PARECER NORMATIVO Nº 02

PARECER NORMATIVO N° 02/2024

 

EMENTA: FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - ADICIONAL DE ALÍQUOTA - ART. 20-A DA LEI Nº 7.000/2001 - RETIRADA DO VINHO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO.

 

Este parecer consolida o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo sobre o recolhimento do adicional de alíquota incidente nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 20 da Lei nº 7.000/2001, cuja arrecadação é inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

De acordo com o art. 20, IV, “d” e “e” da Lei nº 7.000/2001, seguindo o critério de classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH, aplica-se a alíquota de 25% nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208, bem como sobre fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.

Adicionalmente, conforme inteligência esculpida no art. 20-A da Lei nº 7.000/2001, o sujeito passivo da obrigação tributária deve recolher dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

A retirada do vinho do regime de substituição tributária e a consequente inserção do produto no regime de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 168-A, V do RICMS-ES, não desincumbe o sujeito passivo do dever de recolher o adicional de alíquota na forma prevista na legislação tributária, isto é, nas operações internas, inclusive de importação.

É sabido que dentro do regime de substituição tributária progressiva o recolhimento do adicional de alíquota a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000/2001 deveria ser realizado pelo substituto tributário, não havendo nada mais a ser recolhido nas operações subsequentes, via de regra.

No entanto, considerando que as operações subsequentes não estão mais submetidas à sistemática da substituição tributária, deve o sujeito passivo recolher, em cada etapa de circulação da mercadoria, o adicional de alíquota no montante de 2%, aplicando-se, por oportuno, inteiramente a regra constitucional da não cumulatividade aos contribuintes do regime ordinário do imposto.

Concernente à inserção dos vinhos no regime de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 168-A, V do RICMS-ES, o contribuinte deve proceder não apenas à antecipação do imposto incidente na operação imediatamente subsequente, mas também do adicional de alíquota de que trata o art. 20-A da Lei nº 7.000/2001.

É o parecer.

Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2024.

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário De acordo.

Cumpra-se esta norma no âmbito da Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.

THIAGO DUARTE VENÂNCIO

Subsecretário de Estado da Receita