
c) os
descontos incondicionais concedidos;
d) as vendas
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas
alcoólicas;
e) as
transferências em operações internas;
f) as
devoluções de mercadorias adquiridas; e
g) as saídas
de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;
II - a opção
fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;
III - os estabelecimentos de que trata o caput ficam
dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do
ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 2002; e
IV - os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham
sido objeto das operações de que trata o caput deverão ser integralmente
estornados.
§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do
imposto incidente sobre as operações de que trata o inciso I, “d” a “g”, em separado, sujeitando-as ao regime
ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do
imposto.
§ 2º A
alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo
Estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído
conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto
nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS nº 190, de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 17 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado