LEI N° 12.320

DIO: 23/12/24

LEI N.º 12.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

 

Art. 1º  O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20.  (...)

I - (...)

(...)

f) nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

VI - (...)

(...)

b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

(...)

§ 7º  Enquanto vigorar a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo, para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% às:

I - prestações e serviço de comunicação realizadas no território do Estado;

II - operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput;

III - operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput.” (NR)

 

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado