TÍTULO I DO IMPOSTO
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2.º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1.º O imposto incide, também, sobre:
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.
§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação original, efeitos até 31.07.03: XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;
XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e
c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12.
§ 1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3.º Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 4.º Considera-se saída do estabelecimento:
I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;
IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:
a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou
b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e
V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
§ 5.º O disposto no inciso IV do § 4.º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 6.º Para os efeitos do § 4.º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.
§ 7.º Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.
§ 8.º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 9.º Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.
§ 10. São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.
§ 11. O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.
§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.
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