DIO: 23/03/20
DECRETO Nº 4605-R, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e
constitucionais,
Considerando que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade
de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do coronavírus
(COVID-19);
Considerando o Decreto Nº
4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras
ações já constantes nos Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020, 4.599-R, de 17 de
março de 2020, 4.600-R, de 18 de março de 2020, 4.601-R, de 18 de março de 2020
e 4.604-R, de 19 de março de 2020, e em atos normativos editados previamente no
âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam
suspensos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, pelo prazo de 15 (quinze)
dias:
I - o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020;
II - o atendimento
presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a
partir do dia 23 de março de 2020; e
III - o atendimento dos Centros de Triagem e
Acolhimento para Pessoas com Dependência Química da Secretaria de Estado de
Direitos Humanos - SEDH, a partir do dia 23 de março de 2020.
§ 1º Ficam excetuados do
inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista,
distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias,
alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de
rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores,
estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares e restaurantes. (Nova
redação dada pelo Decreto 4607-R/2020)
§ 2º O funcionamento dos
restaurantes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário de 16:00
horas para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação
para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 2º-A A limitação
horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às
margens de rodovias federais e em aeroportos. (Nova redação dada pelo
Decreto 4607-R/2020)
§ 3º No caso de o
estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas
dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos
clientes devem observar o horário previsto no § 2º. (Nova redação dada pelo
Decreto 4607-R/2020)
§ 4º A suspensão prevista
no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize
entrega de produtos (delivery).
§ 5º Fica excetuado do
inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio
agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal
(telefone, e-mail e congêneres).
§ 6º Fica vedado o
consumo presencial em lojas de conveniência. (Parágrafo inserido pelo
Decreto 4607-R/2020)
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de março de
2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado do Espírito Santo