DIO: 16/04/20
DECRETO Nº 4629-R, DE 15 DE ABRIL DE
2020.
Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
(COVID-19) de redução de circulação e aglomeração de servidores públicos nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição Estadual,
Considerando
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
o Decreto nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras
providências;
Considerando
a necessidade da implementação de medidas de redução de circulação e de
aglomeração de pessoas para prevenir a disseminação do novo coronavírus
(COVID-19) no Estado;
Considerando,
finalmente, o dever da Administração Pública Estadual de resguardar a saúde de
servidores públicos e usuários dos serviços públicos diante da pandemia do novo
coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Ficam definidas neste Decreto medidas de redução de circulação e
aglomeração de servidores públicos a serem observadas pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Espírito
Santo, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art.
2º São medidas de que trata este Decreto, em ordem crescente de prioridade:
I
- a concessão de férias de ofício a servidores públicos que possuem 02 (dois)
ou mais períodos aquisitivos vencidos e acumulados;
II
- o estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem
interesse em gozá-las, e possuem um único período aquisitivo vencido;
III
- a garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que
manifestem interesse em gozar férias decorrentes de período aquisitivo vincendo
e em curso;
IV
- a designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de
risco para trabalho remoto;
V
- a observação de regras especiais de afastamento laboral a servidores públicos
eventualmente expostos ao novo coronavírus (COVID-19); e
VI
- a implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Revezamento
de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto aos servidores públicos
remanescentes.
Parágrafo
único. Cada órgão e entidade definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo
a garantir que as medidas elencadas nos incisos do caput tenham
prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de
prioridade fixada.
CAPÍTULO
II
DA
CONCESSÃO DE FÉRIAS
Art.
3º Serão concedidas férias de ofício aos servidores públicos com 02 (dois) ou
mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em
escala.
Parágrafo
único. Incluem-se dentre os servidores públicos abarcados pelo caput os
que completarem um segundo período aquisitivo e acumulado de férias no curso da
vigência deste Decreto.
Art.
4º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos
aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de
agendamento prévio em escala.
Art.
5º Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de
férias aos servidores públicos relativas a período aquisitivo vincendo e em
curso.
Parágrafo
único. As férias antecipadas de que trata o caput só poderão ser
concedidas aos servidores públicos que tiverem completado, no mínimo, um 01 (ano)
de efetivo exercício em seus cargos públicos.
Art.
6º Ficam vedadas a interrupção e a suspensão das férias agendadas em escalas
já publicadas para o exercício do ano de 2020.
Art.
7º O disposto nos arts. 3º à 6º não se aplica aos servidores públicos
localizados em:
I
- unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e
Hemocentros;
II
- unidades prisionais e de internação socioeducativa;
III
- unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer
motivos, não admitam paralisação; e
IV - setores cujas atividades sejam definidas, pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, como imprescindíveis para seu adequado
funcionamento.
CAPÍTULO
III
DO
TRABALHO REMOTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE RISCO
Art.
8º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo
coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de
designação excepcional e temporária para trabalho remoto.
§
1º Não será permitida a designação de que trata o caput em prol de
servidor público que possuir 02 (dois) ou mais períodos aquisitivos de férias
vencidos e acumulados.
§
2º Na hipótese do caput, fica dispensado o cumprimento das exigências
previstas no Regime de Teletrabalho instituído pela Lei Complementar nº 874, de
14 de dezembro de 2017.
§
3º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime
de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de
preservar a prestação de serviços de competência do setor.
§
4º A designação temporária de que trata o caput, para servidores
públicos localizados em setores prestadores de serviços públicos essenciais,
dependerá da adoção prévia, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de
medidas específicas de redução da exposição ao risco ao contágio ao novo
coronavírus (COVID-19), dentre as quais a mudança provisória de localização
setorial, e da comprovação justificada de insuficiência ou de inviabilidade
dessas providências para os fins propostos, podendo a autorização para atuação
no trabalho remoto ser revista a qualquer tempo.
§
5º Para os fins previstos neste artigo, são considerados setores prestadores
de serviços públicos essenciais:
I
- unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e Hemocentros;
II
- unidades prisionais e de internação socioeducativa;
III
- unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer
motivos, não admitam paralisação; e
IV
- setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
§
6º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os
servidores públicos:
I
- gestantes e lactantes;
II
- com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com comorbidade atestada;
e
III
- portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade,
devidamente comprovadas por laudo médico.
§
7º As servidoras públicas referidas no inciso I do § 6º serão obrigatoriamente
designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor
nos quais localizadas.
§
8º Para os servidores públicos referidos nos incisos II e III do § 6º, a
designação temporária para trabalho remoto fica condicionada a anuência da
Chefia imediata, e quando localizados em setores prestadores de serviços
públicos essenciais, também dependerá da comprovação de adoção das medidas
previstas no § 4º.
CAPÍTULO
IV
DAS
MEDIDAS DE AFASTAMENTO LABORAL
Art.
9º Os servidores públicos que estabeleceram contato com pacientes suspeitos ou
confirmados do novo coronavírus (COVID-19), inclusive colegas de trabalho, mas
que não apresentam sintomas típicos da doença, será exigido, além dos cuidados
habituais de higiene das mãos, o uso permanente de máscara cirúrgica no
ambiente de trabalho por 14 (catorze) dias.
Art. 10. Os servidores públicos que coabitam com paciente
suspeito do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas
típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 07 (sete)
dias.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e
epidemiológico do coabitante será reavaliado e, confirmada a infecção pelo novo
coronavírus (COVID-19) do paciente coabitante, o prazo de afastamento será
prorrogado por mais 07 (sete) dias.
Art.
11. Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento
Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde - SESA por 14 (catorze) dias aos
casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de
confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e
privada.
Art.
12. Os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou de
navios de cruzeiros deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até
o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único. A viagem e a data de retorno deverão ser comprovadas imediatamente ao
término do período de afastamento, no momento de comparecimento ao trabalho.
CAPÍTULO
V
DO
REGIME EXCEPCIONAL DE REVEZAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO
Art.
13. Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos
incisos I a V do artigo 2º deste Decreto fica estabelecido o Regime Excepcional
de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar
aglomerações e circulação nos prédios públicos.
§
1º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma
equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos e entidades, para a
designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação
ininterrupta do serviço público e observadas, para os que trabalharem de seus
domicílios, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 8º deste Decreto.
§
2º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade exigir o comparecimento
presencial de, ao menos, 01 (um) servidor por setor, e adotar todas as medidas
necessárias para garantir que o regime de revezamento não acarrete prejuízos à
continuidade dos serviços públicos.
Art.
14. O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e
Remoto não se aplica a:
I
- unidades de ensino da rede pública estadual;
II
- unidades de saúde, incluindo, dentre outros, hospitais públicos e
Hemocentros;
III
- unidades prisionais e de internação socioeducativa;
IV
- unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer
motivos, não admitam paralisação; e
V
- setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do órgão ou
entidade, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Fica, excepcionalmente, suspensa a obrigatoriedade de realização do Censo
Bianual (recadastramento) para os servidores públicos.
Parágrafo
único. Ato da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos definirá novo
período de realização do recadastramento para os servidores públicos
compreendidos pelo caput.
Art.
16. Fica, excepcionalmente, diferido no ano de 2020, o prazo de encerramento
do ciclo de aferição de desempenho individual do servidor efetivo, instituído
pelo Decreto nº 4.215-R, de 29 de janeiro de 2018, para o dia 31 de maio
de 2020.
Parágrafo
único. A data prevista no caput poderá ser diferida por ato da
Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art.
17. Fica estabelecida como diretriz aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual a ampliação do uso do Regime de Teletrabalho, instituído na Lei
Complementar nº 874, de 2017.
§
1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual efetuarão o levantamento
das atividades compatíveis com o Regime de Teletrabalho, com a submissão para
formalização junto ao Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
§
2º O disposto neste artigo não dispensa os órgãos e entidades de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 874, de 2017, no
Decreto nº 4.227-R, de 20 de março de 2018, e nos atos regulamentares
complementares expedidos pelo Comitê de Monitoramento de Teletrabalho.
Art.
18. Ficam estabelecidos como parâmetros, no que couber, para fins de
interpretação e de aplicação deste Decreto, as Portarias e as Notas Técnicas
exaradas pela SESA de enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), aos
servidores públicos, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art.
19. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos Decretos nºs
4597-R, de 16 de março de 2020, 4599-R, de 17 de março de 2020, 4600- R, de 18
de março de 2020, 4601-R, de 18 de março de 2020, 4604-R, de 19 de março de 2020,
4605-R, de 20 de março de 2020, 4606-R, de 21 de março de 2020, 4607-R, de 22
de março de 2020, 4616-R, de 30 de março de 2020, 4619-R, de 01 de abril de
2020, 4621-R, de 02 de abril de 2020 e 4625-R, de 04 de abril de 2020 e 4626-R,
de 11 de abril de 2020, e em atos normativos editados previamente no âmbito do
Estado do Espírito Santo.
Art.
20. Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade a adoção de medidas
para adequar a gestão de seu quadro de pessoal às disposições contidas neste
Decreto, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da
publicação, à exceção do disposto nos artigos 9º a 12, de cumprimento imediato.
§
1º Só serão permitidas exceções às regras deste Decreto caso elas se
justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos,
hipótese na qual a motivação do ato deverá ser submetida pela autoridade máxima
do órgão ou entidade à apreciação da Secretária de Estado de Gestão e Recursos
Humanos.
§
2º Qualquer que seja o caso, a regra prevista no § 1º do art. 8º não admite
exceção.
Art.
21. A ementa e o art. 1º do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
(COVID-19) de prevenção à disseminação nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Este Decreto
estabelece medidas de prevenção à disseminação a serem observadas pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado
do Espírito Santo enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em
decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).” (NR)
Art.
22. Ficam revogados:
I
- os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2019;
II
- o Capítulo III e os artigos 4º à 8º e 11 do Decreto nº 4.601-R, de 18 de
março de 2020; e
III
- o artigo 4º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020.
Parágrafo
único. Ficam mantidos os atos de efeitos concretos e os atos normativos
exarados pelas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações do Poder Executivo
Estadual com base nos dispositivos revogados pelo caput, desde que
compatíveis com disposições do presente Decreto.
Art.
23. As regras
previstas nos arts 1º à 15 serão aplicadas pelo prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste Decreto, podendo esse prazo ser prorrogado por ato
da Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 24. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 15 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado do
Espírito Santo