LEI N° 12.321

DIO: 23/12/24

LEI Nº 12.321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

Art. 1º  A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  (...)

(...)

§ 2º  Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático.

(...)” (NR)

Art. 5º  Não haverá incidência do imposto:

I -  quando a propriedade do veículo for:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dos templos religiosos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e

d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

II - sobre a propriedade de:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e

d) tratores e máquinas agrícolas.  

§ 1º  A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º  A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º  A não incidência prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

§ 4º  O disposto na alínea “d” do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

(...)” (NR)

Art. 6º  (...)

I - (...)

a) veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5º, desde que não circulem em vias públicas;

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

 

Art. 2º  Fica revogada a alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 6.999, de 2001.