DIO: 22/03/20
DECRETO Nº 4607-R, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a
infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos
por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e
constitucionais,
Considerando
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando
o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências;
DECRETA:
Art. 1º
A infringência as determinações constantes em Decretos e demais atos expedidos
por autoridades estaduais que veiculam medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) gerará a aplicação
de sanções, conforme a legislação federal e estadual de regência.
§ 1º Sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I -
advertência;
II -
pena educativa;
III -
interdição;
IV -
cassação da licença sanitária; e
IV -
multa.
§ 2º O
disposto no § 1º não afasta a possibilidade de aplicação de penas específicas
previstas para determinadas infrações, conforme a legislação de regência.
§ 3º A
Vigilância Sanitária Estadual e os demais órgãos da Secretaria de Estado de
Saúde - SESA, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF,
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo – IPEM, bem como
outras autoridades administrativas competentes, ficam incumbidas de fiscalizar
o cumprimento das medidas constantes nos atos mencionados no caput.
Art. 2º
Ficam suspensos o curso dos prazos processuais nos processos administrativos da
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional no Estado do Espírito
Santo pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o acesso aos autos de processos
físicos.
Parágrafo
único. Caberá a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o
disposto no caput.
Art. 3º
O art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto
nº 4.606-R, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º (...)
(...)
§ 1º Ficam
excetuados do inciso I do caput o funcionamento de farmácias, comércio
atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados,
padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de
combustíveis, lojas de conveniências, borracharias localizadas às margens de
rodovias federais, oficinas de reparação de veículos automotores, estabelecimentos
de vendas de materiais hospitalares e restaurantes.
§ 2º
O funcionamento dos restaurantes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao
horário de 16:00 horas para atendimento e consumo presencial,
não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento
e para entregas (delivery).
§ 2º-A A
limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados
às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 3º No
caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas
dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos
clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
(...)
§ 6º Fica
vedado o consumo presencial em lojas de conveniência.” (NR)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22
dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º
do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo