LEI COMPLEMENTAR 949

DIO: 07/04/20

LEI COMPLEMENTAR Nº 949

 

Altera a Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 2013, que reorganiza o Plano de Cargos e Carreiras dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º (...)

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário, e a função gratificada de chefia ou gratificação por exercício de cargo em comissão.

§ 2º O serviço extraordinário a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das unidades prisionais, escoltas ou intervenções prisionais, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.

§ 3º A escala de serviço extra será organizada e fixada pelo Subsecretário para Assuntos do Sistema Penal, ou por gestor designado pelo Secretário de Estado da Justiça em sua ausência, em jornadas mínimas de 8 (oito) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

§ 4º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 5º A escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre ela não incidirá contribuição previdenciária.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam extintos os cargos em comissão integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, indicados no Anexo I, e criadas as funções gratificadas indicadas no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas a esse fim.

 

Art. 4º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2020.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

(D.O. de 07/04/2020)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º)

 

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Extintos

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Órgão de Origem

Chefe de Segurança

QC - 01

40

1.984,64

79.385,60

SEJUS

Chefe de Plantão

QC - 01

05

1.984,64

9.923,20

SEJUS

Assistente de Serviços

FGFF - 03

11

1.041,70

11.458,70

SEJUS

Total Geral

-

56

-

100.767,50

 

 

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º)

 

Funções Gratificadas Criadas

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Órgão de Destino

Chefe de Segurança

FG - CS

40

1.785,90

71.436,00

SEJUS

Chefe de Equipe

FG - CE

12

1.171,91

14.062,92

SEJUS

Agente de Inteligência

FG - AI

13

1.171,91

15.234,83

SEJUS

Total Geral

-

65

-

100.733,75

 

       Economia gerada: R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos)