DIO: 18/03/20
DECRETO Nº 4599-R, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e
constitucionais,
Considerando que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade
de adoção de ações coordenadas na área de educação para enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente
do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº
4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, com caráter
complementar a outras ações já constantes em atos normativos editados
previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam
suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 30 (trinta)
dias:
I - a realização
de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos,
comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios,
passeatas e afins; e
II - as atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas
de shows, espaços culturais e afins.
§
1º Fica permitida a realização de eventos mencionados no inciso I para público
de até 100 (cem) pessoas desde que o ambiente tenha capacidade para, ao menos,
300 (trezentas) pessoas.
§
2º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos
quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a
concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
Art.
3º Fica estabelecida em caráter excepcional e temporário a possibilidade de
trabalho remoto aos servidores públicos estaduais dos seguintes grupos de
risco:
I
- gestantes e lactantes;
II
- com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada; e
III
- portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade,
devidamente comprovadas por laudo médico.
§
1º Os servidores do grupo de risco que demonstrarem interesse formal serão
imediatamente designados para o trabalho remoto, salvo justificativa expressa
da chefia imediata, a ser homologada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade pública estadual.
§
2º Cabe à chefia imediata orientar o servidor que estiver,
excepcionalmente, no regime de que trata o caput, a preservar a
prestação de serviços de competência do setor.
§
3º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências
previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de
14 de dezembro de 2017.
§
4º Não são alcançados pelas disposições deste artigo os servidores localizados
em:
I
- unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e
Hemocentros;
II
- unidades prisionais e de internação socioeducativa; e
III
- unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que
operem em regime de plantão.
§
5º Aplica-se a regra do caput pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por ato do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
§
6º Não se aplica o disposto no § 4º para gestantes e lactantes
referidas no inciso I do caput.
§
7º Caberá aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias
responsáveis pelas unidades previstas no § 4º, adotar medidas de redução da
exposição ao risco de contágio ao novo coronavírus (COVID-19) especialmente direcionadas aos servidores públicos referidos nos incisos
II e III do caput, por meio, dentre outras medidas, da mudança de
localização setorial ou, em caso das demais providências se revelarem
insuficientes, a autorização excepcional para atuação em regime de trabalho
remoto desde que garantida a necessária continuidade dos bons serviços
públicos, podendo a autorização para atuação em regime de trabalho remoto ser
revista a qualquer tempo. (§§ 6º e 7º inseridos pelo Decreto 4606-R/2020)
Art.
4º Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de
navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até
o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao
término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.
Art.
5º Fica adotado para os servidores públicos estaduais o Protocolo de
Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde - SESA por 14 (quatorze)
dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente
de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e
privada.
Art. 6º O presente artigo trata das medidas emergências em
decorrência do COVID-19 aplicáveis ao contrato de concessão do transporte
público metropolitano - Transcol e ao contrato de concessão do serviço de
transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Seletivo.
§ 1º São medidas a serem adotadas na gestão do Transcol:
I - intensificação de campanha publicitária com informações
sobre prevenção do COVID-19;
II - realocação de motoristas e cobradores com idade igual
ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de
transporte, a partir de 19 de março de 2020;
III - retirada de circulação da frota de ônibus com
ar-condicionado do sistema Transcol, a partir de 18 de março de 2020;
IV - suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas
suas formas, a partir de 23 de março de 2020;
V - prorrogação automática do período de isenção das
gratuidades às pessoas com deficiência, por período de 90 (noventa dias) dias;
VI - instalação e manutenção de dispensadores de sabonete
líquido nos banheiros dos Terminais de integração do sistema Transcol; e
VII - intensificação da limpeza interna dos ônibus do
sistema Transcol, com a utilização de hipoclorito de sódio na desinfecção dos
corrimãos, balaústres, alças e superfícies de toque dos veículos coletivos.
§ 2º O serviço Seletivo será suspenso a partir do dia 19
de março de 2020, cabendo a CETURB adotar as providências para disponibilizar
as linhas do sistema Transcol que atenderão às localidades abrangidas pelo
serviço Seletivo.
§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º serão tomadas
pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOBI e pela Companhia Estadual de
Transportes Coletivos de Passageiros - CETURB, observada suas atribuições, e
terão a duração de 30 (trinta) dias, com exceção da medida prevista no inciso
IV do § 1º deste artigo, que vigorará enquanto perdurar a suspensão das
atividades escolares no Espírito Santo.
Art.
7º Ficam mantidas as regras do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 2020, 199º da Independência,
132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado