* Alterado pelo Decreto nº
4.755-R, de 04 de novembro de 2020, DOE 05/11/20;
DIO:
19/04/20
DECRETO
Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020.
Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento
de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
exercício das atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria
nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a
necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em
Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto
Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas
para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O mapeamento
de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o
enquadramento de cada Município do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes
níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
I - Risco baixo;
II - Risco moderado;
III - Risco alto; e
IV - Risco extremo.
Parágrafo único. Os
critérios epidemiológicos e os indicadores a serem considerados para o
enquadramento dos Municípios nos níveis de risco serão estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3º O
enquadramento dos Municípios nos níveis de risco será feito semanalmente por
ato do Secretário de Estado da Saúde, que poderá, a qualquer tempo, proceder à
revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em
consideração na avaliação de risco.
§ 1º revogado pelo
Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:
§ 1º. revogado
Redação
original,
efeitos até 12.07.20:
§ 1º Os
Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão o mesmo
enquadramento, tomando-se como referência aquele obtido pelo Município que
obtiver a avaliação mais grave.
§ 2º revogado pelo
Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:
§ 2º. revogado
Redação
original,
efeitos até 12.07.20:
§ 2º Além
dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco, os Municípios
subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com
classificação mais grave.
§ 3º revogado pelo
Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:
§ 3º. revogado
Redação
original,
efeitos até 12.07.20:
§ 3º O
disposto no § 2º não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja
enquadrado no risco moderado.
Art. 4º As medidas
qualificadas e as ações que deverão ser executadas pelo Estado e pelos
Municípios em cada nível de risco serão estabelecidas:
I - por ato do
Secretário de Estado da Saúde, para os níveis de risco baixo, moderado e alto;
e
II - por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Estadual, para o nível de risco extremo.
Parágrafo único. As
medidas e as ações mencionadas no caput deverão observar as seguintes
diretrizes:
I - Prevenção, quando o
risco for baixo;
II - Alerta, quando o
risco for moderado;
III - Atenção, quando o
risco for alto; e
IV - Emergência, quando
risco for extremo.
Art. 5º Os Municípios
deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de
sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde -
COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução
das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6º Os Municípios
com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um
Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as
ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em
Saúde - COES-COVID19.
Art. 7º O
descumprimento pelos Municípios da fiscalização e/ou da execução das medidas
qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4º, e
das regras previstas nos arts. 5º e 6º implicará no enquadramento do Município
no nível de risco subsequente na ordem de gravidade prevista no art. 2º.
Art. 8º Fica
preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras
medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, no ato do
Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4º e em outros atos
editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 9º Além das
medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art.
4º, poderão ser estabelecidas outras medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelo Secretário de Estado da Saúde que independam da aplicação das regras
relacionadas à classificação de risco previstas neste Decreto.
§ 1º Fica mantida a
suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público,
ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas,
independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos
e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e
afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da
Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 2º Os templos
religiosos não são albergados pelo disposto no §1º deste artigo, aos quais
incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração
de fiéis e a exposição destes à riscos.
§ 3º Fica mantida a
suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:
I - das atividades
educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de
ensino pública e privadas, estabelecida no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16
de março de 2020 e prorrogada no art. 2º do Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril
de 2020;
II - das atividades de
cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins,
estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de
2020 e prorrogada no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril
de 2020;
III - do funcionamento
de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do
art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada no inciso
III do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
IV - da visitação em
unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso
II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020 e prorrogada no
inciso V do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e
V - do funcionamento de
estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares).
§ 4º A suspensão das
atividades educacionais nas escolas, universidades e faculdades, das redes de
ensino pública e privadas, somente poderá ser veiculada por Decreto.
§ 5º As demais
atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e não referidas neste
artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.
Art. 10. Em adição às
medidas gerais referentes ao transporte público coletivo de passageiros
previstas nos atos editados com base no art. 4º deste Decreto, o Secretário de
Estado de Mobilidade Urbana e Infraestrutura poderá editar regras
complementares em relação ao transporte público metropolitano - Transcol.
Art. 11. A SESA fixará
protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento no
Estado do Espírito Santo.
§ 1º Ficam mantidas as
medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados,
supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e
de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos nº
4.632-R, de 16 de abril de 2020, e 4.616R, de 30 de março de 2020,
§ 2º A SESA poderá
editar ato a fim de alterar as regras previstas nos Decretos referidos no § 1º,
observada a uniformidade de tratamento em todo o território estadual,
independentemente da classificação de risco, podendo ser adotadas medidas
adicionais de proteção de acordo com a variação de risco de cada região no caso
das agências de casas lotéricas.
Art. 12. Este Decreto
vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência
da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 19 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado do
Espírito Santo