DECRETO N.° 4636-R - ATUALIZADA

* Alterado pelo Decreto nº 4.755-R, de 04 de novembro de 2020, DOE 05/11/20;

 

DIO: 19/04/20

DECRETO Nº 4636-R, DE 19 DE ABRIL DE 2020.

 

Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º  O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:

I - Risco baixo;

II - Risco moderado;

III - Risco alto; e

IV - Risco extremo.

Parágrafo único. Os critérios epidemiológicos e os indicadores a serem considerados para o enquadramento dos Municípios nos níveis de risco serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 3º  O enquadramento dos Municípios nos níveis de risco será feito semanalmente por ato do Secretário de Estado da Saúde, que poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

 

§ 1º  revogado pelo Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:

 

§ 1º.  revogado

 

Redação original, efeitos até 12.07.20:

§ 1º  Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana terão o mesmo enquadramento, tomando-se como referência aquele obtido pelo Município que obtiver a avaliação mais grave.

 

§ 2º  revogado pelo Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:

 

§ 2º.  revogado

 

Redação original, efeitos até 12.07.20:

§ 2º  Além dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.

 

§ 3º  revogado pelo Decreto n.° 4.824-R, de 20.02.21, efeitos a partir de 13.07.20:

 

§ 3º.  revogado

 

Redação original, efeitos até 12.07.20:

§ 3º  O disposto no § 2º não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado no risco moderado.

 

Art. 4º  As medidas qualificadas e as ações que deverão ser executadas pelo Estado e pelos Municípios em cada nível de risco serão estabelecidas:

I - por ato do Secretário de Estado da Saúde, para os níveis de risco baixo, moderado e alto; e

II - por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para o nível de risco extremo.

Parágrafo único. As medidas e as ações mencionadas no caput deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Prevenção, quando o risco for baixo;

II - Alerta, quando o risco for moderado;

III - Atenção, quando o risco for alto; e

IV - Emergência, quando risco for extremo.

Art. 5º  Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.

Art. 6º  Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.

Art. 7º  O descumprimento pelos Municípios da fiscalização e/ou da execução das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4º, e das regras previstas nos arts. 5º e 6º implicará no enquadramento do Município no nível de risco subsequente na ordem de gravidade prevista no art. 2º.

Art. 8º  Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no art. 4º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 9º  Além das medidas qualificadas a serem adotadas em cada nível de risco, na forma do art. 4º, poderão ser estabelecidas outras medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas neste Decreto.

§ 1º  Fica mantida a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, independentemente do quantitativo, tais como eventos desportivos, comemorativos e institucionais, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

§ 2º  Os templos religiosos não são albergados pelo disposto no §1º deste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.

§ 3º  Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de 2020:

I - das atividades educacionais em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, estabelecida no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020 e prorrogada no art. 2º do Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020;

II - das atividades de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto n° 4.599-R, de 17 de março de 2020 e prorrogada no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;

III - do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;

IV - da visitação em unidades de conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020 e prorrogada no inciso V do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e

V - do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares).

§ 4º  A suspensão das atividades educacionais nas escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, somente poderá ser veiculada por Decreto.

§ 5º  As demais atividades suspensas anteriormente por Decretos Estaduais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas nos termos do presente Decreto.

Art. 10. Em adição às medidas gerais referentes ao transporte público coletivo de passageiros previstas nos atos editados com base no art. 4º deste Decreto, o Secretário de Estado de Mobilidade Urbana e Infraestrutura poderá editar regras complementares em relação ao transporte público metropolitano - Transcol.

Art. 11.  A SESA fixará protocolo a ser observado para as atividades que estiverem em funcionamento no Estado do Espírito Santo.

§ 1º  Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 4.632-R, de 16 de abril de 2020, e 4.616R, de 30 de março de 2020,

§ 2º  A SESA poderá editar ato a fim de alterar as regras previstas nos Decretos referidos no § 1º, observada a uniformidade de tratamento em todo o território estadual, independentemente da classificação de risco, podendo ser adotadas medidas adicionais de proteção de acordo com a variação de risco de cada região no caso das agências de casas lotéricas.

Art. 12.  Este Decreto vigorará enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  19 dias do mês de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo