LEI N.° 11.125

DIO: 07/04/20

LEI Nº 11.125, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

 

Autoriza o Estado a participar do fundo privado a ser criado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES com a finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito, concede subsídio financeiro e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado autorizado a participar do fundo privado a ser criado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES com a finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito para: 

I - microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; cooperativas da agricultura familiar capixaba, sindicatos de agricultores familiares e associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais e aquicultores, nos termos definidos no estatuto do fundo;

II - autônomos, nos termos definidos no estatuto do fundo. 

§ 1º  A integralização de cotas pelo Estado será em moeda corrente e autorizada por decreto.

§ 2º  A representação do Estado na assembleia de cotistas dar-se-á pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 3º  O fundo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. 

Art. 2º  O fundo mencionado no art. 1º será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo BANDES, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e das regras expostas abaixo. 

§ 1º  O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 

§ 2º  O patrimônio do fundo será formado: 

I - pela integralização de cotas; 

II - pelas comissões de que trata o § 3o deste artigo; 

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; 

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto. 

§ 3º  O fundo receberá comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente, podendo a instituição administradora reduzir ou isentar a comissão no caso de situação de emergência, de estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública. 

§ 4º  O estatuto do fundo deverá prever: 

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo; 

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; 

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo; 

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, poderá alcançar a 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida; e

VI - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos. 

§ 5º  O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos do estatuto. 

§ 6º  O fundo referido no art. 1º terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os cotistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem. 

§ 7º  O estatuto poderá prever a adesão de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes da Administração Pública à cobertura do fundo por meio da integralização de cotas.

Art. 3º  A dissolução de fundo de que trata o art. 1º será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos. 

Parágrafo único.  Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. 

Art. 4º  Fica o poder executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES com microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas da agricultura familiar, sindicatos de agricultores familiares, associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais, aquicultores e autônomos atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia ocasionada pela infecção humana do novo coronavirus (COVID-19).

§ 1º  O subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do BANESTES e do BANDES.

§ 2º  Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

§ 3º  Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BANESTES e o BANDES encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 5º  Fica autorizado o uso de recursos atualmente depositados no Fundo Estadual para o Financiamento de Obras e Infraestrutura Estratégica para o Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 11.002, de 17 de junho de 2019, para a realização do aporte previsto no art. 1º e para a equalização de juros prevista no art. 4º desta Lei até o limite global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária de 2020, a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei e a proceder as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020 e no Plano Plurianual de 2020-2023.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2020.

 

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

(D.O. de 07/04/2020)