DECRETO N.° 4604-R

DIO: 20/03/20

DECRETO Nº 4604-R, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020,  4.599-R, de 17 de março de 2020, 4.600-R, de 18 de março de 2020 e 4.601-R, de 18 de março de 2020 e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo:

I - o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II - a visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e

III - o atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

Art. 3º  Fica recomendado aos cidadãos que evitem frequentar praias enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 4º  Esgotadas as medidas de concessão de férias aos servidores, previstas no Decreto nº 4.601-R, de 2020, fica estabelecido Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Remoto para o grupo de servidores remanescentes, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

§ 1º  Cada chefia imediata promoverá a divisão de 02 (dois) grupos de servidores, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público, mediante homologação da autoridade máxima do órgão.

§ 2º  Não são alcançados pelo disposto neste artigo os servidores localizados em:

I - unidades de ensino da rede pública estadual;

II - unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;

III - unidades prisionais e de internação socioeducativa; e

IV - unidades administrativas prestadoras de serviços públicos essenciais ou que operam em regime de plantão.

§ 3º  Aplica-se a regra do caput pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 4º  Ficam mantidas as regras de trabalho remoto previstas no art. 3º do Decreto nº 4.599-R, de 2020, para os servidores contemplados por suas disposições.

Art. 5º  Fica incluído o parágrafo único no art. 2º do Decreto nº 4600-R, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º [...]

[...]

Parágrafo único. Fica excetuado do disposto no inciso II do caput o funcionamento de áreas médicas, farmácias, delivery, supermercados e padarias dentro de centros comerciais.” (NR)

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo