CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5.º Ficam isentas do imposto
as operações e as prestações a seguir indicadas:
I - saída de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio
ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde
que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:
b) em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o
trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de
que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente
ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);
Redação original, efeitos até 30.11.09:
b) em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome;
II - entrada, do exterior, de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos
acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de
exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o
benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte
(Convênio ICMS 130/94):
a) o benefício fica condicionado a
que:
1. o adquirente das mercadorias
seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;
2. haja isenção do Imposto de
Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento
importador; e
3. seja mantida pelo fornecedor a
comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até
31 de dezembro de 1989;
b) não prevalecerá a isenção,
quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de
cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de
aquisição no mercado interno; e
c) não se exigirá a anulação do
crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto
neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao
material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de
serviços de transporte dessas mercadorias;
III - recebimento, do exterior, de
máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com laudo comprobatório
da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os
trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do
Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio
ICMS 62/97);
Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05,
efeitos a partir de 15.02.05:
IV - operações decorrentes de
importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos,
suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas
na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou
redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
IV - operações
decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de
matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990,
desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
IV - operações
decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de
matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 /03/ 1990,
desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 93/98):
a) a operação seja realizada por:
1. institutos de pesquisa federais
ou estaduais;
2. institutos de pesquisa, sem fins
lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;
3. universidades federais ou
estaduais;
4. organizações sociais com
contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.445-R,
de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
5. fundações ou associações sem
fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam
aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito
atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na
alínea e, 1 a 5;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
5. fundações ou
associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens
anteriores;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
5. fundações sem fins
lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a
partir de 02.09.05:
6. pesquisadores e cientistas
credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a
partir de 01.12.10:
7. fundações de direito privado,
sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a
6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
b) o benefício somente se aplica na
hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa
científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios;
Redação original, efeitos até 30.04.10:
b) o benefício somente
se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e
pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de
artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º
3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
c) o benefício será concedido
mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do
interessado;
Redação original, efeitos até 21.10.15
c) o benefício será
concedido mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado;
Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a
partir de 01.05.10:
d) - Revogada
Redação anterior dada à alínea “d” pelo
Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 30.04.10:
d) a inexistência de
produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de
partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no
item 1, pela Gerência Fiscal;
Redação original, efeitos até 14.02.05:
d) a inexistência de
produto similar produzido no país, a que se refere a alínea b, será atestada
por órgão federal competente; e
e) relativamente às organizações
sociais de que trata a alínea a, 4 , o benefício somente se aplica:
1. à
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2. à
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:
3. ao Centro Nacional de Pesquisa
em Energia e Materiais - CNPEM;
Redação original, efeitos até 30.11.12:
3. à Associação
Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - (LNLS);
4. ao Centro
de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; ou
5. ao
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos
a partir de 01.03.11:
V - operações de importação
realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou
consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado
o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):
Redação original, efeitos até
28.02.2011:
V - recebimento, pelo
importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o
regime de drawback, observado o seguinte (Convênios
ICMS 27/90 e 94/94):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
a) o benefício:
1. somente se aplica às
mercadorias:
1.1. beneficiadas com suspensão dos
impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e
1.2. das quais resultem, para
exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de
03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
2. fica condicionado à efetiva
exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação -
Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e
Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. fica condicionado à
efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização
da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação - DDE, averbada com o respectivo embarque para o
exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato
concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente,
expedido pelas autoridades competentes; e
3. não se aplica às operações com
combustíveis e energia elétrica e térmica; e
Redação original, efeitos até 28.02.2011
a) que a mercadoria
esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual
resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios
ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
b) para efeitos do disposto neste
inciso, considera-se:
1. empregada no processo de
industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a
ser exportado; e
2. consumida, a mercadoria que for
utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é
própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;
Redação original, efeitos até 28.02.2011
b) efetiva exportação,
pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada
com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o
término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência
deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de
03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
c) o importador deverá encaminhar
digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de
Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a
liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os
seguintes documentos:
Redação original, efeitos até 03.11.20:
c) entrega, pelo
importador, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até trinta dias
após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente,
de:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de
03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
1. Declaração de Encaminhamento de
Documentos, com as seguintes informações:
Redação original, efeitos até 03.11.20:
1. cópias da declaração
de importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato
concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em
qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; e
Item 1.1 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.1. razão social;
Item 1.2 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.2. número de inscrição no CNPJ;
Item 1.3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.3. número de inscrição estadual;
Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.4. número e data de início e
término do regime;
Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.5. identificação no documento de
que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e
Item 1.6 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
1.6. telefone e e-mail para
contato;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de
03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:
2. Declaração de Importação, nota
fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade
não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso,
com a expressa indicação do bem a ser exportado;
Redação original, efeitos até 03.11.20:
2. cópia do ato
concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade
originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de
insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados
em exportação;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
3. ato concessório aditivo, emitido
em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a
partir de 04.11.20:
4. novo ato concessório, resultante
da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d) da nota fiscal, referente à
saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização,
deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o
regime de drawback;
e) a inobservância das disposições
contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e
nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e
demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria
importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação
não fosse realizada com a isenção;
f) a Subsecretaria de Estado da
Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos
contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas
operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou
judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que
tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para
apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;
g) a Gerência Fiscal exercerá o
controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio
ICMS 27/90; e
h) a isenção estende-se à saída e
ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e
ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem
estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;
Inciso
VI revogado pelo Decreto n.° 5.380-R,
de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as
operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN
e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Inciso VI - Revogada
VI - saída de
combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
VII - fornecimento, para consumo
residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):
a) até a faixa de cinqüenta
quilowatts-hora mensais; ou
b) até a faixa de duzentos
quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte
termelétrica em sistema isolado;
VIII - prestação de serviço de
transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou
metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
IX - serviço local de difusão
sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria
aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao
imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à
sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e
102/96);
X - saída, exceto quando destinada
à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio
ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):
a) flores em estado natural;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:
b) funcho e frutas frescas,
nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de
Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes,
devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;
Redação original, efeitos até 08.10.06:
b) funcho e frutas
frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação
Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de maçãs, pêras, amêndoas,
avelãs, castanhas e nozes;
Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos a partir de 01.06.15:
c) produtos hortícolas em estado
natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados,
torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou
ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham
adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente
para conservação:
Redação original, efeitos até 31.05.15:
c) produtos hortícolas
em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga,
agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim,
alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela,
bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;
3. cacateira, cambuquira, camomila,
cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira,
erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. gengibre, gobo, hortelã, inhame,
jiló e losna;
6. macaxeira, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
7. nabiça e nabo;
8. palmito, pepino, pimentão e
pimenta, exceto a do reino;
9. quiabo, rabanete, raiz-forte,
repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
10. taioba, tampala, tomate,
tomilho e vagem; ou
11. demais folhas usadas na
alimentação humana;
d) ovos, exceto dos férteis, e
pintos de um dia; ou
e) caprinos e produtos comestíveis
resultantes de sua matança;
XI - recebimento, por doação, de
produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes
ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário
Nacional,
observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
a) será concedida a isenção, caso a
caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do
interessado, desde que:
Redação original, efeitos até 21.10.15
a) será concedida a
isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento
do interessado, desde que:
1. não haja contratação de câmbio;
2. haja isenção ou redução a zero
da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e
3. os produtos recebidos sejam
utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e
b) observadas as mesmas condições,
exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer
título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de
equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de
reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos
adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo
emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada;
XII - entrada, decorrente de
importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas
implementados por instituição educacional ou de assistência social,
relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XIII - saída de mercadorias em
decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, para
assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da
autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios
ICMS 39/90 e 151/94):
a) a entidade destinatária da
doação deverá preencher os seguintes requisitos:
1. não distribuir qualquer parcela
do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente no país os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3. manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
b) o benefício estende-se às
prestações de serviços de transportes das mercadorias; e
c) não se exigirá a anulação do
crédito relativo às entradas;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 5.685-R,
de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XIV - saída de mercadoria, até 30
de abril de 2026, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da
Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de
ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 226/23);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XIV - saída de
mercadoria, até 30 de abril de 2024, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de março de 2022, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de março de 2021, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
101/20);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
133/19);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XIV - saída de
mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
49/17);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XIV - saída de
mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
27/15);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep
04.02.14.
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 29.12.13:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
101/12);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XIV - saída de mercadoria,
até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada à Secretaria de
Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas
da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
71/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XIV - saída de
mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria
de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XIV
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XIV - saída, 2008, de
mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação,
para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a
seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da
mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XIV - saída, até 30 de
abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de
Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XIV - saída, até 30 de
abril de 2003, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de
Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede
oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 10/01);
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º
3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
XV - saída de mercadoria, até 30 de
abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição
gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de
programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa
mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado,
para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes,
como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de
transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e
191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada ao
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes,
como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de
transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e
01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado,
para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes,
como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de
transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e
119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada ao
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado,
para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes,
como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de
transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e
138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.190-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XV - saída de
mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.04.08
XV - saída de
mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado,
para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes,
como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de
transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e
53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XV - saída, até 30 de
abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do
Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação
de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XV - saída, até 30 de
abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do
Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação
de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XV - saída, até 30 de
abril de 2003, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do
Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de
catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação
de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios
ICMS 82/95 e 10/01):
a) não se exigirá a anulação do
crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias
para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou
embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para
comercialização; e
b) ficará dispensado o pagamento do
imposto eventualmente diferido;
XVI - saída de produtos
alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos
do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania - INTEGRA -, sociedades civis sem fins lucrativos, em
razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades,
associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o
seguinte (Convênio ICMS 136/94):
a) para os efeitos deste inciso,
entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:
1. com a data de validade vencida;
2. impróprios para comercialização;
ou
3. com a embalagem danificada ou
estragada; e
b) o disposto neste inciso
aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:
1. pelos estabelecimentos do Banco
de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e
destas para as pessoas carentes; e
2. pelas entidades, associações e
fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XVII - operação e prestação, até 30
de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal,
estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XVII - operação e
prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.12.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XVII - operação e
prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XVII - operação e prestação,
até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal,
estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.2020:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVII - operação e
prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVII - operação e
prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XVII - operação e
prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até
31.12.2015:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
XVII - operação e
prestação, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até
31.01.10- Dec. 2.466/10:
XVII - operação e
prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XVII - operação e
prestação, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII pelo
Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XVII - operação e
prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XVII - operação e
prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XVII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XVII - operações e
prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas
como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XVII - operações e
prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XVII - operações e
prestações, até 30 de abril de 2003, referentes às saídas de mercadorias, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 10/01);
XVIII - saída de material de
consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de
deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como
fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder
público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de
bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.°
1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
XIX - operações realizadas com
reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de
origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio
ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 29.09.04:
XIX - saída de
reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de
origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e
Convênios ICMS 46/90 e 12/04):
Redação original, efeitos até 15.06.04:
XIX - saída de
reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem
ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênios ICM 35/77 e Convênios
ICMS 46/90 e 124/93):
a) o benefício será concedido desde
que:
1. possuam registro genealógico
oficial; e
2. sejam destinados a
estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita
Estadual de sua circunscrição; ou
b) o benefício aplica-se, também:
1. à entrada de reprodutores ou
matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições
de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou
2. à saída de fêmea de gado
girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a
partir de 16.06.04:
3. ao animal que ainda não tenha
atingido a maturidade para reproduzir;
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º
2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado (Convênio
ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);
Redação original, efeitos até 31.03.11
XX - saída interna, do
estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A",
"B" e "C" especial com três inteiros e dois décimos por
cento de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com dois
por cento de gordura, com destino a consumidor final, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da
Federação (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);
Nova redação dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20,
efeitos a partir de 1.05.19:
XXI - operações a seguir indicadas,
realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam
beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios
ICMS 10/02 e 01/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.946-R, de
18.01.12, efeitos de 01.03.12 até 30.04.19:
XXI - operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 10/02 e 130/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.569-R, de
19.08.10, efeitos de 20.08.10 até :28.02.12
XXI - operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 1.586-R, de
21.11.05, efeitos de 20.11.05 até 19.08.10
XXI - operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 21.11.05:
XXI - operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde
que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):
Redação original, efeitos até 23.06.04:
XXI - operações a
seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, desde
que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada (Convênio ICMS 10/02):
a) recebimento, pelo importador,
dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico -
2918.19.90;
2. glioxilato de L-Mentila, e
1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;
3. cloridrato de
3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina -
2933.39.29;
4. benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida -
2933.49.90;
5.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5-
fenil-pentil) piperazina-2(S)-carboxamida - 2933.59.19;
6. indinavir base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida
- 2933.59.19;
7. citosina - 2933.59.99;
Item 8 revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a
partir de 26.11.10:
8. Revogado
Redação original, efeitos até 25.11.10
8. timidina -
2934.99.23;
9. hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona -
2934.99.39; ou
10.
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de
2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila - 2934.99.99;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
11. ciclopropil-acetileno,
2902.90.90;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
12. cloreto de tritila, 2903.69.19;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
13. tiofenol, 2908.20.90;
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
14.
4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
Item 15 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina,
2921.42.29;
Item 16 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
16.
(s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
Item 17 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
17. n-metil-2-pirrolidinona,
2924.21.90;
Item 18 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
18. cloreto de
terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
19.
(3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-
hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
20. oxetano (ou :
3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;
Item 21 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
Item 22 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
22. tritil-azido-timidina,
2334.99.29;
Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina,
2934.99.39;
Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
24. inosina, 2934.99.39;
Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina,
2933.39.29;
Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
26.
n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida,
2933.39.29; ou
Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a
partir de 24.06.04:
27.
5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;
Item 28 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a
partir de 08.08.08:
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)
benzenometanol - 2921.42.29;
Item 29 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a
partir de 20.08.10:
29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) recebimento, pelo importador, dos
fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. nelfinavir base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida - 933.49.90;
2. zidovudina - AZT - 2934.99.22;
3. sulfato de indinavir -
2924.29.99;
4. damivudina - 2934.99.93;
5. didanosina - 2934.99.29;
6. nevirapina - 2934.99.99; ou
7. mesilato de nelfinavir -
2933.49.90;
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 2.569-R,
de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
8. tenofovir - 2920.90.90 e
2934.99.99;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08,
efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:
8. efavirenz -
2933.99.99;
c) recebimento, pelo importador,
dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da
AIDS, à base de:
1. zalcitabina, didanosina, estavudina,
delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e
ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. saquinavir, sulfato de
indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;
3. ziagenavir - 3003.90.79,
3004.90.69;
4. efavirenz, ritonavir -
3003.90.88, 3004.90.78; ou
5. mesilato de nelfinavir -
3004.90.68 e 3003.90.78;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a
partir de 31.12.08:
6. sulfato de atazanavir,
3004.90.68;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:
7. duranavir - 3004.90.79;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
8. Enfurvitida - T - 20,
3004.90.68;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e
3004.90.78;
Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
10. Raltegravir, 3004.90.79;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
11. Tipranavir, 3004.90.79;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
12. Maraviroque, 3004.90.69;
d) saída dos fármacos destinados à
produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do
vírus da AIDS:
1. sulfato de indinavir -
2924.29.99;
2. ganciclovir - 2933.59.49;
3. zidovudina - 2934.99.22;
4. didanosina - 2934.99.29;
5. estavudina - 2934.99.27;
6. lamivudina - 2934.99.93; ou
7. nevirapina - 2934.99.99; ou
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a
partir de 20.08.10:
8. efavirenz - 2933.99.99;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a
partir de 20.08.10:
9. tenofovir - 2920.90.90 e
2934.99.99;
e) saída dos medicamentos de uso
humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. ritonavir, 3003.90.88,
3004.90.78;
2. zalcitabina, didanosina,
estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de
lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3. saquinavir, sulfato de
indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. ziagenavir, 3003.90.79,
3004.90.69; ou
5. mesilato de nelfinavir,
3004.90.68 e 3003.90.78;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a
partir de 02.09.05:
6. zidovudina - AZT - e nevirapina,
3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a
partir de 31.12.08:
7. duranavir - 3004.90.79;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a
partir de 01.12.10:
8. fumarato de tenofovir
desoproxila, 3003.90.78;
Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a
partir de 01.03.12:
9. etravirina, 2933.59.99;
Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
10. Enfurvitida - T - 20,
3004.90.68;
Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e
3004.90.78;
Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
12. Raltegravir, 3004.90.79;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
13. Tipranavir, 3004.90.79;
Item 14 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a
partir de 1.05.19:
14. Maraviroque, 3004.90.69;
XXII - operações com produtos
farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da
administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta,
estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades
para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de
custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);
Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXIII - entrada, até 30 de abril de
2026, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS
41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXIII - entrada, até 30
de abril de 2024, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXIII - entrada, até 31
de março de 2022, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXIII - entrada, até 31
de março de 2021, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXIII - entrada, até 31
de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXIII - entrada, até 30
de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXIII - entrada, até 30
de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 107/15);
Redação anterior dada
ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de
27.04.15 até 31.12.2015:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91
e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
XXIII - entrada, até 31
de maio de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio
ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e
191/13);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS
41/91 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2012, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91
e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XXIII - entrada, até 31
de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS
41/91 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS
41/91 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXIII - entrada, até 31
de julho de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS
41/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios
ICMS 41/91 e 105/08);
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 30.11.08:
XXIII - entrada, até 31
de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar
nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 71/08):
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXIII - entrada, até 31
de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao inciso XXIII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08
XXIII - entrada, até 30
de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXIII - entrada, até 30
de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXIII - entrada, até 30
de abril de 2003, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional,
importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 10/01):
Alíneas “a” a “e” tacitamente revogadas pelo Decreto n.º
2.162-R, de 28.11.08, efeitos até 30.11.08:
a) milupa pkv 1 -
2106.90.9901;
b) milupa pkv 2 -
2106.90.9901;
c) kit de
radioimunoensaio;
d) leite especial sem
fenilamina - 2106.90.9901; ou
e) farinha hammermühle;
Nova redação dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20,
efeitos a partir de 1.05.19:
XXIV - operações com medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer,
observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 03/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de
18.01.12, efeitos de 01.02.12 até 30.04.19:
XXIV - operações com
medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao
tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.077-R, de
20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
XXIV - operações
internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e
3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS
162/94):
Nova redação dada á alínea “a” do inciso XXIV pelo
Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:
a) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102; e
Redação anterior dada à alínea “a” pelo
Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:
a) o benefício somente
se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:
1. actinomicina;
2. aminoglutemida;
3. anastrozol;
4. asparaginase;
5. bicalutamida;
6. sulfato de
bleomicina,
7. busulfano;
8. capecitabina;
9. carboplatina;
10. carmustina;
11. ciclofosfamida;
12. cisplatina;
13. citarabina;
14. clodronato
dissódico;
15. clorambucil;
16. dacarbazina;
17. cloridrato de
daunorrubicina;
18. docetaxel;
19. cloridrato de
doxorrubicina;
20. cloridrato de
epirrubicina;
21. etoposideo;
22. exemestrano;
23. filgrastim;
24. fosfato de
fludarabina;
25. fluoruracila;
26. flutamida;
27. folinato de cálcio;
28. fotemustina;
29. fulvestranto;
30. cloridrato de
gencitabina;
31. acetato de
goserelina;
32. cloridrato de
granisetrona;
33. hidroxiuréia;
34. cloridrato de
idarrubicina;
35. ifosfamida;
36. mesilato de imatinib;
37. interleucina;
38. cloridrato de
irinotecano;
39. letrozol;
40. lomustina;
41. acetato de
megestrol;
42. melfalano;
43. mercaptopurina;
44. mesna;
45. metotrexato;
46. mitomicina;
47. mitotano;
48. mitoxantrona;
49. cloridrato de
ondansetrona;
50. oprelvecina;
51. oxaliplatina;
52. paclitaxel;
53. pamidronato
dissódico;
54. pemetrexede
dissódico;
55. raltitrexede;
56. rituximab;
57. citrato de
tamoxifeno;
58. temozolomida;
59. teniposido;
60. tioguanina;
61. cloridrato de
topotecano;
62. toremifeno;
63. transtuzumabe;
64. acetato de
triptorelina;
65. sulfato de
vimblastina;
66. sulfato de
vincristina; e
67. ditartarato de
vinorelbina; e
Item 68 incluído pelo
Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 31.01.12:
68. decitabina; e
Item 69 incluído pelo
Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, de 21.06.11 até 31.01.12:
69. bortezomibe; e
b) o estabelecimento que promover a
saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal
este fato;
Alínea “c” incluído pelo
Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
c) relativamente ao produto
previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do
benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
1. com isenção ou tributação com
alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados; e
2. com desoneração das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Redação original, efeitos até 22.06.08:
XXIV - saída, em
operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de
câncer (Convênio ICMS 162/94);
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXV - recebimento do exterior, até
30 de abril de 2026, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde
e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos
Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo
federal (Convênios ICMS 95/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXV - recebimento do
exterior, até 30 de abril de 2024, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXV - recebimento do
exterior, até 31 de março de 2022, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXV - recebimento do
exterior, até 31 de março de 2021, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXV - recebimento do
exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXV - recebimento do
exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXV - recebimento do
exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13
até 30.04.17
XXV - recebimento do
exterior, até 30 de abril de 2016, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos
imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de
combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo
governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 163/13);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXV - recebimento do
exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);
Redação anterior dada ao inciso XXV pelo
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 20.10.11:
XXV - recebimento do
exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ
base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo
federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/05);
Redação anterior dada ao inciso XXV
pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 07.02.06:
XXV - recebimento do
exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas
pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):
a) vacinas:
1. tríplice viral
(sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.26;
2. tríplice DPT
(tétano, difteria e coqueluche) - 3002.20.27;
3. contra sarampo -
3002.20.24;
4. contra haemóphilus
influenza "B" - 3002.20.29;
5. contra hepatite
"B" - 3002.20.23;
6. inativa contra
poliomielite - 3002.20.29;
7. liofilizada contra
raiva - 3002.30.10;
8. contra pneumococo -
3002.20.29;
9. contra febre tifóide
- 3002.20.29;
10. oral contra
poliomielite - 3002.20.22;
11. contra meningite B
+ C - 3002.20.25;
12. dupla adulto DT
(difteria e tétano) - 3002.20.29;
13. contra meningite A
+ C - 3002.20.25;
14. contra rubéola -
3002.20.29;
15. dupla infantil
(sarampo e coqueluche) - 3002.20.29;
16. dupla viral
(sarampo e rubéola) - 3002.20.29;
17. contra hepatite A -
3002.20.29;
18. tríplice acelular
(DTPa) - 3002.20.29;
19. contra varicela -
3002.20.29; ou
20. vacina contra
influenza - 3002.20.29;
b) imunoglobulinas:
1. anti-hepatite
"B" - 3002.10.29;
2. anti varicela zóster
- 3002.10.29;
3. anti tetânica -
3002.1029; ou
4. anti-rábica -
3002.1029;
c) soros:
1. anti-rábico -
3002.10.19;
2. toxóide tetânico -
3002.10.19;
3. anti tetânico -
3002.10.12;
4. soro anti botulínico
- 3002.1019; ou
5. outros anti-soros
específicos de animais e pessoas imunizadas - 3002.1019;
d) medicamentos:
1. antimonial
pentavalente - 3003.90.39;
2. clindamicina 300 mg
- 3004.20.99;
3. doxiciclina 100 mg -
3004.20.99;
4. mefloquina -
3004.90.99;
5. cloroquina -
3004.90.99;
6. praziquantel -
3004.90.63;
7. mectizam -
3004.90.59;
8. primaquina -
3004.90.99;
9. oximiniquina -
3004.90.69;
10. cypemetrina -
3003.9056;
11. artemeter -
3003.90.99;
12. artezunato -
3003.90.99;
13. benzonidazol - 3003.90.99;
14. clindamicina -
3003.20.99;
15. mansil -
3003.20.99;
16. quinina -
2939.21.00;
17. rifampicina -
3003.20.32;
18. sulfadiazina - 3003.90.82;
19. sulfametoxazol +
trimetropina - 3003.90.82;
20. tetraciclina -
2941.30.99;
21. interferon gama -
3004.20.99; ou
22. terizidona -
3004.90.99;
e) inseticidas:
1. piretróide
deltrametrina - 3808.10.29;
2. fenitrothion -
3808.10.29;
3. cythion -
3808.10.29;
4. etofenprox -
3808.10.29;
5. bendiocarb -
3808.10.29;
6. temefós granulado 1%
- 3808.10.29;
7. bromadiolone
(raticida) - 3808.90.26;
8. bacillus
thuringiensis subsp. israelensis (BTI) - 3808.10.21;
9. carbamato -
3808.90.29;
10. malathion -
3808.90.29;
11. moluscocida -
3808.90.29;
12. piretróides -
2926.90.29;
13. rodenticida - 3808.90.29;
14. S-metoprene -
3808.90.29;
15. bacillus sphaericus
(biolarvicida) - 3808.90.20;
16. DDT 4,0%
apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29;
17. malathion 0,8%,
apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29; ou
18. cipermetrina 0,1%,
apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.22; ou
Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04,
efeitos a partir de 24.06.04:
19. piriproxifen,
3808.10.29; ou
Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04,
efeitos a partir de 24.06.04:
20. diflerbenzuron,
3808.10.29;
f) outros:
1. artesunato -
3004.90.99;
2. vitamina
"A" - 3004.50.40;
3. kits para diagnóstico de malária - 3006.30.29;
4. kits para diagnóstico de sarampo - 3006.30.29;
5. kits para diagnóstico de rubéola - 3006.30.29;
6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral
- 3006.30.29;
7. kits para diagnóstico de influenza A e B,
parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial - 3006.30.29;
8. kits para diagnóstico de vírus respiratórios -
3006.30.29;
9. outros kits de diagnósticos para administração em
pacientes - 3006.30.29;
10. papel para controle
de piretróide (silicone) - 4811.90.90;
11. papel para controle
de organofosforado (óleo) - 4811.90.90; ou
12. cones plásticos
para prova de parede (mosquitos) - 3917.29.00;
Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04,
efeitos a partir de 24.06.04:
13. armadilhas
luminosas tipo CDC, 3919.33.00
Redação original, efeitos até 23.06.04:
XXV - recebimento do
exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos
produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas
de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas
pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 127/01):
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXVI - operação, até 30 de abril de
2026, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS
87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal,
estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/02 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXVI - operação, até 30
de abril de 2024, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XXVI
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXVI - operação, até 31
de março de 2022, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXVI - operação, até 31
de março de 2021, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
XXVI - operação, até 31
de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXVI - operação, até 30
de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XXVI - operação, até 30
de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 87/02 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
XXVI - operação, até 31
de maio de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXVI - operação, até 31
de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):
Nova redação dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.18.09, efeitos de 04.08.09 até 31.12.09:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 69/09):
Nova redação dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVI - operação, até 31
de julho de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVI - operação, até 31
de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio
ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/02 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XXVI - operação, até 31
de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no
Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e
indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XXVI - operações, até
30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio
ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/02 e 18/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
XXVI - operações, até
31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio
ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/02 e 45/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
XXVI - operações, até
31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio
ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 87/02 e 126/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os fármacos e medicamentos estejam
beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
2. a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep - e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins; e
3. não haja redução no montante de
recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais,
constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da
Federação e aos Municípios;
Redação original, efeitos até 12.05.10
a) os fármacos e
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do IPI;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102; e
Redação original, efeitos até 12.05.10
b) a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada
das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º
3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:
c) o valor correspondente à isenção
do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo
licitatório e nos documentos fiscais;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.05.13:
c) o valor
correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;
Redação original, efeitos até 12.05.10
c) o contribuinte abata
do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não
houvesse a isenção, indicando, expressamente, tal fato no documento fiscal; e
d) não haja redução no montante de
recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais,
constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da
Federação e aos Municípios;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º
1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
e) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.06:
e) não se exigirá o
estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou
medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às
entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial ou importador;
Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos a partir de 01.05.17:
XXVII - saída, até 30 de setembro
de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento
refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo
federal (Convênios ICMS 03/90 e 49/17);
Redação anterior dada
ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de
01.01.16 até 30.04.17:
XXVII - saída, até 30
de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente
do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
XXVII - saída, até 31
de maio de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2012, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XXVII - saída, até 31
de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XXVII - saída, até 31
de julho de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 01.08.08 até 31.12.08:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08 até
31.07.08:
XXVII - saída, até 31
de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente
do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XXVII - saída, até 30
de abril de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XXVII - saída, até 31
de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XXVII - saída, até 31
de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso XXVII
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XXVII - saída, até 30
de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para
estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão
competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXVII - saída, até 30
de abril de 2003, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento
refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo
federal (Convênios ICMS 03/90 e 10/01);
XXVIII - fornecimento de refeições
por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):
a) estabelecimentos industriais, comerciais
ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis,
associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência
social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou
c) pessoa natural que não exerça
outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos
às cadeias;
XXIX - saída, real ou simbólica, de
sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas,
sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos,
para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem
ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu
transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime
especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968; Convênio ICM 12/85;
Convênios ICMS 31/90 e 151/94);
XXX - saída, de estabelecimento de
concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações,
de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em
outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos
mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza
idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE
05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);
XXXI - saída de mercadorias de
produção própria, promovida por instituição de assistência social
e educação, desde que (Convênio
ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):
a) a entidade não tenha finalidade
lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de
suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas das
mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja
superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de
microempresa estadual; e
c) o benefício seja reconhecido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição
interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das
mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição
de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial
com a demonstração de resultados;
XXXII - saída e retorno de
mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao
público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de
sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se
aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da
NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três
toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca
artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro, de 1967; Convênio de Cuiabá, de
1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);
Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:
XXXIII - saída interna, até 30 de
abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios
ICMS 62/96 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XXXIII - saída interna,
até 30 de abril de 2003, de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios
ICMS 62/96 e 10/01);
Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XXXIV - saídas internas, até 30 de
abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e
reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e
226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XXXIV - saídas
internas, até 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XXXIV - saídas
internas, até 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 28/21):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XXXIV - saídas
internas, até 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XXXIV - saídas
internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 101/20):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XXXIV - saídas
internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XXXIV - saídas
internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17
XXXIV - saídas
internas, até 30 de abril de 2016, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 163/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de
18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
XXXIV - saídas
internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e
equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 104/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.902-R, de
16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 20.10.11:
XXXIV - saída interna,
até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 32/95 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.859-R, de
29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XXXIV - saída interna,
até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 32/95 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.340-R, de
15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
XXXIV - saída interna,
até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 32/95 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
XXXIV - saída interna,
até 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente
constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 32/95 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
a) o benefício será concedido, caso
a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde
que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;
Redação original, efeitos até 21.10.15
a) o benefício será
concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do
interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; e
b) não se exigirá a anulação do
crédito relativo à entrada;
Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
c) tratando-se de importação, o
benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no
país; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:
d) a comprovação da ausência de
similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
XXXV - saída interna de veículos,
quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao
Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de
Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);
XXXVI - saída interna com peças de
argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou
contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com
finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);
XXXVII - saída de produtos típicos
de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual
realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75;
Convênios ICMS 40/90 e 151/94):
a) quando o trabalho não conte com
o auxilio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto for vendido
diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça
parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações
acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;
c) a entidade deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;
d) os demais contribuintes que
receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional,
deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto
incidente na saída subseqüente;
e) nas operações realizadas pelo
próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata
o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo
Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela
Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS - e pelo Sistema Nacional
de Emprego - SINE-ES; e
f) na hipótese da alínea e,
a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo
próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação
de artesão;
Nova redação dada ao caput do inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14,
efeitos a partir de 03.02.14: Ret. Dec. 3.564-R/14
XXXVIII - saída de produtos
industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas
primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar
por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de
Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas
de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976,
estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):
Redação original, efeitos até 02.02.14:
XXXVIII - saída de
produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a
funcionar por órgão competente do governo federal, estendendo-se o benefício (Convênio
ICMS 91/91):
a) à saída de produtos
industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada
a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos
intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos
produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio
fabricante; e
b) à entrada ou ao recebimento de
mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos
das lojas francas;
XXXIX - serviço de
transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e
importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional,
desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):
a) emissão do
Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito
Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de
novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro
de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) transporte
internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto n.º
99.704, de 1990;
c) inexistência de
mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão
nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e
d) impedimento da
empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao
destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas
ferroviárias dos países de origem e de destino;
XL - saída interna e
retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de
serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito
como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios
ICMS 70/90 e 151/94);
XLI - saída interna, entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado
e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam
utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que
sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS
70/90 e 151/94);
XLII - saída decorrente de destroca
de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de
petróleo - GLP -, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio
ICMS 88/91);
XLIII - saída de trava-blocos para
a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de
Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo
poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):
a) o contribuinte apresente à
Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da
unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:
1. a área não seja superior a
sessenta metros quadrados;
2. se trate de madeira
reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e
3. o custo não ultrapasse oitenta
por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;
b) para aquisição do bem o
interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento
da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco
salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua
moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e
c) a COHAB/ES ou o órgão por ela
credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da
qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;
XLIV - saída de papel-moeda, moeda
metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do
Brasil (Convênio ICMS 01/91);
Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto
n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:
XLV - operações internas e
interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de
bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/92 e 26/15);
Redação original, efeitos até 31.05.15:
XLV - saída com embrião
ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de
suínos (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);
Nova redação dada ao caput do inciso XLVI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12,
efeitos a partir de 05.04.12:
XLVI - saída de produtos
industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da
lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona
Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e
munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros,
observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios
ICM 65/88 e ICMS 36/97):
Redação original, efeitos até 04.04.12
XLVI - saída de
produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de
Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições,
perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e
produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio
ICM 07/89, observando-se o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes
condições (Convênios ICM 65/88 e 36/97):
a) que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou
Presidente Figueiredo;
b) que haja comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) que as mercadorias beneficiadas
pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou
Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa,
perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao
desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em
favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos
respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:
1. salvo se o produto for objeto de
comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a
mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento
destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva
ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e
2. não configura hipótese de
desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo
nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota
fiscal; e
d) o estabelecimento remetente
deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a
partir de 05.04.12:
e) fica assegurada a manutenção dos
créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de
embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao
estabelecimento industrial que promover a saída desses;
Nova redação dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XLVII - entrada, até 30 de abril de
2026, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XLVII - entrada, até 30
de abril de 2024, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XLVII - entrada, até 31
de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 44.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.21 até 31.03.21:
XLVII - entrada, até 31
de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 0110.19 até 31.10.20:
XLVII - entrada, até 31
de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e
133/19);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVII - entrada, até 30
de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XLVII - entrada, até 30
de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.:
04.02.14:
XLVII - entrada, até 31
de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2012, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XLVII - entrada, até 31
de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XLVII - entrada, até 31
de julho de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVII - entrada, até 31
de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89
e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLVII - entrada, até 31
de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal,
estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios
ICMS 24/89 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XLVII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
XLVII - entrada, até 30
de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou
redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e
18/05);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVII - entrada, até 30
de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades
de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero
da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVII - entrada, até 30
de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou
redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e
10/01);
Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XLVIII - aquisição, inclusive
importação do exterior, até 30 de abril de 2026, dos seguintes produtos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao
atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas,
efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem
fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de
fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
(Convênios ICMS 38/91 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2024, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
XLVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de março de 2022, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 49/17):
Redação anterior dada
ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de
01.01.16 até 30.04.17:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao
atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas,
efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem
fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de
fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
(Convênios ICMS 38/91 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do
inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até
26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XLVIII - aquisição, inclusive
importação do exterior, até 31 de maio de 2015, dos seguintes produtos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao
atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas,
efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem
fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de
fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada
(Convênios ICMS 38/91 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos partir de 01.02.10 até 27.11.12:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.0, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2009, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/08):
Redação anterior dada ao inciso XLVIII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2008, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de
12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
XLVIII - aquisição,
inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes
produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados
exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção
desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de
10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XLVIII - aquisição, até
30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista
equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada
exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva,
mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa
de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento
ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XLVIII - aquisição, até
30 de abril de 2003, inclusive importação do exterior, desde que não exista
equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada
exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais
ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a
programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento
ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 10/01):
a) instrumentos e aparelhos para
medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os
aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os
aparelhos para testes visuais - 9018:
1. aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração
funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:
1.1. eletrocardiógrafos -
9018.11.0000; ou
1.2. outros - 9018.19:
- eletroencefalógrafos -
9018.19.0100; ou
- outros - 9018.19.9900; ou
2. aparelhos de raios ultravioleta
ou infravermelhos - 9018.20.0000;
b) artigos e aparelhos ortopédicos,
incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas;
talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou
enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou
a ser implantados no organismo - 9021:
1. outros - 9021.19.0000; ou
2. outros artigos e aparelhos de
prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e
9021.30.99;
c) aparelhos de raios X e aparelhos
que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia
ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de
raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização,
as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:
1. tomógrafo computadorizado -
9022.11.0401;
2. aparelhos de raios X, móveis,
não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;
3. aparelho de radiocobalto (bomba
de cobalto) - 9022.21.0100;
4. aparelhos de crioterapia -
9022.21.0200;
5. aparelho de gamaterapia -
9022.21.0300; ou
6. outros - 9022.21.9900; ou
d) densímetros, areômetros,
pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros,
barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados
entre si - 9025;
XLIX - saída interna de produtos
resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos
estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);
Nova redação dada ao inciso L pelo Decreto n.º
2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:
L - saída de obras de arte,
decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação
de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida
com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da
Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
Redação original, efeitos até 12.05.10
L - saída de obras de
arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91
e 151/94);
Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LI - recebimento, até 30 de abril
de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico
hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no
País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico
hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no
País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso LI pelo
Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LI - recebimento, até
31 de março de 2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LI - recebimento, até
31 de março de 2021, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20 efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20 efeitos de 01.10.19 até 30.10.19:
LI - recebimento, até
31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101,
de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17 efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LI - recebimento, até
30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101,
de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101,
de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101,
de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LI - recebimento, até
31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista
similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89
e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.572-R, de
26.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.11.12:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que
exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS
104/89 e 90/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.08.10:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do
bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LI - recebimento, até
31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do
bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do
bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09´até 31.07.09:
LI - recebimento, até
31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LI - recebimento, até
31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.982-R, de
12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LI - recebimento, até
31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.855-R, de
15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.07:
LI - recebimento, até
31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo
aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.445-R, de
14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 15.05.2007:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.340-R, de
15.06.04, efeitos de 01.05.04 a 14.02.05:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LI - recebimento, até
30 de abril de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):
a) as mercadorias se destinem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :
b) o benefício será concedido
individualmente pela autoridade fazendária competente;
Redação original, efeitos até 21.10.15
b) o benefício seja
concedido, individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º
1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
c) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e
artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela
Gerência Fiscal;
Redação original, efeitos até 14.02.05:
c) a inexistência de
produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
d) fica dispensada a apresentação
do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c,
nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq -, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino; e
e) o disposto neste inciso, desde
que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de
Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:
1. a partes e peças, para aplicação
em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados
à pesquisa médico-hospitalar; ou
3. aos medicamentos, com seus nomes
genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a
partir de 15.02.05:
f) o atestado emitido nos termos
da alínea c terá validade máxima de seis meses;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a
partir de 01.09.10:
g) fica dispensada a apresentação
da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e
relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com
atraso na sua concessão pelo órgão competente;
Nova redação dada ao inciso LII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LII - importação, até 30 de abril
de 2026, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País,
realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por
imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em
valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade
com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LII - importação, até
30 de abril de 2024, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
178/21);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LII - importação, até
31 de março de 2022, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
28/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LII - importação, até
31 de março de 2021, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
133/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
101/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LII - importação, até
31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em
valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade
com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LII - importação, até
30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LII - importação, até
30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
27/15);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LII - importação, até
31 de maio de 2015, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
191/13);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
101/12);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2012, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
01/10);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LII - importação, até
31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
119/09);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido
no país, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
69/09);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LII - importação, até
31 de julho de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios
ICMS 05/98 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios
ICMS 05/98 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LII - importação, até
31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios
ICMS 05/98 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LII - importação, até
30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas
Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios
ICMS 05/98 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LII - importação, até
31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas
Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração,
comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios
ICMS 05/98 e 124/05);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LII - importação, até
31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de
fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a
compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias
Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a
ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do
setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS
05/98 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso LII
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LII - importação, até
30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais
de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LII - importação, até
30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no
País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este
benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de
diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais
de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de
similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de
abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e
10/01);
Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos a partir de 01.05.17:
LIII - importação, até 30 de
setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15,
efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LIII - importação, até
30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade
genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País,
registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LIII - importação, até
31 de maio de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2012, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LIII - importação, até
31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
119/09);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LIII - importação, até
31 de julho de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
138/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92
e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LIII - importação, até
31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de
obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LIII - importação, até
30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade
genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no
País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LIII - importação, até
31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições
de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
124/07);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LIII - importação, até
31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições
de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
18/05);
Redação anterior dada ao inciso LIII
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LIII - importação, até
30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições
de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LIII - importação, até
30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada
superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições
de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e
10/01);
LIV - saída interna de mudas de
plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);
Nova redação dada ao inciso LV pelo Decreto n.º
4.8545-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LV - saída interna, até 31 de
dezembro de 2025, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):
Redação anterior dada ao caput do
inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até
31.03.21:
LV - saída interna, até
31 de março de 2021, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do
inciso LV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até
22.12.20:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):
Redação anterior dada ao caput do
inciso LV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até
30.04.20:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput do
inciso LV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até
30.04.19:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
LV - saída interna, até
31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LV - saída interna, até
31 de maio de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.336-R, de
2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
LV - saída interna, até
31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:
LV - saída interna, até
31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.946-R, de
18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LV - saída interna, até
31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LV - saída interna, até
31 de julho de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LV - saída interna, até
31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08: até 31.07.08
LV - saída interna, até
31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.719-R, de
16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.503-R, de
01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 16.08.06:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.409-R, de
16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 03.07.05:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com
destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo
o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.208-R, de
05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.08.04:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do
crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento
vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva
dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa
com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à
ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.132-R, de
11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.07.03:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do
crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o
estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a
respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária,
a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):
Redação original, efeitos até 31.12.02:
LV - saída interna, até
30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do
crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se ainda que o
estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a
respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária,
a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04
a) inseticidas, fungicidas,
formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas,
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada
a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;
Redação original, efeitos até 29.09.04:
a) inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,
nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos,
estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:
1. estabelecimento onde sejam
industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio
destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor
agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com
fins exclusivos de armazenagem; ou
4. outro estabelecimento da mesma
empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06,
efeitos a partir de 17.11.06:
c) rações para animais,
concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observado o seguinte:
Redação anterior dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R,
de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:
c) rações para animais,
concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria
de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 16.08.06:
c) rações para animais,
concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal,
concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
1. os produtos deverão estar
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. o produto deverá estar
identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
3. os produtos deverão destinar-se,
exclusivamente, ao uso na pecuária;
4. o benefício aplica-se, ainda, à
ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada; e
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R,
de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
5. para efeito de aplicação do
benefício, entende-se por:
5.1 ração animal, a mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento
e produtividade dos animais a que se destinam;
5.2 concentrado, a mistura de
ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada,
conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;
5.3 suplemento, o ingrediente ou a
mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em
vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
5.4 aditivo, as substâncias ou
misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo,
adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou
melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais; e
5.5 premix ou
núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou
a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
5. para efeito de
aplicação do benefício, entende-se por ração animal, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado,
mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração
animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de
suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos;
d) calcário e gesso, destinados ao
uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º
1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
e) semente genética, semente
básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de
segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e
semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde
que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem
como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de
agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de
2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele
Ministério, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:
e) semente genética,
semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente
certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto
de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004,
e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração
federal ou estadual, observado o seguinte:
Redação original, efeitos até 29.09.04:
e) sementes
certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977,
regulamentada pelo Decreto federal n.° 81.771, de 07 de junho de 1978, e
as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das
unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se
aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos,
para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que
atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
Item 1 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a
partir de 01.09.04
1. as sementes poderão ser
comercializadas com a denominação “fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a
partir de 6 de agosto de 2003;
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a
partir de 01.09.04
2. o beneficio fiscal concedido às
sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
2.1 este seja registrado na
Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;
Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º
1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
2.2 o destinatário seja usina de
beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 23.05.05:
2.2 o destinatário seja
usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
2.3 a produção de cada campo não
exceda à quantidade estimada pela SEAG;
2.4 a semente satisfaça o padrão
estabelecido pela SEAG; e
2.5 a semente não tenha outro
destino que não seja a semeadura; e
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a
partir de 01.09.04
3. a estimativa a que se refere o
subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de
cinco anos;
Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º
2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “
pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:
f) alho em pó, sorgo,
sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior dada à alínea “f “
pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:
f) alho em pó, sorgo,
sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,
glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 31.12.02:
f) alho em pó, sorgo,
sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso,
de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico, caroço de algodão, farelos
e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de
casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou
resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as
ornamentais, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para
decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da
NBM/SH;
Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º
2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
k) farelos e tortas de soja e de
canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e
seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
Redação original, efeitos até 30.09.11:
k) farelos e tortas de
soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Nova redação dada à alínea “l“ pelo Decreto n.º
2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:
l) milho, quando destinado a
produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
Redação anterior dada à alínea “l” pelo Decreto
n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:
l) milho e milheto,
quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração
animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste
Estado;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
l) milho, quando
destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal
ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
m) amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP
(diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa; ou
n) gipsita britada destinada ao uso
na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a
partir de 31.12.08:
o) casca de coco triturada para uso
na agricultura.
Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º . 2.194-R, de 30.12.08, efeitos
a partir de 31.12.08:
p) vermiculita para uso como
condicionador e ativador de solo.
Nova redação dada à alínea “q “ pelo Decreto n.º
2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
q) extrato pirolenhoso decantado,
piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08,
efeitos de 31.12.08 até 04.08.09:
q - extrato pirolenhoso
decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na
agropecuária;
Alínea “r “ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a
partir de 05.08.09:
r) óleo, extrato seco e torta de
Nim (Azadirachta indica A. Juss);
Alínea “s “ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a
partir de 01.03.11:
s) condicionadores de solo e
substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
Alínea “t “ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a
partir de 01.10.11:
t) torta de filtro e bagaço de cana,
cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de
carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso
exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
Nova redação dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15,
efeitos a partir de 01.01.16:
LVI - saída, até 30 de abril de
2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LVI - saída, até 31 de
maio de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LVI - saída, até 31 de
janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LVI - saída, até 31 de
julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LVI - saída, até 31 de
julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LVI - saída, até 30 de
abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LVI - saída, até 31 de
dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LVI - saída, até 31 de
outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LVI - saída, até 30 de
setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LVI - saída, até 31 de
agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LVI - saída, até 31 de
julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LVI - saída, até 30 de
abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LVI - saída, até 30 de
abril de 2004, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 21/02);
LVII - entrada de mercadorias
importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração
pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo
fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a comprovação da ausência de
similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
nacional, ou por órgão federal especializado; e
b) ficam dispensadas da
apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata
este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei
federal n.º 8.010, de 1990;
Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LVIII - saída, até 30 de abril de
2026, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.04.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LVIII - saída, até 30
de abril de 2024, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LVIII - saída, até 31
de março de 2022, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 28/21);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.20:
LVIII - saída, até 31
de março de 2021, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 23.12.20:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LVIII - saída, até 31
de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/19);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LVIII - saída, até 30
de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LVIII - saída, até 30
de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LVIII - saída, até 31
de maio de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2012, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LVIII - saída, até 31
de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LVIII - saída, até 31
de julho de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LVIII - saída, até 31
de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LVI
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LVIII - saída, até 31
de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LVIII
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
LVIII - saída, até 30
de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo
Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LVIII - saída, até 30
de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LVIII - saída, até 30
de abril de 2003, de produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa
Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 10/01);
LIX - saída de materiais e
equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central
elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à
aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do
tratado ratificado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973;
Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):
a) na saída de mercadorias com a
isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal,
além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art.
12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal n.º 72.707/73" e o número da
ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;
b) o reconhecimento definitivo da
isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à
Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou
documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a
data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento,
para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da
mercadoria;
c) a movimentação de mercadorias,
entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento
da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração
impressa tipograficamente; e
d) o documento referido na alínea c
será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de
industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento
remetente;
Nova redação dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos
a partir de 01.12.10:
LX - operações com as mercadorias a
seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo
o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 30.11.10:
LX - operações com os
produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não
se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 47/97 e 38/05):
Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º
1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
a) barra de apoio para portador de
deficiência física - 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros
veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão -
8713.10.00; ou
2. outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados
exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para
portadores de deficiência - 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros
aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais - 9021.31.10;
1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou
1.3. outras - 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos
ortopédicos - 9021.10.10; ou
2.2. artigos e aparelhos para
fraturas - 9021.10.20; ou
partes e acessórios:
3.1. de artigos e aparelhos de
ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou
3.2. outros - 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que
substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
f) outros - 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a
audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou
h) partes e acessórios de aparelhos
para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;
Redação original, efeitos até 23.05.05:
LX - saída de
equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou
auditiva, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):
a) cadeira de rodas e
outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão:
1. outros sem mecanismo
de propulsão - 8713.10.00; ou
2. outros - 8713.90.00;
b) partes e acessórios
destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos
para portadores de deficiência - 8714.20.00; ou
c) próteses
articulares:
1. femurais -
9021.11.10;
2. mioelétricas -
9021.11.20;
3. outras - 9021.11.90;
4. artigos e aparelhos
ortopédicos - 9021.19.10;
5. artigos e aparelhos para
fraturas - 9021.19.20;
6. partes e acessórios
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.1991;
7. outras partes e
acessórios - 9021.19.99;
8. partes de próteses
modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;
9. outros - 9021.30.99;
10. aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou
11. partes e acessórios
de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03,
efeitos a partir de 17.12.03:
d) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 01.06.12:
i) implantes cocleares -
9021.90.19;
LXI - operação interna de
fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a
prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o
benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor
da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto
dispensado (Convênio ICMS 107/95);
Nova redação dada ao caput do inciso LXII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10,
efeitos a partir de 01.01.10:
LXII - operações realizadas pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, relativas a:
Redação original, efeitos até 31.12.09:
LXII - operações
realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -,
relativa a:
a) recebimento decorrente de
importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos
internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças
de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações
dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou
Nova redação dada à alínea “b” do inciso LXII pelo
Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
b) até 31 de dezembro de 2020
(Convênios ICMS 47/98 e 101/20):
Redação anterior dada à alínea “b” do
inciso LXII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até
31.10.20:
b) até 31 de outubro de
2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):
Redação anterior dada à alínea “b” do
inciso LXII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até
30.09.19:
b) até 30 de setembro
de 2019 (Convênios ICMS 47/98 e 49/17):
Redação anterior dada à alínea “b” do
inciso LXII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até
30.04.17:
b) até 30 de abril de
2017 (Convênios ICMS 47/98 e 107/15):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
b) até 31 de dezembro
de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 27/15):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
b) até 31 de maio de
2015 (Convênios ICMS 47/98 e 191/13):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
b) até 31 de dezembro
de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
b) até 31 de dezembro
de 2012 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10):
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.447-R,
de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
b) até 31 de janeiro de
2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
b) até 31 de dezembro
de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/09):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
b) até 31 de julho de
2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
b) até 31 de dezembro
de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
b) até 31 de julho de
2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/08):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
b) até 30 de abril de
2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/07):
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:
b) até 31 de dezembro
de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):
Redação anterior dada pelo Decreto. n.º
1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 14.02.05:
b) até 31 de dezembro
de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):
Redação original, efeitos até 31.07.03:
b) até 31 de julho de
2003 (Convênios ICMS 47/98 e 51/01):
1. saída de bens do ativo
imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária;
2. diferencial de alíquotas na
aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou
3. remessa e seu retorno, de
animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;
Nova redação dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXIII - recebimento, até 30 de
abril de 2026, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do
exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos
como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do
País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o
Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXIII - recebimento,
até 30 de abril de 2024, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXIII - recebimento, até
31 de março de 2022, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXIII - recebimento,
até 31 de março de 2021, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXIII - recebimento,
até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado
entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da
alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXIII - recebimento,
até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXIII - recebimento,
até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LXIII - recebimento,
até 31 de maio de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXIII - recebimento, até
31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2012, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LXIII - recebimento,
até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
119/09);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXIII - recebimento,
até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
138/08);
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXIII - recebimento,
até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:
LXIII - recebimento,
até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico,
adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado
entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da
alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXIII - recebimento,
até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXIII - recebimento,
até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos
importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
117/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXIII - recebimento,
até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias
estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
106/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXIII - recebimento,
até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias
estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
76/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXIII - recebimento,
até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias
estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
48/07);
Redação anterior dada ao inciso LXIII
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXIII - recebimento,
até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias
estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
10/04);
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LXIII - recebimento,
até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias
estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento
básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com
participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo,
celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e
21/02);
LXIV - saída interestadual e o
respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando
destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes
bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio
ICMS 105/95);
Nova redação dada ao inciso LXV pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
LXV - recebimento do exterior,
observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS
18/95):
Redação original, efeitos até 23.07.23:
LXV - recebimento do
exterior, desde que não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas
a a f, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio
CMS 18/95):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
a) pelo respectivo exportador, em
retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:
1. não tenha havido recebimento
pelo importador localizado no exterior;
2. tenha havido recebimento pelo
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
3. tenha sido remetido para o
exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido
comercialização;
4. tenha sido destinado à execução
de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de
prestação de serviços, no exterior;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
a) pelo respectivo
exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1. não tenha sido recebida
pelo importador localizado no exterior;
2. tenha sido recebida
pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização; ou
3. tenha sido remetida
para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
b) de amostra, sem valor comercial,
tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de
Importação;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
b) de amostra, sem
valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a
isenção do Imposto de Importação;
Alínea “c” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a
partir de 24.07.23:
Alínea “c”. Revogado.
c) de bens contidos em
encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda,
dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem
comprovação do recolhimento do ICMS;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
d) de medicamentos importados do exterior
por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto
no inciso I do § 7º;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
d) de medicamentos
importados do exterior por pessoa física;
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
e) de bens, procedentes do
exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art.
155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o
disposto no inciso I do § 7º;
Redação anterior dada à alínea “e” pelo
Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos de 22.10.15 até 23.07.23:
e) de bens, procedentes
do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o
art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
dispensada a apresentação da GLME;
Redação original, efeitos até 21.10.15
e) de bens, procedentes
do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
f) pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se
destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido
pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação
federal;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
f) de mercadoria que
tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de
substituição, remetida pelo importador localizado no exterior, desde que tenha
sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
Alínea ‘g’ revogado pelo Decreto n.º 5.895-R, de 04.12.24, efeitos a
partir de 05.12.24:
Alínea ‘g’ -
Revogado
Nova redação
dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de
24.07.23 :
g) de
mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação
simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
g) de
mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de
Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a
apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação
do recolhimento do ICMS;
Alínea “h” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a
partir de 24.07.23:
Alínea “h”. Revogado.
h) de mercadorias ou
bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença
existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no
momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial
utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de
Importação; ou
Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º
5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :
i) decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;
Redação original, efeitos até 23.07.23:
i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público
em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua
saída;
Alínea ‘j’ incluído pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a
partir de 24.07.23 :
j) decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de
exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às
partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;
LXVI - saída, a título de
distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS
29/90):
a) para efeito da isenção,
consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação
federal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º
2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:
b) na hipótese de saída de
medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
1. quantidade suficiente para o
tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
2. cem por cento da quantidade de
peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e comercializada pela
empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.824-R,
de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:
3. no mínimo, cinquenta por cento
da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais
casos;
Redação original, efeitos até 30.09.11
3. cinquenta por cento
da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais
casos;
4. na embalagem, as expressões
''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;
5. o número de registro com treze
dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da
qual se fez a amostra;
Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a
partir de 01.03.11:
6. no rótulo e no envoltório, as
demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo
órgão competente do Ministério da Saúde;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
b) Na hipótese de saída
de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:
Redação original, efeitos até 12.05.10
b) relativamente a
medicamentos:
Redação anterior dada ao item 1 pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
1. cinquenta por cento
do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade
suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e
medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do
conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;
Redação original, efeitos até 12.05.10
1. consistir em
embalagem especial que apresente a redução mínima de vinte por cento no
conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação
comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e
especificada em suas listas de preços;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
2. na embalagem, a
expressão ''Amostra Grátis'', não removível;
Redação original, efeitos até 12.05.10
2. consistir em
embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de
diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
Redação anterior dada ao item 3 pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
3. o número de registro
com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra; e
Redação original, efeitos até 12.05.10
3. contiver, por
impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha
com a expressão "Amostra Grátis", em negrito, nas faces ou nas partes
em que se apresente o nome do produto;
Redação anterior dada ao item 4 pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:
4. no rótulo e no
envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
Redação original, efeitos até 12.05.10
4. contiver, por
gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão
"Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de
ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de
rótulo; e
Redação original, efeitos até 28.02.11:
5. contiver, no rótulo
e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nos itens
anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; ou
c) relativamente aos demais
produtos:
1. contiver a indicação, em
caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e
2. consistir em quantidade não excedente de
vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de
apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
LXVII - venda do bem arrendado ao
arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS
04/97);
LXVIII - saída, até 30 de abril de
2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB,
dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-árido - PRODEA -, em decorrência de doações à ADENE, para serem
distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e
21/02);
LXIX - saída de mercadorias em
decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias
ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias
ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas
contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos,
exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a
capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado
o seguinte (Convênio ICMS 68/97):
a) o contribuinte deverá indicar na
correspondente nota fiscal:
1. que a operação está isenta do
imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa
do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto
federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e
2. o número e a data do contrato
celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;
b) o reconhecimento definitivo da
isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou
bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto
Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal
fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:
1. a comprovação da entrega será
feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto
Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas,
nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número,
data e valor da nota fiscal; e
2. dentro de cento e oitenta dias,
contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do
certificado de recebimento;
c) a movimentação de bens entre os
estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da
própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado
mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, contendo numeração
tipograficamente impressa;
d) o atendimento às exigências
contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
e) fica assegurada a manutenção do
crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste
inciso; e
f) no caso de importação de
mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1. à informação prévia, pelo
executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade
federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e
2. ao fornecimento, pela empresa importadora,
no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria
da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o
despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do
atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto
Brasil-Bolívia;
Nova redação dada ao inciso LXX pelo Decreto n.º 1.445-R,
de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
LXX - saída, até 31 de dezembro de
2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao
Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios
ICMS 94/96 e 123/04);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:
LXX - saída de
mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004,
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual
(Convênios ICMS 94/96 e 120/03);
Redação original, efeitos até 29.02.04:
LXX - saída, até 31 de
dezembro de 2003, de mercadorias e prestação de serviços de transporte
destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual
(Convênios ICMS 94/96 e 21/02);
Nova redação dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
LXXI - saída, até 30 de setembro de
2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXI - saída, até 30 de
abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LXXI - saída, até 31 de
maio de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2012, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LXXI - saída, até 31 de
janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXI - saída, até 31 de
julho de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXI - saída, até 31 de
julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXI - saída, até 30 de
abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXI - saída, até 31 de
dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXI
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:
LXXI - saída, até 31 de
outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);
Redação anterior dada dada ao inciso
LXXI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXI - saída, até 30 de
abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXI - saída, até 30 de
abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 10/01);
LXXII - recebimento do exterior e
operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de
informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, mediante a
apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a
eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS
61/97);
Nova redação dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12,
efeitos a partir de 05.04.12:
LXXIII - saídas de produtos
industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da
lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de
Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas
e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes,
observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.216-R, de
17.02.09, efeitos de 01.05.08 até 04.04.12, exceto ao Município de Boa Vista,
no Estado de Roraima, que produzirá efeitos de 01.11.08 até 04.04.12:
LXXIII - saídas de
produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de
Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com
extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas
e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes,
observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.08:
LXXIII - saídas, até 30
de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia,
exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo
e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de
10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXIII - saídas, até 30
de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia,
exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo
e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXIII - saídas, até 30
de abril de 2003, de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima;
Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia,
exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo
e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 10/01):
a) haverá obrigatoriedade da
comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
b) as mercadorias beneficiadas pela
isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo
de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o
estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os
acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for
objeto de industrialização naquelas zonas;
c) salvo se o produto for objeto de
comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a
mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento
destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio
estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a
título de empréstimo ou locação;
d) não configurará hipótese de
desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,
revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo
nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota
fiscal; e
e) o estabelecimento remetente
deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a
partir de 05.04.12:
f) não se exigirá o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 102;
LXXIV - operação de transferência
interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas
empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
Inciso
LXXV revogado pelo Decreto n.° 5.380-R,
de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as
operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN
e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:
Inciso LXXV - Revogada
Nova redação dada ao
caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de
26.03.10:
LXXV - saída de óleo
diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais,
observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.237-R, de
19.03.09, efeitos de 01.01.09 até 25.03.10:
LXXV - saída, até 28 de
fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.003-R, de
29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.08:
LXXV - saída, até 31 de
dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.846-R, de
03.05.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.08:
LXXV - saída, até 28 de
fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.647-R, de
27.03.06, efeitos de 01.03.06 até 28.02.2007:
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo
diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais,
observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.03.05 a 28.02.06:
LXXV - saída, até 28 de
fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 28.02.05:
LXXV - saída, até 28 de
fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:
LXXV - saída, até 28 de
fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações
pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo
ICMS 08/96):
Redação original, efeitos até 17.03.03:
LXXV - saída de óleo
diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais,
condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor
equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço
praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros,
observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
Nova redação dada ao
caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de
01.01.09:
a) o pescador
profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o
representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer
o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes
documentos:
Redação anterior dada
ao caput da alínea pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 05.02.04
até 31.12.08:
a) o pescador
profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o
representam, relacionados na Portaria n.º 2, de 05 de janeiro de 2004, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o
benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos
seguintes documentos:
Redação anterior dada
pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:
a) o pescador
profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades
que o representam, relacionados na Portaria n.º 275, de 18 de dezembro de 2002,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário
Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto
à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
Nova redação dada aos
itens 1 a 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de
18.03.03:
1. provisão do registro
ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;
2. certidão anual de
regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;
3. passe de saída, com
prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos
Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro e o da
embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
5. comprovação da sua
regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
Redação original,
efeitos até 17.03.03:
a) que o estabelecimento
fornecedor, situado neste Estado:
1. esteja devidamente
registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;
2. tenha acesso direto
ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. esteja devidamente
credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá
apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de
registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores,
no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e
4. forneça o óleo
diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às
exigências contidas na alínea b deste inciso;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:
b) A Gerência Fiscal:
Nova redação dada ao
item 1 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
1. analisará o pedido
e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal,
proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea
a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da
isenção de que trata este inciso;
Redação anterior dada
ao item 1 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até
31.12.08:
1. analisará o pedido
e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal,
proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a
alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser
beneficiário da isenção de que trata este inciso;
2. o selo fiscal
previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e
3. poderá estabelecer
outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos
selos fiscais;
Redação original, efeitos
até 17.03.03:
b) que a embarcação
pesqueira possua os seguintes documentos:
1. provisão do registro
ou título de inscrição na Capitania dos Portos;
2. certidão anual de
regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;
3. passe de saída, com
prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos
Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro e o do
seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
5. comprovação da sua
regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA; e
6. comprovação do
atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada
abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua
identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:
c) o estabelecimento
fornecedor, situado neste Estado, deverá:
1. estar registrado no
órgão competente do governo federal, como distribuidor;
2. ter acesso direto ao
suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. estar em situação
regular perante o Fisco;
4. ao emitir a nota
fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor
do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;
Nova redação dada ao
item 5 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
5. apresentar
mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o
número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os
valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência
de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder
Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente
afixados, por ocasião do abastecimento;
Redação anterior dada
ao item 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até
31.12.08:
5. apresentar,
mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o
número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os
valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência
de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder
Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos fiscais
devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
Nova redação dada ao item
6 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
6. afixar a primeira
via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a
segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório
de que trata o item 5;
Redação anterior dada
ao item 6 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até
31.12.08:
6. afixar a primeira
via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via
da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o
item 5;
Nova redação dada ao
item 7 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
7. anotar o número do
selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal; e
Redação anterior dada
ao item 7 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até
31.12.08:
7. anotar o número do
selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da
primeira via da nota fiscal; e
Nova redação dada ao
item 8 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
8. adotar, para fins de
restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste
Regulamento.
Redação anterior dada
pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 27.07.03:
8. adotar, para fins de
ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste
Regulamento;
Redação original da
alínea “c”, efeitos até 17.03.03:
c) comprovação, junto
ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b,
poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor
pesqueiro;
Nova redação dada à
alínea “d” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:
d) na hipótese de utilização
de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica -
NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias
da nota fiscal emitida.
Redação original,
efeitos até 31.12.08:
d) o documento a que se
refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita
Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último
abastecimento, no prazo constante do passe de saída;
e) a isenção tem por
limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de
óleo diesel para aquela embarcação;
f) o limite referido na
alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada
embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;
g) o ato a que se
refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano,
tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para
o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no
Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade
vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da
República;
h) a eficácia do
benefício dependerá:
1. do recebimento, pela
COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e
2. do aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo
Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço
praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;
i) atendidas as
condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das
embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante
demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto
dispensado;
j) o fornecedor, para
fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos
previstos neste Regulamento; e
k) o disposto na alínea a, excepcionalmente,
poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente
credenciados junto à Gerência Fiscal;
Nova redação dada ao inciso LXXVI pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXVI - saídas internas e
interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2026, pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2024, pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos
(2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a
taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do
art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito
relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e
178/21):
Redação anterior dada ao inciso LXXIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2022, pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2021, pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.6941-R, de
22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2020, pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado
nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a
anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte
(Convênio ICMS 38/01):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.521-R, de
17.10.19, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2020 pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de
16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17: Ret.: 24.07.17
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos
fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos
fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de
automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 107/15):
Redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de
24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.2015:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos
fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de
automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas
profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual -
MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar
federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE
4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas
entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.019-R, de
29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.08.12:
LXXVI - saídas internas
e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim
considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 17/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10,
efeitos de 01.12.10 até 31.05.12 :
LXXVI - saídas internas
e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se
exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o
seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.11.10:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de dezembro de 2012, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/01 e 121/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.12.09 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXVI - saídas, até 31
de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/01 e 121/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 1.752-R, de
16.11.06, efeitos de 08.02.06 a 17.11.06 até 31.12.2009:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/01 e 92/06):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 16.11.06:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/01 e 143/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/01 e 104/05):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 21.11.05:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31
de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do
crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):
Redação original, efeitos até 16.12.03:
LXXVI - saídas, até 30
de novembro de 2003, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31
de dezembro de 2003, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a
motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação
do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):
a) o adquirente, cumulativa e
comprovadamente:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a
partir de 17.12.03:
1. exerça, há pelo menos um ano, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade;
Redação original, efeitos até 16.12.03:
1. exercesse, em 31 de
dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade
de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.719-R,
de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:
3. não tenha adquirido, nos últimos
dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto
outorgada à categoria;
Redação original, efeitos até 16.08.06:
3. não tenha adquirido,
nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.608-R,
de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
4. apresente requerimento na
Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste
setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os
seguintes documentos:
Redação anterior dada ao item 4 pelo
Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 30.04.19:
4. apresente
requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o
pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes
documentos:
Redação anterior dada ao item 4 pelo
Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 11.05.19:
4. apresente requerimento
à Agência da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:
4.1. declaração fornecida pela
Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de
que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua
propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
4.2. cópias de documentos pessoais,
carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e
4.3. cópia da autorização expedida
pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;
Redação original, efeitos até 21.11.05:
4. apresente à Agência
da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura
Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que
já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi); e
Subitem 4.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 01.06.12:
4.4. cópia de documentação que
comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do
interessado, se for o caso;
Subitem 5 incluído pelo Decreto
n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
5. entregue as três vias da
declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do
veículo;
b) o benefício correspondente seja
transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) o veículo seja novo e esteja
beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;
d) a concessionária autorizada,
além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.752-R,
de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:
1. mencione, na nota fiscal emitida
para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a
isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Redação original, efeitos até 16.11.06:
1. mencione, na nota
fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é
beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos
primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.766-R,
de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:
2. encaminhe, mensalmente, à
Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da
declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio
do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -,
número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do
veículo vendido; e
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 01.06.11:
2. encaminhe,
mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a
que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente
e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série
e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
Redação original, efeitos até 07.02.06:
2. encaminhe
mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a
que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e
seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e
data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e
Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a
partir de 08.02.06:
3. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.06:
3. conserve em seu
poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/ES - para que este proceda à matrícula do veículo
nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
e) o estabelecimento fabricante:
1. quando das saídas de veículos,
amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;
2. até o último dia de cada mês,
entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos
destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;
3. registre, na relação a que se
refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações
recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do
adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota
fiscal emitida pelo revendedor; e
4. conserve, à disposição do Fisco,
pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º
2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:
f) a condição prevista na alínea a
não se aplica às hipóteses:
1. do item 1, nos casos de
ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em
concorrência pública, do município interessado;
2. do item 3, em que ocorra a
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo
Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.11.10:
f) a condição prevista
na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento;
Redação original, efeitos até 16.12.03:
f) excetuados os casos
excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;
g) o imposto incidirá normalmente
sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do
veículo adquirido;
h) a alienação do veículo,
adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições
estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto
dispensado, corrigido monetariamente;
i) na hipótese de fraude,
considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea a deste
inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com
multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;
j) os estabelecimentos fabricantes
ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante
encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias,
contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento,
por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;
k) quando o faturamento for
efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as
obrigações atribuídas aos revendedores; e
l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida
por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual
deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da
Federação;
Alínea “m” incluída pelo Decreto
n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
m) na hipótese prevista na alínea f,
o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo,
prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de
destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou
congênere, no caso de furto ou roubo;
Alínea “n” incluída pelo Decreto
n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:
n) as respectivas operações de
saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;
LXXVII - saídas, promovidas por
fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de
serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio
ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):
a) a isenção aplicar-se-á somente
após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência
de contratos de prestação de serviços no exterior; e
b) o benefício deve ser requerido
ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a
quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;
LXXVIII - saída, em operação
interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma
empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à
utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento
destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
LXXIX - operações a seguir
indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):
a) fornecimento de energia elétrica
e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à
existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente,
pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) saída de veículos nacionais,
desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o
benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação
do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário
utilizados na fabricação dos veículos; ou
c) entrada de mercadoria adquirida diretamente
do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que
isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e,
tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto
na legislação federal aplicável;
Nova redação dada ao
caput do inciso LXXX pelo
Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:
LXXX - operação, até 31 de dezembro
de 2028, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos
códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 156/17):
Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 3.564-R, de
02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.12.21:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):
Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de
11.08.11, efeitos de 04.08.11 até 31.05.14:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.582-R, de
22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 03.08.11:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 ATÉ 22.09.10:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXX - operação, até 31
de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXX - operação, até 31
de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXX - operação, até 31
de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXX - operação, até 31
de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXX - operações, até
30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de
12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXX - operações, até
31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.971-R, de
26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXXX - operações, até
31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.916-R, de
06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXXX - operações, até
30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.902-R, de
16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXXX - operações, até
31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.859-R, de
29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXXX - operações, até
31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos
respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de
15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXXX - operações, até
30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o
aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos
NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de
Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):
Redação original, efeitos até 30.04.04:
LXXX - operações, até
30 de abril de 2004, com os seguintes equipamentos e componentes para o
aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos
NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de
Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 21/02):
a) aerogeradores para conversão de
energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e
moagem de grãos - 8412.80.00;
b) bombas para líquidos, para uso
em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não
superior a 2 HP - 8413.81.00;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º
5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
c) aquecedores solares de água -
8419.12.00, observado o disposto no § 1º;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo
Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 20.07.23:
c) aquecedores solares
de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;
Redação original, efeitos até 08.01.12:
c) aquecedores solares
de água - 8419.19.10;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º
5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
d) geradores fotovoltaicos de
corrente contínua - 8501.7;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
d) geradores
fotovoltaicos de potência:
1. não superiores a
750W - 8501.31.20;
2. superiores a 750w,
mas não superiores a 75kw - 8501.32.20;
3. superiores a 75kw,
mas não superiores a 375kw - 8501.33.20; ou
4. superiores a 375kw -
8501.34.20;
e) aerogeradores de energia eólica
- 8502.31.00;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º
5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
f) células fotovoltaicas não
montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
f) células solares não
montadas - 8541.40.16; ou
Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º
5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
g) células fotovoltaicas montadas
em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;
Redação original, efeitos até 20.07.23:
g) células solares em
módulos ou painéis - 8541.40.32;
Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º
5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
h) torre para suporte de gerador de
energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
Redação anterior dada à alínea “h” pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 20.07.23:
h) torre para suporte
de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Alínea “h” acrescida pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07,
efeitos de 30.05.07 até 12.05.10:
h) torre para suporte
de gerador de energia eólica - 7308.20.00;
Nova redação dada à alínea “i”pelo Decreto n.º
2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
i) pá de motor ou turbina eólica -
8503.00.90;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11,
efeitos de 01.03.11 até 31.05.11:
i) pá de motor ou
turbina eólica - 8412.90.90;
Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º
3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:
j) partes e peças utilizadas:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.446-R,
de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:
1. exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos
classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou
Redação original, efeitos até 20.07.23:
1. exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e
geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20,
8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; ou
2. em torres para suporte de
energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
Alínea “j” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11,
efeitos de 01.06.11 até 31.05.14:
j) partes e peças
utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código
8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; e
Alínea “k”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a
partir de 01.06.11:
k) destinados a fabricação de
torres para suporte de gerador de energia eólica:
1. chapas de aço - 7308.90.10;
2. cabos de controle - 8544.49.00;
3. cabos de potência - 8544.49.00;
e
4. anéis de modelagem - 8479.89.99;
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a
partir de 01.06.14:
l) destinados à fabricação de aerogeradores
de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:
1. conversor de frequência de 1600
kVA e 620V - 8504.40.50;
2. fio retangular de cobre
esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou
3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm -
8544.11.00;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.457-R, de
09.03.05, efeitos a partir de 10.03.05:
LXXXI - saída de embarcações
construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de
peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na
reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e
componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de
embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste
Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e
às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira,
utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e
102/96);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 09.03.05:
LXXXI - saída de
embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval,
de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na
reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações
recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro,
salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e
Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
Redação original, efeitos até 17.01.05:
LXXXI - saída de
embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval,
de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na
reconstrução dessas embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações do
tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com
menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na
pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
Nova redação dada ao caput do inciso LXXXII pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04,
efeitos a partir de 24.06.04:
LXXXII - saída, até 31 de dezembro
de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta
(SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se
exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS
35/99 e 40/04):
Redação original, efeitos até 23.06.04:
LXXXII - saída, até 30
de junho de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou
portador de deficiência física impossibilitados de utilizar o modelo comum, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios
ICMS 35/99 e 21/02):
Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04,
efeitos a partir de 24.06.04:
a) o benefício seja previamente
reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente,
mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído
com:
Redação original, efeitos até 23.06.04:
a) o benefício seja
previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do
adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e
instruído com:
1. declaração expedida pelo
vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício
será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao
uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer
uso de modelo comum; e
2. laudo da perícia médica,
fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que
ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua
habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando,
ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;
b) o adquirente do veículo recolha
o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
aquisição, na hipótese de:
1. transferência do veículo, a
qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características
do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou
3. emprego do veículo em finalidade
diversa daquela que justificou a isenção;
c) haja comprovação de sua
capacidade econômico-financeira;
d) o estabelecimento que efetuar a
operação isenta deverá:
1. indicar no documento fiscal o
número do CPF do adquirente; e
2. entregar à repartição fiscal a
que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da
operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;
e) o disposto neste inciso não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente
se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a
ela; e
f) o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou
do seu desaparecimento;
Nova redação dada ao inciso LXXXIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXXIII - operação interna, até 30
de abril de 2026, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de
serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXIII - operação
interna, até 30 de abril de 2024, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
178/21):
Redação anterior dada ao inciso LXXXIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de março de 2022, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de março de 2021, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXIII - operação
interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXXIII - operação
interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de maio de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae,
e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2009, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de julho de 2009, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até
31.12.08:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXXIII - operação
interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela
Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:
LXXXIII - operações
internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela
APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e
18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de
10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
LXXXIII - operações
internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela
APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos
veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios
ICMS 91/98 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXXIII - operações
internas, até 30 de abril de 2003, com veículos automotores adquiridos pela
APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos
veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios
ICMS 91/98 e 10/01):
a) o veículo se destine à
utilização na atividade específica da entidade;
b) o benefício correspondente seja
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e
Nova redação dada à
alínea “c” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
c) o benefício seja previamente
reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
Redação original, efeitos até 15.12.10
c) o benefício seja
previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição da
entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:
1. o imposto incidirá, normalmente,
sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do
veículo adquirido;
2. a alienação do veículo adquirido
com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições
estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos,
contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do
imposto dispensado, monetariamente corrigido;
3. na hipótese de fraude,
considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o
imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e
4. as concessionárias autorizadas,
além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a
operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três
anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
Nova redação dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXXIV - operações, até 30 de abril
de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se
exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS
116/98 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXIV - operações, até
30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios
ICMS 116/98 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21: LXXXIV - operações, até 31 de março de 2022, com
preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o
estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXIV - operações, até
31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXIV - operações, até
31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXIV - operações, até
31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios
ICMS 116/98 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXIV - operações, até
30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13
até 30.04.17
LXXXIV - operações, até
30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 163/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
LXXXIV - operações, até
30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 104/11);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 20.10.11:
LXXXIV - operação, até
31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.09, efeitos a partir de 01.01.09:
LXXXIV - operação, até
31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXXIV - operação, até
31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.07.08:
LXXXIV - operação, até
31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIV
pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 15.05.2007:
LXXXIV - operação, até
30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);
Redação original, efeitos até 29.02.04:
LXXXIV - operações, até
31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 127/01);
Nova redação dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
LXXXV - operações, até 31 de
dezembro de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
LXXXV - operações, até
30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
178/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
LXXXV - operações, até 31
de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
28/21);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
LXXXV - operações, até
31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
133/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
LXXXV - operações, até
31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
101/20);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
LXXXV - operações, até
31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
133/19);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
LXXXV - operações, até
30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14:efeitos de 30.12.13 até
30.04.17
LXXXV - operações, até
30 de abril de 2016, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
163/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:
LXXXV - operações, até
30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
104/11);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 20.10.11:
LXXXV - operações, até
31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
40/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.05.04:
LXXXV - operações, até
30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e
10/04);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
LXXXV - até 30 de abril
de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS
01/99 e 30/03);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:
LXXXV - operações com
os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
Redação anterior dada ao inciso LXXXV
pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:
LXXXV - operações com
os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
Redação original, sem efeitos:
LXXXV - operações com
os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 01/99);
LXXXVI - importação de máquinas de
limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem
similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do
exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade
realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade
seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério
de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio
ICMS 93/91);
LXXXVII - saída de
microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e
profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e
comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais
(Convênio ICMS 43/99);
LXXXVIII - operações internas e de
importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros
materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00,
bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais
desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e
Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio
ICMS 62/00):
a) a importação fica condicionada a
que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de
similaridade ser atestada por órgão federal competente; e
b) a fruição do benefício fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;
Nova redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
LXXXIX - operação, até 30 de
setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
LXXXIX - operação, até
30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
LXXXIX - operação, até
31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
LXXXIX - operação, até
31 de maio de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
LXXXIX - operação, até
31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
LXXXIX - operação, até
31 de dezembro de 2012, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
LXXXIX - operação, até
31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
LXXXIX - operação, até
31 de dezembro de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
LXXXIX - operação, até
31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 27.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
LXXXIX - operação, até
31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
LXXXIX - operação, até
31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
LXXXIX - operações, até
30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
LXXXIX - operações, até
31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
LXXXIX - operações, até
31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
LXXXIX - operações, até
30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
LXXXIX - operações, até
31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
LXXXIX - operações, até
31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
LXXXIX - operações, até
30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);
Redação anterior dada ao inciso LXXXIX
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
LXXXIX - operações, até
30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
LXXXIX - operações, até
30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 21/02);
Nova redação dada ao inciso XC pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XC - operação, até 30 de abril de
2026, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos
códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e
coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do
crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XC - operação, até 30
de abril de 2024, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
178/21):
Redação anterior dada ao inciso XC pelo
Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XC - operação, até 31
de março de 2022, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
XC - operação, até 31
de março de 2021, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20,
efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XC - operação, até 31
de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XC - operação, até 30
de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XC - operação, até 30
de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XC - operação, até 31
de maio de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e
191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2012, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XC - operação, até 31
de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97
e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, de 01.01.09 até 31.07.09:
XC - operação, até 31
de julho de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97
e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XC - operação, até 31
de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XC - operação, até 31
de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97
e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos 24.05.05 até 30.04.08:
XC - operações, até 30
de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97
e 18/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.208-R, de
05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:
XC - operações, até 30
de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97, 30/03 e 55/03):
Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.158-R, de
10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 31.07.03:
XC - operações, até 30
de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se
exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03)
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XC - operações, até 30
de abril de 2003, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se
exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e
14/01):
a) da linha de imunohematologia:
reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos
ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto. n.º
1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:
b) da linha de sorologia:
1. reagentes, para diagnósticos de
enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e
2. reagentes, para diagnóstico de
malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em
qualquer suporte - 3822.00.90;
Redação original, efeitos até 31.07.03:
b) da linha de
sorologia: reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela
técnica ID-PaGIA, 3822.00.00 e reagentes, para diagnóstico de malária, em
qualquer suporte - 3822.00.90;
c) da linha de coagulação: reagentes,
para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA -
3006.20.00; ou
d) equipamentos para diagnósticos
em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA:
1. centrífugas - 8421.19.10;
2. incubadoras - 8419.89.99;
3. readers (leitor automático) - 8471.90.12;
ou
4. samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;
Nova redação dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
XCI - prestação interna, até 30 de setembro
de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais
de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCI - prestação
interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93
e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCI - prestação
interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93
e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto
n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCI - prestação
interna, até 31 de maio de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada
a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCI - prestação
interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93
e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCI - prestação
interna, até 31 de dezembro de 2012, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XCI - prestação
interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 119/09);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
XCI - prestação
interna, até 31 de dezembro de 2009, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCI - prestação
interna, até 31 de julho de 2009, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCI - prestação
interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCI - prestação
interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que
vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93
e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCI - prestações
internas, até 30 de abril de 2008, de transporte de calcário, desde que
vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 01.11.07 até 31.12.07:
XCI - prestações
internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que
vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
XCI - prestações
internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que
vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS
29/93 e 18/05);
Redação anterior dada ao inciso XCI
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:
XCI - prestações
internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas
a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XCI - prestações
internas, até 30 de abril 2003, de transporte de calcário, desde que vinculadas
a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 10/01);
XCII - operações internas com
lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código
8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação,
para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida
nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS
29/01);
Inciso XCIII revogado pelo Decreto n.º 5.905 -R, de 19.12.24, efeitos
a partir de 23.12.24:
Inciso XCIII - Revogado.
Nova redação
dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a
partir de 01.05.17:
XCIII - saída,
até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput
inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até
30.04.17:
XCIII - saída,
até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado
o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 107/15):
Nova redação dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até
31.12.2015:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado
o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até
26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCIII - saída, até
31 de maio de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado
o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a
29.12.13:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):
Redação anterior
dada
ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de
01.02.10 até 27.11.12:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2012, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 01/10):
Redação anterior
dada
ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos
de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCIII - saída,
até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até
31.12:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras
de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios
ICMS 33/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de31.07.09 até
01.01.09:
XCIII - saída,
até 31 de julho de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08
até 31.12.08:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao
caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08
até 31.07.08:
XCIII - saída,
até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 53/08):
Redação anterior
dada
ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos
de 01.01.08 até 30.04.08
XCIII - saída,
até 30 de abril de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 148/07):
Redação anterior
dada
ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos
de 15.02.05 até 31.12.07:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a
14.02.05:
XCIII - saída,
até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):
Redação original, efeitos até
31.12.02:
XCIII - saída,
até 30 de abril 2003, de bolas de aço forjadas, classificadas no código
7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas
exportadoras de minérios as que importam pelo regime de drawback, observado o
seguinte (Convênio ICMS 33/01):
a) para fruição
do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal
cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar
o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do
governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e
b) a nota fiscal
de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número
do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;
XCIV - operações de devolução
obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada
sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e
Nova redação dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos a partir de 01.05.17:
XCV - importação, até 30 de
setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus
ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCV pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCV - importação, até
30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCV - importação, até
31 de maio de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus
ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2012, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCV - importação, até
31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, de 01.08.09 até 31.127.09:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCV - importação, até
31 de julho de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCV - importação, até
31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCV - importação, até
30 de abril de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.982-R, de
12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCV - importação, até
31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.971-R, de
26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XCV - importação, até
31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.916-R, de
06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
XCV - importação, até
30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.902-R, de
16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
XCV - importação, até
31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.859-R, de
29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
XCV - importação, até
31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 48/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.340-R, de
15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:
XCV - importação, até
30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.158-R, de
10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:
XCV - importação, até
30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):
Redação original, efeitos até 30.04.03:
XCV - importação, até
30 de abril de 2003, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações,
museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à
exposição pública, observado o seguinte (Convênio ICMS 125/01):
a) o benefício somente se aplica às
importações realizadas pelas próprias entidades
culturais ou por suas instituições mantenedoras; e
b) o descumprimento da condição
estabelecida na alínea a implicará a perda do benefício e a
exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência
do imposto.
Nova redação dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17,
efeitos a partir de 01.11.17:
XCVI - operação, até 30 de abril de
2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
XCVI - operação, até 31
de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCVI - operação, até 30
de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVI - operação, até 31
de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVI - operação, até 31
de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
- TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVI - operação, até 31
de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVI - operação, até 31
de dezembro de 2012, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCVI - operação, até 31
de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVI - operação, até 31
de dezembro de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVI - operação, até 31
de julho de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCVI - operação, até 31
de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVI - operação, até 31
de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças
de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.04.08
XCVI - operações, até
30 de abril de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de
12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCVI - operações, até
31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de
26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
XCVI - operações, até
31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de
06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
XCVI - operações, até
30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de
16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
XCVI - operações, até
31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.802-R, de
02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:
XCVI - operações, até
30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.445-R, de
14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06:
XCVI - operações, até
31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e
124/04):
Inciso XCVI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03,
efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:
XCVI - operações, até
31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e
163/02):
a) o benefício fica condicionado a
que:
1. os produtos estejam beneficiados
com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e
2. a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; e
b) fica assegurada
a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças
e acessórios destinados à produção dos CEVs.
Nova redação dada ao inciso XCVII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XCVII - operação, até 30 de abril
de 2026, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XCVII - operação, até
30 de abril de 2024, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 178/21):
Redação anterior dada
ao inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de
01.04.21:
XCVII - operação, até
31 de março de 2022, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.12.21:
XCVII - operação, até
31 de março de 2021, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XCVII - operação, até
31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XCVII - operação, até
30 de setembro de 2019, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCVII - operação, até
30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVII - operação, até
31 de maio de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):
Redação anteriro dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
XCVII - operação, até
31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVII - operação, até
31 de julho de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCVII - operação, até
31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVII - operação, até
31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde
que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.971-R, de
26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 30.04.08:
XCVII - operações, até
30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das
contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.797-R, de
02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 26.11.07:
XCVII - operações, até
30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir,
desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das
contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.585-R, de
21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 04.02.07:
XCVII - operações, até
30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir,
condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS
140/01 e 120/05):
Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de
20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:
XCVII - operações, até
30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir,
condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS
140/01 e 18/05):
Inciso XCVII incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03,
efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:
XCVII - operações, até
30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir,
ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e
COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º
1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:
a) à base de mesilato de imatinib -
NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03,
efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:
a) à base de mesilato
de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A -
NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B -
NBM/SH 3002.10.39;
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º
1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:
d) peg interferon
alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
Redação anterior dada à alínea “d” pelo
Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 26.11.07:
d) peg interferon alfa-2A
- NBM/SH 3004.90.99; e
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03,
efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:
d) peg interferon
alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e
Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir
de 22.11.05:
e) peg interferon alfa-2B -
NBM/SH 3004.90.99.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03,
efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:
e) peg interferon
alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.°
2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:
f) à base de cloridrato de
erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 1.797-R, de 02.02.07,
efeitos de 05.02.07 até 04.08.09:
f) à base de malato de
sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a
partir de 05.08.09:
g) malato de sunitinibe, nas
concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a
partir de 05.08.09:
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH
3003.90.89 e 3004.90.79;
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a
partir de 05.08.09:
i) ácido zoledrônico - NBM/SH
3003.90.79 e 3004.90.69;
Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09,
efeitos a partir de 05.08.09:
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e
3004.90.68;
Alínea “k” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a
partir de 05.08.09:
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH
3003.90.79 e 3004.90.69;
Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a
partir de 01.05.10:
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos
com sessenta comprimidos, NCM 303.90.89 e 3004.90.79;
Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a
partir de 01.09.10:
m) complexo protrombínico
parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;
Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a
partir de 01.12.10:
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
Alínea “o”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a
partir de 26.04.11:
o) alteplase, nas concentrações de
10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
Alínea “p” incluída pelo Decreto
n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:
p) tenecteplase, nas concentrações
de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir
de 01.05.17:
XCVIII - operação, até 30 de
setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 49/17);
Redação anterior dada
ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até
30.04.17
XCVIII - operação, até
30 de abril de 2017, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCVIII - operação, até
31 de dezembro de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC -
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o
benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 27/15);
Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º
3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
XCVIII - operação, até
31 de maio de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCVIII - operação, até
31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação - MEC -
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o
benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCVIII - operação, até
31 de dezembro de 2012, que destine ao Ministério da Educação - MEC -
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o
benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e
01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XCVIII - operação, até
31 de janeiro de 2010, que destine ao Ministério da Educação - MEC -
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender
ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o
benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou
com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela
relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da
contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e
119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso
XCVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCVIII - operação, até
31 de dezembro de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCVIII - operação, até
31 de julho de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCVIII - operação, até
31 de dezembro de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais
de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado
a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das
alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
XCVIII - operação, até
31 de julho de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos
didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições
Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício
condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução
a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCVIII - até 30 de
abril de 2008, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto -
MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive
peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios
ICMS 123/97, 31/03 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
XCVIII - até 31 de
dezembro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do
Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e
Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos
estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos
impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso XCVIII
pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 até 31.10.07:
XCVIII - até 31 de
outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto
- MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive
peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios
ICMS 123/97, 31/03 e 18/2005);
Inciso XCVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03,
efeitos de 28.04.03 a 03.07.05:
XCVIII - até 30 de
abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto -
MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive
peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para
atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com
isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios
ICMS 123/97 e 31/03);
Nova redação dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
XCIX - saída de mercadorias, até 30
de abril de 2026, em decorrência das doações, nas operações internas e
interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o
disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
XCIX - saída de
mercadorias, até 30 de abril de 2024, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e
observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de março de 2022, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art.
530-A (Convênios ICMS 18/03 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de março de 2021, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art.
530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2020, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de outubro de 2020, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XCIX - saída de mercadorias,
até 30 de setembro de 2019, em decorrência das doações, nas operações internas
e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a
aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A
(Convênios ICMS 18/03 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
XCIX - saída de
mercadorias, até 30 de abril de 2017, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art.
530-A (Convênios ICMS 18/03 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de maio de 2015, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art.
530-A (Convênios ICMS 18/03 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto
no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de julho de 2009, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no
art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de dezembro de 2008, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o
disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
XCIX - saída de
mercadorias, até 31 de julho de 2008, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no
art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso XCIX
pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
XCIX - até 30 de abril
de 2008, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero,
excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no
art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 148/07);
Inciso XCIX incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03,
efeitos de 01.08.03 até 31.12.07:
XCIX - até 31 de
dezembro de 2007, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome
Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o
disposto no art. 530-A (Convênio ICMS 18/03);
Inciso C incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a
partir de 01.08.03:
C - operações ou prestações
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado
o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto, no preço, do valor
equivalente ao imposto dispensado;
2. à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto; e
3. à comprovação de inexistência de
similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias
importadas do exterior;
b) a inexistência de similar
produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em
todo o território nacional.
Nova redação dada ao inciso CI pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CI - operações e prestações
internas, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CI - operações e
prestações internas, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CI - operações e prestações internas, até 31 de
março de 2022, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo
imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se
exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas
(Convênios ICMS 02/04 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/19);
Redação anterior dada
ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até
30.09.19:
CI - operações e
prestações internas, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16:
CI - operações e
prestações internas, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 119/09);
Redação anterior dada ao ao inciso CI
pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 69/09);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 71/08);
Redação anterior dada ao inciso CI
pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 53/08);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CI - operações e
prestações internas, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 148/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 124/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de outubro de 2007, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 117/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
CI - operações e
prestações internas, até 30 de setembro de 2007, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 106/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:
CI - operações e
prestações internas, até 31 de agosto de 2007, referentes às saídas de
mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 76/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
CI - até 31 de julho de
2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 48/07);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:
CI - até 30 de abril de
2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à
entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 05/07);
Inciso CI incluído pelo Decreto n.° 1.278-R, de 04.02.04,
efeitos de 05.02.04 a 31.12.06:
CI - até 31 de dezembro
de 2006, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias
desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de
doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado
e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das
mercadorias doadas (Convênio ICMS 02/04).
Inciso CII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a
partir de 01.03.04:
CII - operação de aquisição de
veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, observado o
seguinte (Convênio ICMS 122/03):
a) o benefício será concedido,
desde que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:
1. nos processos de licitação n.º
08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados,
08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete
4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo
camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e
08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus;
e
2. com isenção ou redução a zero
das alíquotas do Imposto de Importação ou do IPI;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas
propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;
c) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996,
nas operações de que trata este inciso; e
d) o benefício somente se aplica à
operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado
entre a SEFAZ e o DPRF;
Inciso CIII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a
partir de 01.03.04:
CIII - operação interna de fornecimento
de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público
estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte (Convênio
131/03):
a) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas
propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos
contratos em curso; e
b) o contribuinte beneficiado
deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício,
indicando-o expressamente no documento fiscal;
Inciso CIV incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a
partir de 01.03.04:
CIV - operação de fornecimento de
água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):
a) a fruição do benefício fica
condicionada à:
1. comprovação da desistência, pelo
sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas
administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos
tributários; e
2. assunção da responsabilidade,
pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a
renúncia a eventual direito à verba honorária; e
b) o benefício não confere ao
sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de início de vigência do mesmo.
Inciso CV revogado pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 01.01.13:
CV - Revogado
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.765-R, de
31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 31.12.12:
CV - saídas internas e
interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos
os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as
respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o
seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 27/11):
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.° 2.321-R, de
04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09 até 25.04.11:
CV - saídas internas e
interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 52/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 2.203-R, de
21.01.09, efeitos de 22.01.09 até 04.08.09:
CV - saídas internas e
interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 158/08):
Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 21.01.09:
CV - as saídas internas
e interestaduais, até 31 de julho de 2009, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênios
ICMS 03/07 e 138/08);
Redação anterior dada ao inciso CV pelo
Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 31.12.08:
CV - as saídas internas
e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênio
ICMS 03/07)
Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de
01.01.07 a 31.01.07:
CV - saídas internas e
interestaduais, até 31 de janeiro de 2007, de veículo automotor novo, com até
127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo
convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios
ICMS 77/04 e 150/06):
Inciso CV incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04,
efeitos de 30.09.04 a 31.12.2006:
CV - saídas internas e
interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, de veículo automotor novo, com até
127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo
convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio
ICMS 77/04):
a) o benefício correspondente
deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) a isenção deverá ser
previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado,
instruído com:
1. laudo de perícia
médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/ES, que:
1.1. especifique o tipo
de deficiência física; e
1.2. discrimine as
características específicas necessárias para que o motorista portador de
deficiência física possa dirigir o veículo;
2. comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da
CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado
necessitar do veículo para obtê-la;
4. cópia autenticada da
autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do
veículo com isenção do IPI; e
5. comprovante de
residência;
c) o benefício previsto
neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a
Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada
de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do
respectivo processo, independentemente de requerimento;
Redação anterior dada ao caput da alínea d pelo Decreto n.º 1.971-R, de
26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.12.12:
d) deferido o pedido, a
autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o
veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
Redação anterior dada a alínea “d”
pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:
d) deferido o pedido, a
autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o
veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do
Convênio ICMS 03/05, de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a
seguinte destinação:
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.409-R, de
16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:
d) o benefício somente
se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;
1. a primeira via
deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será
entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via
deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a
sua realização; e
4. a quarta via ficará
em poder da repartição fazendária;
e) o adquirente deverá
apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo
especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes
documentos:
1. no prazo de até quinze
dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do
veículo; e
2. no prazo de até
cento e oitenta dias:
2.1. cópia autenticada
da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude
da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e
2.2. cópia autenticada
da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não
tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;
f) o adquirente deverá
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do
veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição,
a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses
de:
1.1. transmissão para a
seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
1.2. transmissão do
veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou
1.3. alienação
fiduciária em garantia;
2. modificação das
características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;
3. emprego do veículo
em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
4. deixar de atender às
exigências previstas na alínea e;
g) o estabelecimento
que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda
do veículo:
1. o número de
inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor
correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de
que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos
primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser
alienado sem autorização do fisco;
Redação anterior dada á alínea “h”
pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.12.12:
h) ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto na alínea f, 1; e
i) não se exigirá o
estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
Redação anterior dada ás alíneas “h” pelo
Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 08.01.12:
h) ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto na alínea f, 1; e
h) não se exigirá o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de
1996;
Alíneas “a” a “i” incluídas pelo Decreto n.º 1.409-R, de
16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:
a) o valor
correspondente ao benefício deverá ser reduzido do preço do veículo e
transferido ao adquirente;
b) o benefício deverá
ser previamente reconhecido pela SEFAZ, mediante requerimento do adquirente,
protocolado a partir de 1.º de novembro de 2004, instruído com:
1. laudo de perícia
médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que,
obrigatoriamente:
1.1. ateste total
incapacidade para dirigir veículos convencionais e aptidão do adquirente para
fazê-lo naqueles especialmente adaptados; e
1.2. especifique o tipo
de deficiência física e as adaptações necessárias;
2. declaração de
disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência,
compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou
por intermédio de representante legal, na forma do Anexo LXV;
3. cópia autenticada da
CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo, dispensada a apresentação quando o interessado
necessitar do veículo para obtê-la;
4. cópia autenticada da
autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do
veículo com isenção do IPI;
Item 5 revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05,
efeitos a partir de 24.05.05:
5. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
1.409-R, efeitos de 29.09.04 a 23.05.05:
5. certidão negativa de
débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou
declaração de isenção; e
6. comprovante de
residência;
c) deferido o pedido, a
autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o
veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em
quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via
deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será
entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via
deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a
sua realização; e
4. a quarta via ficará
em poder da SEFAZ;
d) o benefício somente
se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;
e) o adquirente deverá
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses
de:
1. transmissão do
veículo, a qualquer título, no prazo de três anos, contados da data da
aquisição, a pessoa que não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a
hipótese de alienação fiduciária em garantia;
2. modificação das
características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente
adaptado;
3. emprego do veículo
em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
4. falta de
apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
aquisição do veículo, na hipótese da alínea b, 3;
f) o estabelecimento
que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda
do veículo:
1. o número de
inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor
correspondente ao imposto não recolhido; e
3. as declarações de
que a operação é isenta do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de
três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do Fisco;
g) ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no
período previsto na alínea e, 1;
h) não se exigirá o
estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87,
de 1996; e
i) o adquirente do
veículo deverá entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia
reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal;
Inciso CVI incluído pelo Decreto n.º 1.425-R, de 17.01.05, efeitos a
partir de 18.01.05:
CVI - até 31 de dezembro de 2005,
operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do
estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Estado, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas;
Inciso CVII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a
partir de 24.05.05:
CVII - saídas de pilhas e baterias
usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio
ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da
mercadoria (Convênio ICMS 27/05);
Nova redação dada ao inciso CVIII pelo Decreto n.º
2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:
CVIII - operação de importação,
realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de
Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check
HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da
imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada
a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11):
a) a importação esteja amparada por
isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1
& 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82;
Inciso CVIII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05,
efeitos de 24.05.05 até 28.02.12:
CVIII - operação de
importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano
Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check
HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da
imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada
pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05);
Inciso CIX incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a
partir de 24.05.05:
CIX - operações de importação, por
empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos,
sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios,
classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no
país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições
previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e,
ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):
a) o benefício fica condicionado à
integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo
uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços
referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;
b) a ausência de similaridade
deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou
por órgão federal especializado; e
c) a inobservância de quaisquer das
disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na
importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais
acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo
em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada
com a isenção.
Inciso CX incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a
partir de 30.05.05:
CX - saídas, nas operações
internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios
ICMS 105/03 e 11/05);
Inciso CXI incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a
partir de 30.05.05:
CXI - importação de tratores
agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem
similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):
a) a importação seja efetuada para
integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada
pelo estabelecimento importador;
b) a importação seja contemplada
com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados; e
c) a falta de similaridade seja
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o
território nacional.
Nova redação dada ao inciso CXII pelo Decreto n.º
2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
CXII - saídas de produtos
farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz,
destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação
disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas
destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa
física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/08):
a) a fruição do benefício fica
condicionada:
1. à entrega do produto ao
consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de
produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
2. a que a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS; e
b) as farmácias integrantes do
Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os
produtos de que trata este inciso:
1. deverão:
1.1. ser inscritas no cadastro de
contribuintes do imposto;
Nova redação dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º
4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e;
Redação anterior dada ao item 1.2 pelo
Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 17.08.21:
1.2. ser usuárias do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10,
efeitos a partir de 26.03.10:
1.3. apresentar, anualmente, a DOT;
Redação anterior dada ao item 1.3 pelo
Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:
1.3. apresentar,
anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;
1.4. arquivar, em ordem
cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por
estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
1.5. manter escrituração regular do
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade
fiscal; e
2. ficam dispensadas da
escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais
obrigações acessórias;
Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos a
partir de 08.10.15:
3. ficam dispensadas do cumprimento
da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:
3.1. estejam e permaneçam
instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;
3.2. se constituam de unidades administrativas
equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e
3.3. não aufiram receita sobre
vendas de medicamentos.
Alínea “c” incluída do inciso CXII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir
de 01.10.11:
c) na devolução de bens ou
mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da
operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe
acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;
Inciso CXII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05,
efeitos de 02.09.05 até 07.08.08:
CXII - saídas de
produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinados às
farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído
pela Lei n.º 10.585, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível
na internet pela Fiocruz, e dessas
às pessoas físicas, consumidores finais dos produtos, observado o seguinte
(Convênio ICMS 56/05):
a) a entrega do produto
ao consumidor deve ser pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao
custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
b) a parcela relativa à
receita bruta decorrente destas operações deverá estar desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de
abril de 2001;
Nova redação dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXIII - operações com mercadorias e
prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2026,
destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de
gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo
com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
- e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
(Convênios ICMS 79/05 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de
abril de 2024, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
março de 2022, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 28/21);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
março de 2021, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
dezembro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/20);
Redação anterior dada ao inciso CI pelo
Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
outubro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/19);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de
setembro de 2019, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de
abril de 2017, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15 :
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
dezembro de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
maio de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
dezembro de 2014, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 01.08.11 até 27.11.12:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das
áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 67/11);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 31.07.11:
CXIII - operações com
mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de
dezembro de 2012, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das
Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do
Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas
de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);
Redação anterior dada ao inciso CXIII
pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 26.08.10:
CXIII - até 30 de
setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização
das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados
e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações
efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);
Inciso CXIII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05,
efeitos de 02.09.05 a 07.02.06
CXIII - até 30 de
setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de
transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e
Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos
Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05); e
Inciso CXIV incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a
partir de 02.09.05:
CXIV - saídas de selos destinados
ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se
exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 1996, condicionado o benefício à desoneração de
impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).
Nova redação dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXV - importação, até 30 de abril
de 2026, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXV - importação, até
30 de abril de 2024, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso CXV
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXV - importação, até
31 de março de 2022, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
CXV - importação, até
31 de março de 2021, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/20):
Redação anterior dada ao inciso CXV
pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
101/20):
Redação anterior dada ao inciso CXV
pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXV - importação, até
31 de outubro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/19):
Redação anterior dada ao inciso CXV
pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXV - importação, até
30 de setembro de 2019, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 49/17):
Redação anterior dada ao inciso CXV
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXV - importação, até
30 de abril de 2017, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 107/15):
Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do
inciso CXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até
26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXV - importação, até
31 de maio de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXV - importação, até
31 de janeiro de 2010, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXV pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CXV - importação, até
31 de julho de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CXV - importação, até
31 de julho de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CXV - importação, até
30 de abril de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):
Inciso CXV incluído pelo Decreto n.º 1.564-R, de 25.10.05,
efeitos de 26.10.05 até 31.12.07:
CXV - importação, até
31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e
99/05):
a) o benefício se aplica aos bens
a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:
1. trilhos - 7302.10.10 e 7302.10.90;
2. aparelhos e instrumentos de
pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;
3. talhas, cadernais e moitões;
guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90,
8425.39.10 e 8425.39.90;
4. cábreas; guindastes, incluídos
os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,
pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00,
8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90,
8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
5. empilhadeiras; outros veículos
para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de
elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
6. outras máquinas e aparelhos de
elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10,
8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90,
8428.90.20 e 8428.90.90;
7. locomotivas e locotratores;
tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
8. vagões para transporte de
mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00,
8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
9. tratores rodoviários para
semi-reboques - 8701.20.00;
10. veículos automóveis para
transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e
8704.90.00;
11. veículos automóveis sem
dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou
aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00,
8709.19.00;
12. reboques e semi-reboques, para
quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00,
8716.40.00 e 8716.80.00;
13. aparelhos de raios X -
9022.19.10 e 9022.19.90; e
14. instrumentos e aparelhos para
medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;
b) o benefício fica condicionado a
que:
1. o bem seja destinado a integrar
o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - ,
instituído pela Lei federal n° 11.033, de 2004, para utilização
exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. haja integral desoneração dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei federal n° 11.033, de 2004, ao referido bem;
3. o desembaraço aduaneiro seja
efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso
exclusivo; e
4. não haja similar produzido no
país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado; e
c) não se exigirá o estorno de
crédito previsto no art. 102.
Nova redação dada ao inciso CXVI pelo Decreto n.º
2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
CXVI - recebimento, do exterior, de
mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de
admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas
operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás - Repetro (Convênio ICMS 58/99);
Inciso CXVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05,
efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:
CXVI - recebimento, do
exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial
aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio
ICMS 58/99).
Nova redação dada ao inciso CXVII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXVII - saída interna, até 30 de
abril de 2026, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXVII - saída interna,
até 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXVII - saída interna,
até 31 de março de 2022, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CXVII - saída interna,
até 31 de março de 2021, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 22.12.20:
CXVII - saída interna,
até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXVII - saída interna,
até 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXVII - saída interna,
até 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXVII - saída interna,
até 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXVII - saída interna,
até 31 de maio de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXVII - saída interna,
até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXVII - saída interna,
até 31 de dezembro de 2012, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXVII - saída interna,
até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e
119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXVII - saída interna,
até 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto -, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e
69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CXVII - saída interna,
até 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 138/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de
07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:
CXVII - saída interna,
até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 71/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:
CXVII - saída interna,
até 31 de julho de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 53/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de
31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08
CXVII - saídas
internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07):
Inciso CXVII incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06,
efeitos de 15.05.06 até 31.12.07:
CXVII - saídas
internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei
n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio
ICMS 03/06):
a) o benefício fica condicionado:
1. à integral desoneração dos
impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei n.° 11.033, de 2004, ao referido bem; e
2. à integração do bem ao ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na
execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo
prazo mínimo de cinco anos; e
b) a inobservância das condições
previstas na alínea a, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da
suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação
do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;
Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo
Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CXVIII - operação de circulação de
mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o
seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2017, caracterizada pela emissão
e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o
seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do
Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de maio de 2015, caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o
seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o
seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do
Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do
Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do
Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 69/09):
Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.09:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão
e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004,
observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 1.752-R, de
16.11.06, efeitos de 17.11.06 até 30.04.08:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão
e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):
Inciso CXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos a partir de 17.08.06:
CXVIII - operação de
circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão
e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant
Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):
a) o benefício não se aplica à
operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do
CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
b) fica dispensada a emissão de
nota fiscal na operação tratada no caput;
c) entende-se como depositário a
pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos
produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;
d) o endossatário do CDA que
requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado,
aplicando-se:
1. a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento
destinatário, para o cálculo do imposto; e
2. o disposto neste Regulamento,
nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade ou quantidade
paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante
receber valores de seguros sobre os bens depositados;
e) ao requerer a entrega do
produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos
no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular
juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único
documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;
Nova redação dada à alínea “f” do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
f) o depositário emitirá nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:
1. o endossatário do CDA, com
destaque do imposto e as seguintes indicações:
1.1. a base de cálculo, que será o
preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local
do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e
1.2. no campo Informações
Complementares, a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
e
2. o depositante original, sem
destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:
2.1. o valor da operação, que será
o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o
item 1; e
2.2. no campo Informações
Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do
estoque do depositante”;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos
de 17.08.06 até 30.04.08:
f) o depositário
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque
do imposto, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a
expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, e deverá anexar à
via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe
foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando
solicitado; e
Nova redação dada à alínea “g” do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de
27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:
g) o depositário deverá anexar à
via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe
foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando
solicitado;
Alínea “g” incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:
g) o depositário que
fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na
alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;
Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos
a partir de 01.05.08:
h) o depositário que fizer a
entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e
será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos
a partir de 01.05.08:
i) a nota fiscal prevista na alínea
f, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o
caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria;
Nova redação dada ao inciso CXIX pelo Decreto n.º
2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
CXIX - saídas de medidores de
vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos
classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal
n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS
69/06):
a) o benefício fica condicionado a
que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins; e
b) o benefício aplica-se, também,
às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema
de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações
fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores
de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB
n.º 869, de 12 de agosto de 2008;
Inciso CXIX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos a partir de 30.05.10:
CXIX - saídas de
medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos
industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da
TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002,
ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/06);
Inciso CXX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a
partir de 17.08.06:
CXX - saídas internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):
a) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996;
e
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
b) o benefício será concedido pelo
Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;
Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos a partir de 17.08.06:
b) o benefício será
concedido pelo Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito
o interessado, mediante requerimento;
Nova redação dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º
3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:
CXXI - saídas internas, até 30 de
abril de 2017, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de
Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXI - saídas internas,
até 31 de dezembro de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e
27/15);
Redação anterior dada ao inciso CXXI
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CXXI - saídas internas,
até 31 de maio de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e
191/13);
Redação anterior dada ao inciso CXXI
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXXI - saídas internas,
até 31 de dezembro de 2014, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e
101/12);
Redação anterior dada ao inciso CXXI
pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXXI - saídas internas,
até 31 de dezembro de 2012, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06
e 01/10);
Redação anterior dada ao inciso CXXI
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
CXXI - saídas internas,
até 31 de janeiro de 2010, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o --A 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e
119/09);
Inciso CXXI incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos de 17.08.06:até 31.12.09:
CXXI - saídas internas,
até 31 de dezembro de 2009, de resíduos rochosos em decorrência de doação ao
Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 44/06);
Nova redação dada ao inciso CXXII pelo Decreto n.º
2.874-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:
CXXII - saídas internas de
refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas
consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia
Elétrica, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas
operações (Convênio ICMS 49/06);
Inciso CXXII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06,
efeitos de 17.08.06 até 18.10.11:
CXXII - saídas internas
de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas
pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas
consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia
Elétrica (Convênio ICMS 49/06);
Inciso CXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a
partir de 30.12.14:
CXXIII - operações de importação de
medicamentos destinados ao tratamento do câncer, realizada por pessoa física
domiciliada neste Estado, ou por sua conta e ordem, observado que o benefício
(Convênio ICMS 114/14):
a) somente se aplica ao medicamento
que:
1. ainda não tenha registro na
Anvisa/MS;
2. tenha autorização para
importação concedida pela Anvisa/MS;
3. não tenha similar nacional; e
4. seja atestado por entidade
federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de
Medicina - CRM; e
b) fica condicionado à obtenção,
pelo interessado, de autorização prévia do Fisco, devendo apresentar
requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, indicando o endereço para
correspondência, e estar instruído com:
1. cópia do documento oficial de
identidade e de inscrição no CPF; e
2. comprovantes de que o medicamento
atende ao disposto na alínea a;
c) recebido o requerimento, o Chefe
da Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o processo à Gerência
Tributária, que, após ouvida a Supervisão de Exportação e Importação da Gefis,
decidirá pelo seu deferimento e comunicará a decisão ao interessado;
Nova redação dada ao inciso CXXIV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXIV - operações internas e
interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2026, de medicamentos e
reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênios ICMS 09/07 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2024, de medicamentos
e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênios ICMS 09/07 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2022, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 28/21):
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2022, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2021, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2020, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de outubro de 2020, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 30 de setembro de 2019, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2017, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2015, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXXIV - operações
internas e interestaduais e de importação, até 31 de maio de 2015, de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênios ICMS 09/07 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXXIV - até 31 de dezembro
de 2014, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e
reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênio ICMS 09/07 e 101/12):
Inciso CXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07,
efeitos de 16.05.07 até 27.11.12:
CXXIV - até 31 de
dezembro de 2012, operações internas e interestaduais e de importação de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de
novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o
seguinte (Convênio ICMS 09/07):
a) o benefício fica condicionado a
que:
1. a pesquisa e o programa sejam
registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou, se
dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa
- CEP - da instituição em que forem realizados;
2. a importação dos medicamentos,
reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e
peças, seja contemplada com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não
sejam tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e
3. os produtos sejam desonerados
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) a isenção somente se aplica na
importação de equipamentos e suas partes e peças se não houver similar
produzido no País, comprovada a inexistência mediante laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
e
c) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102;
Item d incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a
partir de 08.08.08:
d) na hipótese de as mercadorias de
que trata a alínea a, 2, constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o
benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção,
alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação ou IPI;
Nova redação dada ao inciso CXXV pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXV - importação, até 30 de abril
de 2026, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07,
sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXV - importação, até
30 de abril de 2024, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e
178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXV - importação, até
31 de março de 2022, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21
CXXV - importação, até
31 de março de 2021, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.694-R, de
22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:
CXXV - importação, até
31 de dezembro de 2020, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do
Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/07):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.168-R, de
16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:
CXXV - importação, até
30 de abril de 2019, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e
127/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
CXXV - importação, até
31 de outubro de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXV - importação, até
30 de abril de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e
107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXV - importação, até
31 de dezembro de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do
Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios
ICMS 10/07 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXXV - importação, até
31 de maio de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária
da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e
191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXXV - importação, até
31 de dezembro de 2014, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do
Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/07 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXXV - importação, até
31 de dezembro de 2012, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do
Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/07 e 01/10):
Redação anterior dada ao inciso CXXV
pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec.
2.466/10:
CXXV - importação, até
31 de janeiro de 2010, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/07 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de
15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:
CXXV - importação, até
31 de dezembro de 2009, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do
Convênio 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio
ICMS 10/07):
a) o benefício fica condicionado a
que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições
para o PIS/PASEP e COFINS; e
b) a inexistência de produto
similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
Nova redação dada ao inciso CXXVI pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXVI - saída, até 30 de abril de
2026, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos
recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias
e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXVI - saída, até 30
de abril de 2024, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXXVI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXVI - saída, até 31
de março de 2022, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até
31.03.21:
CXXVI - saída, até 31
de março de 2021, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos
recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias
e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20 -:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi- -quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXXVI - saída, até 31
de outubro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXXVI - saída, até 30
de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXVI - saída, até 30
de abril de 2017, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXXVI - saída, até 31
de maio de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2014, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2012, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS
23/07 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXXVI - saída, até 31
de janeiro de 2010, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS
23/07 e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea
qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi
em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29,
destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias
e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de
29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:
CXXVI - saída, até 31
de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica
de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS
23/07 e 138/08):
Inciso CXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07,
efeitos de 16.05.07 até 31.12.08:
CXXVI - saída, até 31
de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênio 23/07):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto, no preço, do valor
equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto; e
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102;
Inciso CXXVII incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a
partir de 01.05.07:
CXXVII - remessa da peça defeituosa
para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada
ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da
garantia e observado o disposto no art. 236-D (Convênio ICMS 27/2007).
Nova redação dada ao caput do inciso CXXVIII pelo
Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CXXVIII - importação, até 30 de
setembro de 2019, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados
respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares
produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXVIII - importação,
até 30 de abril de 2017, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e
107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXVIII - importação,
até 31 de dezembro de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e
27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15- Rep.: 04.02.14:
CXXVIII - importação,
até 31 de maio de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e
191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.374-R, de
02.09.13, efeitos de 16.08.13 a 29.12.13:
CXXVIII - importação,
até 31 de dezembro de 2014, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados
respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares
produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 91/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 15.08.13:
CXXVIII - importação,
até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e
101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:
CXXVIII - importação,
até 31 de dezembro de 2012, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06
e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXXVIII - importação,
até 31 de janeiro de 2010, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06
e 119/09):
Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:
CXXVIII - importação,
até 31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06
e 69/09):
Inciso CXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07,
efeitos de 30.05.07 até 31.07.09 - Ret. 13.06.07:
CXXVIII - importação,
realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):
a) a comprovação de ausência de
similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) o benefício:
1. fica condicionado a que o
produto seja desonerado do Imposto de Importação ;
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.216-R,
de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:
2. aplica-se, também, à saída
subsequente; e
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07,
efeitos de 30.05.07 até 31.01.13
2. se aplica, também,
na saída interestadual subseqüente; e
3. dispensa o recolhimento do
imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a
partir de 01.01.08
4. aplica-se à importação de
componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a
estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de
locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP;
Inciso CXXIX revogado pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a
partir de 01.02.13:
CXXIX - Revogado
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo pelo Decreto n.º 3.153-R,
de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 31.01.13:
CXXIX - importação, até
31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem
similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de
transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e
101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de
04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 27.11.12:
CXXIX - importação, até
31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de
transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares
produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 69/09):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de
16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.09:
CXXIX - importação,
realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 64/07):
Inciso CXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07,
efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
CXXIX - importação,
realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a
3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos
códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):
a) a comprovação de
ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal
especializado;
b) o benefício:
1. fica condicionado a
que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.01.13:
2. se aplica, também,
na saída subseqüente; e
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07,
efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:
2. se aplica, também,
na saída interestadual subseqüente; e
3. dispensa o
recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item
2;
Nova redação dada ao inciso CXXX pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXX - fornecimento, até 30 de
abril de 2026, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXX - fornecimento,
até 30 de abril de 2024, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXXX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXX - fornecimento,
até 31 de março de 2022, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CXXX - fornecimento,
até 31 de março de 2021, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.747-R, de
09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
CXXX - fornecimento,
até 31 de dezembro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXXX - fornecimento,
até 31 de outubro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXXX - fornecimento,
até 30 de setembro de 2019, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXX - fornecimento,
até 30 de abril de 2017, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXX - fornecimento,
até 31 de dezembro de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXXX - fornecimento,
até 31 de maio de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.216-R, de
31.01.13, efeitos de 01.01.13 a 29.12.13:
CXXX - fornecimento,
até 31 de dezembro de 2014, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
132/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2.572-R, de
26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 31.12.12:
CXXX - fornecimento,
até 31 de dezembro de 2012, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e
97/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2001-R, de
29.01.08, efeitos de 17.08.07 até 26.08.10:
CXXX - fornecimento de
alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010, realizado por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):
a) o benefício condiciona-se a que:
1. a entidade que instituir o
programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo
programa; e
2. a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União; e
b) o benefício não dispensa o
imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária;
Inciso CXXX incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07,
efeitos de 17.08.07 até 16.08.07:
CXXX - fornecimento de
alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010, realizados por
restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela
União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):
I - o benefício
condiciona-se a que:
a) a entidade que
instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no
respectivo programa; e
b) a parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada
das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União; e
II - o benefício não
dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária;
Inciso CXXXI incluído pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a
partir de 30.01.08:
CXXXI - saída, decorrente de
doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados
à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília,
e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno
do crédito fiscal previsto no art. 102.
Inciso CXXXII incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a
partir de 01.01.08 - Ret:
CXXXII - prestação de serviço de
comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda
larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão - GESAC, instituído pelo governo federal, dispensado o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênio ICMS 141/07);
Nova redação dada ao caput do inciso CXXXIII pelo
Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:
CXXXIII - operações, até 31 de
dezembro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos
códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem
de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa
Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril
de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória
nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e
101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.609-R,
de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CXXXIII - operações,
até 31 de outubro de 2020, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits
completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º
522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe,
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela
Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte
(Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R,
de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
CXXXIII - operações,
até 30 de setembro de 2019, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits
completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º
522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe,
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela
Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte
(Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXXIII - operações,
até 30 de abril de 2017, com computadores portáteis educacionais, classificados
nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para
montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9
de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime
Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe,
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela
Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte
(Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo
Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos 01.12.12 até 31.12.2015:
CXXXIII - operações,
até 31 de dezembro de 2015, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kits
completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação -
MEC -, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um
Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - Recompe -, instituídos pela Lei n.º 12.249,
de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para
Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de
abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.693-R, de
03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 30.11.12:
CXXXIII - operações,
até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo
para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial
Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela
Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador por Aluno -
Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso
Educacional - Recompe -, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de
2010, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 172/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de
12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 28.02.11:
CXXXIII - operações,
até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para
montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um
Computador por Aluno - UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação - ProInfo - do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de
1997, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de
20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:
CXXXIII - operações,
até 31 de janeiro de 2010, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para
montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um
Computador por Aluno - UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação - ProInfo - do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de
1997, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 119/09):
Inciso CXXXIII incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08,
de 01.01.08 até 31.12.09:
CXXXIII - até 31 de
dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para
montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -,
instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, observado o seguinte (Convênio
ICMS 147/07):
a) a isenção de que trata este
inciso somente se aplica:
1. à operação que esteja
contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da
contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; e
2. a aquisição realizada por meio
de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) na hipótese da importação de kit
completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deverá ocorrer
também a desoneração do Imposto de Importação;
c) o valor correspondente à
desoneração dos tributos referidos nas alíneas a e b, deverá ser deduzido do
preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal
relativo à operação; e
d) nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 102; e
Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a
partir de 01.12.12:
e) o benefício previsto nas
operações com kits completos para montagem de
computadores portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com
embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis
educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual;
Inciso CXXXIV incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a
partir de 01.01.08 - Ret:
CXXXIV - saída de óleo comestível
usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria
saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
Inciso CXXXV incluído
pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08
CXXXV - fica isenta do imposto a
remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou
pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o
prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio
ICMS 27/2007).
Inciso CXXXVI incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a
partir de 01.05.08:
CXXXVI - prestação de serviço de
comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga,
destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação
relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses
serviços, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero
do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no art. 102 (Convênio
ICMS 47/08).
Nova redação dada ao inciso CXXXVII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXXVII - saída interna e
interestadual, até 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CXXXVII pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de
29.03.21, efeitos de 01.04.21: até 26.12.21:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de
22.12.20, efeitos de 23.12.20: até 31.03.21:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.694-R, de
22.07.20, efeitos de 01.05.20: até 22.12.20:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos de 01.05.19: até 30.04.20:
CXXXVII - saída interna
e interestadual, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo, quando
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/12 e 28/19):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.326-R, de
09.11.18, efeitos de 12.11.18: até 30.04.19
CXXXVII - saída interna
e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por
autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme
disposto no Convênio ICMS nº 38/12, observado ainda o seguinte:
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.168-R, de
16.11.17, efeitos de 01.11.17: até 11/11/2018
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo,
quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2017, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo,
quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14,
efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo,
quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de
19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 116/13):
Inciso CXXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos a partir de 01.01.13:
CXXXVII - saídas
internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
a) o benefício previsto neste
inciso:
1. deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo
preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos
incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
2.2. se o adquirente não tiver
débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:
a) a deficiência e o
autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do
Sistema Único de Saúde - SUS - ou pelo laudo apresentado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o
referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:
a) o benefício:
1. deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2. somente se aplica:
2.1. a veículo
automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais; e
2.2. se o adquirente
não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
2.3. a operação de saída amparada
por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de
22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:
3. somente poderá ser concedido se
a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência
permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência
física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down
ou autismo, considerando-se:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.816-R, de 09.02.21, efeitos de 01.01.21: até 22.03.22.
incluído pelo Decreto
n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
3. somente poderá ser
concedido se a deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou
profunda, ou autismo atender cumulativamente aos critérios de deficiência,
deficiência permanente e incapacidade, considerando-se;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
3.1. deficiência: toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
3.2. deficiência permanente: a que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
3.3. incapacidade: uma redução
efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a
partir de 27.12.21:
4. deve observar o seguinte:
incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a
partir de 27.12.21:
4.1. não se aplica o disposto no
subitem 2.3 nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down;
Nova redação dada ao sub item 4.2 pelo Decreto n.º 5572-R,
de 18.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:
4.2. Poderá ser aplicada a isenção
parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o
subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.046-R, de 23.12.21, efeitos de 27.12.21 até 31.12.23:
4.2. poderá ser
aplicada a isenção parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata
o subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00
(cem mil reais), incluídos os tributos incidentes;
Sub item incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a
partir de 27.12.21:
4.3. o veículo automotor ofertado
às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome
de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o
benefício previsto neste inciso;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
b) o veículo automotor deverá ser
adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:
b) o pedido de isenção
deve:
Nova redação dada ao
pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:
1. ser requerido ao
Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o
disposto no § 6º;
Redação original,
efeitos até 11.05.19:
1. ser protocolizado na
Agência da Receita Estadual e remetido à Gerência Tributária para distribuição
às Turmas de Julgamento;
2. ser instruído com
os documentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 38/12 e com cópia da
autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
aquisição do veículo com isenção do IPI;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:
b) o veículo automotor
deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
c) para os efeitos deste inciso,
considera-se pessoa portadora de:
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de
09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
1. deficiência física, aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave,
assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das
funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
Redação original, efeitos até 31.12.20:
1. deficiência física,
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade
total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
2. deficiência visual, aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
3. deficiência mental severa ou
profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
4. autismo aquela que
apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de
dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
4.1. deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
4.2. padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
incluído pelo Decreto n.º 5.109-R, de 22.03.22,
efeitos a partir de 23.03.22:
5. síndrome de Down, aquela
diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças - CID 10;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:
c) o adquirente do
veículo deve apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a
seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no
documento fiscal de venda:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:
c) o representante
legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que
não for pago em razão do benefício;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de
09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
d) a deficiência física ou visual,
bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial
para dirigir, deve ser comprovada por laudo pericial constante no Anexo II do
Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
Sistema Único de Saúde - SUS;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:
d) a deficiência e o
autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do
Sistema Único de Saúde - SUS - ou pelo laudo apresentado à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o
referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:
d) não é exigido o
estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18
d) para os efeitos
deste inciso, considera-se pessoa portadora de:
Redação anterior dada à alínea “e” pelo
Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:
d) para os efeitos
deste inciso, considera-se pessoa portadora de:
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de
22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:
e) a condição de pessoa com:
1. deficiência mental severa ou
profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em
conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos
Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos
constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do
Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou
outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
1.1. serviço público de
saúde; ou
1.2. serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -,
conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;
2. síndrome de Down será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico
constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de:
2.1. serviço público de saúde;
ou
2.2. serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -,
conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos até 22.03.22:
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R,
de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
e) a condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de
2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
1. serviço público de
saúde; ou
2. serviço privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde
- SUS -, conforme Anexo
V do Convênio ICMS 38/12.
e) a deficiência ou o
autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema
Único de Saúde - SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção
de IPI;
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:
e) a condição de
deficiência será comprovada por laudo pericial fornecido por médico do Sistema
Único de Saúde - SUS -, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à RFB para concessão
da isenção de IPI;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de
09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
f) caso o beneficiário da isenção
não seja o condutor do veículo, este deverá ser dirigido por condutor
autorizado pelo requerente, residente na mesma localidade do beneficiário,
conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado
o seguinte:
1. poderão ser indicados até três
condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o
beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o
pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos
condutores autorizados em substituição àqueles;
2. para as deficiências previstas
no item 1 da alínea “c”, a indicação de terceiro condutor somente será permitida,
se declarado no laudo pericial, a que se refere a alínea “d”, que o
beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;
Redação anterior dada à alínea “f” pelo
Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:
f) caso o beneficiário
da isenção não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por
condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo
VI do Convênio ICMS 38/12, podendo ser indicados até três condutores autorizados,
sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à
Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na
oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em
substituição àqueles.
Redação anterior dada à alínea “f” pelo
Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:
f) a condição de pessoa
com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante
laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários
específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, conforme os
critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos
Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de
serviço:
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:
f) a condição de pessoa
com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante
laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários
específicos constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS 38/12, conforme os
critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos
Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:
1. público de saúde; ou
2. privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, conforme Anexo
V do Convênio ICMS 38/12;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
g) o pedido de isenção deve:
1. ser requerido na Agência da
Receita Estadual e encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para
decisão, observado o disposto no § 6º;
2. ser instruído com:
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de
22.03.22, efeitos a partir de 23.02.22:
2.1. laudo previsto nas alíneas “d”
e “e” deste inciso, conforme o caso;
Redação original, efeitos até 22.03.22:
2.1. laudo previsto nas
alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o tipo de deficiência;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.02.22:
2.2. comprovação de disponibilidade
financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou
autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação original, efeitos até 22.03.22:
2.2. comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista
ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha
colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de
09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
2.3. Comprovante de residência do
beneficiário da isenção;
Redação original, efeitos até 31.12.20:
2.3. comprovante de
residência;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de
23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
2.4. cópia da Carteira
Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao
condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção
seja o condutor do veículo;
Redação anterior dada ao item 2.4 pelo
Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 23.03.20 até 30.06.20:
2.4. cópia
autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso
o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de
09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
2.5. Declaração na forma do Anexo
VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira Nacional de
Habilitação e do comprovante de residência de todos os condutores autorizados,
caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;
Redação original, efeitos até 31.12.20:
2.5. declaração na
forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira
Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário
da isenção não seja o condutor do veículo;
2.6. documento que comprove a
representação legal, se for o caso; e
2.7. cópia da autorização expedida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com
isenção do IPI.
g) caso o beneficiário,
por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido
por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do
Anexo VI do Convênio ICMS 38/12;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
h) não serão acolhidos para os
efeitos deste convênio os laudos previstos no item 2.1 da alínea “g” que não
contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
h) para fins da alínea
g, poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a
substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco,
apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor
autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, com a indicação de
outro condutor autorizado, em substituição àquele;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de
23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
i) quando o interessado necessitar
do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de
Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva
cópia.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos até 30.06.20:
i) quando o interessado
necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira
Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
i) a isenção será
previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a
que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:
Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos de 01.01.13 até 10.01.13
i) a isenção será
previamente reconhecida pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, ou por
Chefe de Agência da Receita Estadual por esse designado, mediante requerimento
instruído com:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13
l. o laudo previsto nas
alíneas e ou f;
Item 1. incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos de 01.01.13 até 10.01.13
1. o laudo previsto nas
alíneas e a g;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:
2. comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou
autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu
representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e
a manutenção do veículo a ser adquirido;
Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12,
efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:
2. comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou
autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em
linha colateral, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer
frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física,
na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
4. comprovante de
residência;
5. cópia da CNH de
todos os condutores autorizados de que trata a alínea h;
6. declaração na forma
do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso; e
7. documento que
comprove a representação legal a que se refere este inciso, se for o caso;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13,
efeitos a partir de 11.01.13
8. cópia autenticada da
autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de
23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
j) se deferido o pedido, será
emitida pela autoridade competente autorização para que o interessado adquira o
veículo com isenção do imposto, em quatro vias, conforme formulário constante
no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer
com o interessado;
2. a segunda via será entregue à
concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser
arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua
realização; e
4. a quarta via ficará em poder do
fisco.
Redação original, efeitos até 30.04.19:
j) não será acolhido o
laudo previsto no item 1 que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos
exigidos;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
k) O prazo de validade da
autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, sem
prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na
hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Redação original, efeitos até 30.04.19:
k) quando o interessado
necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá
adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
l) o adquirente do veículo deverá
apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.326-R, de
09.11.18, efeitos a partir de 12.11.18:
1. até o décimo quinto dia útil, o
DANFE referente à aquisição do veículo;
Redação anterior dada ao item 1 pelo
Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.10.15 até 11.11.18:
1. deficiência física,
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/15);
Redação anterior dada ao item 1 pelo
Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 05.09.14 até 30.09.15 :
1. deficiência física,
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/14);
Redação anterios dada ao item 1 pelo
Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 04.09.14:
1. deficiência física,
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de
23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
2. até
duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do
veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota
fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou
adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada,
caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 4.326-R de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.06.20:
2. até duzentos e setenta
dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de
serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações
efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o
veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;
Redação anterior dada ao item 2 pelo
Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18
2. deficiência visual,
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
Redação anterior dada ao item 3 pelo
Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:
3. deficiência mental
severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
Item 3 incluído pelo
Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:
3. deficiência mental,
aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
4. autismo, aquela que
apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
m) o adquirente deverá recolher o
imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da
aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a
qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características
do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade
que não seja a que justificou a isenção; e
4. não atender ao disposto na
alínea “l”.
Redação original, efeitos até 30.04.19:
m) o prazo de validade
da autorização será de cento e oitenta dias, contado da data da emissão, sem
prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na
hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
n) não se aplica o disposto no item
1 da alínea “m” na hipótese de:
1. transmissão para a seguradora
nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2. transmissão do veículo em
virtude do falecimento do beneficiário; e
3. alienação fiduciária em
garantia.
Redação original, efeitos até 30.04.19:
n) na hipótese de um
novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a
análise do pleito, os documentos já entregues;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:
o) respondem solidariamente pelo
imposto que não for pago em razão do benefício:
Redação Anterior dada pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:
o) o representante
legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que
não for pago em razão do benefício;
Redação original, efeitos até 30.04.19
o) o adquirente do
veículo deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição
do veículo constante no documento fiscal de venda:
1. até o décimo quinto
dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do
veículo; ou
2. até cento e oitenta
dias:
2.1. cópia autenticada
do documento mencionado na alínea k; e
2.2. cópia autenticada
da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela
oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não
tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto na alínea e;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
1. o representante legal ou o
assistente do beneficiário;
incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a
partir de 01.01.21:
2. o profissional da área de saúde,
caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais
e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de
Medicina.
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
p) o estabelecimento que efetuar a
operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do
adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. o valor correspondente ao
imposto não recolhido;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:
3. a
declaração de isenção do ICMS nos termos deste inciso; e
Redação original, efeitos até 22.03.22:
3. a
declaração de isenção do ICMS nos termos deste convênio; e
4. a declaração de impossibilidade
de alienação do veículo sem autorização do fisco nos primeiros quatro anos,
contados da data da aquisição.
Redação original, efeitos até 30.04.19
p) o adquirente deverá
recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da
data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do
veículo, a qualquer título, no prazo de dois anos da data da aquisição, a
pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das
características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;
3. emprego do veículo
em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
4. não atender ao
disposto na alínea o;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º
4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
q) ressalvados os casos
excepcionais relacionados à destruição completa do veículo ou ao seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, dentro
do prazo de quatro anos da data da aquisição.
Redação original, efeitos até 30.04.19
q) não se aplica o
disposto na alínea p, 1, nas hipóteses de:
1. transmissão para a
seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2. transmissão do
veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou
3. alienação fiduciária
em garantia;
Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R,
de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:
r) nas operações amparadas pelo
benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996.
Redação original, efeitos até 30.04.19
r) o estabelecimento
que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda
do veículo:
1. o número de
inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor
correspondente ao imposto não recolhido;
3. a expressão
"Operação isenta nos termos do art. 5.º, CXXXVII, do RICMS/ES"; e
4. a declaração de que
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros dois
anos, contados da data da aquisição;
s) ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,
o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na
alínea p, 1;
t) nas operações
amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que
trata o art. 21 da Lei Complementar federal n.° 87, de 1996; e
u) a autorização de que
trata a alínea l será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do
Convênio 38/12;
Nova redação dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXXVIII - operações, até 30 de
abril de 2026, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior,
dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente
importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de
admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de
petróleo e de gás natural (Convênios ICMS 130/07 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXXVIII - operações,
até 30 de abril de 2024, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no
exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (Convênios ICMS 130/07 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso
CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXXVIII - operações,
até 31 de março de 2022, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no
exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07 e 28/01);
Inciso CXXXVIII incluído pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20,
efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CXXXVIII - operações,
até 31 de março de 2021, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no
exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07 e 133/20);
Inciso CXXXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14,
efeitos de 08.10.14 até 23.12.20:
CXXXVIII - operações,
até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no
exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º
4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);
Inciso CXXXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08,
efeitos de 22.12.07 até 07.10.14:
CXXXVIII - operações
internas, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa
sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob
regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º
4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);
Nova redação dada ao inciso CXXXIX pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até
30 de abril de 2026, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o
Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002
(Convênios ICMS 130/07 e 226/23);
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXXXIX - desembaraço
aduaneiro, até 30 de abril de 2024, de bens e mercadorias constantes do Anexo
Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial
de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº
4.543, de 2002 (Convênios ICMS 130/07 e 178/21);
Redação anterior dada ao inciso
CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXXXIX - desembaraço
aduaneiro, até 31 de março de 2022, de bens e mercadorias constantes do Anexo
Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração
de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº
4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07 e 28/21);
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
CXXXIX - desembaraço
aduaneiro, até 31 de março de 2021, de bens e mercadorias constantes do Anexo
Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração
de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543,
de 2002 (Convênio ICMS 130/07 e 133/20);
Redação original, efeitos até 22.12.20:
CXXXIX - desembaraço
aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro
especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração
de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que
regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º
4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07); e
Inciso CXL incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a
partir de 08.08.08:
CXL - operações e prestações
realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no âmbito do Tratado
Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em
Brasília - DF, CNPJ n.° 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara
- MA, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações
necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de
Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a
infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio
ICMS 84/08):
a) o disposto no caput também se
aplica às operações e prestações que contemplem:
1. saídas de mercadorias ou bens,
inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS,
inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;
2. entradas, decorrentes de
importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive para
uso e consumo e o ativo fixo;
3. prestações de serviço de
transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção, destinados à
ACS;
4. prestações de serviços de
comunicação contratadas pela ACS; e
5. aquisições para as edificações
ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de
contratos específicos de empreitada;
b) as isenções de que tratam o
caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos, matérias-primas,
componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília -
DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de
Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, realizadas com o objetivo:
1. de viabilizar as ações contidas
no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos
Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
2. do aparelhamento da sede da ACS
em Brasília-DF; e
3. de construção das edificações ou
obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do tratado;
c) nas saídas de mercadorias, bens
ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
1. que a operação é isenta do
imposto, nos termos do Convênio ICMS 8408; e
2. o valor correspondente ao
imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas
mercadorias, bens ou serviços;
d) nas operações abrangidas pela
isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do crédito fiscal
nos termos do art. 102; e
e) os benefícios somente se aplicam
às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos
impostos da União;
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 2.569-R,
de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:
CXLI - operações internas e
interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 79/10);
Inciso CXLI incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08,
efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:
CXLI - operações
internas com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 60/08).
Nova redação dada ao inciso CXLII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CXLII - até 30 de abril de 2026,
operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir
(Convênios ICMS 130/07 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CXLII - até 30 de abril
de 2024, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir
(Convênios ICMS 130/07 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso
CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CXLII - até 31 de março
de 2022, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir
(Convênio ICMS 130/07 e 28/21):
Redação anterior, efeitos até 31.03.21:
CXLII - até 31 de março
de 2021, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir
(Convênio ICMS 130/07 e 133/20):
Redação original, efeitos até 22.12.20:
Inciso CXLII incluído
pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 22.12.07:
CXLII - operação de
importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS
130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS
130/07):
a) plataformas de produção que
estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades
industriais; ou
b) equipamentos de uso interligado
às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para
realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a
vinte e quatro meses.
Inciso CXLIII incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a
partir de 17.11.08:
CXLIII - na aquisição de tratores
de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas,
observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):
a) o benefício somente se aplica às
aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do
Ministério de Desenvolvimento Agrário; e
b) o valor do imposto dispensado
deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.
Inciso CXLIV incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a
partir de 07.05.09:
CXLIV - as importações de
inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre
amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar
produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio
ICMS 28/09).
Nova redação dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CXLV - remessa, até 30 de setembro
de 2019, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à
defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta
dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CXLV
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CXLV - remessa, até 30
de abril de 2017, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa
ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS
26/09 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CXLV - remessa, até 31
de dezembro de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa
ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS
26/09 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CXLV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CXLV - remessa, até 31
de maio de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa
ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS
26/09 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CXLV
pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:
CXLV - remessa, até 31
de julho de 2014, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em
substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa
ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS
26/09 e 116/13);
Inciso CXLV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09,
efeitos de 22.06.09 até 19.12.13:
CXLV - até 31 de
dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, e a da peça
nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que as
remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio
ICMS 26/09).
Inciso CXLVI incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a
partir de 21.01.10 - Dec. 2.466-R/10:
CXLVI - saída dos produtos
resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - (Convênios ICMS 11/93 e
108/09);
Inciso CXLVII incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, , efeitos
a partir de 21.01.10 - Dec. 2.466-R/10:
CXLVII - prestações de serviço de
transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística,
histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito
relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção
que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de
apuração (Convênio ICMS 115/09).
Inciso CXLVIII incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a
partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10
CXLVIII - saídas de pneus usados,
mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo reciclagem,
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o
seguinte (Convênio ICMS 33/10):
a) o benefício não se aplica quando
a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo
similar; e
b) os contribuintes deverão:
1. emitir, diariamente, documento
fiscal para acobertar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for
contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo
“Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS,
coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; e
2. emitir documento fiscal para
documentar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do
Convênio ICMS 33/10”;
Inciso CXLIX incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a
partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10
CXLIX - operações e prestações na
aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do
Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição
às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas do
Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Convênio ICMS 43/10).
Nova redação dada ao inciso CL pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CL - operações, até 30 de abril de
2026, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou
3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1,
observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CL - operações, até 30
de abril de 2024, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do
inciso CL pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CL - operações, até 31
de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de
23.12.20 até 31.03.21:
CL - operações, até 31
de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de
01.11.20 até 22.12.20:
CL - operações, até 31
de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de
01.10.19 até 31.10.20:
CL - operações, até 31
de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de
01.05.17 até 30.09.19:
CL - operações, até 30
de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CL - operações, até 30
de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 107/15): Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CL - operações, até 31
de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79
ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1,
observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CL - operações, até 31
de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CL - operações, até 31
de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe
A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/12):
Redação anterior dada ao inciso ao caput do CL pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11,
efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:
CL - operações, até 31
de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
- H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):
Inciso CL incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10,
efeitos de 20.08.10 até 25.04.11: Ret.:21.09.10
CL - operações, até 30
de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM
3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -
Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
- H1N1, observado o seguinte (Convênio ICMS 73/10):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o medicamento esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e
2. a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102.
Nova redação dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CLI - importação, até 30 de
setembro de 2019, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres
de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando
efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CLI
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLI - importação, até
30 de abril de 2017, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores
livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético,
quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CLI - importação, até
31 de dezembro de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores
SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético,
quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CLI
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CLI - importação, até
31 de maio de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF
(livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando
efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CLI
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CLI - importação, até
31 de dezembro de 2014, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores
SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético,
quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);
Inciso CLI incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10,
efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10
CLI - importação, até
31 de dezembro de 2012, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores
SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético,
quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10);
Nova redação dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CLII - saídas internas e
interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com reprodutores de camarão marinho
produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CLII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLII - saídas internas
e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com reprodutores de camarão marinho
produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CLII - saídas internas
e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com reprodutores de camarão
marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CLII
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CLII - saídas internas
e interestaduais, até 31 de maio de 2015, com reprodutores de camarão marinho
produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso CLII
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CLII - saídas internas
e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com reprodutores de camarão
marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);
Inciso CLII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10,
efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10
CLII - saídas internas
e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com reprodutores de camarão
marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10);
Nova redação dada ao inciso CLIII pelo Decreto n.º
5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CLIII - saída, até 30 de abril de
2026, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s
estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução
de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci,
CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e
226/23):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:
CLIII - saída, até 30
de abril de 2024, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil
- Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10
e 178/21):
Redação anterior dada ao caput do inciso
CLIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CLIII - saída, até 31
de março de 2022, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil
- Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10
e 28/21):
Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.761-R, de
18.11..20, efeitos de 19.11.20 até 31.03.21:
CLIII - saída, até 31
de março de 2021, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil
- Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10
e 133/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de
01.10.20, efeitos de 01.11.20 até 18.11.20:
CLIII - saída, até 31
de dezembro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas
da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia
Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o
Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício
(Convênios ICMS 106/10 e 101/20):
Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
CLIII - saída, até 31
de outubro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil
- Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10
e 133/19):
Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de
01.05.17 até 30.09.19:
CLIII - saída, até 30
de setembro de 2019, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas
da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia
Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o
Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício
(Convênios ICMS 106/10 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLIII - saída, até 30
de abril de 2017, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil
- Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10
e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 de 31.12.2015:
CLIII - saída, até 31
de dezembro de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas
da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia
Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o
Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício
(Convênios ICMS 106/10 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CLIII - saída, até 31
de maio de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da
Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz
e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido
sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o
Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício
(Convênios ICMS 106/10 e 191/13):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:
CLIII - saída, até 31
de dezembro de 2014, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s
(lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do
evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba
contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o
benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 2.795-R, de
30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 27.11.12:
CLIII - saída, até 31
de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s
(lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do
evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba
contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o
benefício (Convênio ICMS 106/10):
Inciso CLIII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10,
efeitos de 27.08.10: Ret.:21.09.10 até 30.06.11
CLIII - saída, até 31
de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s
(lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do
evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba
contra o Câncer Infantil - Acacci, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.761-R, de
18.11.20, efeitos a partir de 19.11.20:
a) somente se aplica às vendas do
sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia de cada ano,
estabelecido para o evento McDia Feliz; e
Redação original, efeitos até 18.11.20:
a) somente se aplica às
vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia do mês de
agosto de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e
b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz,
pelos participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita líquida
auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.
Inciso CLIV incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos
de 01.12.10 a 29.12.13:
CLIV - doações, até 31 de dezembro
de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para
prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades
climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se
exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios
ICMS 85/10 e 147/10).
Nova redação dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º
2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:
CLV - doações de mercadorias, até
31 de dezembro de 2011, às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos
Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José
do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e
prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e
104/11);
Redação anterior dada ao inciso CLV
pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 03.08.11 20.10.11:
CLV - doações, até 31
de outubro de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado
do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS
02/11 e 63/11);
Redação anterior dada ao inciso CLV
pelo Decreto n.º 2.715-R, de 24.03.11, efeitos de 18.04.11 até 02.08.11:
CLV - doações, até 31
de julho de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado
do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 02/11 e 05/11).
Inciso CLV incluído pelo Decreto n.º 2.697-R, de 03.03.11,
efeitos de 15.02.11 até 17.04.11:
CLV - doações, até 31
de março de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado
do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 02/11).
Inciso CLVI incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a
partir de 04.03.11: Ret.: 18.07.11.
CLVI - operações internas com CDs
produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em
outra unidade da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos
estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/10).
Inciso CLVII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a
partir de 19.01.12:
CLVII - Revogado
Inciso CLVII incluído
pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:
CLVII - operações e prestações,
até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de
Football Association - FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações do
exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão
temporária previsto na legislação federal específica, desde que vinculadas à
realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA
de 2014, observado o disposto no art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS
39/09):
a) o benefício somente
se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas
do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS;
b) o inadimplemento das
condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto
com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;
c) os bens, produtos ou
equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra
forma relacionados às competições de que trata esse inciso, poderão ser doados
sem incidência do imposto, para:
1. entidade desportiva
ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto
social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
2. órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta; ou
3. instituições
filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e
d) não se exigirá o
estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.
Inciso CLVIII incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a
partir de 26.04.11:
CLVIII - prestações de serviço de
comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga
prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios
ICMS 38/09 e 30/11):
a) a empresa prestadora forneça,
incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à
prestação do serviço;
b) o preço referente à prestação do
serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e
c) o tomador e a empresa prestadora
do serviço sejam domiciliados neste Estado.
Inciso CLIX incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a
partir de 01.08.11:
CLIX - operações internas com
gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de
ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):
a) o benefício somente se aplica às
pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às
associações que as representem; e
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
Nova redação dada ao inciso CLX pelo Decreto n.º
3.691-R, de 05.11.14, efeitos a partir de 01.10.11:
CLX - operações internas com
energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o
benefício a que (Convênio ICMS 56/11):
a) o valor correspondente à isenção
do imposto seja aplicado nos projetos de investimentos realizados pela
Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN”.
Inciso CLX incluído pelo Decreto n.º 2.826-R, de 11.08.11,
efeitos de 01.09.11 até 30.09.14:
CLX - operações
internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito
Santanse de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado
o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):
a) o valor
correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos seguintes projetos:
1. projeto de adesão
aos sistemas de esgotamento sanitário operados pela CESAN, na busca da
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, em consonância com
o Plano de Governo 2011-2014, Eixo Estratégico Desenvolvimento da
Infraestrutura Urbana;
2. projeto de
utilização de energias renováveis, contemplando o custeio das despesas
relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações; e
3. projeto de uso
racional da água, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas,
levantamentos, ensaios e implantação das ações;
Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13,
efeitos de 16.08.13 até 30.09.14:
4. programa de
saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;
b) a aplicação do valor
a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social,
por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e
c) a apresentação, à
Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito
Santo - ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social,
de relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para
avaliação e controle dos resultados de cada projeto.
Nova redação dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CLXI - operação interna, até 30 de
setembro de 2019, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma
ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos
pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao
diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do
benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras
(Convênio ICMS 72/11 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CLXI
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLXI - operação
interna, até 30 de abril de 2017, com mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções -
CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014,
e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada
a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens
nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15,
efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CLXI - operações
internas, até 31 de dezembro de 2015, com mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções -
CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol
Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições,
condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CLXI
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CLXI - operações
internas, até 31 de maio de 2015, com mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções -
CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol
Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições,
condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 191/13);
Incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11,
efeitos de 04.08.11 a 29.12.13:
CLXI - operações
internas, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção,
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções -
CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol
Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições,
condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11).
Inciso CLXII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a
partir de 21.10.11:
CLXII - operações realizadas com os
fármacos e medicamentos relacionados no Convênio 103/11, derivados do plasma
humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que os
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas
operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio
ICMS 103/11);
Inciso CLXIII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a
partir de 21.10.11:
CLXIII - operações realizadas pela
EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas,
decorrentes da implementação do Projeto de Eficiência Energética nos prédios
públicos do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial do
Governador do Estado (Convênio ICMS 93/11):
a) saídas internas de equipamentos
e materiais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11; e
b) aquisições de máquinas,
equipamentos e material de uso e consumo relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 93/11, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente.
Nova redação dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16,
efeitos a partir de 01.01.16:
CLXIV - operações, até 31 de
dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e
produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seus eventos-teste e eventos
correlatos, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e
observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 163/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.336-R, de
2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.12.15:
CLXIV - operações, até
31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, não se
exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte
(Convênios ICMS 133/08 e 9/13):
Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:
CLXIV - operações, até
31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se
exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o
seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 126/11):
Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a
partir de 19.01.12:
a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:
1. realizadas pelos entes
relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 133/08; e
2. que estejam contempladas,
cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes
relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio
ICMS 133/08, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
c) o disposto neste inciso:
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.336-R,
de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
1. estende-se às doações
realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente
relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS
133/08, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não
governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos
sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; e
Item 1 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:
1. estende-se às
doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente
relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS
133/08 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e
2. não alcança aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros,
destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a
obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados
às doações previstas no item 1 desta alínea; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.336-R, de
2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
d) na hipótese de revenda de bem
adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto
integralmente, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em decorrência da
desincorporação desses bens do ativo imobilizado, as quais ficam isentas do
imposto;
Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:
d) na hipótese de
revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o
imposto integralmente;
Incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a
partir de 14.04.14:
e) os entes relacionados nos
incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 ficam
autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação
de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de
mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos
utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos
testes, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 22/14):
1. o documento deverá conter as
seguintes indicações:
1.1. nome e número de inscrição no
CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
1.2. local de entrega dos bens;
1.3. descrição dos bens,
quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
1.4. data de saída dos bens;
1.5. número da nota fiscal original
ou da DI, conforme o caso;
1.6. numeração sequencial do
documento; e
1.7. a expressão “Uso autorizado
pelo Convênio ICMS 133/08”;
2. quando as mercadorias forem
transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para
acobertar a operação;
3. o remetente e o destinatário dos
bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos
bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e
4. nas saídas internas e
interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das
Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega
das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em
domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo à operação;
Incluído pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a
partir de 01.01.16:
5. o Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir documento de controle e
movimentação de bens, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A,
CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, nas
operações de importação, nas saídas e movimentações internas de mercadorias,
aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de
Janeiro, bem como nos eventos-teste e demais eventos correlatos, contendo as
indicações constantes da alínea e, 1;
Incluída pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a
partir de 30.12.14:
f) fica dispensada a exigência da
GLME nas importações de mercadoria ou bem despachados sob o amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da legislação federal
específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 120/14):
1. o imposto, quando devido, será
recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou
bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento; e
2. o transporte das mercadorias ou
bens aos quais se refere o item 1 será acobertado por cópia da DSI, conforme
disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-la,
que deverá ser apresentada ao Fisco, sempre que exigida;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos a partir de 01.05.17:
CLXV - operação de importação e,
relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 30 de setembro de
2019, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões,
trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a
integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização
em empreendimentos de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol Fifa
2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 49/17):
Redação anterior dada ao caput inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de
23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLXV - operação de
importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 30
de abril de 2017, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas,
vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a
integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização
em empreendimentos de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol Fifa
2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 107/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo
Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 a 31.12.2015:
CLXV - operações de
importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 31
de dezembro de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de
locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados
à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação
da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do
benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 27/15):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de
13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CLXV - operações de
importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 31
de maio de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas,
vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a
integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização
em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do
Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à
(Convênios ICMS 134/11 e 191/13):
Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 a 29.12.13:
CLXV - até 31 de julho
de 2014, operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas,
nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas,
vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a
integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização
em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do
Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à
(Convênio ICMS 134/11):
a) que a obra esteja listada como
beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
b) comprovação do efetivo emprego
das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e
c) inexistência de produto similar
produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos a partir de 27.08.12:
CLXVI - importações, até 31 de
dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo
na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2.º, VI, da Lei
federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas
relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte
(Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
Inciso CLXVI incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
CLXVI - as importações,
até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo
na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do
Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do
Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):
a) a fruição do benefício fica
condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:
1. estejam desoneradas de pelo
menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto de Importação - II;
1.2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
1.3. Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep; ou
1.4. Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.5. Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; ou
Item 1.6 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.6. Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e
serviços - COFINS-Importação; e
2. sejam praticadas por pessoas
habilitadas em Ato Cotepe;
b) o benefício previsto neste
inciso:
Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R,
de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
1. abrange também as saídas
subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas
pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização das Competições; e
Item I incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
1. abrange também a
primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que
destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das
Competições de que trata o caput; e
Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R,
de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:
2. em relação aos bens duráveis, assim
entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se
apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;
Item II incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
2. na hipótese de bens
duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um
ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até cinco mil reais; e
c) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a
partir de 27.08.12:
d) na hipótese de as operações
descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto,
deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha
as seguintes indicações:
1. nome e número de inscrição dos
remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
2. local de entrega dos bens;
3. descrição dos bens, quantidade,
valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
4. data de saída dos bens;
5. numeração sequencial do
documento; e
6. a expressão “Uso autorizado pelo
Convênio ICMS 142/11”;
Item 7 incluído pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a
partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
7. número da Declaração de
Importação - DI;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a
partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
e) Revogado.
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos de 27.08.12 a 29.12.13:
e) durante o transporte
das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1, o documento de que
trata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação -
DI - e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME; e
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a
partir de 27.08.12:
f) o remetente e o destinatário dos
bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a
partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma
cópia do documento a que se refere a alínea d;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXVII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos a partir de 27.08.12:
CLXVII - saídas, até 31 de dezembro
de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública
direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de
sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos
Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte
da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições,
desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante,
observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):
Inciso CLXVII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:
CLXVII - as saídas, até
31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na
organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que
promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado
o seguinte (Convênio ICMS 142/11):
a) o benefício previsto neste
inciso:
1. aplica-se, também, na hipótese
de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de
pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
e
2. não se aplica a bens e
equipamentos duráveis;
b) a fruição do benefício fica
condicionada, cumulativamente, à que as saídas;
1. estejam desoneradas de pelo
menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Imposto sobre Produtos
Industrializados;
1.2. Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep; ou
1.3. Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
2. sejam praticadas por pessoas
habilitadas em Ato Cotepe; e
Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.4. PIS/PASEP-Importação; ou
Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.5. COFINS-Importação; e
c) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.348-R, de
12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:
d) nas saídas posteriores às
operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização
e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as
destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às
Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à
Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a
movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser
acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as
seguintes indicações:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:
d) nas saídas
posteriores às operações de que trata este inciso, com destino a órgãos da
administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que sejam de sede das competições de que trata o inciso CLXVI ou de
centros de treinamentos oficiais de seleções, bem como nas destinadas à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras
membros da Fifa, aos parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior, à
Emissora Fonte da Fifa, aos prestadores de serviço da Fifa domiciliados no
exterior e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e
consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de
bens que contenha as seguintes indicações:
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos de 27.08.12 até 24.06.13:
d) nas saídas
posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a
movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle
e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:
1. nome, endereço completo e o
número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;
2. local de entrega dos bens;
3. descrição dos bens, quantidade,
valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;
4. data de saída dos bens;
5. número da nota fiscal original;
6. numeração sequencial do
documento; e
7. expressão “Uso autorizado pelo
Convênio ICMS 142/11”; e
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a
partir de 27.08.12 :
e) o remetente e o destinatário dos
bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia
do documento a que se refere a alínea d;
Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º
3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:
f) o documento de controle previsto
na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e
materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das
competições;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13,
efeitos de 25.06.13 até 15.07.13::
f) o LOC fica
autorizado a emitir o documento a que se refere a alínea d para acobertar as
operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes
citados na referida alínea;
Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a
partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:
g) Nas saídas internas e
interestaduais descritas neste inciso e no Anexo II, 16 e 17, para uso ou
consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de
destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser
efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde
que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja
expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13,
efeitos a partir de 08.01.13:
CLXVIII - prestações, até 31 de
dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC - ou
efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados
diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da
administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de
centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização
ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e
138/12):
Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos de 27.08.12 até 07.01.13:
CLXVIII - prestações,
até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro
Ltda - LOC - e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados
diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração
pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que
seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de
treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou
realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e
74/12):
Redação anterior dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.019-R,
de 29.05.12, efeitos de 30.05.12 até 26.08.12:
CLXVIII - prestações,
até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro
Ltda. - LOC - e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados
diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração
pública municipal direta, de municípios-sede das competições e de centros de
treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e estejam
vinculados à organização ou realização das competições de que trata o inciso
CLXVI, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 33/12):
Inciso CLXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 29.05.12:
CLXVIII - as
prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro
Ltda - LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados
diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à
organização ou à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI,
observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):
Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a
partir de 01.02.13:
a) Revogada
Redação anterior dada à alínea “a” do
inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até
031.01.13:
a) os prestadores de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos
no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o
desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que
trata o inciso CLXVI;
Incluída pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12,
efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:
a) os Prestadores de
Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade
com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à
realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;
b) a fruição do benefício fica
condicionada, cumulativamente, à que as prestações;
1. estejam desoneradas de pelo
menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
1.1. Contribuição ao Programa de
Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep; ou
1.2. Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
Item 1.3 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.3. PIS/PASEP-Importação; ou
Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a
partir de 30.05.12:
1.4. COFINS-Importação; e
2. sejam praticadas por pessoas
habilitadas em Ato Cotepe; e
c) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102;
Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a
partir de 28.11.12:
d) fica dispensada a exigência do
inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores de serviços de comunicação; e
Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a
partir de 28.11.12:
e) em relação às prestações de
serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e
subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores
comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado;
Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a
partir de 16.07.13:
f) o disposto na alínea e não se
aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup
Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º. 14.049.141/0001-03 e
relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;
Inciso CLXIX incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12,
efeitos a partir de 29.06.12:
CLXIX - operações, até 31 de julho
de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de
2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o
seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) o benefício somente se aplica:
1. na importação do exterior,
quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a
inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional; e
2. às operações que,
cumulativamente, estejam contempladas com:
2.1. isenção ou tributação com
alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
2.2. desoneração das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS;
b) a fruição do benefício fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
a que se refere este inciso; e
c) o imposto será devido
integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXX pelo
Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a partir de 01.07.13:
CLXX - saídas interestaduais, até
31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na
fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a,
b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e
II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de
calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro,
declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS
54/12 e 56/13):
Redação anterior dada ao inciso CLXX
pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 05.10.12 até 30.06.13:
CLXX - saídas
interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação
dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a
destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade
pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada
por decretos do Poder Executivo e nos prazos indicados nesses Anexos, observado
o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 120/12):
a) a nota fiscal de saída deverá conter,
no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS
54/12”; e
b) a isenção poderá se aplicar às
operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados
fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de
calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do
Ministério da Integração Regional;
Inciso CLXX incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12,
efeitos de 27.08.12 até 04.10.12:
CLXX - saídas
interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação
dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a
destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade
pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo,
decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal
de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS -
Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).
Nova redação dada ao CLXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de
11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
CLXXI - saídas de mercadorias,
promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da
Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06,
quando destinadas aos seus associados (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º, § 5.º).
Inciso CLXXI incluído pelo Decreto n.º 3.121-R, de 04.10.12,
efeitos de 05.10.12 até 11.01.18:
CLXXI - saídas de
mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de
Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º
04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados.
Inciso CLXXII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a
partir de 01.12.12:
CLXXII - operações internas e
interestaduais, bem como do diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias
destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, observado o
seguinte (Convênio ICMS 94/12):
a) o benefício aplica-se na
importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de
similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional; e
b) a fruição do benefício fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na
construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros a que se refere o caput;
Nova redação dada ao caput do inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17,
efeitos a partir de 01.05.17:
CLXXIII - operações internas, de
importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de setembro de 2019,
bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos,
partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro
Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do
benefício (Convênios ICMS 31/13 e 49/17):
Redação anterior dada ao inciso CLXXIII
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLXXIII - operações
internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de abril
de 2017, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de
equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto
do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a
concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 107/15):
Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CLXXIII - operações
internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de
dezembro de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições
interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de
equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento
Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS
31/13 e 27/15):
Redação anterior dada
ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13
até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
CLXXIII - operações internas,
de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de maio de 2015,
bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais,
realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos,
partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento
Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS
31/13 e 191/13):
Redação anterior dada ao inciso CLXXIII
pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
CLXXIII - até 30 de
setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de
serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas
aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às
aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro
Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do
benefício (Convênio ICMS 31/13):
Inciso CLXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.288-R, de 25.04.13,
efeitos de 26.04.13 até 24.06.13:
CLXXIII - até 30 de
setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de
serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas
aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às
aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro
Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do
benefício:
a) fica condicionada a posterior
homologação por parte da Sefaz; e
b) após o prazo limite, somente
será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento
Hidrometeorológico.
Nova redação dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º
4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
CLXXIV - importação, até 30 de
setembro de 2019, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima
superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da
NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade
com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de
ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado (Convênios ICMS 24/13 e 49/17);
Redação anterior dada ao inciso CLXXIV
pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:
CLXXIV - importação,
até 30 de abril de 2017, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código
8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas,
de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a
comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 107/15);
Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de
29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:
CLXXIV - importação,
até 31 de dezembro de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código
8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas,
de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a
comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso CLXXIV
pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.:
04.02.14:
CLXXIV - importação,
até 31 de maio de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código
8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas,
de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a
comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 191/13);
Incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13,
efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:
CLXXIV - até 31 de
dezembro de 2014, na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no
código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de
cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada
por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado (Convênio ICMS 24/13).
Inciso CLXXV incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a
partir de 16.08.13:
CLXXV - importação de equipamentos
ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à
preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e
Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/13):
a) o benefício somente se aplica às
operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das
modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB - e
pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
b) a isenção aplica-se
exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;
c) a isenção aplica-se a equipamento
ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições
a que se refere a alínea b; e
d) a isenção somente se aplica às
operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.
Inciso CLXXVI incluído pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16,
efeitos a partir de 01.10.15:
CLXXVI - operações com
matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e
equipamentos, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de
Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto federal n.º 6.703, de 18 de
dezembro de 2008, o Decreto Legislativo federal n.º 128, de 8 de abril de 2011,
e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, observado o
seguinte (Convênio ICMS 81/15):
o benefício aplica-se, também:
ao imposto relativo ao diferencial
de alíquotas;
2. à prestação de serviço de
transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção;
3. na aquisição de mercadorias
importadas, quando não houver similar produzido no país, mediante comprovação
de inexistência atestada por órgão federal competente ou apresentação de laudo
emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com
abrangência em todo o território nacional; e
4. às pessoas jurídicas diretamente
contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas, para a execução do Prosub, e às pessoas jurídicas por essas últimas
subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do
programa, hipótese em que:
4.1 as contratadas firmarão termo
de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas
subcontratadas; e
4.2 as contratadas e subcontratadas
deverão constar de Ato Cotepe/ICMS, mediante indicação da Marinha do Brasil;
b) o documento fiscal que acobertar
as operações ou prestações alcançadas pelo benefício deverá indicar:
1. no campo “Informações
Complementares”, que a operação ou prestação estão isentas do imposto nos
termos do Convênio ICMS 81/15; e
2. o número e a data do contrato
celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades
vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas
para a execução do Prosub, nos casos previstos na alínea a, 4;
c) a fruição do benefício:
1. fica condicionada à emissão,
pela Marinha do Brasil, de certificado da efetiva entrega e aplicação final dos
bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos
submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; e
2. será aplicável a partir da data
em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins;
d) na hipótese em que a alínea c,
1, não for atendida, o imposto tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato
gerador, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;
e) o atendimento das exigências
contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os
prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas neste Regulamento; e
f) fica assegurada a manutenção do
crédito fiscal do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção,
desde que não resulte em acúmulo de saldo credor do imposto, hipótese em que o
valor excedente deverá ser estornado;
Inciso CLXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.532-R, de 18.02.14, efeitos a
partir de 19.02.14:
CLXXVII - aquisições internas e
importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas
aquisições interestaduais, até 1.º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos
destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido
declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade
competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de
2013, observado o seguinte:
a) a empresa deverá apresentar à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:
1. decreto do poder executivo que
declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está
sediada; e
2. laudo pericial fornecido pela
Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e
b) lavrar termo circunstanciado no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
Inciso CLXXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a
partir de 01.06.14:
CLXXVIII - saída de gêneros
alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para
serem utilizados por estabelecimentos da rede de ensino das Secretarias
Estadual ou Municipais de Educação, decorrente do Programa de Aquisição de
Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal n.º
10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009,
observado o seguinte (Convênios ICMS 143/10 e 11/14):
a) o disposto neste inciso somente
se aplica:
1. aos agricultores familiares e
empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores da
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, e enquadrados nesse programa; e
2. até o limite de vinte mil reais
a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; e
b) o disposto neste inciso alcança
as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por
agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações,
destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para
operacionalização dos programas mencionados.
Inciso CLXXIX incluído pelo Decreto n.º 3.640-R, de 22.08.14, efeitos a
partir de 25.08.14:
CLXXIX - aquisições de máquinas,
aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem
nacional, relacionados no Anexo Único do Convênio 84/13, destinados a integrar
o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das
indústrias de panificação, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente
em operações interestaduais, observado o seguinte (Convênios ICMS 84/13 e
58/14):
a) fica vedada a transferência dos
bens adquiridos com o benefício para estabelecimentos localizados em outra
unidade da Federação ou a venda desses antes de completar vinte e quatro meses,
contados da data da entrada no território deste Estado; e
b) o descumprimento do disposto na
alínea a acarretará a perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado
monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
Inciso CLXXX incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a
partir de 05.09.14:
CLXXX - na operação interna de um
veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte
de pessoas com deficiência, adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra - ES,
através da Secretaria de Ação Social - SEMAS -, para o transporte dos
conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com
deficiência, vinculado à SEMAS, e de usuários que acompanham a execução das
políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a
inclusão social da pessoa com deficiência, ficando o benefício condicionado à
dedução do preço do véiculo do valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se expressamente este fato na nota fiscal (Convênio ICMS 92/14);
Inciso CLXXXI incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a
partir de 31.01.20:
CLXXXI - saída de mercadorias em
decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art.
14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade
pública nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade
pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas
ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020, observado o seguinte
(Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):
a) a entidade destinatária da doação
deverá preencher os seguintes requisitos:
1. não distribuir qualquer parcela
do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicar integralmente no país os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3. manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão;
b) o benefício estende-se às
prestações de serviços de transportes das mercadorias; e
c) não se exigirá a anulação do
crédito relativo às entradas. ”(NR)
Nova redação dada ao inciso CLXXXII pelo Decreto n.º 5.685-R,
de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:
CLXXXII - até 30 de abril de 2026,
as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a
entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas
realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção
de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício
alcança exclusivamente (Convênios ICMS 75/19 e 226/23):
Redação anterior dada ao inciso
CLXXXII pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24
CLXXXII - até 30
de abril de 2024, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações
destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por
elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que
este benefício alcança exclusivamente (Convênios ICMS 75/19 e 178/21):
Redação anterior dada ao inciso CLXXXII
pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:
CLXXXII - até 31 de
março de 2022, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações
destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por
elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que
este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19 e 28/21):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:
CLXXXII - até 31 de
março de 2021, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações
destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por
elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que
este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19 e 133/20):
Redação anterior dada pelo Decreto n.º
4.590-R, de 11.03.20, efeitos de 11.03.20 até 12.03.20:
Inciso CLXXXII incluído
pelo Decreto n.º 4.590-R, de 11.03.20, efeitos a partir de 12.03.20:
CLXXXII - até 30 de
dezembro de 2020, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações
destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por
elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que
este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19):
a) entidade beneficente educacional
ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como
entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
b) entidade filantrópica, a pessoa
jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” ou
“Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS; e
c) organizações da sociedade civil,
nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Inciso CLXXXIII incluído pelo Decreto n.º 4.633-R, de 16.04.20, efeitos a
partir de 01.04.20:
CLXXXIII - fornecimento de energia
elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa
Renda", no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, observado o
seguinte:
a) a isenção é relativa à parcela
da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604,
de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;
b) o disposto neste inciso
aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou
igual a duzentos e vinte quilowatts-hora mensais; e
c) devem ser observadas as
condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.
Inciso CLXXXIV incluído pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a
partir de 15.12.21:
CLXXXIV - nas operações de saídas
internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:
a) quando se tratar de saída
interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com
destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito
do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e
b) nas demais saídas internas de
arroz, não referidas na alínea “a”, com destino a consumidor final, poderá ser
mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à
entrada da mercadoria objeto da isenção;
Inciso CLXXXV incluído pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a
partir de 15.12.21:
CLXXXV - nas operações de saídas
internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido
eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada
da mercadoria objeto da isenção.
Inciso CLXXXVI incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a
partir de 13.06.22:
CLXXXVI - operações de importação
de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –
realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu
território, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/17):
a) - a aplicação do disposto neste
inciso fica condicionada a que o medicamento:
1. ainda não tenha registro na
Anvisa/MS;
2. tenha autorização para
importação concedida pela Anvisa/MS; e
3. não tenha similar produzido no
país;
b) a ausência de similaridade de
que trata o item 3 da alínea “a” deverá ser atestada por entidade federal
representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina –
CRM;
c) a fruição da isenção fica
condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Sefaz,
observado o seguinte:
1. o requerimento de autorização será
encaminhado para qualquer Agência da Receita Estadual, para decisão de auditor
fiscal lotado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte;
2. o requerimento deverá ser
instruído com documentação que comprove as condições previstas nas alíneas “a”
e “b”, bem como o respectivo laudo médico;
3. a autorização será expedida
conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
Inciso CLXXXVII incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a
partir de 13.06.22:
CLXXXVII - operações com o
medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código
3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia
Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):
a) o benefício fica condicionado a
que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102; e
c) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
Inciso CLXXXVIII incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a
partir de 13.06.22:
CLXXXVIII - operações com o
medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi),
classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20 e 80/20):
a) o benefício fica condicionado a
que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102; e
c) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
Inciso CLXXXIX incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a
partir de 13.06.22:
CLXXXIX - operações com o princípio
ativo Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral,
classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do
Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a tratamento da Atrofia
Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21):
a) o benefício fica condicionado a
que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;
b) não se exigirá o estorno do
crédito fiscal previsto no art. 102; e
c) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;
Inciso CXC incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a
partir de 13.06.22:
CXC - operações internas e
interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do
sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu
uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/18):
a) esta isenção abrange também as
prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que
trata este inciso;
b) nos documentos fiscais exigidos
para as respectivas operações e prestações, deverá constar no campo
“informações complementares” a expressão "Operação ou prestação isenta do
ICMS - art. 5º, inciso CXC do RICMS/ES.
Inciso CXCI incluído pelo Decreto n.º 5336-R, de 15.03.23, efeitos a
partir de 16.03.23:
CXCI - as operações com
medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor
e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado - NCM/ SH, destinados ao tratamento da Fibrose
Cística -
FC, observado o seguinte (Convênios ICMS 128/22):
a) a aplicação do disposto neste
inciso fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação
concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b) não se exigirá o estorno de
crédito previsto no art. 102, nas operações de que trata este inciso;
c) o contribuinte deve manter à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, cópia do respectivo laudo médico;
Inciso
CXCII incluído pelo Decreto n.º 5336-R, de 15.03.23, efeitos a partir de
16.03.23:
CXCII
- o fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para
unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos
de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de
energia elétrica, observado o seguinte (Convênios ICMS 58/06):
a) o cadastro das
respectivas unidades na concessionária deve ser efetuado mediante:
1.
solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento
ou por seu representante legal;
2.
relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do
equipamento de preservação da vida;
3.
termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de
energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso
essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa
finalidade;
b)
a inobservância das condições previstas neste inciso acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Inciso
CXCIII incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir
de 16.10.23:
CXCIII
- até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição, interna ou importação,
realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem
como as de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço
de saúde, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à
pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às
mercadorias constantes no anexo único do Convênio ICMS 63/20, observado o
seguinte (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21):
a)
a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1.
à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2.
às correspondentes prestações de serviço de transporte;
3.
às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b)
não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
Inciso
CXCIV incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de
16.10.23:
CXCIV
- até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição interna e interestadual
realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como
as de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto
dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço
de saúde, relativamente ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças,
utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte (Convênios ICMS 13/21
e 178/21):
a)
a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1.
à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2.
às correspondentes prestações de serviço de transporte;
3.
às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b)
não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
Inciso
CXCV incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:
CXCV
- as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados
pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços
de transporte, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102
(Convênio ICMS 15/21).
Inciso
CXCVI incluído pelo Decreto n.º 5.612-R, de 30.01.24, efeitos a partir
de 01.02.24:
CXCVI
- operações de saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados
para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as
mercadorias de que trata o inciso LXXX.
Inciso
CXCVII incluído pelo Decreto n.º 5.806-R, de 23.08.24, efeitos a partir
de 26.08.24:
CXCVII - nas saídas
internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou
outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento
localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, observado o seguinte
(Convênio ICMS 99/98):
a) fica autorizada a
manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados
no processo produtivo do produto final;
b) Ficam também
isentos do pagamento do imposto:
1. a importação de
mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as
importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
2. a prestação de
serviço de transporte que tenha origem:
2.1. em
estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o
exterior do país;
2.2. em local de
desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento
localizado em ZPE;
3. referente ao
diferencial de alíquota, nas:
3.1. aquisições interestaduais
de bens destinados ao ativo imobilizado;
3.2. prestações de
serviços de transporte dos bens de que trata o subitem 3.1 deste item;
c) o benefício
previsto no item 2 da alínea “b” deste inciso alcança, igualmente, as
prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
d) na saída de
mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a
decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para
o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos neste
inciso, em relação àquela mercadoria, observado o seguinte:
1. o disposto nesta
alínea aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
2. relativamente a
mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
2.1. por ocasião de
sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do
contribuinte o comprovante do pagamento do imposto em favor deste Estado;
2.2. quando a
exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal
comunicará o fato à SEFAZ;
e) na remessa de
mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício
previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais
requisitos, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o
item 2 da alínea “f”;
f) as isenções de
que tratam este inciso:
1. aplicam-se apenas
às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e equipamentos, novos ou usados,
necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado e
às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem
utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser
exportado;
2. fica condicionada
à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE,
do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil, responsável pela
fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva
ZPE, e à respectiva publicação no Diário Oficial da União;
g) o benefício
previsto neste inciso fica condicionado ao controle por empresa administradora
de ZPE localizada neste Estado sobre a movimentação de entrada e saída de
mercadoria, bem como sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício da
fiscalização, nos termos do art. 800, relativamente a operação praticada com a
mesma mercadoria e a respectiva prestação;
h) os Auditores
Fiscais terão livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos
estabelecimentos localizados dentro de ZPE, preservada a competência do
Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária,
relativamente às mercadorias ou bens:
1. importados, ainda não submetidos
a despacho aduaneiro;
2. produzidos nas
ZPE, já desembaraçados para exportação.
Inciso
CXCVIII incluído pelo Decreto n.º 5.905-R, de 19.12.24, efeitos a partir
de 23.12.24:
CXCVIII - saída, até
30 de abril de 2026, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos
códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais
localizados no Estado, com destino a empresas exportadoras de minérios que
importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, observado o seguinte
(Convênios ICMS 33/01 e 226/23):
a) para fruição do
benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal
cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar
o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do
governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e
b) a nota fiscal de
venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número
do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na
alínea “a”;
Inciso
CXCVIX incluído pelo Decreto n.º 5.905-R, de 19.12.24, efeitos a partir
de 23.12.24:
CXCIX - nas saídas
internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 42/12,
observado o seguinte:
a) os benefícios
somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
1. isentos ou
tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
2. destinados a
Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas -
PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) o disposto neste
inciso aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 42/12, desde que não possuam similar produzido no país;
c) para efeito da
alínea “b”, a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos a
partir de 09.01.12:
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de
17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:
§ 1.º. Nas saídas internas dos
produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações
efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser
emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a
partir de 18.09.12:
§ 2.º A condição de ex tarifário
conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre
a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do
benefício previsto neste artigo.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a
partir de 11.01.13:
§ 3.º O estabelecimento que
promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento
do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/12 e
25/12):
I - tratando-se de NF-e, o valor
dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item,
preenchendo, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo,
com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte
ou na Nota Técnica da NF-e;
II - tratando-se de documento
fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da
desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento
fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no
campo “Informações Complementares”; e
III - caso a NF-e não contenha os
campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o
motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no
Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor
dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do
correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________,
motivo da desoneração do ICMS ________.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a
partir de 27.04.15:
§ 4.º Tratando-se de produtos
resfriados, o benefício previsto no inciso X, c, somente se aplica nas
operações internas, desde que atendidos os demais requisitos.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.037-R,
de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
§ 5º A concessão dos benefícios a
que se referem os incisos IV, “c”, XI, “a”, e LI, “b”, compete ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e
Importação da Gefis.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 19.12.21:
§ 5.º A análise
dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b,
compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão
Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.
§ 5.º
incluído pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15
até 08.01.18:
§ 5.º A
concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b,
compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão
Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.037-R,
de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:
§ 6º Nos pedidos de isenção de que
tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da
Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias,
contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar
impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento
da Gerência Tributária.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 19.12.21:
§ 6º Nos
pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de
indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá,
no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua
cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo
pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III,
“a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.
Redação anterior dada pelo
Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 11.05.19:
§ 6.º Nos
pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o
processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às
Turmas de Julgamento.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 4.447-R, de 21.07.23, efeitos a
partir de 24.07.23:
§ 7º Atendidos os requisitos da
isenção previstos no inciso LXV, fica dispensada a apresentação da GLME na
liberação de mercadoria estrangeira na hipótese:
I - das alíneas “d”, “e” e “g”,
desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de
Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;
II - da alínea “j”, desde que se
trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis
e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à
comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer
declaração de importação.
§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 4.447-R, de 21.07.23, efeitos a
partir de 24.07.23:
§ 8º Nos casos de recebimento do
exterior, de que trata o inciso LXV, fica isenta a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao
regime de tributação simplificada.
Art. 6.º A
isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 7.º Quando a
isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este
não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência
da operação ou da prestação do serviço.
Parágrafo único.
O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa,
que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com
isenção.