PORTARIA N.° 62-R

DIO: 07/04/20

PORTARIA Nº 062-R, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos industriais no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea “o” da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO:

que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

o Decreto Nº 4593- R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, bem como, seus prestadores de serviços e terceirizados, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

 Art. 2º São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

I - Os colaboradores deverão ser orientados sobre a Covid-19, acerca do que é a doença, qual é o agente transmissor, modo de transmissão, sintomas e medidas de prevenção destinadas a evitar a disseminação da doença, que devem ser seguidas dentro e fora do ambiente de trabalho, tais como:

a) Lavar as mãos frequentemente por 40 a 60 segundos, com água e sabão;

b) Utilizar preferencialmente para higienização das mãos água e sabão. Quando não houver, substituir por preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar à base de álcool 70%;

 c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

h) Evitar aglomeração de pessoas e evitar contato próximo;

i) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

j) O uso recomendado de máscaras de tecido conforme orientações do Ministério da Saúde.

II - Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte;

III - Disponibilizar dispensers com preparação alcoólica a 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e visitantes, tais como fornecedores e prestadores de serviço;

IV - Adotar medidas para evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

V - Afixar cartazes de orientação aos colaboradores sobre as medidas que devem ser adotadas durante o exercício das atividades para evitar a disseminação do vírus;

VI - Limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas.

 VII - Adotar medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores, preferencialmente com sinalização nos locais;

VIII - Sempre que possível, estabelecer políticas e práticas de flexibilização do local e do horário de trabalho e adoção de home office;

XI - Quando não for possível a adoção de home office, remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

X - Definir políticas e práticas de trabalho com menor aproximação e contato humano, como redução de reuniões presenciais, estímulo de reuniões virtuais, restrição de acesso ao público externo, entre outros;

XI - Manter os ambientes de trabalho arejados e ventilados;

XII - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5%, álcool 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, de superfícies e objetos de uso comum ou tocados com frequência, a exemplo de máquinas e ferramentas, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, etc.

XIII - Executar a higienização várias vezes ao dia das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XIV - Executar a higienização adequada, no mínimo diariamente, dos veículos, caixas e outros acessórios utilizados no transporte.

XV - Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, e, quando aplicável, produtos devidamente registrados, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XVI - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

 XVII - Não se recomenda o uso de luvas como medida de prevenção da Covid-19, devendo-se realizar a higienização frequente das mãos;

XVIII - Organizar os horários de alimentação dos funcionários para evitar aglomeração nos refeitórios e áreas de uso comum;

XIX - No caso de transporte e entrega de produtos, os funcionários devem ter à disposição álcool 70% para higienização de mãos e superfícies;

XX - Para as indústrias que fornecem transporte para os funcionários, devem ser instituídas medidas de prevenção para minimizar a disseminação do novo Coronavírus, tais como:

a) Recomenda-se que os veículos circulem com as janelas ou básculas abertas e ar condicionado, se presente, em modo renovação de ar.

b) Disponibilizar álcool 70% na entrada do veículo;

c) Deve-se providenciar medidas para que os passageiros mantenham distância entre si;

XXI - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento.

XXII - Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Quando não for possível a suspensão destes controles, a indústria deverá disponibilizar ao lado dispensers preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais deverão designar equipe interna responsável pelas medidas de prevenção e enfrentamento da Covid-19 no estabelecimento, bem como por monitorar o cumprimento dos requisitos desta estabelecidos por esta portaria e demais determinações das autoridades sanitárias.

Art. 4º São procedimentos internos para a identificação e isolamento de pessoas doentes que devem ser adotados:

I - Adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) por 14 dias aos colaboradores com síndrome gripal;

II - Criar fluxo de rápida identificação dos casos suspeitos a fim de cumprimento ao inciso I, deste artigo;

III - Estimular os trabalhadores que informem acerca de sua condição de saúde.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 06 de abril de 2020.

 

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde