DIO: 23/12/24 LEI Nº 12.321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º (...) (...) § 2º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático. (...)” (NR) “Art. 5º Não haverá incidência do imposto: I - quando a propriedade do veículo for: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) dos templos religiosos de qualquer culto; c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo; II - sobre a propriedade de: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e d) tratores e máquinas agrícolas. § 1º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º A não incidência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas. § 4º O disposto na alínea “d” do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (...)” (NR) “Art. 6º (...) I - (...) a) veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5º, desde que não circulem em vias públicas; (...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 6.999, de 2001.
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