LEI COMPLEMENTAR 950

DIO: 07/04/20

LEI COMPLEMENTAR Nº 950

 

Autoriza a aplicação dos recursos provenientes da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, em despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em caráter excepcional e enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), poderá ser utilizado, para pagamento de despesas de custeio nas áreas de saúde e da assistência social, até 30% (trinta por cento) da receita pública transferida aos municípios pelo Estado com base na Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.

Art. 2º  Fica vedada a utilização desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados.

Parágrafo único. As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam ao pagamento de dívidas contraídas com o Estado e a União e suas respectivas entidades.

Art. 3º  Fica dispensada a realização de projetos pelo município para o uso dos recursos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O município destinatário das verbas deverá publicar na imprensa oficial informações a respeito do uso dos recursos, procedendo à retificação, se for o caso, da lista de projetos publicada anteriormente.

Art. 4º  A receita pública transferida ao município somente poderá ser utilizada na forma autorizada pelo art. 1º desta Lei Complementar se o Fundo Municipal de Investimento a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 712, de 2013, permitir ou vier a permitir o uso de seus recursos com despesas de custeio na área da saúde e/ou da assistência social.

Art. 5º  Fica revogado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

 

 

                                                           JOSÉ RENATO CASAGRANDE                     

Governador do Estado

 

(D.O. de 07/04/2020)