CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 4.º  O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

 

Redação original, efeitos até 03.11.05:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

 

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:

 

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

 

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

 

c) escrituração contábil;

 

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

 

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

 

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e

 

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

 

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

 

X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

 

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos a partir de 03.09.09:

 

XII - saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

 

Redação original, efeitos até 02.09.09:

XII - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e

 

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.337-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

XIV - operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada e de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive telefone, às igrejas e aos templos de qualquer culto, observado o seguinte (Lei nº 11.692, de 04 de agosto de 2022):

 

a) a fruição do benefício somente alcança os imóveis que estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições;

 

b) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

 

c) para fruição do benefício, a igreja ou templo de qualquer culto deverá encaminhar requerimento diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, instruído com:

 

1. documentação que demonstre que a destinação institucional do imóvel imune é compatível com suas finalidades essenciais;

 

2. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

 

4. cópia do título de propriedade, ou, na hipótese em que o imóvel não for próprio, do contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial;

 

5. cópia do respectivo documento fiscal relativo à conta de energia elétrica, à prestação de serviço de telecomunicações, inclusive telefone, junto com a comprovação de sua utilização nas atividades do templo ou à conta de fornecimento de água canalizada;

 

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue diretamente às respectivas concessionárias de serviço público, atendidos os requisitos da alínea “c”;

 

e) recebido o requerimento pela respectiva concessionária de serviço público, considera-se aplicável o benefício a partir do mês seguinte ao do deferimento;

 

f) as concessionárias de serviço público deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais das operações ou das prestações, bem como do imposto dispensado na forma deste inciso, agrupados por templo e por município;

 

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação;

 

h) as concessionárias de serviço público deverão:

 

1. preencher o campo “Informações Complementares” com a expressão: “Não incidência do imposto - art. 2º, I, da Lei nº 11.692/22, e art. 4º, XIV, do RICMS/ES”, nos documentos fiscais emitidos nas operações e prestações de que trata este inciso;

 

2. manter em seu poder os documentos a que se refere a alínea “c” para eventual apresentação ao Fisco;

3. informar à Gerência Fiscal da SEFAZ indícios de falsa declaração de igreja ou de templo de qualquer culto;

 

i) o não cumprimento do disposto neste inciso sujeitará as concessionárias de serviços públicos ao recolhimento do imposto que deixarem de incluir nos documentos fiscais emitidos para as igrejas e para os templos de qualquer culto;

 

j) na hipótese de operações relativas aos serviços públicos de fornecimento de água canalizada que utilizem a isenção prevista no art. 5º, CIV, fica dispensada a observância do disposto neste inciso.

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos a partir de 04.02.04 a 15.03.23:

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 03.02.04:

a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, sem efeitos:

a) a imunidade prevista neste inciso compreende  as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas dominicais, creches e centros sociais;

b) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :

c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento à Agência da Receita Estadual  que estiver circunscrito, instruído com:

1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Item 2. revogado pelo Decreto n.º 1.305-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 13.04.04:

2. Revogado.

Redação original, efeitos até 12.04.04:

2. declaração de que atende os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;

3. alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade;

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

4. cópia do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

Redação original, efeitos até 30.06.20:

4. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

5. nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e

6. relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua  utilização nas atividades do templo;

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 01.08.13 :

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;

Nova redação  dada à alínea “e”  pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 1.276-R, de 03.02.04, efeitos até 24.04.11 :

e) recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que através da Área de Coleta de Dados Para Ação Fiscal expedirá, comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subseqüente ao da expedição do comunicado; e

f) as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e

g) a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.

 

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

                                              

XV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XVI - entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 4.º (Lei n.º 7.000/01, art. 4.º, XV).

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.° 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

XVII - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

 

§ 1.º  Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, do Ministério da Economia, assim consideradas:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos de 25.03.20 até 15.10.23:

I - empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.03.20:

I - empresas comerciais exportadoras, assim consideradas:

 

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

 

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver certificado de registro concedido pelo órgão competente do governo federal;

 

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

 

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2.º  Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, e na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

 

§ 3.º  Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do imposto, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

 

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, por meio da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

 

II - da nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

 

III - na utilização do crédito pelo arrendatário adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

 

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; e

 

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do imposto, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal, se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, observado o seguinte:

 

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

 

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial; e

 

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; e

 

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

 

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial; e

 

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

 

 § 4.º incluído pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 4.º  O disposto no inciso XVI do caput aplica-se apenas aos casos em que:

 

I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e

 

II - o período de armazenagem não ultrapasse o prazo de noventa dias contado a partir do desembaraço a que se refere o inciso I.