DIO: 21/03/20
DECRETO Nº 4606-R DE 21 DE MARÇO DE
2020.
Altera os Decretos nºs 4.597-R, de 16 de março de 2020,
4.599-R, de 17 de março de 2020 e 4.605-R, de 20 de março de 2020, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e
constitucionais,
Considerando que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração
de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº
188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade
de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando o Decreto Nº
4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando a Portaria MEC Nº 343, de 17
de março de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por
aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando a Nota de Esclarecimento do
Conselho Nacional de Educação – CNE, de 18 de março de 2020, que aborda as
implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação
básica quanto na educação superior;
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído
o § 4º no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020, com a seguinte
redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 4º Fica autorizada a
instituição de regime emergencial de aulas não presenciais por um período de
até 30 (trinta) dias letivos, consecutivos ou não, especificamente para o ano
letivo de 2020.” (NR)
Art. 2º Ficam
incluídos os §§ 6º e 7º no art. 3º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020,
com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 6º Não se aplica o
disposto no § 4º para gestantes
e lactantes referidas no inciso I do caput.
§ 7º Caberá aos
Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias responsáveis pelas
unidades previstas no § 4º, adotar medidas de redução da exposição ao risco de
contágio ao novo coronavírus (COVID-19) especialmente direcionadas
aos servidores públicos referidos nos incisos II e III do caput, por
meio, dentre outras medidas, da mudança de localização setorial ou, em caso das
demais providências se revelarem insuficientes, a autorização excepcional para
atuação em regime de trabalho remoto desde que garantida a necessária
continuidade dos bons serviços públicos, podendo a autorização para atuação em
regime de trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.” (NR)
Art. 3º O art. 2º do
Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 1º Ficam excetuados do
inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio atacadista,
distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias,
alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, borracharias localizadas às margens de rodovias federais,
estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, restaurantes e
lanchonetes.
(...)
§ 2º-A A limitação
horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes e lanchonetes
localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos.
(...). ” (NR)
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de março de
2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado do Espírito Santo