DIO: 23/12/24 LEI N.º 12.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. (...) I - (...) (...) f) nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código 2207.10.90; (...) VI - (...) (...) b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90; (...) § 7º Enquanto vigorar a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo, para os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17% às: I - prestações e serviço de comunicação realizadas no território do Estado; II - operações internas com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput; III - operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
|