DIO: 07/04/20
LEI COMPLEMENTAR Nº
949
Altera a Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de
2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei Complementar nº 743, de 23 de
dezembro de 2013, que reorganiza
o Plano de Cargos e Carreiras dos Agentes Penitenciários e dos Agentes de
Escolta e Vigilância Penitenciária, pertencentes ao Quadro de Carreira de
Pessoal do Sistema Penitenciário e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º (...)
§ 1º Excetuam-se
do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a
serviço extraordinário, e a função gratificada de chefia ou gratificação por
exercício de cargo em comissão.
§ 2º O
serviço extraordinário a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da efetiva
prestação de serviço em atividades operacionais das unidades prisionais, escoltas
ou intervenções prisionais, condicionada à escala prévia de serviço extra, não
podendo exceder 24 (vinte e quatro) horas mensais.
§ 3º A
escala de serviço extra será organizada e fixada pelo Subsecretário para
Assuntos do Sistema Penal, ou por gestor designado pelo Secretário de Estado da
Justiça em sua ausência, em jornadas mínimas de 8 (oito) horas, observando a
necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.
§ 4º O
cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor
do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas
horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinquenta por cento)
nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 5º A
escala de serviço extra não se incorpora aos proventos de inatividade e sobre
ela não incidirá contribuição previdenciária.” (NR)
Art. 2º Ficam extintos os cargos em comissão
integrantes do quadro da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, indicados no
Anexo I, e criadas as funções gratificadas indicadas no Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas
a esse fim.
Art.
4º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de
2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de
abril de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 07/04/2020)
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º)
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Extintos
|
Nomenclatura
|
Ref.
|
Quant.
|
Valor Unitário (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Órgão de Origem
|
Chefe de Segurança
|
QC - 01
|
40
|
1.984,64
|
79.385,60
|
SEJUS
|
Chefe de Plantão
|
QC - 01
|
05
|
1.984,64
|
9.923,20
|
SEJUS
|
Assistente de Serviços
|
FGFF - 03
|
11
|
1.041,70
|
11.458,70
|
SEJUS
|
Total Geral
|
-
|
56
|
-
|
100.767,50
|
|
ANEXO II
(a que se refere o art. 2º)
Funções Gratificadas Criadas
|
Nomenclatura
|
Ref.
|
Quant.
|
Valor Unitário (R$)
|
Valor Total (R$)
|
Órgão de Destino
|
Chefe de Segurança
|
FG - CS
|
40
|
1.785,90
|
71.436,00
|
SEJUS
|
Chefe de Equipe
|
FG - CE
|
12
|
1.171,91
|
14.062,92
|
SEJUS
|
Agente de Inteligência
|
FG - AI
|
13
|
1.171,91
|
15.234,83
|
SEJUS
|
Total Geral
|
-
|
65
|
-
|
100.733,75
|
|
●
Economia gerada:
R$ 33,75 (trinta e três reais e setenta e cinco centavos)