DIO: 07/04/20
LEI Nº 11.125, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Estado a participar do fundo privado a ser
criado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES com a
finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito, concede
subsídio financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado autorizado a participar do fundo privado a ser criado pelo Banco de
Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES com a finalidade de garantir
diretamente o risco em operações de crédito para:
I
- microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
cooperativas da agricultura familiar capixaba, sindicatos de agricultores
familiares e associações de pequenos agricultores familiares, associações e
colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de
pescadores profissionais artesanais e aquicultores, nos termos definidos no
estatuto do fundo;
II - autônomos, nos
termos definidos no estatuto do fundo.
§
1º A integralização de cotas pelo Estado será em moeda corrente e autorizada
por decreto.
§ 2º A representação
do Estado na assembleia de cotistas dar-se-á pela Procuradoria-Geral do Estado
- PGE.
§ 3º O fundo não
contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e
responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de
seu patrimônio.
Art.
2º O fundo mencionado no art. 1º será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente pelo BANDES, com observância das
normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e das regras expostas abaixo.
§ 1º O fundo a
que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e
será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio
do fundo será formado:
I - pela integralização
de cotas;
II - pelas comissões de
que trata o § 3o deste artigo;
III - pelo resultado
das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação
de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes
definidas em estatuto.
§ 3º O fundo
receberá comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido do
agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada
operação garantida diretamente, podendo a instituição administradora reduzir ou
isentar a comissão no caso de situação de emergência, de estado de calamidade
pública ou de estado de emergência em saúde pública.
§ 4º O estatuto
do fundo deverá prever:
I - as operações
passíveis de garantia pelo fundo;
II
- as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão
cobertura;
III - a competência
para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a
alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da
instituição administradora do fundo;
V
- os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de
limites definidos por operação de crédito, poderá alcançar a 100% (cem por
cento) do valor de cada operação garantida; e
VI - os limites máximos
de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser
segregados por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de
empresa e por períodos.
§ 5º O fundo não
poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o
direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a
liquidação com base na situação patrimonial do fundo, sendo vedado o resgate de
cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda
não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto.
§ 6º O fundo
referido no art. 1º terá direitos e obrigações próprias, pelas quais
responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os
cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso
dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º O estatuto poderá
prever a adesão de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado
integrantes da Administração Pública à cobertura do fundo por meio da
integralização de cotas.
Art. 3º A dissolução
de fundo de que trata o art. 1º será condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos.
Parágrafo único.
Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na
proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da
dissolução.
Art. 4º Fica o poder
executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros
remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do
Estado do Espírito Santo - BANESTES e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo - BANDES com microempreendedores individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte, cooperativas da agricultura familiar, sindicatos de agricultores
familiares, associações de pequenos agricultores familiares, associações e
colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de
pescadores profissionais artesanais, aquicultores e autônomos atingidos pelos
efeitos econômicos da pandemia ocasionada pela infecção humana do novo
coronavirus (COVID-19).
§ 1º O subsídio
financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros
remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do BANESTES e do
BANDES.
§ 2º Os recursos
subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser
utilizados para o pagamento de:
I - multas e os juros
moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no
cumprimento das obrigações contratuais;
II - subsídios
financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III - subsídios
financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as
que a estas sucederem; e
IV - subsídios
financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de
abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer
outras taxas ou tarifas.
§ 3º Para fins de
acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados
pelo Estado, o BANESTES e o BANDES encaminharão à Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos
concedidos com base nesta Lei.
Art. 5º Fica
autorizado o uso de recursos atualmente depositados no Fundo Estadual para o
Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do
Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 11.002, de 17 de junho de 2019,
para a realização do aporte previsto no art. 1º e para a equalização de juros
prevista no art. 4º desta Lei até o limite global de R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
Art. 6º Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária de 2020, a abrir os créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei e a proceder as alterações
necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020 e no Plano Plurianual de
2020-2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril
de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de
07/04/2020)