PORTARIA N° 16-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria nº 25-R, de 25 de maio de 2020, DOE 26/05/20;

* Alterada pela Portaria nº 35-R, de 23 de junho de 2020, DOE 25/06/20;

* Alterada pela Portaria nº 68-R, de 25 de novembro de 2020, DOE 27/11/20;

* Alterada pela Portaria nº 33-R, de 27 de maio de 2021, DOE 28/05/21;

* Alterada pela Portaria nº 13-R, de 31 de janeiro de 2022, DOE 01/02/22;

* Alterada pela Portaria nº 81-R, de 31 de agosto de 2022, DOE 02/09/22;

* Alterada pela Portaria nº 57-R, de 20 de julho de 2023, DOE 24/07/23;

* Alterada pela Portaria nº 70-R, de 31 de agosto de 2023, DOE 01/09/23;

* Alterada pela Portaria nº 102-R, de 13 de dezembro de 2023, DOE 15/12/23;

* Alterada pela Portaria nº 048-R, de 05 de junho de 2024, DOE 06/06/24;

 

 

DIO: 12/04/19

PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

 

Publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85480088;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será obtida com aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA – informada no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

 

Art. 3º  Fica revogada a Portaria nº 11-R, de 29 de março de 2019.

 

Vitória, 11 de abril de 2019.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 (a que se refere o art. 16, 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

MERCADORIA

CODIFICAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DATA VENCIMENTO

ACORDO

CONFAZ

I - DERIVADOS DO FUMO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 111/17

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

Dos subitens 1 e 2:

 

a) MVA original

 

50,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

97,26%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

91,10%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

80,82%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS DO FUMO

(Utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC)

 

 

 

9

Convênio ICMS 37/94

Art. 265, II

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50,00%

 

 

 

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50,00%

 

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 11/91

Redação anterior, dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos até 23.07.23:

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 11/91

Intem 1 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

a) MVA original

 

250,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

304,82%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

292,17%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

271,08%

Intem 2 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml,  exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.002.00

2201.10.00

3. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

4. Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

Dos subitens 2 a 4:

 

a) MVA original

 

100,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,33%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,10%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,05%

Intem 5 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

a) MVA original

 

120,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

154,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

146,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

133,25%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

03.003.00

2201.10.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

03.003.01

2201.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

03.005.00

2201.10.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico
descartável

03.005.01

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

03.005.02

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

03.005.03

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

03.005.04

2201.10.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis

03.005.05

2201.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

8. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

8. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas,  exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.10.00

Incluído pela Portaria 57-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

8.1. Água aromatizada artificialmente,

exceto os refrescos e refrigerantes.

03.007.00

2202.10.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

9. Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e

Refrigerantes

03.008.00

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

9. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10. Refrigerante em vidro descartável

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

10. Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

03.010.00

2202

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10.1 Refrigerante em embalagem pet

03.010.01

2202.10.00 2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10.2 Refrigerante em lata

03.010.02

2202.10.00 2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

11. Demais refrigerantes, exceto os classificados

no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e

03.011.01

03.011.00

2202.10.00 2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

11. Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CESTs 03.010.00 e 03.011.01

03.011.00

2202

12. Espumantes sem álcool

03.011.01

2202

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao

preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou

“post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

03.012.00

2106.90.10

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

13. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

03.012.00

2106.90.10

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13.1 Cápsula de refrigerante

03.012.01

2106.90.10

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14. Bebidas energéticas em lata

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

14. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14.1 Bebidas energéticas em embalagem PET

03.013.01

2106.90 2202.99.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14.2 Bebidas energéticas em vidro

03.013.02

2106.90 2202.99.00

Intem 15 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

15. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

16. Bebidas hidroeletrolíticas

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

16. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Intem 17 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

17. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18. Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

03.022.00

2202.91.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

18.  Cerveja sem álcool

03.022.00

2203.00.00

Dos subitens 6 ao 18:

 

a) MVA original

 

140,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

177,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

168,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

154,46%

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.1 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável

03.022.01

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.2 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

03.022.02

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.3 Cerveja sem álcool em lata

03.022.03

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.4 Cerveja sem álcool em barril

03.022.04

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.5 Cerveja sem álcool em embalagem PET

03.022.05

2202.91.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

18.6 Cerveja sem álcool em outras embalagens

03.022.06

2202.91.00

Dos subitens 6 ao 18.6:

 

a) MVA original

 

140,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

177,59%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

168,92%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

154,46%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19. Cerveja em garrafa de vidro retornável

03.021.00

2203.00.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

19. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria

69-R/2020.

03.021.00

03.021.01

03.021.02

03.021.03

03.021.04

03.021.05

03.021.06

2203.00.00

Redação anterior dada pela Portria nº 68-R, de 25.11.20, efeitos até 01.09.22:

Incluído pela Portaria 68-R, de 25.11.20, efeitos a partir de 01.11.20:

19.1 Cerveja artesanal - Certificada pela Portaria

69-R/2020.

03.021.00

2203.00.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.2 Cerveja em garrafa de vidro descartável

03.021.01

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.3 Cerveja em garrafa de alumínio

03.021.02

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.4 Cerveja em lata

03.021.03

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.5 Cerveja em barril

03.021.04

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.6 Cerveja em embalagem PET

03.021.05

2203.00.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

19.7 Cerveja em outras embalagens

03.021.06

2203.00.00

Dos subitens 19 ao 19.7, exceto o 19.1:

 

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Do subitem 19.1:

 

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

20. Chope

03.023.00

2203.00.00

a) MVA original

 

76,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

131,45%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

124,22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

112,16%

Incluído pela Portaria 68-R, de 25.11.20, efeitos a partir de 01.11.20:

20.1 Chope artesanal  -   Certificado pela Portaria

69-R/2020.

03.023.00

2203.00.00

 

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.2) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

II – BEBIDAS FRIAS

(Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

 

 

9

Protocolo ICMS 11/91

Arts. 222 a 224 c/c art. 265, XIX

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250,00%

170,00%

 

 

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100,00%

70,00%

 

 

3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120,00%

70,00%

 

 

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140,00%

70,00%

 

 

7. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140,00%

70,00%

 

 

8. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

9. Refrigerantes pré-mix ou post-mix

03.011.00

2202

140,00%

100,00%

 

 

10. Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

11. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140,00%

40,00%

 

 

12. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

13. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

14. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

16. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

76,00%

35,00%

 

 

17. Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

76,00%

35,00%

 

 

18. Chope

03.023.00

2203.00.00

140,00%

115,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

III - BEBIDAS QUENTES (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 13-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS nº 14/06 , 96/09   e 103/12

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

Incluído pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Do subitem 4:

 

a) MVA original

 

65,93%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

118,21%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

111,39%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

100,03%

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

4.1 Cachaça e aguardentes artesanal – certificada pela Portaria 32-R/2021

02.004.00

2207.20 2208.40.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

8.1 Gim artesanal – certificado pela Portaria 32-R/2021

02.008.00

2208.50.00

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

13. Saquê (sake)

02.013.00

2206.00.90

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

16. Uísque

02.016.00

2208.30

Incluído pela Portaria 33-R, de 27.05.21, efeitos a partir de 28.05.21:

16.1 Uísque artesanal – certificado pela Portaria 32-R/2021

02.016.00

2208.30

a) MVA original

 

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

57,81%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

52,88%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

44,66%

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Dos subitens 1 ao 24, exceto subitem 4:

 

a) MVA original

 

123,87%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

194,40%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

185,20%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

169,87%

Do subitem 4:

 

a) MVA original

 

65,93%

b) MVA ajustada

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

112,39%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

105,75%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

94,69%

Item 25 revogado pela Portaria 048-R, de 05.06.24, efeitos a partir de 06.06.24:

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

a) MVA original

 

43,03%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

88,09%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

82.22%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

72,42%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

III - BEBIDAS QUENTES (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

 

 

9

Protocolos ICMS 200/09, 14/06, 123/12, 96/09, 48/11 e 103/12

Art. 265, XXVI e XXVI c/c art. 269-J

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

 

 

 

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

 

 

 

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

 

 

 

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

 

 

 

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

 

 

 

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

 

 

 

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

 

 

 

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

 

 

 

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

 

 

 

13. Saque

02.013.00

2206.00.90

 

 

 

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

 

 

 

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

 

 

 

16. Uísque

02.016.00

2208.30

 

 

 

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

 

 

 

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

 

 

 

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

 

 

 

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

 

 

 

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

 

 

 

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

 

 

 

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

 

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.025.00

2205, 2206,
2207, 2208

 

 

 

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

 

 

 

Do subitem 1 ao 25, exceto subitens 4 e 25:

 

 

 

 

a) MVA original

 

123,87%

123,87%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

194,40%

194,40%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

185,20%

185,20%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

169,87%

169,87%

 

 

Do subitem 4:

 

 

 

 

a) MVA original

 

65,93%

65,93%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

112,39%

112,39%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

105,75%

105,75%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

94,69%

94,69%

 

 

Do subitem 25:

 

 

 

 

a) MVA original

 

43,03%

43,03%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

88,09%

88,09%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

82.22%

82.22%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

72,42%

72,42%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

IV – CIMENTO

CEST

NCM/SH

MVA

10

Protocolo ICM nº 11/85

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

a) MVA original

 

20,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

IV – CIMENTO

 

 

10

Protocolo ICMS 11/85

Art. 265, III

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

 

 

 

a) MVA original

 

20,00%

20,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

38,80%

38,80%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

34,46%

34,46%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

27,23%

27,23%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

CEST

NCM/SH

MVA

15

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,  exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.096.00

0901

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

3. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.02

0901

4. Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.03

0901

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

Dos subitens 1 ao 4:

 

a) MVA original

 

29,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

49,20%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

44,54%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

36,77%

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

Dos subitens 1 e 4:

 

a) MVA original

 

29,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

5. Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

17.096.04

0901

6. Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

17.096.05

0901

15

Dos subitens 5 e 6:

 

a) MVA original

 

90,57%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

120,42%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

113,53%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

102,05%

Redação anterior dada pela Portaria nº 25-R, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

 

 

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

 

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

 

 

 

a) MVA original

 

29,00%

26,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

65,17%

61,04%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

60,00%

56,00%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

51,40%

47,62%

 

 

Redação Original, efeitos até 31.07.20:

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

 

 

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

29,00%

26,00%

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

29,00%

26,00%

 

 

Nova Redação dada pela Portaria 35-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.08.20:

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE

CEST

NCM/SH

MVA

15

Protocolo ICMS nº 29/92

1. Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

17.047.00

1902.30.00

2. Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

17.047.01

1902.30.00

3. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00 e 17.048.01 e 17.048.02

17.048.00

1902

4. Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.048.02

1902.20.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.00

1902.1

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

5. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

17.049.00

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.049.01

1902.1

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

6. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

17.049.01

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

7. Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.049.02

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

7. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

17.049.02

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

8. Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.03

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

8. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08

17.049.03

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

9. Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.04

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

9. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09

17.049.04

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

10. Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

10. Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.049.05

1902.19.00

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.06

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

11. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo

17.049.06

1902.1

Nova Redação dada pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.049.07

1902.11.00

Redação anterior, efeitos até 01.09.22:

12. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo

17.049.07

1902.1

Intem 13 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

13. Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.08

1902.19.00

Intem 14 revogado pela Portaria 81-R, de 31.08.22, efeitos a partir de 02.09.22:

14. Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.049.09

1902.19.00

15. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

16. Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.051.00

1905.20.90

17. Panetones

17.052.00

1905.20.10

18. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.053.00

1905.31.00

19. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02

17.053.01

1905.31.00

20. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

17.053.02

1905.31.00

21.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.054.00

1905.31.00

22.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

17.054.01

1905.31.00

23.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

17.054.02

1905.31.00

24. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.056.00

1905.90.20

25.  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.056.01

1905.90.20

26. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.056.02

1905.90.20

27. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32.00

28. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32.00

29. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40.00

30. Outros pães de forma

17.060.00

1905.90.10

31.  Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

17.062.00

1905.90.90

32. Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.062.01

1905.90.90

33. Casquinhas para sorvete

17.062.02

1905.90.2 1905.90.9

-

34. Pão denominado knackebrot

17.063.00

1905.10.00

35. Demais pães industrializados

17.064.00

1905.90

Dos subitens 1 ao 35:

 

a) MVA original

 

37,00%

b) MVA ajustada:

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

58,46%

b.2) alíquota interestadual 7%

 

53,51%

b.3) alíquota interestadual 12%

 

45,25%

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo)

 

 

 

15

Protocolo ICMS 29/92

Art. 265, IV

1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.053.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.055.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.056.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

4. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

5. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.061.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

37,00%

35,00%

 

 

8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40

37,00%

35,00%

 

 

9. Outros pães de forma