DECRETO LEGISLATIVO 01/2020

DIO: 30/03/20

DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2020

 

Reconhece, para os fins do art.  65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência  do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo encaminhada por meio da Mensagem nº 50, de 24 de março de 2020.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO    ESTADO    DO    ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo  Art. 17, XXVI do Regimento Interno, aprovado pela resolução 2.700  de 15 de julho de 2009 promulga o seguinte

 

DECRETO LEGISLATIVO

 

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de julho de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo encaminhada por Mensagem nº. 050 de 24 de março de 2020.

 

Art. 2º Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência  de  saúde  pública   de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)

 

§ 1º Para fins deste Decreto Legislativo, os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio  virtual, nos termos definidos pelo Presidente da Comissão.

 

§ 2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Estado da Fazenda, para avaliar a situação fiscal financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§ 3º Em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do final dos efeitos da calamidade pública reconhecida por este Decreto Legislativo, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Estado da Fazenda, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública relacionada ao coronavírus (Covid-19).

 

§4º A realização da audiência pública a que se refere o §3º deste artigo deve ser publicada com antecedência pelo Poder Executivo.

 

Art. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 27 de março de 2019.