PORTARIA N° 16-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria nº 25-R, de 25 de maio de 2020, DOE 26/05/20;

* Alterada pela Portaria nº 35-R, de 23 de junho de 2020, DOE 25/06/20;

* Alterada pela Portaria nº 68-R, de 25 de novembro de 2020, DOE 27/11/20;

* Alterada pela Portaria nº 33-R, de 27 de maio de 2021, DOE 28/05/21;

* Alterada pela Portaria nº 13-R, de 31 de janeiro de 2022, DOE 01/02/22;

* Alterada pela Portaria nº 81-R, de 31 de agosto de 2022, DOE 02/09/22;

* Alterada pela Portaria nº 57-R, de 20 de julho de 2023, DOE 24/07/23;

* Alterada pela Portaria nº 70-R, de 31 de agosto de 2023, DOE 01/09/23;

* Alterada pela Portaria nº 102-R, de 13 de dezembro de 2023, DOE 15/12/23;

* Alterada pela Portaria nº 048-R, de 05 de junho de 2024, DOE 06/06/24;

 

 

DIO: 12/04/19

PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

 

Publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85480088;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será obtida com aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA – informada no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

 

Art. 3º  Fica revogada a Portaria nº 11-R, de 29 de março de 2019.

 

Vitória, 11 de abril de 2019.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 (a que se refere o art. 16, 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

MERCADORIA

CODIFICAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DATA VENCIMENTO

ACORDO

CONFAZ

I - DERIVADOS DO FUMO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 111/17

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

Dos subitens 1 e 2:

 

a) MVA original

 

50,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

97,26%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

91,10%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,82%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS DO FUMO

(Utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC)

 

 

 

9

Convênio ICMS 37/94

Art. 265, II

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50,00%

 

 

 

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50,00%

 

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 11/91

Redação anterior, dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos até 23.07.23:

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 11/91

Intem 1 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

a) MVA original

 

250,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

304,82%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

292,17%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

271,08%

Intem 2 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml,  exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.002.00

2201.10.00

3. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

4. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

Dos subitens 2 a 4:

 

a) MVA original

 

100,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,33%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,10%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,05%

Intem 5 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

a) MVA original

 

120,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

154,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

146,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

133,25%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico
descartável

03.005.01

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

8. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas,  exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

8.1. Água aromatizada artificialmente,

exceto os refrescos e refrigerantes.

03.007.00

2202.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

9. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

Refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

9. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10. Refrigerante em vidro descartável

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

10. Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

03.010.00

2202

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10.1 Refrigerante em embalagem pet

03.010.01

2202.10.00 2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10.2 Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00 2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

11. Demais refrigerantes, exceto os classificados

no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e

03.011.01

03.011.00

2202.10.00 2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

11. Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CESTs 03.010.00 e 03.011.01

03.011.00

2202

12. Espumantes sem álcool

03.011.01

2202

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao

preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou

“post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.00

2106.90.10

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.012.00

2106.90.10

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13.1 Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14. Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14.1 Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.01

2106.90 2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14.2 Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90 2202.99.00

Intem 15 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

15. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

16. Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

16. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Intem 17 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

17. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18. Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

18.  Cerveja sem álcool

03.022.00

2203.00.00

Dos subitens 6 ao 18:

 

a) MVA original

 

140,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

177,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

168,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

154,46%

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.1 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável

03.022.01

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.2 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.02

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.3 Cerveja sem álcool em lata

03.022.03

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.4 Cerveja sem álcool em barril

03.022.04

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

Dos subitens 6 ao 18.6:

 

a) MVA original

 

140,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

177,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

168,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

154,46%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19. Cerveja em garrafa de vidro retornável

03.021.00

2203.00.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

19. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria

69-R/2020.

03.021.00

03.021.01

03.021.02

03.021.03

03.021.04

03.021.05

03.021.06

2203.00.00

Redação anterior dada pela Portria nº 68-R, de 25.11.20, efeitos até 01.09.22:

Incluído pela Portaria 68-R, de 25.11.20, efeitos a partir de 01.11.20:

19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria

69-R/2020.

03.021.00

2203.00.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.2 Cerveja em garrafa de vidro descartável

03.021.01

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.3 Cerveja em garrafa de alumínio

03.021.02

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.4 Cerveja em lata

03.021.03

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.5 Cerveja em barril

03.021.04

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.6 Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.7 Cerveja em outras embalagens

03.021.06

2203.00.00

Dos subitens 19 ao 19.7, exceto o 19.1:

 

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Do subitem 19.1:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

20. Chope

03.023.00

2203.00.00

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Incluído pela Portaria 68-R, de 25.11.20, efeitos a partir de 01.11.20:

20.1 Chope artesanal  -   Certificado pela Portaria

69-R/2020.

03.023.00

2203.00.00

 

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

II – BEBIDAS FRIAS

(Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

 

 

9

Protocolo ICMS 11/91

Arts. 222 a 224 c/c art. 265, XIX

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250,00%

170,00%

 

 

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100,00%

70,00%

 

 

3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120,00%

70,00%

 

 

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140,00%

70,00%

 

 

7. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140,00%

70,00%

 

 

8. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

9. Refrigerantes pré-mix ou post-mix

03.011.00

2202

140,00%

100,00%

 

 

10. Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

11. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140,00%

40,00%

 

 

12. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

13. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

14. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

16. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

76,00%

35,00%

 

 

17. Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

76,00%

35,00%

 

 

18. Chope

03.023.00

2203.00.00

140,00%

115,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

III - BEBIDAS QUENTES (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 13-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS nº 14/06 , 96/09   e 103/12

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Do subitem 4:

 

a) MVA original

 

65,93%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

118,21%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

111,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

100,03%

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

4.1 Cachaça e aguardentes artesanal – certificada pela Portaria 32-R/2021

02.004.00

2207.20 2208.40.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

8.1 Gim artesanal – certificado pela Portaria 32-R/2021

02.008.00

2208.50.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

13. Saquê (sake)

02.013.00

2206.00.90

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

16. Uísque

02.016.00

2208.30

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

16.1 Uísque artesanal – certificado pela Portaria 32-R/2021

02.016.00

2208.30

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Dos subitens 1 ao 24, exceto subitem 4:

 

a) MVA original

 

123,87%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

194,40%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

185,20%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

169,87%

Do subitem 4:

 

a) MVA original

 

65,93%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

112,39%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

105,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

94,69%

Item 25 revogado pela Portaria 048-R, de 05.06.24, efeitos a partir de 06.06.24:

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

a) MVA original

 

43,03%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

88,09%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

82.22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

72,42%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

III - BEBIDAS QUENTES (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

 

 

9

Protocolos ICMS 200/09, 14/06, 123/12, 96/09, 48/11 e 103/12

Art. 265, XXVI e XXVI c/c art. 269-J

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

 

 

 

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

 

 

 

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

 

 

 

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

 

 

 

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

 

 

 

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

 

 

 

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

 

 

 

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

 

 

 

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

 

 

 

13. Saque

02.013.00

2206.00.90

 

 

 

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

 

 

 

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

 

 

 

16. Uísque

02.016.00

2208.30

 

 

 

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

 

 

 

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

 

 

 

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

 

 

 

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

 

 

 

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

 

 

 

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

 

 

 

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.025.00

2205, 2206,
2207, 2208

 

 

 

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

 

 

 

Do subitem 1 ao 25, exceto subitens 4 e 25:

 

 

 

 

a) MVA original

 

123,87%

123,87%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

194,40%

194,40%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

185,20%

185,20%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

169,87%

169,87%

 

 

Do subitem 4:

 

 

 

 

a) MVA original

 

65,93%

65,93%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

112,39%

112,39%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

105,75%

105,75%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

94,69%

94,69%

 

 

Do subitem 25:

 

 

 

 

a) MVA original

 

43,03%

43,03%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

88,09%

88,09%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

82.22%

82.22%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

72,42%

72,42%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

IV – CIMENTO

CEST

NCM/SH

MVA

10

Protocolo ICM nº 11/85

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

IV – CIMENTO

 

 

10

Protocolo ICMS 11/85

Art. 265, III

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

 

 

 

a) MVA original

 

20,00%

20,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

38,80%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

34,46%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

27,23%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

CEST

NCM/SH

MVA

15

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,  exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.096.00

0901

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

3. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.02

0901

4. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.03

0901

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Dos subitens 1 ao 4:

 

a) MVA original

 

29,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

49,20%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

44,54%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

36,77%

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

Dos subitens 1 e 4:

 

a) MVA original

 

29,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

5. Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

17.096.04

0901

6. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

17.096.05

0901

15

Dos subitens 5 e 6:

 

a) MVA original

 

90,57%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

120,42%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

113,53%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

102,05%

Redação anterior dada pela Portaria nº 25-R, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

 

 

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

 

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

 

 

 

a) MVA original

 

29,00%

26,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

61,04%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

56,00%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

47,62%

 

 

Redação Original, efeitos até 31.07.20:

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

 

 

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

29,00%

26,00%

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

29,00%

26,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE

CEST

NCM/SH

MVA

15

Protocolo ICMS nº 29/92

1. Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

17.047.00

1902.30.00

2. Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

17.047.01

1902.30.00

3. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00 e 17.048.01 e 17.048.02

17.048.00

1902

4. Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.048.02

1902.20.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.00

1902.1

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

17.049.00

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.01

1902.1

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

17.049.01

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.049.02

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

7. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

17.049.02

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

8. Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.03

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

8. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

17.049.03

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

9. Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.04

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

9. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

17.049.04

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

10. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.06

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

17.049.06

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.07

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

17.049.07

1902.1

Intem 13 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.08

1902.19.00

Intem 14 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.09

1902.19.00

15. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

16. Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.051.00

1905.20.90

17. Panetones

17.052.00

1905.20.10

18. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.053.00

1905.31.00

19. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02

17.053.01

1905.31.00

20. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

17.053.02

1905.31.00

21.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.054.00

1905.31.00

22.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

17.054.01

1905.31.00

23.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.054.02

1905.31.00

24. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.056.00

1905.90.20

25.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.056.01

1905.90.20

26. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.056.02

1905.90.20

27. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32.00

28. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32.00

29. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40.00

30. Outros pães de forma

17.060.00

1905.90.10

31.  Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

17.062.00

1905.90.90

32. Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.062.01

1905.90.90

33. Casquinhas para sorvete

17.062.02

1905.90.2 1905.90.9

-

34. Pão denominado knackebrot

17.063.00

1905.10.00

35. Demais pães industrializados

17.064.00

1905.90

Dos subitens 1 ao 35:

 

a) MVA original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo)

 

 

 

15

Protocolo ICMS 29/92

Art. 265, IV

1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.053.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.055.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.056.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

4. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

5. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.061.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

37,00%

35,00%

 

 

8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40

37,00%

35,00%

 

 

9. Outros pães de forma

17.060.00

1905.90.10

37,00%

35,00%

 

 

10. Pão denominado knackebrot

17.063.00

1905.10.00

37,00%

35,00%

 

 

11. Demais pães industrializados

17.064.00

1905.90

37,00%

35,00%

 

 

12. Massas alimentícias tipo instantânea

17.047.00

1902.30.00

37,00%

35,00%

 

 

13. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

17.048.00

1902

37,00%

35,00%

 

 

14. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.049.00

1902.1

37,00%

35,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

CEST

NCM/SH

MVA

15

Protocolos ICMS nº 24/89, 28/92 e 29/92  todos

1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.065.00

1507.90.11

2. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.067.00

1509

3. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.067.01

1509

Dos subitens 1 ao 3:

 

a) MVA original

 

28,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

48,05%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

43,42%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

35,71%

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.068.00

15.10

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações do código NCM/SH 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00

1510.00.00

5. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.066.00

1508

6. Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.069.00

1512.19.11

7.  Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.069.01

1512.29.10

8. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.070.00

1514.1

9. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.071.00

1515.19.00

10. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.072.00

1515.29.10

11. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.073.00

1512.29.90

12. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações do código NCM/SH 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00

1510.00.00

13. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.074.00

1517.90.10

14. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Dos subitens 4 ao 14:

 

a) MVA original

 

45,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

67,71%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

62,47%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

53,73%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

 

 

15

Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92

Art. 265, XV

1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.065.00

1507.90.11

28,00%

25,00%

 

 

2. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.066.00

1508

64,00%

35,00%

 

 

3. Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

64,00%

35,00%

 

 

4. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.070.00

1514.1

64,00%

35,00%

 

 

5. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.071.00

1515.19.00

64,00%

35,00%

 

 

6. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.072.00

1515.29.10

64,00%

35,00%

 

 

7. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.073.00

1512.29.90

64,00%

35,00%

 

 

8. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00

1510.00.00

64,00%

35,00%

 

 

9. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.074.00

1517.90.10

64,00%

35,00%

 

 

10. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.075.00

1511, 1513,
1514, 1515,
1516, 1518

64,00%

35,00%

 

 

11. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (de fabricação nacional)

17.067.00

1509

28,00%

25,00%

 

 

12. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (importados)

17.067.00

1509

64,00%

35,00%

 

 

13. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.01

1509

28,00%

25,00%

 

 

14. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (importados)

17.067.01

1509

64,00%

35,00%

 

 

15. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.02

1509

28,00%

25,00%

 

 

16. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (importados)

17.067.02

1509

64,00%

35,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

VIII - AÇÚCAR DE CANA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 21/91

1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.099.00

1701.1
1701.99.00

2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.099.01

1701.1
1701.99.00

3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.099.02

1701.1
1701.99.00

4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.100.00

1701.91.00

5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.100.01

1701.91.00

6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.100.02

1701.91.00

Dos subitens 1 ao 6:

 

a) MVA original

 

10,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

27,23%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

23,25%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

16,63%

7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.101.00

1701.1
1701.99.00

8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.101.01

1701.1
1701.99.00

9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.101.02

1701.1
1701.99.00

10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.102.00

1701.91.00

11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.102.01

1701.91.00

12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.102.02

1701.91.00

Dos subitens 7 ao 12:

 

a) MVA original

 

15,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

33,01%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

28,86%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

21,93%

13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.103.00

1701.1
1701.99.00

14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.103.01

1701.1
1701.99.00

15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.103.02

1701.1
1701.99.00

16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.104.00

1701.91.00

17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.104.01

1701.91.00

18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.104.02

1701.91.00

19. Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.105.00

1702

20. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.105.01

1702

21. Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.105.02

1702

Dos subitens 13 ao 21:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

VIII – AÇÚCAR DE CANA

 

 

9

Protocolo ICMS 21/91

Art. 265, I

1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.099.00

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.099.01

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.099.02

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.100.00

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.100.01

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.100.02

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.101.00

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.101.01

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.101.02

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.102.00

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.102.01

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.102.02

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.103.00

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.103.01

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.103.02

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.104.00

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.104.01

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.104.02

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

IX - OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL

CEST

NCM/SH

MVA

15

Convênio ICMS nº 45/99

1. Todos os  produtos  comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta.

28....

-

a) MVA original

 

35,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,13%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

IX – OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL

 

 

 

15

Convênio ICMS 45/99

Arts. 237 a 243 c/c art. 265, XXI

1. Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

35,00%

35,00%

 

 

2. Águas de Colônia

28.002.00

3303.00.20

35,00%

35,00%

 

 

3. Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

35,00%

35,00%

 

 

4. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

35,00%

35,00%

 

 

5. Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

35,00%

35,00%

 

 

6. Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

35,00%

35,00%

 

 

7. Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

35,00%

35,00%

 

 

8. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

35,00%

35,00%

 

 

9. Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

10. Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

11. Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

35,00%

35,00%

 

 

12. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

35,00%

35,00%

 

 

13. Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

14. Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

15. Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

35,00%

35,00%

 

 

16. Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

35,00%

35,00%

 

 

17. Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

35,00%

35,00%

 

 

18. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

19. Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

20. Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

35,00%

35,00%

 

 

21. Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

35,00%

35,00%

 

 

22. Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

35,00%

35,00%

 

 

23. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

35,00%

35,00%

 

 

24. Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

35,00%

35,00%

 

 

25. Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

35,00%

35,00%

 

 

26. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

35,00%

35,00%

 

 

27. Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

35,00%

35,00%

 

 

28. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

35,00%

35,00%

 

 

29. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

35,00%

35,00%

 

 

30. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

35,00%

35,00%

 

 

31. Malas e maletas de toucador 

28.031.00

4202.1

35,00%

35,00%

 

 

32. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

28.032.00

9615

35,00%

35,00%

 

 

33. Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

35,00%

35,00%

 

 

34. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

28.034.00

4014.90.90

35,00%

35,00%

 

 

35. Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados acima

28.035.00

Capítulos 33 e 34 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

36. Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados acima

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

37. Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares) e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

38. Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

39. Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no subitem anterior

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

40. Artigos de casa

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

41. Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

42. Produtos destinados à higiene bucal

28.042.00

Capítulo 33 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

43. Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

44. Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados acima

28.044.00

 

35,00%

35,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

X - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Listas conforme Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000) (Somente para os produtos não relacionados na tabela indicada na Portaria 06-R/2019).

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 234/17

1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.001.00

3003
3004

2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.001.01

3003
3004

3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário - lista neutra

13.001.02

3003
3004

4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.002.00

3003
3004

5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.002.01

3003
3004

6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário - lista neutra

13.002.02

3003
3004

7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.003.00

3003
3004

8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.003.01

3003
3004

9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário - lista neutra

13.003.02

3003
3004

10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.004.00

3003
3004

11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.004.01

3003
3004

12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário - lista neutra

13.004.02

3003
3004

13. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.00

3006.60.00

14. Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos do código NCM/SH 29.37 ou de espermicidas - lista negativa

13.005.01

3006.60.00

15. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.02

3006.60.00

16. Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.03

3006.60.00

17. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

13.005.04

3006.60.00

18. Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

13.005.05

3006.60.00

19. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - lista neutra

13.006.00

2936

20. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - lista positiva

13.007.00

3006.30

21. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - lista negativa

13.007.01

3006.30

22. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.008.00

3002

23. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.008.01

3002

24. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - lista positiva

13.009.00

3002

25. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - lista negativa

13.009.01

3002

26. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista positiva

13.010.00

3005.10.10

27. Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista negativa

13.010.01

3005.10.10

28. Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista neutra

13.011.00

3005

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

29. Luvas cirúrgicas e luvas de

procedimento – neutra

13.012.00

4015.12.00 4015.19.00

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

29. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - lista neutra

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

30. Preservativo - lista neutra

13.013.00

4014.10.00

31. Seringas, mesmo com agulhas - lista neutra

13.014.00

9018.31

32. Agulhas para seringas - lista neutra

13.015.00

9018.32.1

33. Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - lista neutra

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Dos subitens 1 ao 33:

 

Da Lista Positiva:

 

a) MVA original

 

38,24%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,89%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,90%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,56%

Da Lista Negativa:

 

c) MVA original

 

33,05%

d) MVA ajustada:

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

53,89%

d.2) alíquota interestadual 7%

 

49,08%

d.3) alíquota interestadual 12%

 

41,07%

Da Lista Neutra:

 

e) MVA original

 

41,34%

f) MVA ajustada:

 

f.1) alíquota interestadual 4%

 

63,48%

f.2) alíquota interestadual 7%

 

58,37%

f.3) alíquota interestadual 12%

 

49,85%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

X - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (utilizar MVA se não houver preço sugerido – PMC ANVISA)

 

 

9

Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09

Arts. 225 c/c art. 265, XX

1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei Federal 10.147/00

13.001.00

3003
3004

 

 

 

2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.001.01

3003
3004

 

 

 

3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.001.02

3003
3004

 

 

 

4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.002.00

3003
3004

 

 

 

5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.002.01

3003
3004

 

 

 

6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.002.02

3003
3004

 

 

 

7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.003.00

3003
3004

 

 

 

8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.003.01

3003
3004

 

 

 

9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.003.02

3003
3004

 

 

 

10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.004.00

3003
3004

 

 

 

11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.004.01

3003
3004

 

 

 

12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.004.02

3003
3004

 

 

 

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.005.00

3006.60.00

 

 

 

14. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.005.01

3006.60.00

 

 

 

15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.006.00

2936

 

 

 

16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista positiva da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.00

3006.30

 

 

 

17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista negativa da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.01

3006.30

 

 

 

18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.008.00

3002

 

 

 

19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.008.01

3002

 

 

 

20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.009.00

3002

 

 

 

21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.009.01

3002

 

 

 

22. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.010.00

3005

 

 

 

23. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.010.01

3005

 

 

 

24. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.00

3005.10.90

 

 

 

25. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.01

3005.10.90

 

 

 

26. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – Lista neutra da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações com São Paulo – Protocolo 25/09)

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

 

 

 

27. Preservativo – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.013.00

4014.10.00

 

 

 

28. Seringas, mesmo com agulhas - Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.014.00

9018.31

 

 

 

29. Agulhas para seringas – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.015.00

9018.32.1

 

 

 

30. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

 

 

 

31. Mamadeiras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

 

 

 

32. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.039.00

4014.90.90

 

 

 

33. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

 

 

 

34. Tampões higiênicos e absorventes higiênicos externos (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.049.00

20.050.00

9619.00.00

 

 

 

35. Dentifrícios (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.023.00

3306.10.00

 

 

 

36. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (somente nas operações do Convênio 76/94) – Lista Negativa da Lei Federal 10.147/00

20.058.00

9603.21.00

 

 

 

37. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.024.00

3306.20.00

 

 

 

38. Outras preparações para higiene bucal ou dentária (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.025.00

3306.90.00

 

 

 

39. Fraldas (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.048.00

9619.00.00

 

 

 

Lista Positiva:

 

 

 

 

a) MVA original

 

38,24%

38,24%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,89%

59,89%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,89%

54,89%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,56%

46,56%

 

 

Lista Negativa:

 

 

 

 

c) MVA original

 

33,05%

33,05%

 

 

d) MVA ajustada

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

53,89%

53,89%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

49,08%

49,08%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

41,06%

41,06%

 

 

Lista Neutra:

 

 

 

 

e) MVA original

 

41,34%

41,34%

 

 

f) MVA ajustada

 

 

 

 

f.1) alíquota interestadual 4%

 

63,48%

63,48%

 

 

f.2) alíquota interestadual 7%

 

58,37%

58,37%

 

 

f.3) alíquota interestadual 12%

 

49,86%

49,86%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 58/18

1. Dentifrícios

20.023.00

3306.10.00

2. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais

20.024.00

3306.20.00

3. Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.025.00

3306.90.00

4. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.039.00

4014.90.90

5. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

6. Fraldas,  exceto as descritas no CEST 20.048.01

20.048.00

9619.00.00

7. Fraldas de fibras têxteis

20.048.01

9619.00.00

8. Tampões higiênicos

20.049.00

9619.00.00

9. Absorventes higiênicos externos

20.050.00

9619.00.00

10. Hastes flexíveis (uso não medicinal)

20.051.00

5601.21.90

11. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.058.00

9603.21.00

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

12. Mamadeiras

20.063.00

3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

12. Mamadeiras

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90

7010.20.00

Dos subitens 1 ao 12:

 

a) MVA original

 

41,34%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,48%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

58,37%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,85%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XI – PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

 

 

9

Protocolos ICMS 13/93, 45/91, 31/05 e 20/05

Art. 265, V

1. Sorvetes de qualquer espécie

23.001.00

2105.00

 

 

 

a) MVA original

 

70,00%

70,00%

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

96,63%

96,63%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

90,48%

90,48%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,24%

80,24%

 

 

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

 

 

 

c) MVA original

 

328,00%

328,00%

 

 

d) MVA ajustada:

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

395,04%

395,04%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

379,57%

379,57%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

353,78%

353,78%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 102/17

1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

a) MVA original

 

42,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

a) MVA original

 

32,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

3. Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

a) MVA original

 

60,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

85,06%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

79,28%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

69,64%

4. Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

16.004.00

4011

a) MVA original

 

45,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

67,71%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

62,47%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

53,73%

5. Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

16.007.00

4012.90

6. Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

16.008.00

4013

Dos subitens 5 e 6:

 

a) MVA original

 

45,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

67,71%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

62,47%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

53,73%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

 

9

Convênio ICMS 85/93

Art. 265, VII

1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

 

 

 

a) MVA original

 

42,00%

42,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

64,24%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

59,11%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

50,55%

 

 

2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

 

 

 

a) MVA original

 

32,00%

32,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

52,67%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

47,90%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

39,95%

 

 

3. Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

 

 

 

a) MVA original

 

60,00%

60,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

85,06%

85,06%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

79,28%

79,28%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

69,64%

69,64%

 

 

4. Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

 

 

 

a) MVA original

 

45,00%

45,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

67,71%

67,71%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

62,47%

62,47%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

53,73%

53,73%

 

 

5. Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

 

 

 

6. Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

 

 

 

Dos subitens 5 ao 6:

 

 

 

 

a) MVA original

 

45,00%

45,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

67,71%

67,71%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

62,47%

62,47%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

53,73%

53,73%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XIII - TINTAS E VERNIZES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 118/17

1. Tintas e vernizes

24.001.00

3208
3209
3210.00

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

3. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

3. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Dos subitens 1 ao 3:

 

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

Dos subitens 1 e 3:

 

a) MVA original

 

35,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,13%

4. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

a) MVA original

 

50,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

73,49%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

68,07%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

59,04%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XIII - TINTAS E VERNIZES

 

 

9

Convênio ICMS 74/94

Art. 265, VI

1. Tintas e vernizes

24.001.00

3208
3209
3210.00

 

 

 

2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

 

 

 

3. Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

 

 

 

Dos subitens 1 ao 3:

 

 

 

 

a) MVA original

 

35,00%

35,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

56,14%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

51,27%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,14%

43,14%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênios ICMS  nº 51/00, 199/17 e 200/17

Veículos de quatro rodas:

 

1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

2. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

3. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

4. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

5. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

6. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

7. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

8. Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

9. Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

10. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

11. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

12. Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

13. Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.016.00

8704.21.30

17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.021.00

8704.31.90

22. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

23. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

24. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

25. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

26. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

27. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

28. Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

29. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

Dos subitens 1 ao 29:

 

a) MVA original

 

30,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

41,82%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

37,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

30,00%

Veículos de duas e três rodas:

 

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

30. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

Redação Original, efeitos até 23.07.23:

30. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

c) MVA original

 

34,00%

d) MVA ajustada:

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

46,18%

d.2) alíquota interestadual 7%

 

41,61%

d.3) alíquota interestadual 12%

 

34,00%

Incluído pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

31. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

Incluído pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

32. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

26.001.00

8711

c) MVA original

 

34,00%

d) MVA ajustada:

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

46,18%

d.2) alíquota interestadual 7%

 

41,61%

d.3) alíquota interestadual 12%

 

34,00%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XIV-VEÍCULOS AUTOMOTORES (No faturamento via concessionária, não havendo preço sugerido, utilizar MVA – Convênios ICMS 132/92 e 52/93; no faturamento direto ao consumidor, utilizar o preço de partida destacado na NFe da montadora – Convênio ICMS 51/00)

 

 

9

Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 51/00

Arts. 226 a 234 c/c art. 265, XXII

Veículos de quatro rodas:

 

 

 

 

1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

 

 

 

2. outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.90.90

 

 

 

3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

 

 

 

4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

 

 

 

5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

 

 

 

6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

 

 

 

7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

 

8703.23.90

 

 

 

8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

 

 

 

9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

 

 

 

10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

 

 

 

11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

 

 

 

12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

 

 

 

13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

 

 

 

14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

 

 

 

15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

 

 

 

16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.016.00

8704.21.30

 

 

 

17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

 

 

 

18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

 

 

 

19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

 

 

 

20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

 

 

 

21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.021.00

8704.31.90

 

 

 

Dos subitens 1 ao 21:

 

 

 

 

a) MVA original

 

30,00%

30,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

41,82%

41,82%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

37,39%

37,39%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

30,00%

30,00%

 

 

Veículos de duas rodas:

 

 

 

 

22. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

 

 

 

c) MVA original

 

34,00%

34,00%

 

 

d) MVA ajustada

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

46,18%

46,18%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

41,61%

41,61%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

34,00%

34,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 16/85

1. Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

a) MVA original

 

30,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

50,36%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

45,66%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

37,83%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR

 

 

9

Protocolos ICMS 28/98 e 16/85

Art. 265, XII

1. Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

 

 

 

a) MVA original

 

30,00%

30,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

50,36%

50,36%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

45,66%

45,66%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

37,83%

37,83%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XVI - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 17/85

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

a) MVA original

 

60,03%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

85,09%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

79,31%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

69,67%

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

a) MVA original

 

102,31%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

134,00%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

126,68%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

114,50%

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

a) MVA original

 

53,13%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

77,11%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

71,58%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

62,35%

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

a) MVA original

 

102,31%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

134,00%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

126,68%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

114,50%

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

5. Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

09.005.00

8539.52.00

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

a) MVA original

 

63,67%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

89,31%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

83,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

73,53%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

 

 

9

Protocolos ICMS 79/16, 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

 

 

 

a) MVA original

 

60,03%

60,03%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

85,09%

85,09%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

79,31%

79,31%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

69,67%

69,67%

 

 

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

 

 

 

a) MVA original

 

102,31%

102,31%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

134,00%

134,00%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

126,68%

126,68%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

114,50%

114,50%

 

 

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

 

 

 

a) MVA original

 

53,13%

53,13%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

77,11%

77,11%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

71,58%

71,58%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

62,35%

62,35%

 

 

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

 

 

 

a) MVA original

 

102,31%

102,31%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

134,00%

134,00%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

126,68%

126,68%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

114,50%

114,50%

 

 

5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8543.70.99

 

 

 

a) MVA original

 

63,67%

63,67%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

89,31%

89,31%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

83,39%

83,39%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

75,53%

75,53%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XVII - RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 26/04

1. Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.001.00

2309

a) MVA original

 

46,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XVII- RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

 

9

Protocolo ICMS 26/04

Art. 265, XVII

1. Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.001.00

2309

 

 

 

a) MVA original

 

46,00%

46,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

68,87%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

63,59%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

54,80%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.01.21:

XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 213/17

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

1. Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00 8517.14.3

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

1. Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01.

21.053.00

8517.12.3

Nova Redação dada pela Portaria 70-R, de 31.08.23, efeitos a partir de 01.09.23:

2. Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.01

8517.13.00 8517.14.31

Redação anterior, efeitos até 31.08.23:

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

2. Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.0

8517.13.00 8517.14.31

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

2. Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite.

21.053.01

8517.12.31

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

3. Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

3. Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52.00

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

4.Cartões inteligentes (sim cards)

21.064.00

8523.52

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

4. Cartões inteligentes (sim cards)

21.064.00

8523.52.00

Dos subitens 1 ao 4:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

 

 

9

Convênio ICMS 135/06

Art. 265, XXIII

1. Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

21.053.00

8517.12.3

0,00%

0,00%

 

 

2. Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

21.054.00

8517.12

0,00%

0,00%

 

 

3. Cartões inteligentes ("smart cards")

21.063.00

8523.52.00

0,00%

0,00%

 

 

4. Cartões inteligentes ("sim cards")

21.064.00

8523.52.00

0,00%

0,00%

 

 

Inciso XIX revogado pela Portaria 13-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:

XIX.  Revogado

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XIX – AUTOPEÇAS

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº 24/09, 41/08 e 97/10

1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

3917

3. Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

4. Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

01.006.00

 

 

4010.3
5910.00.00

7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

12. Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

6813

15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

16. Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00

01.019.00

7311.00.00

20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

7320

21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código NCM/SH 7325.91.00

01.021.00

7325

22. Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

24. Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20
8301.60

25. Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

27. Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI

01.028.00

8407.3

29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI

01.030.00

8409.9

31. Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

8413.30

33. Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

34. Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3
8414.90.39

36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

38. Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

40. Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

43. Macacos

01.043.00

8425.42.00

44. Partes para macacos do CEST 01.043.00

01.044.00

8431.10.10

45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2

46. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.01

8433.90.90

47. Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

48. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

49. Válvulas solenoides

01.048.00

8481.80.92

50. Rolamentos

01.049.00

8482

51. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

8483

52. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

8484

53. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

54. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

01.053.00

8507.10

55. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

01.053.01

8507.10.10

56. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

01.054.00

8511

57. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os do código NCM/SH 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

58. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

59. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

60. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

01.058.00

8518.50.00

61. Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

8519.81

62. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

63. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código NCM/SH 8527.21.90

01.061.00

8527.21.00

64. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00

8527.21.90

65. Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.01

8521.90.90

66. Antenas

01.063.00

8529.10.90

67. Circuitos impressos

01.064.00

8534.00

68. Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30
8536.50

69. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

70. Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

71. Relés

01.068.00

8536.4

72. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

01.069.00

8538

73. Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

74. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

75. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

76. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

77. Carroçarias para os veículos automóveis dos códigos NCM/SH 8701 a 8705, incluídas as cabinas

01.074.00

8707

78. Partes e acessórios dos veículos automóveis  códigos NCM/SH 8701 a 8705

01.075.00

8708

79. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

80. Engates para reboques e semirreboques

01.077.00

8716.90.90

81. Medidores de nível; medidores de vazão

01.078.00

9026.10

82. Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

83. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

9029

84. Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

85. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

86. Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

87. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

88. Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

89. Acendedores

01.086.00

9613.80.00

90. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

01.087.00

4009

91. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

92. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

01.089.00

4823.40.00

93. Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

94. Cilindros pneumáticos

01.091.00

8412.31.10

95. Bomba elétrica de lavador de para-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

96. Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

97. Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

98. Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

99. "Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

100. Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

101. Bobinas de reatância e de autoindução

01.098.00

8504.50.00

102. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

01.099.00

8507.20
8507.30

103. Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

104. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

105. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

106. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

107. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

108. Tapetes/carpetes - náilon

01.105.00

5703.20.00

109. Tapetes de matérias têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

110. Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

111. Outros para-brisas

01.108.00

6903.90.99

112. Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

113. Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

114. Outras correntes de transmissão

01.112.00

7315.12.10

115. Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

116. Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

117. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

118. Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

119. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

120. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

121. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

122. Bússolas

01.120.00

9014.10.00

123. Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

124. Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

125. Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

126. Termostatos

01.124.00

9032.10.10

127. Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

128. Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

129. Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

01.127.00

8716.90

130. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

01.128.00

7322.90.10

131. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

01.999.00

 

Dos subitens 1 ao 131:

 

Com Contrato de Fidelidade

 

a) MVA original

 

36,56%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,95%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,01%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,78%

Sem Contrato de Fidelidade

 

a) MVA original

 

71,78%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

98,69%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

92,48%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

82,13%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XIX- AUTOPEÇAS

 

 

9

Protocolos ICMS 24/09, 116/09 e 41/08

Art. 236-E c/c art. 265, XXIV

1. Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

 

 

 

2. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

01.002.00

3917

 

 

 

3. Protetores de caçamba

01.003.00

3918.10.00

 

 

 

4. Reservatórios de óleo

01.004.00

3923.30.00

 

 

 

5. Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

 

 

 

6. Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

 

01.006.00

 

 

4010.3
5910.00.00

 

 

 

7. Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

 

 

 

8. Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

 

 

 

9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

 

 

 

10. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

 

 

 

11. Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

01.011.00

5909.00.00

 

 

 

12. Encerados e toldos

01.012.00

6306.1

 

 

 

13. Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

01.013.00

6506.10.00

 

 

 

14. Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

01.014.00

6813

 

 

 

15. Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

 

 

 

16. Espelhos retrovisores

01.016.00

7009.10.00

 

 

 

17. Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

01.017.00

7014.00.00

 

 

 

18. Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

01.018.00

7311.00.00

 

 

 

19.Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no CEST 01.018.00

01.019.00

7311.00.00

 

 

 

20. Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

01.020.00

7320

 

 

 

21. Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do NCM 7325.91.00

01.021.00

7325

 

 

 

22. Peso de chumbo para balanceamento de roda

01.022.00

7806.00

 

 

 

23. Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

01.023.00

8007.00.90

 

 

 

24. Fechaduras e partes de fechaduras

01.024.00

8301.20
8301.60

 

 

 

25. Chaves apresentadas isoladamente

01.025.00

8301.70

 

 

 

26. Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

 

 

 

27. Triângulo de segurança

01.027.00

8310.00

 

 

 

28. Motores de pistão alternativos dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da TIPI

01.028.00

8407.3

 

 

 

29. Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

01.029.00

8408.20

 

 

 

30. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da TIPI

01.030.00

8409.9

 

 

 

31. Motores hidráulicos

01.031.00

8412.2

 

 

 

32. Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.032.00

8413.30

 

 

 

33. Bombas de vácuo

01.033.00

8414.10.00

 

 

 

34. Compressores e turbocompressores de ar

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

 

 

 

35. Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32, 33 e 34

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10 8414.90.3
8414.90.39

 

 

 

36. Máquinas e aparelhos de ar condicionado

01.036.00

8415.20

 

 

 

37. Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

01.037.00

8421.23.00

 

 

 

38. Filtros a vácuo

01.038.00

8421.29.90

 

 

 

39. Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

01.039.00

8421.9

 

 

 

40. Extintores, mesmo carregados

01.040.00

8424.10.00

 

 

 

41. Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

01.041.00

8421.31.00

 

 

 

42. Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

01.042.00

8421.39.20

 

 

 

43. Macacos

01.043.00

8425.42.00

 

 

 

44. Partes para macacos do subitem 43

01.044.00

8431.10.10

 

 

 

45. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

 

 

 

46. Válvulas redutoras de pressão

01.046.00

8481.10.00

 

 

 

47. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

01.047.00

8481.2

 

 

 

48. Válvulas solenóides

01.048.00

8481.80.92

 

 

 

49. Rolamentos

01.049.00

8482

 

 

 

50. Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

01.050.00

8483

 

 

 

51. Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

01.051.00

8484

 

 

 

52. Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

01.052.00

8505.20

 

 

 

53. Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

01.053.00

8507.10

 

 

 

54. Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

01.054.00

 

 

8511

 

 

 

 

 

 

55. Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da TIPI), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

 

 

 

56. Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

01.056.00

8517.12.13

 

 

 

57. Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

01.057.00

8518

 

 

 

58. Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

01.058.00

8518.50.00

 

 

 

59. Aparelhos de reprodução de som

01.059.00

8519.81

 

 

 

60. Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

 

 

 

61. Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 da TIPI

01.061.00

8527.2

 

 

 

62. Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

 

 

 

63. Antenas

01.063.00

8529.10.90

 

 

 

64. Circuitos impressos

01.064.00

8534.00.00

 

 

 

65. Interruptores e seccionadores e comutadores

01.065.00

8535.30
8536.50

 

 

 

66. Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

01.066.00

8536.10.00

 

 

 

67. Disjuntores

01.067.00

8536.20.00

 

 

 

68. Relés

01.068.00

8536.4

 

 

 

69. Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65, 66, 67 e 68

01.069.00

8538

 

 

 

70. Faróis e projetores, em unidades seladas

01.070.00

8539.10

 

 

 

71. Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

01.071.00

8539.2

 

 

 

72. Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

01.072.00

8544.20.00

 

 

 

73. Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

01.073.00

8544.30.00

 

 

 

74. Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI, incluídas as cabinas

01.074.00

8707

 

 

 

75. Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da TIPI

01.075.00

8708

 

 

 

76. Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

01.076.00

8714.1

 

 

 

77. Engates para reboques e semi-reboques

01.077.00

8716.90.90

 

 

 

78. Medidores de nível; Medidores de vazão

01.078.00

9026.10

 

 

 

79. Aparelhos para medida ou controle da pressão

01.079.00

9026.20

 

 

 

80. Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

01.080.00

9029

 

 

 

81. Amperímetros

01.081.00

9030.33.21

 

 

 

82. Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

01.082.00

9031.80.40

 

 

 

83. Controladores eletrônicos

01.083.00

9032.89.2

 

 

 

84. Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

01.084.00

9104.00.00

 

 

 

85. Assentos e partes de assentos

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

 

 

 

86. Acendedores

01.086.00

9613.80.00

 

 

 

87. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

01.087.00

4009

 

 

 

88. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

 

 

 

89. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

01.089.00

4823.40.00

 

 

 

90. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

 

 

 

91. Cilindros pneumáticos

01.091.00

8412.31.10

 

 

 

92. Bomba elétrica de lavador de para-brisa

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

 

 

 

93. Bomba de assistência de direção hidráulica

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

 

 

 

94. Motoventiladores

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

 

 

 

95. Filtros de pólen do ar-condicionado

01.095.00

8421.39.90

 

 

 

96. "Máquina" de vidro elétrico de porta

01.096.00

8501.10.19

 

 

 

97. Motor de limpador de para-brisa

01.097.00

8501.31.10

 

 

 

98. Bobinas de reatância e de auto-indução

01.098.00

8504.50.00

 

 

 

99. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

01.099.00

8507.20
8507.30

 

 

 

100. Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

01.100.00

8512.30.00

 

 

 

101. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

 

 

 

102. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

01.102.00

9027.10.00

 

 

 

103. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

01.103.00

4008.11.00

 

 

 

104. Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

01.104.00

5601.22.19

 

 

 

105. Tapetes/carpetes – nailón

01.105.00

5703.20.00

 

 

 

106. Tapetes de matérias têxteis sintéticas

01.106.00

5703.30.00

 

 

 

107. Forração interior capacete

01.107.00

5911.90.00

 

 

 

108. Outros para-brisas

01.108.00

6903.90.99

 

 

 

109. Moldura com espelho

01.109.00

7007.29.00

 

 

 

110. Corrente de transmissão

01.110.00

7314.50.00

 

 

 

111. Corrente transmissão

01.111.00

7315.11.00

 

 

 

112. Outras correntes de transmissão

01.112.00

7315.12.10

 

 

 

113. Condensador tubular metálico

01.113.00

8418.99.00

 

 

 

114. Trocadores de calor

01.114.00

8419.50

 

 

 

115. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

01.115.00

8424.90.90

 

 

 

116. Macacos manuais para veículos

01.116.00

8425.49.10

 

 

 

117. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

01.117.00

8431.41.00

 

 

 

118. Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

01.118.00

8501.61.00

 

 

 

119. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

01.119.00

8531.10.90

 

 

 

120. Bússolas

01.120.00

9014.10.00

 

 

 

121. Indicadores de temperatura

01.121.00

9025.19.90

 

 

 

122. Partes de indicadores de temperatura

01.122.00

9025.90.10

 

 

 

123. Partes de aparelhos de medida ou controle

01.123.00

9026.90

 

 

 

124. Termostatos

01.124.00

9032.10.10

 

 

 

125. Instrumentos e aparelhos para regulação

01.125.00

9032.10.90

 

 

 

126. Pressostatos

01.126.00

9032.20.00

 

 

 

127. Peças para reboques e semi-reboques

01.127.00

8716.90

 

 

 

128. Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

01.128.00

7322.90.10

 

 

 

129. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

01.129.00

 

 

 

 

Do subitem 1 ao 129:

 

 

 

 

Com contrato de fidelidade

 

 

 

 

a) MVA original

 

36,56%

36,56%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,95%

57,95%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,01%

53,01%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,78%

44,78%

 

 

Sem contrato de fidelidade

 

 

 

 

a) MVA original

 

71,78%

71,78%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

98,68%

98,68%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

92,47%

92,47%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

82,13%

82,13%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XX - MATERIAL DE LIMPEZA

CEST

NCM/SH

MVA

Protocolos ICMS  nº 197/09, 27/10 e 28/14 todos

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00

3808.94.19

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

9

a) MVA-ST original

 

70,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

96,63%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

90,48%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,24%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

2. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.002.00

3401.20.90 3808.94.19

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.002.00

3401.20.90

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

3. Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

3. Sabões líquidos para lavar roupas

11.003.00

3401.20.90

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

11.004.00

3402.50.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.004.00

3402.20.00

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.50.00

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.20.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6. Detergente líquido para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes.

11.006.00

3402.50.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

6. Detergentes líquidos para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.007.00

3402

Dos subitens 2 ao 7:

 

a) MVA-ST original

 

40,88%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

62,95%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,85%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,37%

8. Amaciante/suavizante

11.008.00

3809.91.90

a) MVA-ST original

 

27,00%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

46,89%

b.2) alíquota interestadual 7%:

 

42,30%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

34,65%

9. Esponjas para limpeza

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

a) MVA-ST original

 

59,00%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

83,90%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

78,16%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

68,58%

10. Álcool etílico para limpeza

11.010.00

2207 2208.90.00

a) MVA-ST original

 

31,00%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

51,52%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

46,78%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

38,89%

11. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.011.00

7323.10.00

a) MVA-ST original

 

35,00%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,13%

12. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

11.012.00

3923.2

a) MVA-ST original

 

49,00%

b) MVA ajustada

 

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

72,34%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

66,95%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

57,98%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XX- MATERIAL DE LIMPEZA

 

 

9

Protocolos ICMS 122/12, 27/10, 28/14, 75/15 e 197/09

Art. 265, XXVII c/c arts. 269-L

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

 

 

 

a) MVA-ST original

 

70,00%

70,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

96,63%

96,63%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

90,48%

90,48%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,24%

80,24%

 

 

2. Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.002.00

3401.20.90

 

 

 

3. Sabões líquidos para lavar roupas

11.003.00

3401.20.90

 

 

 

4. Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.004.00

3402.20.00

 

 

 

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.20.00

 

 

 

6. Detergentes líquidos para lavar roupa

11.006.00

3402.20.00

 

 

 

7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da TIPI e os produtos descritos nos subitens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.007.00

3402

 

 

 

Dos subitens 2 ao 7:

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

40,88%

40,88%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

62,94%

62,94%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,85%

57,85%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,37%

49,37%

 

 

8. Amaciante/suavizante

11.008.00

3809.91.90

 

 

 

a) MVA-ST original

 

27,00%

27,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

46,89%

46,89%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%:

 

42,30%

42,30%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

34,65%

34,65%

 

 

9. Esponjas para limpeza

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

 

 

 

a) MVA-ST original

 

59,00%

59,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

83,90%

83,90%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

78,16%

78,16%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

68,58%

68,58%

 

 

10. Álcool etílico para limpeza

11.010.00

2207 2208.90.00

 

 

 

a) MVA-ST original

 

31,00%

31,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

51,52%

51,52%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

46,78%

46,78%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

38,89%

38,89%

 

 

11. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

15.004.00

3923.2

 

 

 

a) MVA-ST original

 

49,00%

49,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

72,34%

72,34%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

66,95%

66,95%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

57,98%

57,98%

 

 

12. Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.011.00

7323.10.00

 

 

 

a) MVA-ST original

 

35,00%

35,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

56,14%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

51,27%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,13%

43,13%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº (32/92, 26/10, 20/13) e 196/09

1. Argamassas

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

2. Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

Dos subitens 1 e 2:

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

a) MVA-ST original

 

44,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

66,55%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

61,35%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

52,67%

4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

a) MVA-ST original

 

33,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

a) MVA-ST original

 

38,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,61%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,63%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,31%

6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

3919
3920
3921

a) MVA-ST original

 

28,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

48,05%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

43,42%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

35,71%

8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.012.00

3921

Dos subitens 8 ao 10:

 

a) MVA-ST original

 

42,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

11. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.  (Protocolo ICMS nº 32/92)

10.024.00

6811

12. Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/92)

10.015.00

3925.10.00

13. Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/92)

10.016.00

3925.90

Dos subitens 11 ao 13:

 

a) MVA original

 

30,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

50,36%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

45,66%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

37,83%

14. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.013.00

3922

a) MVA-ST original

 

41,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

15. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção.

10.014.00

3924

a) MVA-ST original

 

52,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

75,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

70,31%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

61,16%

16. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

17. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

a) MVA-ST original

 

48,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

71,18%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

65,83%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

56,92%

18. Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

a) MVA-ST original

 

36,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

19. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.021.00

4814

a) MVA-ST original

 

51,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

74,65%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

69,19%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

60,10%

20. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

21.  Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.030.01

6907

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

22. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

a) MVA-ST original

 

40,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

23. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

a) MVA-ST original

 

54,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

78,12%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

72,55%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

63,28%

24. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

25. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

a) MVA-ST original

 

69,43%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

26. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

27. Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

a) MVA-ST original

 

36,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

28. Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

29. Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008

a) MVA-ST original

 

50,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

73,49%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

68,07%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

59,04%

30. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.080.00

7009

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

31. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

a) MVA-ST original

 

61,20%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

86,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

80,62%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

70,91%

32. Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

33. Outros vergalhões

10.041.01

7308.90.10

34. Outros vergalhões

10.043.00

7213

Dos subitens 32 a 34:

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

35. Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.040.00

7214.20.00

36. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

Dos subitens 35 e 36:

 

a) MVA-ST original

 

40,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

37. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90
7312

a) MVA-ST original

 

42,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

38. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.045.00

7217.20.10

a) MVA-ST original

 

40,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.01

7217.20.90

a) MVA-ST original

 

40,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

40. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

a) MVA-ST original

 

33,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41. Portas e janelas, e seus caixilhos, alisares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

a) MVA-ST original

 

34,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

42. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00
7308.90

a) MVA-ST original

 

39,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

43. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.051.00

7310

a) MVA-ST original

 

59,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

83,90%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

78,16%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

68,58%

44. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

a) MVA-ST original

 

42,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

45. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

a) MVA-ST original

 

33,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

46. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

a) MVA-ST original

 

69,43%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

47. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

a) MVA-ST original

 

69,43%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

48. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

a) MVA-ST original

 

42,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

49. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

a) MVA-ST original

 

41,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

Redação anterior, efeitos até 23.07.23:

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

a) MVA-ST original

 

46,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

51. Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código NCM/SH 7323.10.00

10.059.00

7323

a) MVA-ST original

 

69,43%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

52. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

a) MVA-ST original

 

57,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

81,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

75,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

66,46%

53. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

a) MVA-ST original

 

57,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

81,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

75,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

66,46%

54. Abraçadeiras

10.062.00

7326

a) MVA-ST original

 

52,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

75,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

70,31%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

61,16%

55. Barras de cobre

10.063.00

7407

a) MVA-ST original

 

38,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,61%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,63%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,31%

56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

a) MVA-ST original

 

32,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

a) MVA-ST original

 

31,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

51,52%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

46,78%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

38,89%

58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

a) MVA-ST original

 

44,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

66,55%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

61,35%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

52,67%

60. Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

a) MVA-ST original

 

34,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

a) MVA-ST original

 

40,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas do código NCM/SH 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

a) MVA-ST original

 

32,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

63. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

a) MVA-ST original

 

46,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.073.00

7616

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

10.074.00

8302.41.00

 

a) MVA-ST original

 

36,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

a) MVA-ST original

 

41,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.076.00

8302.10.00

a) MVA-ST original

 

46,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

a) MVA-ST original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

a) MVA-ST original

 

41,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

a) MVA-ST original

 

34,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

 

9

Protocolos ICMS 31/98, 32/92, 121/12, 26/10, 20/13, 38/13 e 196/09

Arts. 265, XXVIII c/c art. 269-M

1. Argamassas

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

 

 

 

2. Outras argamassas

10.003.00

3214.90.00

 

 

 

Dos subitens 1 e 2:

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

37,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

 

3. Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

3916

 

 

 

a) MVA-ST original

 

44,00%

44,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

66,55%

66,55%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

61,35%

61,35%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

52,67%

52,67%

 

 

4. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

3917

 

 

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

33,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

53,83%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

49,02%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41,01%

 

 

5. Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

3918

 

 

 

a) MVA-ST original

 

38,00%

38,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,61%

59,61%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,63%

54,63%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,31%

46,31%

 

 

6. Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

3919

 

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

 

7. Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

3919
3920
3921

 

 

 

a) MVA-ST original

 

28,00%

28,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

48,05%

48,05%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

43,42%

43,42%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

35,71%

35,71%

 

 

8 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

 

 

 

9. Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

 

 

 

10. Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.012.00

3921

 

 

 

Dos subitens 8 ao 10:

 

 

 

 

a) MVA-ST original

 

42,00%

42,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

64,24%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

59,11%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

50,55%

 

 

11. Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Protocolo 32/92)

10.023.00

6811

 

 

 

12. Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Protocolo 32/92)

10.024.00

6811

 

 

 

13. Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/92)

10.015.00

3925.10.00

 

 

 

14. Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro (Protocolo 32/92)

10.016.00

3925.90

 

 

 

Dos subitens 11 ao 14:

 

 

 

 

a) MVA original

 

30,00%

30,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

50,36%

50,36%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

45,66%

45,66%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

37,83%

37,83%

 

 

15. Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.013.00

3922

 

 

 

a) MVA-ST original

 

41,00%

41,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

63,08%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

57,99%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

49,49%

 

 

16. Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

3924

 

 

 

a) MVA-ST original

 

52,00%

52,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

75,81%

75,81%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

70,31%

70,31%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

61,16%

61,16%

 

 

17. Portas, janelas e seus caixilhos, alisares e soleiras

10.018.00

3925.20.00

 

 

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

37,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

 

18. Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

 

 

 

a) MVA-ST original

 

48,00%

48,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

71,18%

71,18%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

65,83%

65,83%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

56,92%

56,92%

 

19. Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

 

 

a) MVA-ST original

 

36,00%

36,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

57,30%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

52,39%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

44,19%

 

20. Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.021.00

4814

 

 

a) MVA-ST original

 

51,00%

51,00%

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

74,65%

74,65%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

69,19%

69,19%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

60,10%

60,10%

 

21. Telhas de concreto

10.022.00

6810.19.00

 

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

33,00%

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

53,83%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

49,02%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41,01%

 

22. Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

6907
6908

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

23. Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

10.030.01

6907
6908

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

24. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

6910

 

 

a) MVA-ST original

 

40,00%

40,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

61,93%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

56,87%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

48,43%

 

25. Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

 

 

a) MVA-ST original

 

54,00%

54,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

78,12%

78,12%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

72,55%

72,55%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

63,28%

63,28%

 

26. Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

7003

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

27. Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

7004

 

 

a) MVA-ST original

 

69,43%

69,43%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

95,97%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

89,84%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

79,64%

 

28. Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

7005

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

29. Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

 

 

a) MVA-ST original

 

36,00%

36,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

57,30%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

52,39%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

44,19%

 

30. Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

31. Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

7008

 

 

a) MVA-ST original

 

50,00%

50,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

73,49%

73,49%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

68,07%

68,07%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

59,04%

59,04%

 

32. Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

27.001.00

7009

 

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

37,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

33. Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.039.00

7016

 

 

a) MVA-ST original

 

61,20%

61,20%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

86,45%

86,45%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

80,62%

80,62%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

70,91%

70,91%

 

34. Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

 

 

35. Outros vergalhões

10.043.00

7213
7308.90.10

 

 

Dos subitens 34 e 35:

 

 

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

33,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

53,83%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

49,02%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41,01%

 

36. Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.040.00

7214.20.00

 

 

37. Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

 

 

Dos subitens 36 e 37:

 

 

 

a) MVA-ST original

 

40,00%

40,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

61,93%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

56,87%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

48,43%

 

38. Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90
7312

 

 

a) MVA-ST original

 

42,00%

42,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

64,24%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

59,11%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

50,55%

 

39. Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.00

7217.20

 

 

a) MVA-ST original

 

40,00%

40,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

61,93%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

56,87%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

48,43%

 

40. Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

7307

 

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

33,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

53,83%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

49,02%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41,01%

 

41. Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

 

 

a) MVA-ST original

 

34,00%

34,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

54,99%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

50,14%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

42,07%

 

42. Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00
7308.90

 

 

a) MVA-ST original

 

39,00%

39,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

60,77%

60,77%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

55,75%

55,75%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

47,37%

47,37%

 

43. Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção

10.051.00

7310

 

 

a) MVA-ST original

 

59,00%

59,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

83,90%

83,90%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

78,16%

78,16%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

68,58%

68,58%

 

44. Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

 

 

a) MVA-ST original

 

42,00%

42,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

64,24%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

59,11%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

50,55%

 

45. Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

7314

 

 

a) MVA-ST original

 

33,00%

33,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

53,83%

53,83%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

49,02%

49,02%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

41,01%

41,01%

 

46. Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.054.00

7315.11.00

 

 

a) MVA-ST original

 

69,43%

69,43%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

95,97%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

89,84%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

79,64%

 

47. Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

 

 

a) MVA-ST original

 

69,93%

69,93%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

95,97%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

89,84%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

79,64%

 

48. Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

 

 

a) MVA-ST original

 

42,00%

42,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

64,24%

64,24%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

59,11%

59,11%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

50,55%

50,55%

 

49. Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

 

 

a) MVA-ST original

 

41,00%

41,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

63,08%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

57,99%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

49,49%

 

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

 

 

a) MVA-ST original

 

46,00%

46,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

68,87%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

63,59%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

54,80%

 

51. Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 da TIPI

10.059.00

7323

 

 

a) MVA-ST original

 

69,43%

69,43%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

95,97%

95,97%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

89,84%

89,84%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

79,64%

79,64%

 

52. Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

7324

 

 

a) MVA-ST original

 

57,00%

57,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

81,59%

81,59%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

75,92%

75,92%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

66,46%

66,46%

 

53. Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

7325

 

 

a) MVA-ST original

 

57,00%

57,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

81,59%

81,59%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

75,92%

75,92%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

66,46%

66,46%

 

54. Abraçadeiras

10.062.00

7326

 

 

a) MVA-ST original

 

52,00%

52,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

75,81%

75,81%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

70,31%

70,31%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

61,16%

61,16%

 

55. Barras de cobre

10.063.00

7407

 

 

a) MVA-ST original

 

38,00%

38,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

59,61%

59,61%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

54,63%

54,63%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

46,31%

46,31%

 

56. Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.064.00

7411.10.10

 

 

a) MVA-ST original

 

32,00%

32,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

52,67%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

47,90%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

39,95%

 

57. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

7412

 

 

a) MVA-ST original

 

31,00%

31,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

51,52%

51,52%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

46,78%

46,78%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

38,89%

38,89%

 

58. Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

7415

 

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

37,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

59. Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

 

 

a) MVA-ST original

 

44,00%

44,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

66,55%

66,55%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

61,35%

61,35%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

52,67%

52,67%

 

60. Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

 

 

a) MVA-ST original

 

34,00%

34,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

54,99%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

50,14%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

42,07%

 

61. Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

 

 

a) MVA-ST original

 

40,00%

40,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

61,93%

61,93%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

56,87%

56,87%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

48,43%

48,43%

 

62. Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 da TIPI; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

7610

 

 

a) MVA-ST original

 

32,00%

32,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

52,67%

52,67%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

47,90%

47,90%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

39,95%

39,95%

 

63. Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

 

 

a) MVA-ST original

 

46,00%

46,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

68,87%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

63,59%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

54,80%

 

64. Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.073.00

7616

 

 

a) MVA-ST original

 

 

 

b) MVA ajustada

 

37,00%

37,00%

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

65. Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

10.074.00

8302.41.00

 

 

 

a) MVA-ST original

 

36,00%

36,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,30%

57,30%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,39%

52,39%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,19%

44,19%

 

66. Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.075.00

8301

 

 

a) MVA-ST original

 

41,00%

41,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

63,08%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

57,99%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

49,49%

 

67. Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.076.00

8302.10.00

 

 

a) MVA-ST original

 

46,00%

46,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

68,87%

68,87%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

63,59%

63,59%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

54,80%

54,80%

 

68. Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

8307

 

 

a) MVA-ST original

 

37,00%

37,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

58,46%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

53,51%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

45,25%

 

69. Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

8311

 

 

a) MVA-ST original

 

41,00%

41,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

63,08%

63,08%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

57,99%

57,99%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

49,49%

49,49%

 

70. Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

8481

 

 

a) MVA-ST original

 

34,00%

34,00%

 

b) MVA ajustada

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

54,99%

54,99%

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

50,14%

50,14%

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

42,07%

42,07%

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXII - CARNES E DERIVADOS

CEST

NCM/SH

MVA

9

1. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.076.00

1601.00.00

 

2.  Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01

17.077.00

1601.00.00

3.  Salsicha em lata

17.077.01

1601.00.00

4. Mortadela

17.078.00

1601.00.00

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

17.079.00

1602

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.079.00

1602

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

17.079.01

1602.31.00

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves do código NCM/SH 01.05: de peruas e de perus.

17.079.01

1602.31.00

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

17.079.02

1602.32.10

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves do código NCM/SH 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

17.079.02

1602.32.10

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

17.079.03

1602.32.20

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves do código NCM/SH 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

17.079.03

1602.32.20

9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.079.04

1602.41.00

10. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

17.079.05

1602.49.00

11. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.079.06

1602.50.00

12. Apresuntado

17.079.07

1602.49.00

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

17.083.00

0210.20.00/0210.99.00/1502

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

14. Charque e jerkedbeef

17.083.01

0210.20.00

15. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.084.00

0201
0202

0204

0206

16. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.085.00

0204

17. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

18. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Dos subitens 1 ao 18:

 

a) MVA original

 

15,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

33,01%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

28,85%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

21,93%

19. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Nova Redação dada pela Portaria 028-R, de 15.04.24, efeitos a partir de 16.04.24:

20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

17.087.02

0207.1/0207.2

Redação anterior, efeitos até 15.04.24:

20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

17.087.02

0207.1
0207.2

Dos subitens 19 e 20:

 

a) MVA original

 

15,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

37,29%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

33,00%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

25,85%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XXII - Carnes e derivados:

 

 

9

 

Art. 265,XXXI

1. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

 

 

 

2. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.084.00

0201
0202

0204

 

 

 

3. Carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.085.00

0204

 

 

 

4. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.086.00

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

 

 

 

5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de:

 

 

 

 

a) suínos

17.087.00

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

 

 

 

b) aves

17.087.00

0207    0209
0210.99.00
1501

 

 

 

6. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.076.00

1601.00.00

 

 

 

 

7. Salsicha e linguiça

17.077.00

1601.00.00

 

 

 

8. Mortadela

17.078.00

1601.00.00

 

 

 

9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue

17.079.00

1602

 

 

 

Do subitem 1 ao 9, exceto subitem 5, b:

 

 

 

 

a) MVA original

 

15,00%

15,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

33,01%

33,01%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

28,85%

28,85%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

21,93%

21,93%

 

 

Subitem 5, b:

 

 

 

 

a) MVA original

 

15,00%

15,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

37,29%

37,29%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

33,00%

33,00%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

25,85%

25,85%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

CEST

NCM/SH

MVA

9

1. Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.00

1101.00.10

2. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

3. Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.11

1101.00.10

4. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.12

1101.00.10

5. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.14

1101.00.10

6. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.15

1101.00.10

7. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.18

1101.00.10

8. Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.19

1101.00.10

9. Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.22

1101.00.10

10. Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

1101.00.10

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Dos subitens 1 ao 10:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

Dos subitens 1 ao 10:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

Nova Redação dada pela Portaria 102-R, de 13.12.23, efeitos a partir de 01.11.23:

11. Misturas e Preparações para bolos, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.00

1901.20

1901.90.90

Redação anterior, efeitos até 31.10.23:

11. Misturas e Preparações para bolos, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Nova Redação dada pela Portaria 102-R, de 13.12.23, efeitos a partir de 01.11.23:

12. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.05

1901.20

1901.90.90

Redação anterior, efeitos até 31.10.23:

12. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

Nova Redação dada pela Portaria 102-R, de 13.12.23, efeitos a partir de 01.11.23:

13. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.06

1901.20

1901.90.90

Redação anterior, efeitos até 31.10.23:

13. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

Nova Redação dada pela Portaria 102-R, de 13.12.23, efeitos a partir de 01.11.23:

14. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.10

1901.20

1901.90.90

Redação anterior, efeitos até 31.10.23:

14. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Dos subitens 11 ao 14:

 

a) MVA original

 

35,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

56,14%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

51,27%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

43,13%

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

Dos subitens 11 ao 14:

 

a) MVA original

 

35,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XXIII- FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

 

 

9

 

Art. 265, XXXII

1.Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.00

1101.00.10

 

 

 

1.1. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

 

 

 

1.2 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.11

1101.00.10

 

 

 

1.3 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.12

1101.00.10

 

 

 

1.4 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.14

1101.00.10

 

 

 

1.5 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.15

1101.00.10

 

 

 

1.6 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.18

1101.00.10

 

 

 

1.7 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.19

1101.00.10

 

 

 

1.8 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.22

1101.00.10

 

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 25-R, de 25.05.20, efeitos a partir de 01.06.20:

 

 

 

1.9 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

1101.00.10

 

 

a)MVA Original

 

20%

20%

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

65,17%

65,17%

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

60,00%

60,00%

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

51,40%

51,40%

 

 

Redação Original, efeitos até 31.07.20:

 

 

 

1.9 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

1101.00.10

 

 

 

a)MVA Original

 

20%

20%

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

38,80%

38,80%

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

34,46%

34,46%

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

27,23%

27,23%

 

 

2.0 Misturas e Preparações para bolos, embalagem inferior a 1 Kg

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

2.1 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.05

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

2.2 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.06

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 25-R, de 25.05.20, efeitos a partir de 01.06.20:

 

 

 

2.3 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

a)MVA Original

 

35,00%

35,00%

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

65,17%

65,17%

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

60,00%

60,00%

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

51,40%

51,40%

 

         

Redação Original, efeitos até 31.07.20:

 

 

 

2.3 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.10

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

a)MVA Original

 

35,00%

35,00%

 

 

b)MVA Ajustada

 

 

 

 

b.1)alíquota interestadual 4%

 

56,14%

56,14%

 

 

b.2)alíquota interestadual 7%

 

51,27%

51,27%

 

 

b.3)alíquota interestadual 12%

 

43,14%

43,14%

 

         

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXIV – LEITE

CEST

NCM/SH

MVA

9

1. Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

a) MVA Original

 

15,00%

b) MVA Ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

33,01%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

28,85%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

21,93%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

XXIV - LEITE

 

 

 

Art. 265, XXIV

1.0 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

 

 

 

a) MVA Original

 

15,00%

15,00%

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

33,01%

33,01%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

28,85%

28,85%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

21,93%

21,93%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXV - PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº 45/91 e 20/05 ambos

1. Sorvetes de qualquer espécie

23.001.00

2105.00

a) MVA original

 

70,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

96,63%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

90,48%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,24%

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806

1901

2106

0404

Redação Original, efeitos até 23.07.23:

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

c) MVA original

 

328,00%

d) MVA ajustada:

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

395,04%

d.2) alíquota interestadual 7%

 

379,57%

d.3) alíquota interestadual 12%

 

353,78%