PORTARIA N.° 16-R

 

DIO: 12/04/19

PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

 

Publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e de acordo com as informações constantes do processo nº 85480088;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos de que trata esta Portaria, será obtida com aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA – informada no Anexo Único, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.

 

Art. 3º  Fica revogada a Portaria nº 11-R, de 29 de março de 2019.

 

Vitória, 11 de abril de 2019.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 (a que se refere o art. 16, 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

I - DERIVADOS DO FUMO

(Utilizar MVA se não houver preço sugerido - PMC)

 

9

Convênio ICMS 37/94

Art. 265, II

1. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50,00%

 

 

2. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50,00%

 

 

II – BEBIDAS FRIAS

(Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

9

Protocolo ICMS 11/91

Arts. 222 a 224 c/c art. 265, XIX

1. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250,00%

170,00%

 

 

2. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

03.002.00

2201.10.00

100,00%

70,00%

 

 

3. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

4. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120,00%

70,00%

 

 

5. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140,00%

100,00%

 

 

6. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

03.006.00

2201.90.00

140,00%

70,00%

 

 

7. Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.90.00

140,00%

70,00%

 

 

8. Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.010.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

9. Refrigerantes pré-mix ou post-mix

03.011.00

2202

140,00%

100,00%

 

 

10. Demais refrigerantes

03.011.00

2202

140,00%

40,00%

 

 

11. Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140,00%

40,00%

 

 

12. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.013.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

13. Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

03.014.00

2202.90.00

140,00%

40,00%

 

 

14. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

03.015.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

15. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90.90

140,00%

40,00%

 

 

16. Cerveja

03.021.00

2203.00.00

76,00%

35,00%

 

 

17. Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.90.00

76,00%

35,00%

 

 

18. Chope

03.023.00

2203.00.00

140,00%

115,00%

 

 

III - BEBIDAS QUENTES (Utilizar MVA se não houver preço pesquisado)

9

Protocolos ICMS 200/09, 14/06, 123/12, 96/09, 48/11 e 103/12

Art. 265, XXVI e XXVI c/c art. 269-J

1. Aperitivos, amargos, bitter e similares

02.001.00

2205
2208.90.00

 

 

2. Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

 

 

3. Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

 

 

4. Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20 2208.40.00

 

 

5. Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

6. Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

 

 

7. Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

 

 

8. Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

 

 

9. Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

10. Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

 

 

11. Pisco

02.011.00

2208.20.00

 

 

12. Rum

02.012.00

2208.40.00

 

 

13. Saque

02.013.00

2206.00.90

 

 

14. Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

 

 

15. Tequila

02.015.00

2208.90.00

 

 

16. Uísque

02.016.00

2208.30

 

 

17. Vermute e similares

02.017.00

2205

 

 

18. Vodka

02.018.00

2208.60.00

 

 

19. Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

 

 

20. Arak

02.020.00

2208.90.00

 

 

21. Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

 

 

22. Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

 

 

23. Sangrias e coquetéis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

 

 

24. Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.025.00

2205, 2206,
2207, 2208

 

 

25. Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

02.024.00

2204

 

 

Do subitem 1 ao 25, exceto subitens 4 e 25:

 

 

a) MVA original

123,87%

123,87%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

194,40%

194,40%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

185,20%

185,20%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

169,87%

169,87%

 

 

Do subitem 4:

 

 

a) MVA original

65,93%

65,93%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

112,39%

112,39%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

105,75%

105,75%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

94,69%

94,69%

 

 

Do subitem 25:

 

 

a) MVA original

43,03%

43,03%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

88,09%

88,09%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

82.22%

82.22%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

72,42%

72,42%

 

 

IV – CIMENTO

10

Protocolo ICMS 11/85

Art. 265, III

1. Cimento de qualquer espécie, exceto o branco

05.001.00

2523

 

 

a) MVA original

20,00%

20,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

38,80%

38,80%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

34,46%

34,46%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

27,23%

27,23%

 

 

V – CAFÉ TORRADO OU MOÍDO

15

ST interna (art. 29, § 2º, da Lei 7.000/01)

Art. 265, XIV

1. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.096.00

0901

29,00%

26,00%

 

 

2. Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.096.01

0901

29,00%

26,00%

 

 

VI - BISCOITO, PÃES INDUSTRIALIZADOS E MASSAS DE QUALQUER ESPÉCIE (derivados de farinha de trigo)

 

15

Protocolo ICMS 29/92

Art. 265, IV

1. Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.053.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

2. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.055.00

1905.31

37,00%

35,00%

 

 

3. Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.056.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

4. “Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.057.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

5. “Waffles” e “wafers”- com cobertura

17.058.00

1905.32

37,00%

35,00%

 

 

6. Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.061.00

1905.90.20

37,00%

35,00%

 

 

7. Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.050.00

1905.20

37,00%

35,00%

 

 

8. Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.059.00

1905.40

37,00%

35,00%

 

 

9. Outros pães de forma

17.060.00

1905.90.10

37,00%

35,00%

 

 

10. Pão denominado knackebrot

17.063.00

1905.10.00

37,00%

35,00%

 

 

11. Demais pães industrializados

17.064.00

1905.90

37,00%

35,00%

 

 

12. Massas alimentícias tipo instantânea

17.047.00

1902.30.00

37,00%

35,00%

 

 

13. Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

17.048.00

1902

37,00%

35,00%

 

 

14. Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.049.00

1902.1

37,00%

35,00%

 

 

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

15

Protocolos ICMS 24/89, 28/92 e 29/92

Art. 265, XV

1. Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.065.00

1507.90.11

28,00%

25,00%

 

 

2. Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.066.00

1508

64,00%

35,00%

 

 

3. Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

64,00%

35,00%

 

 

4. Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.070.00

1514.1

64,00%

35,00%

 

 

5. Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.071.00

1515.19.00

64,00%

35,00%

 

 

6. Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.072.00

1515.29.10

64,00%

35,00%

 

 

7. Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.073.00

1512.29.90

64,00%

35,00%

 

 

8. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.068.00

1510.00.00

64,00%

35,00%

 

 

9. Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.074.00

1517.90.10

64,00%

35,00%

 

 

10. Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.075.00

1511, 1513,
1514, 1515,
1516, 1518

64,00%

35,00%

 

 

11. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (de fabricação nacional)

17.067.00

1509

28,00%

25,00%

 

 

12. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (importados)

17.067.00

1509

64,00%

35,00%

 

 

13. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.01

1509

28,00%

25,00%

 

 

14. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (importados)

17.067.01

1509

64,00%

35,00%

 

 

15. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (de fabricação nacional)

17.067.02

1509

28,00%

25,00%

 

 

16. Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros (importados)

17.067.02

1509

64,00%

35,00%

 

 

VIII – AÇÚCAR DE CANA

9

Protocolo ICMS 21/91

Art. 265, I

1. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.099.00

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

2. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.099.01

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

3. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.099.02

1701.1
1701.99.00

10,00%

10,00%

 

 

4. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.100.00

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

5. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.100.01

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

6. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.100.02

1701.91.00

10,00%

10,00%

 

 

7. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.101.00

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

8. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.101.01

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

9. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.101.02

1701.1
1701.99.00

15,00%

15,00%

 

 

10. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.102.00

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

11. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.102.01

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

12. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.102.02

1701.91.00

15,00%

15,00%

 

 

13. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.103.00

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

14. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.103.01

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

15. Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.103.02

1701.1
1701.99.00

20,00%

20,00%

 

 

16. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.104.00

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

17. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.104.01

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

18. Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.104.02

1701.91.00

20,00%

20,00%

 

 

IX – OPERAÇÕES RELATIVAS À VENDA POR SISTEMA DE MARKETING PORTA A PORTA A CONSUMIDOR FINAL

 

15

Convênio ICMS 45/99

Arts. 237 a 243 c/c art. 265, XXI

1. Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

35,00%

35,00%

 

 

2. Águas de Colônia

28.002.00

3303.00.20

35,00%

35,00%

 

 

3. Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

35,00%

35,00%

 

 

4. Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

35,00%

35,00%

 

 

5. Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

35,00%

35,00%

 

 

6. Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

35,00%

35,00%

 

 

7. Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

35,00%

35,00%

 

 

8. Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

35,00%

35,00%

 

 

9. Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

10. Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

35,00%

35,00%

 

 

11. Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

35,00%

35,00%

 

 

12. Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

35,00%

35,00%

 

 

13. Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

14. Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

35,00%

35,00%

 

 

15. Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

35,00%

35,00%

 

 

16. Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

35,00%

35,00%

 

 

17. Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

35,00%

35,00%

 

 

18. Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

19. Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

35,00%

35,00%

 

 

20. Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

35,00%

35,00%

 

 

21. Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

35,00%

35,00%

 

 

22. Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

35,00%

35,00%

 

 

23. Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

35,00%

35,00%

 

 

24. Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

35,00%

35,00%

 

 

25. Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

35,00%

35,00%

 

 

26. Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

35,00%

35,00%

 

 

27. Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

35,00%

35,00%

 

 

28. Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

35,00%

35,00%

 

 

29. Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

35,00%

35,00%

 

 

30. Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

35,00%

35,00%

 

 

31. Malas e maletas de toucador 

28.031.00

4202.1

35,00%

35,00%

 

 

32. Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

28.032.00

9615

35,00%

35,00%

 

 

33. Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

35,00%

35,00%

 

 

34. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

28.034.00

4014.90.90

35,00%

35,00%

 

 

35. Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados acima

28.035.00

Capítulos 33 e 34 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

36. Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados acima

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

37. Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares) e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

38. Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

39. Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no subitem anterior

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

40. Artigos de casa

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

41. Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

42. Produtos destinados à higiene bucal

28.042.00

Capítulo 33 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

43. Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 da TIPI

35,00%

35,00%

 

 

44. Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados acima

28.044.00

35,00%

35,00%

 

 

X - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (utilizar MVA se não houver preço sugerido – PMC ANVISA)

9

Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09

Arts. 225 c/c art. 265, XX

1. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei Federal 10.147/00

13.001.00

3003
3004

 

 

2. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.001.01

3003
3004

 

 

3. Medicamentos de referência, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.001.02

3003
3004

 

 

4. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.002.00

3003
3004

 

 

5. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.002.01

3003
3004

 

 

6. Medicamentos genéricos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.002.02

3003
3004

 

 

7. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.003.00

3003
3004

 

 

8. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.003.01

3003
3004

 

 

9. Medicamentos similares, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.003.02

3003
3004

 

 

10. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.004.00

3003
3004

 

 

11. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.004.01

3003
3004

 

 

12. Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.004.02

3003
3004

 

 

13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.005.00

3006.60.00

 

 

14. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 da TIPI ou de espermicidas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.005.01

3006.60.00

 

 

15. Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.006.00

2936

 

 

16. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista positiva da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.00

3006.30

 

 

17. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – Lista negativa da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94)

13.007.01

3006.30

 

 

18. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.008.00

3002

 

 

19. Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.008.01

3002

 

 

20. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.009.00

3002

 

 

21. Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.009.01

3002

 

 

22. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - Lista positiva da Lei federal 10.147/00

13.010.00

3005

 

 

23. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.010.01

3005

 

 

24. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.00

3005.10.90

 

 

25. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários – Lista negativa da Lei federal 10.147/00

13.011.01

3005.10.90

 

 

26. Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – Lista neutra da Lei federal 10.147/00 (somente nas operações com São Paulo – Protocolo 25/09)

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

 

 

27. Preservativo – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.013.00

4014.10.00

 

 

28. Seringas, mesmo com agulhas - Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.014.00

9018.31

 

 

29. Agulhas para seringas – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.015.00

9018.32.1

 

 

30. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

 

 

31. Mamadeiras (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

 

 

32. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.039.00

4014.90.90

 

 

33. Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

 

 

34. Tampões higiênicos e absorventes higiênicos externos (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.049.00

20.050.00

9619.00.00

 

 

35. Dentifrícios (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.023.00

3306.10.00

 

 

36. Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (somente nas operações do Convênio 76/94) – Lista Negativa da Lei Federal 10.147/00

20.058.00

9603.21.00

 

 

37. Fios utilizados para limpar os espaços interdentais ou fios dentais (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.024.00

3306.20.00

 

 

38. Outras preparações para higiene bucal ou dentária (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.025.00

3306.90.00

 

 

39. Fraldas (somente nas operações do Convênio ICMS 76/94) – Lista neutra da Lei federal 10.147/00

20.048.00

9619.00.00

 

 

Lista Positiva:

 

 

a) MVA original

38,24%

38,24%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

59,89%

59,89%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

54,89%

54,89%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

46,56%

46,56%

 

 

Lista Negativa:

 

 

c) MVA original

33,05%

33,05%

 

 

d) MVA ajustada

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

53,89%

53,89%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

49,08%

49,08%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

41,06%

41,06%

 

 

Lista Neutra:

 

 

e) MVA original

41,34%

41,34%

 

 

f) MVA ajustada

 

 

f.1) alíquota interestadual 4%

63,48%

63,48%

 

 

f.2) alíquota interestadual 7%

58,37%

58,37%

 

 

f.3) alíquota interestadual 12%

49,86%

49,86%

 

 

XI – PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

9

Protocolos ICMS 13/93, 45/91, 31/05 e 20/05

Art. 265, V

1. Sorvetes de qualquer espécie

23.001.00

2105.00

 

 

a) MVA original

70,00%

70,00%

 

 

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

96,63%

96,63%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

90,48%

90,48%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

80,24%

80,24%

 

 

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

 

 

c) MVA original

328,00%

328,00%

 

 

d) MVA ajustada:

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

395,04%

395,04%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

379,57%

379,57%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

353,78%

353,78%

 

 

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

9

Convênio ICMS 85/93

Art. 265, VII

1. Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.001.00

4011.10.00

 

 

a) MVA original

42,00%

42,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

64,24%

64,24%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

59,11%

59,11%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

50,55%

50,55%

 

 

2. Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

 

 

a) MVA original

32,00%

32,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

52,67%

52,67%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

47,90%

47,90%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

39,95%

39,95%

 

 

3. Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

 

 

a) MVA original

60,00%

60,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

85,06%

85,06%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

79,28%

79,28%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

69,64%

69,64%

 

 

4. Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

 

 

a) MVA original

45,00%

45,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

67,71%

67,71%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

62,47%

62,47%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

53,73%

53,73%

 

 

5. Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

 

 

6. Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

 

 

Dos subitens 5 ao 6:

 

 

a) MVA original

45,00%

45,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

67,71%

67,71%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

62,47%

62,47%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

53,73%

53,73%

 

 

XIII - TINTAS E VERNIZES

9

Convênio ICMS 74/94

Art. 265, VI

1. Tintas e vernizes

24.001.00

3208
3209
3210.00

 

 

2. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

 

 

3. Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

 

 

Dos subitens 1 ao 3:

 

 

a) MVA original

35,00%

35,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

56,14%

56,14%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

51,27%

51,27%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

43,14%

43,14%

 

 

XIV-VEÍCULOS AUTOMOTORES (No faturamento via concessionária, não havendo preço sugerido, utilizar MVA – Convênios ICMS 132/92 e 52/93; no faturamento direto ao consumidor, utilizar o preço de partida destacado na NFe da montadora – Convênio ICMS 51/00)

9

Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 51/00

Arts. 226 a 234 c/c art. 265, XXII

Veículos de quatro rodas:

 

 

1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

 

 

2. outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.90.90

 

 

3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

 

 

4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

 

 

5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

 

 

6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

 

 

7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

 

8703.23.90

 

 

8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

 

 

9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

 

 

10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

 

 

11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

 

 

12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

 

 

13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

 

 

14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

 

 

15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

 

 

16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.016.00

8704.21.30

 

 

17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

 

 

18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

 

 

19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

 

 

20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

 

 

21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.021.00

8704.31.90

 

 

Dos subitens 1 ao 21:

 

 

a) MVA original

30,00%

30,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

41,82%

41,82%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

37,39%

37,39%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

30,00%

30,00%

 

 

Veículos de duas rodas:

 

 

22. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

 

 

c) MVA original

34,00%

34,00%

 

 

d) MVA ajustada

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

46,18%

46,18%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

41,61%

41,61%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

34,00%

34,00%

 

 

XV - APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR

9

Protocolos ICMS 28/98 e 16/85

Art. 265, XII

1. Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

 

 

a) MVA original

30,00%

30,00%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

50,36%

50,36%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

45,66%

45,66%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

37,83%

37,83%

 

 

XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

9

Protocolos ICMS 79/16, 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

 

 

a) MVA original

60,03%

60,03%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

85,09%

85,09%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

79,31%

79,31%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

69,67%

69,67%

 

 

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

 

 

a) MVA original

102,31%

102,31%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

134,00%

134,00%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

126,68%

126,68%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

114,50%

114,50%

 

 

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

 

 

a) MVA original

53,13%

53,13%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

77,11%

77,11%

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

71,58%

71,58%

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

62,35%

62,35%

 

 

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

 

 

a) MVA original

102,31%

102,31%

 

 

b) MVA ajustada

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%