CAPÍTULO I

TÍTULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1.º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Art. 2.º  O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1.º  O imposto incide, também, sobre:

 

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

 

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A;

 

Redação original:

III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

 

IV - a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e

 

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

VI - a saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional;

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-A no território nacional, nas operações de importação.

 

 

§ 2.º  Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

 

Art. 3.º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

 

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

 

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

 

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

 

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI - da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XII - da aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

 

XIII - da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:

 

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

 

Nova redação dada a alínea B  pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A; e

 

Redação original:

b) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e

 

c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;

 

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:


 

XIV - da entrada de bem ou mercadoria no território deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou

 

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

 

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12 deste artigo e no art. 73-A;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.940-R, de 01.02.16, efeitos de 01.01.16 até 27.07.23:

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12.

 

Inciso XVI-A incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

XVI-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto no art. 73-A;

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

XVII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-A de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

XVIII - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-A, nas operações de importação.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço e somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 3.º  Relativamente ao disposto nos incisos XIV e XV, pertence a este Estado o imposto resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

 

§ 4.º  Considera-se saída do estabelecimento:

 

I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou ainda cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;

 

II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;

 

III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado ou adquirido;

 

IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:

 

a) entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito; ou

 

b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento; e

 

V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.

 

§ 5.º  O disposto no inciso IV do § 4.º aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

 

§ 6.º  Para os efeitos do § 4.º, III, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.

 

§ 7.º  Na hipótese de que o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, considera-se ocorrido o fato gerador no início da etapa que for desenvolvida neste Estado, na forma do inciso VI.

 

§ 8.º  Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquela onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.

 

§ 9.º  Para efeito de incidência do imposto, energia elétrica é considerada mercadoria e o seu fornecimento é equiparado à saída.

 

§ 10.  São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

 

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior; ou

 

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, efetivamente saída do estabelecimento, estava na posse do respectivo titular.

 

§ 11.  O produto originário do exterior gozará do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações realizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 12.  Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.

 

§ 13 incluído pelo Decreto n.° 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 13.  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

 

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

 

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.