CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4.º O imposto não incide
sobre:
I - operações com livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º
1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
II - operações que destinem
mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
Redação original, efeitos até
03.11.05:
II - operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais
relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação,
pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza
de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário,
observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal
específica, especialmente no tocante a:
a) pessoas legalmente habilitadas a
operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de
arrendatárias;
b) bens em relação aos quais seja
vedada a contratação de arrendamento mercantil;
c) escrituração contábil;
d) prazo de validade dos contratos
de arrendamento mercantil;
e) valor de cada contraprestação
por períodos determinados;
f) opção de compra, de renovação de
contrato ou de devolução do bem arrendado; e
g) preço para opção de compra ou
critério para sua fixação;
IX - operações de qualquer natureza
de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis
salvados de sinistro;
X - saídas de bens em decorrência
de comodato ou locação;
XI - saídas de mercadorias com
destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos
a partir de 03.09.09:
XII - saídas de mercadorias com
destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou
armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
Redação original, efeitos até
02.09.09:
XII - saídas de
mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em
nome do remetente; e
XIII - saídas de mercadorias dos
estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento
depositante.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.337-R,
de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:
XIV - operações relativas aos
serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e
prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive
telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei
nº 11.692, de 04 de agosto de 2022):
a) a fruição do benefício somente
alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das
respectivas instituições;
b) a imunidade prevista neste
inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do
templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
c) para fruição do benefício, a
igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente
às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:
1. documentação que demonstre que a
destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades
essenciais;
2. prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. alvará ou licença para
funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
4. cópia do título de propriedade,
ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou
comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;
5. cópia do respectivo documento
fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de
telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização
nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;
d) admitir-se-á a aglutinação, em
um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo
culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de
serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;
e) recebido o requerimento pela
respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o
benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;
f) as concessionárias de serviço
público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro,
listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das
prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por
templo e por município;
g) a constatação de qualquer
irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata
cassação;
h) as concessionárias de serviço
público deverão:
1. preencher o campo “Informações
Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da
Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos
nas operações e prestações de que trata este inciso;
2. manter em seu poder os
documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;
3. informar à Gerência Fiscal da
SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;
i) o não cumprimento do disposto
neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento
do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as
igrejas e para os templos de qualquer culto;
j) na hipótese de operações
relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem
a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto
neste inciso.
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04,
efeitos a partir de 04.02.04 a 15.03.23:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as
atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive
escolas, creches e centros sociais;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R,
de 03.02.04, sem efeitos:
a) a imunidade
prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades
essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais;
b) as empresas
fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação
somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou
prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
Nova redação
dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de
02.08.13:
c) a entidade
interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita
Estadual, instruído com:
Alínea “c” incluída
pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
c) a entidade
interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual que
estiver circunscrito, instruído com:
1. prova de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
Item 2. revogado
pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04:
2. Revogado.
Redação original, efeitos até
12.04.04:
2. declaração de
que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;
3. alvará ou
licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;
Nova redação
dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20:
4. cópia do
título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal
que permita a utilização do imóvel;
Redação original, efeitos até
30.06.20:
4. cópia
autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer
instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
5. nota
fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de
energia elétrica; e
6. relação das
linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de
telecomunicações, que comprovem sua utilização nas atividades do templo;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto
n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:
d) admitir-se-á
a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos
devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da
Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
Alínea “d” incluída
pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :
d) admitir-se-á
a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos
devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma
Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto
n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
e) recebido o
requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da
Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da
Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de
imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja
deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir
do mês subsequente ao da expedição do comunicado;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 24.04.11 :
e) recebido o
requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da
Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de
Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de
imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja
deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir
do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e
f) as empresas
fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação
deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou
arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do
imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município;
e
g) a constatação
de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua
imediata cassação.
Inciso
XV incluído pelo Decreto n.º
1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:
XV - prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita.
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a
partir de 12.01.18:
XVI - entrada de mercadorias
importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente
prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior
saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o
disposto no § 4.º (Lei n.º 7.000/01, art. 4.º, XV).
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a
partir de 01.07.22:
XVII - serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
§ 1.º Equipara-se às operações de
que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.521-R,
de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:
I - empresas comerciais
exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da
Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia, assim
consideradas:
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 25.03.20 até 15.10.23:
I - empresas
comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.03.20:
I - empresas
comerciais exportadoras, assim consideradas:
a) a classificada como trading
company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972,
que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do
órgão competente do governo federal; e
b) as demais empresas comerciais
que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do
Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita
Federal;
Redação original, efeitos até
31.07.03:
I - empresa
comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver
certificado de registro concedido pelo órgão competente do governo federal;
II - outro estabelecimento da mesma
empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou
III - armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro.
§ 2.º Na operação de
arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes
do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a
legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a
prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante
das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da
parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 3.º Na operação de arrendamento
mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do
imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do
referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:
I - para fruição deste benefício, a
empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;
II - da nota fiscal de aquisição do
bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do
estabelecimento arrendatário;
III - na utilização do crédito pelo
arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito
relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;
IV - o imposto de que se tiver
creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado
monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o
prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o
arrendatário efetuar a restituição do bem; e
V - o estabelecimento arrendatário
que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a
efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil
vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do
arrendatário, observado o seguinte:
a) tratando-se de substituição do
bem, o arrendatário:
1. estornará integralmente o
crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e
2. utilizará como crédito o imposto
pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto
neste parágrafo; e
b) tratando-se de substituição da
pessoa do arrendatário:
1. o arrendatário substituído, ao
devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo
decadencial; e
2. a utilização do crédito pelo
arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da
aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.
§ 4.º
incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de
12.01.18:
§ 4.º O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:
I - as mercadorias sejam
desembaraçadas neste Estado; e
II - o período de armazenagem não
ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se
refere o inciso I.