DIO: 30/03/20
LEI COMPLEMENTAR Nº 946
Dispõe sobre procedimentos para contratações e outras medidas
para enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes
do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre
as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da calamidade de saúde
pública e estado de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º É dispensável a licitação
para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, obras, alienações e
locações necessários ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado
de emergência decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder
Executivo Estadual, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A
dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária
e se aplica enquanto perdurar a calamidade de saúde pública e estado de
emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Nas dispensas de licitação decorrentes desta Lei
Complementar, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação
de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento
da situação de emergência.
Parágrafo único. A presunção de que cuida o caput deverá
ser declarada pela autoridade competente do órgão contratante.
Art. 4º Será admitida a apresentação de termo de referência
simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico
simplificado a que se refere o caput conterá:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação simplificada da contratação;
III - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V - critérios de medição e pagamento; e
VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos
seguintes parâmetros:
a) duas referências de mercado atuais,
obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca
em sítios da rede mundial de computadores, cotações de fornecedores, dentre
outras;
b) comparação dos preços atualmente
praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados; ou
c) tabelas de preços especialmente criadas
para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
por meio de instrumentos internos próprios.
§ 2º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o
inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público
por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de
preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos ratificadas pela
autoridade competente do órgão contratante.
Art. 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou
prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante
justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais
requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será possível a contratação de
fornecedores que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar
de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar,
comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 6º Fica dispensada a utilização do
Sistema SIGA para os procedimentos de dispensa de licitação destinados às
contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos
meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa,
sem prejuízo de posterior inserção e formalização dos atos no Sistema SIGA.
Art. 7º Fica dispensada a prévia oitiva da
Procuradoria Geral do Estado - PGE na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicando-se, no que couber, as normas
e enunciados sobre a formalização de contratação emergencial da PGE, sem
prejuízo de análise posterior deste órgão.
Parágrafo único. Fica igualmente dispensada
a oitiva prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT,
sem prejuízo de posterior análise nas hipóteses previstas em normas
estabelecidas pelo Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT.
Art. 8º Todas as contratações ou
aquisições realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão imediatamente
disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores
(internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do
contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo
contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 9º Nas contratações realizadas para
os fins da presente Lei Complementar não se aplicam os limites de acréscimos e
supressões de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
podendo a administração pública prever que os contratados fiquem obrigados a
aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto
contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do
contrato.
Parágrafo único. A previsão de que trata o caput
poderá ser adotada nos contratos em vigor desde que mediante a anuência dos
contratados.
Art. 10. A emissão da ordem de
fornecimento ou de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma
desta Lei Complementar, independem da existência de prévio empenho, desde que
haja declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade
competente devidamente formalizada nos autos.
Parágrafo único. Nos casos em que o
instrumento contratual for obrigatório, nos termos do art. 62 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, o início da execução dos serviços pode ocorrer mediante a
emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo ser posteriormente
formalizado o instrumento contratual, com vigência retroativa à expedição da
respectiva ordem.
Art. 11. Os contratos de que trata esta
Lei Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado
limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.
Parágrafo único. Poderá haver antecipação
integral da parcela na hipótese de inviabilidade da contratação, mediante
declaração formal da autoridade competente do órgão contratante.
Art. 12. Os contratos regidos por esta Lei Complementar terão
prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos
sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da
situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da
autoridade competente do órgão contratante.
Art. 13. As decisões sobre a regularidade
das condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos
realizados nos termos desta Lei Complementar deverão considerar a excepcionalidade
da situação e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do agente público.
Art. 14. Sendo viável a deflagração de licitação, nos casos de
licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a
aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da calamidade
de que trata esta Lei Complementar, os prazos dos procedimentos licitatórios
serão reduzidos pela metade.
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for
número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente
terão efeito devolutivo.
§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a
que se refere o art.
39 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para as
licitações de que trata o caput.
Art. 15. O titular do órgão ou entidade
contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios
alternativos à dispensa de licitação prevista nesta Lei Complementar, que
repute mais adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como
convênios, acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro
de preços internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso
que poderão se submeter aos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pela
adesão a atas de registro de preços internas, cada órgão poderá aderir até a 100%
(cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva ata, limitando-se a
soma de todas as adesões ao quíntuplo dos quantitativos registrados.
Art. 16. Fica autorizada a prorrogação de
ofício dos contratos de credenciamento com os prestadores de serviços de saúde,
bem como dos demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA
reputados essenciais, a critério da autoridade competente, para as ações de
enfrentamento ao coronavírus.
Art. 17. Fica autorizada, nos editais de
credenciamento abertos pela SESA, a adequação dos quantitativos e locais de
execução dos serviços, conforme justificado em parecer da área técnica, sem a
necessidade de reabertura dos respectivos processos de credenciamento.
Parágrafo único. Os termos aditivos aos
contratos em curso poderão incluir a pactuação de regime de transição, com
vistas a garantir maior eficiência e economicidade em sua execução durante a
emergência decorrente do coronavírus, bem como mitigar possíveis impactos
sociais negativos de eventual suspensão ou rescisão contratual.
Art. 18. Nos contratos de gestão firmados
com Organizações Sociais em curso poderão ser celebrados aditivos contemplando:
I - alteração das metas pactuadas para
atender as situações concernentes ao novo coronavírus (COVID-19); e
II - alteração das obrigações relacionadas aos
prazos para apresentação dos respectivos relatórios de cumprimentos de metas ou
outras formalidades incompatíveis com a situação de calamidade e emergência.
Parágrafo único. Havendo a celebração de
aditivo contratual nas hipóteses acima, referido ato deverá ser submetido à
análise posterior da PGE.
Art. 19. Os contratos temporários em vigor regulados pela Lei
Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, em razão do enfrentamento da
calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo
coronavírus (COVID-19), poderão ter os seus prazos máximos, fixados no art. 4º
e no art. 17, § 2º, da referida Lei Complementar, prorrogados por até 06 (seis)
meses, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Poderão ser prorrogados nos termos do caput
os contratos temporários firmados no âmbito de Secretarias de Estado e
autarquias que prestem serviços públicos de natureza essencial, incluindo a
Secretaria de Estado da Educação - SEDU, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA,
a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e o Instituto de Atendimento
Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.
Art. 20. A Secretária de Estado de Gestão e Recursos Humanos -
SEGER poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, para o enfrentamento de
situação de emergência, estado de calamidade pública ou estado de emergência em
saúde pública, alocar ou remanejar de ofício servidores públicos da
Administração Pública Estadual Direta, autárquica e fundacional para a SESA ou
para outras Secretarias que desempenharem atividades essenciais para o controle
da calamidade pública.
§ 1º Os servidores públicos alocados ou remanejados terão,
temporariamente, ampliadas suas atribuições do cargo público que ocupam,
podendo desempenhar todas as atividades ao qual forem designados no local de
destino, observada a sua formação acadêmica e, se for o caso, a necessidade de
registro em conselhos profissionais.
§ 2º A alocação ou o remanejamento não implicará a alteração da
remuneração do servidor e, para fins de promoção e progressão e demais
vantagens funcionais, inclusive bonificação de desempenho, o tempo será
computado como de efetivo exercício no cargo de origem.
§ 3º É admitida a alocação de professores da SEDU, nos termos do caput.
§ 4º A alocação e o remanejamento não implicarão em desvio de
função.
Art. 21. Esta Lei Complementar vigorará enquanto perdurar o
estado de calamidade e emergência de saúde internacional decorrente do novo
coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos
contratos de que trata o art. 12, que obedecerão ao prazo de vigência neles
estabelecidos, e ao disposto no art. 20 desta Lei Complementar, que será
aplicado a quaisquer hipóteses de situação de emergência, estado de calamidade
pública ou estado de emergência em saúde pública.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2020.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado