DIO: 19/03/20
DECRETO Nº 4600-R, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e
constitucionais,
Considerando que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a necessidade
de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus
(COVID-19);
Considerando o Decreto Nº
4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras
ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, e 4.599-R, de 17 de
março de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º Fica
suspenso, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o funcionamento de:
I - academias
de esporte de todas as modalidades, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
II - centros comerciais (shopping
centers), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de
março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e
486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado do Espírito Santo