DECRETO N.° 4623-R

 

DIO: 04/04/20

DECRETO Nº 4623-R, DE 04 DE ABRIL DE 2020.

 

Estabelece medidas de estímulo à Economia, para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-J18NQ;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo;

Considerando o Decreto Nº 0446-S, de 2 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º As Certidões Negativas de Inadimplência dos convênios registrados no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores regularmente inscritos, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

§ 1º  Os Certificados contemplados pela renovação de que trata este artigo cujas novas datas de vencimento recaiam no período previsto no caput serão automaticamente prorrogados por mais 90 (noventa) dias.

§ 2º As solicitações de cadastro e envio de documentos para emissão, atualização e renovação do CRC parcial serão realizadas pelo interessado exclusivamente por meio do Portal de Compras do Estado do Espírito Santo (www. compras.es.gov.br), através do novo CRC-Online, conforme critérios que serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER em ato próprio.

§ 3º Fica suspenso o atendimento presencial e o recebimento de documentos físicos na SEGER para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC durante o prazo fixado no caput.

§ 4º Os casos excepcionais serão tratados pontualmente pela Subgerência de Cadastro de Fornecedores - Sucaf/Seger.

 

Art. 4º  Fica suspensa a emissão e atualização dos Certificados de Registro Cadastral de Convênios - CRCC e, consequentemente, o atendimento presencial e o recebimento dos respectivos documentos físicos na SEGER, enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Estado do Espírito Santo, até 31 de julho de 2020.

§ 1º A documentação de que trata o art. 7º da Portaria SEGER nº 010- R, de 25 de julho de 2016, deverá ser entregue, eletronicamente, diretamente ao órgão ou entidade pública estadual concedente, que será responsável pela validação, como condição para a celebração de convênios, formalização de aditivos e liberações de parcelas de recursos.

§ 2º As declarações de que tratam as alíneas k, l e m, do inciso I do art. 7º da Portaria deverão ser assinadas digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

§ 3º Os documentos elencados no CRCC do convenente que estiverem válidos na data da análise, podem ser considerados pelo concedente, mediante juntada do CRCC ao respectivo processo, não sendo necessária nova emissão, até o seu respectivo vencimento.

§ 4º O módulo de convênios do SIGA será adaptado para permitir a celebração de convênios, formalização de aditivos e liberações de parcelas de recursos sem a necessidade de emissão do CRCC.

 

Art. 5º  As licenças e alvarás emitidos por órgãos ou entidades públicas estaduais, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Os órgãos ou entidades públicas estaduais, durante o período de restrição de funcionamento, poderão autorizar o recebimento de documentos por meio eletrônico.

§ 1º Os órgãos ou entidades públicas estaduais poderão exigir que os documentos enviados eletronicamente sejam assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil.

§ 2º Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.

§ 3º Os Secretários de Estado poderão determinar por ato próprio, dentro de suas competências, a forma de recebimento e o tipo de documentação que poderá ser encaminhada na forma prevista neste artigo

 

Art. 7º  Ficam sobrestados até 1º de julho de 2020, os procedimentos e processos relativos a:

I - rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte;

II - protestos de débitos fiscais vencidos, decorrentes de operações ou de prestações relativas ao imposto;

III - ajuizamentos de execuções fiscais;

IV - execuções de penhora de faturamento deferidas nas execuções fiscais; e

V - cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.

 

Art. 8º Até 30 de abril de 2020, no âmbito do funcionamento dos órgãos ou entidades públicas estaduais, ficam suspensos os prazos para manifestação, impugnação ou recurso, decorrente de atos, inclusive disciplinares, que imponham penalidades, de intimações, de audiências, de sessões de julgamento e de prazos nos processos administrativos, exceto os de natureza tributária, que serão tratados de acordo com os Regulamentos dos tributos estaduais, assim como os relativos a compras e contratações públicas.

§ 1º Os dias restantes dos prazos em curso, suspensos na forma deste artigo, continuam a ser contados a partir do dia 5 de maio de 2020, inclusive.

§ 2º Nas hipóteses em que o início da contagem de prazo ocorresse no período entre a data de publicação deste Decreto e a data prevista no caput, o prazo integral será contado com início a partir do dia 5 de maio de 2020, inclusive.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem à data de 16 de março de 2020, data de publicação do Decreto nº 4593-R, que decretou o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19).

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda