DECRETO N.° 4616-R

DIO: 31/03/20

DECRETO Nº 4616-R, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos nºs 4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18 de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020,4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020 e 4607-R, de 22 de março de 2020 e em atos normativos editados previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º  Ficam reguladas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, as seguinte regras e ações em todas as agências de casas lotéricas:

I - a utilização, pelos funcionários, de máscaras descartáveis, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;

II - a separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

III - a fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

IV - a demarcação de filas com um “X”, preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1 (um) metros a partir da porta da lotérica;

V - o fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

VI - um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas;

VII - a não utilização de ventiladores em velocidade máxima; e

Art. 3º  As medidas adicionais de proteção podem ser determinadas de acordo com a variação de risco de cada região.

Art. 4º  Fica estabelecido como horário de funcionamento das casas lotéricas o período corresponde de 8h às 12h e 14h às 18h.

Parágrafo único. Deverá ser feita a higienização e limpeza com álcool das casas lotéricas no horário de 12h às 14h e no encerramento do funcionamento.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de março de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo