DIO:
17/04/20
DECRETO
Nº 4635-R, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria
nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade
de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus
(COVID-19);
Considerando o Decreto
Nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a
outras ações já constantes em Decretos e em atos normativos editados
previamente no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica prorrogada
até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão, no âmbito do Estado do Espírito
Santo:
I - da realização de
eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo,
tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras,
eventos científicos, comícios,
passeatas e afins, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto n° 4.599-R,
de 17 de março de 2020;
II - das atividades de
cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins,
estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de
2020;
III - do funcionamento
de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do
art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020;
IV - do atendimento ao
público em todas as agências bancárias, públicas e privadas, estabelecida no
inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020, e prorrogada
pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020;
V - da visitação em
unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso
II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020;
VI - do atendimento ao
público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
estadual, estabelecida no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de
março de 2020;
VII - do atendimento
presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público,
estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de
2020, e prorrogada pelo Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020; e
VIII - do atendimento
dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de
Estado de Direitos Humanos - SEDH, estabelecida no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 4.605-R, de 20 de março de 2020, e prorrogada pelo Decreto nº
4.625-R, de 04 de abril de 2020.
§ 1º Os templos
religiosos não são albergados pelo disposto neste artigo, aos quais incumbe à
responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e
a exposição destes à riscos.
§ 2º Ficam excetuados
do inciso IV do caput os atendimentos referentes aos programas bancários
destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus
(COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o
funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 3º Fica excetuado do
inciso VII do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio
agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal
(telefone, e-mail e congêneres).
Art. 3º Fica prorrogada
até o dia 30 de abril de 2020 a suspensão do curso dos prazos processuais nos
processos administrativos da Administração Pública Direta, autárquica e
fundacional no Estado do Espírito Santo, bem como o acesso aos autos de
processos físicos, estabelecida no art. 2º do Decreto nº 4.607-R, de 22 de
março de 2020.
Parágrafo único. Caberá
a cada Secretaria de Estado, autarquia e fundação regulamentar o disposto no
caput.
Art. 4º Fica
dispensado, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste
Decreto, o comparecimento de servidores públicos ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM para realização de perícias
decorrentes de problemas de saúde, se o segurado possuir laudo médico que
ateste a enfermidade que o levou ao afastamento.
§ 1º Aplica-se a
dispensa prevista no caput aos servidores que tiveram a primeira licença médica
durante a vigência do Decreto nº 4.601-R, de 18 de março de 2020.
§ 2º O prazo previsto
no caput poderá ser prorrogado a critério do Presidente da autarquia
previdenciária.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 17 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado do
Espírito Santo