CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5.º   Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

 

I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91):

 

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

 

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);

 

Redação original, efeitos até 30.11.09:

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;

 

2. haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador; e

 

3. seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989;

 

b) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno; e

 

c) não se exigirá a anulação do crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias;

 

III - recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 62/97);

 

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 93/98):

 

a) a operação seja realizada por:

 

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

2. institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;

 

3. universidades federais ou estaduais;

 

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

 

Redação original, efeitos até 30.04.10:

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

c) o benefício será concedido mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado;

 

Alínea “d” revogada  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

d) - Revogada

 

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 30.04.10:

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

Redação original, efeitos até 14.02.05:

d) a inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere a alínea b, será atestada por órgão federal competente; e

 

e) relativamente às organizações sociais de que trata a alínea a, 4 , o benefício somente se aplica:

 

1. à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

2. à Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

3. ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

 

Redação original, efeitos até 30.11.12:

3. à Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - (LNLS);

 

4. ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; ou

 

5. ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011:

V - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

a) o benefício:

 

1. somente se aplica às mercadorias:

 

1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

 

1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;           

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e

 

 

3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011

a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

 

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

 

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011

b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

c) entrega, pelo importador, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

1. cópias da declaração de importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; e

 

Item 1.1 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.1. razão social;

 

Item 1.2 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.2. número de inscrição no CNPJ;

 

Item 1.3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.3. número de inscrição estadual;

 

Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.4. número e data de início e término do regime;

 

Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.5. identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

 

Item 1.6 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.6. telefone e e-mail para contato;

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

2. cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação;

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

3. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

4. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d) da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

 

e) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

 

f) a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;

 

g) a Gerência Fiscal exercerá o controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; e

 

h) a isenção estende-se à saída e ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Inciso VI - Revogada

 

VI - saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

 

VII - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):

 

a) até a faixa de cinqüenta quilowatts-hora mensais; ou

 

b) até a faixa de duzentos quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;

 

VIII - prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);

 

IX - serviço local de difusão sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);

 

X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):

 

a) flores em estado natural;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:

 

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;

 

Redação original, efeitos até 08.10.06:

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

c) produtos hortícolas em estado natural:

 

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

 

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

 

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

 

5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

 

6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

 

7. nabiça e nabo;

 

8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;

 

9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

 

10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou

 

11. demais folhas usadas na alimentação humana;

 

d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou

 

e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

 

XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que:

 

1. não haja contratação de câmbio;

 

2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

 

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e

 

b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;

 

XII - entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

 

XIII - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):

 

a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

 

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

 

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

 

c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas;

 

Nova redação dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 226/23);

 

Redação anterior dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2024, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2022, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2021, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep 04.02.14.

XIV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 29.12.13:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 69/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XIV - saída, 2008, de mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XIV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 107/15):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 01/10):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 119/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 69/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.190-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.04.08

XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 10/01):

 

a) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização; e

 

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

XVI - saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA -, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o seguinte (Convênio ICMS 136/94):

 

a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:

 

1. com a data de validade vencida;

 

2. impróprios para comercialização; ou

 

3. com a embalagem danificada ou estragada; e

 

b) o disposto neste inciso aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:

 

1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; e

 

2. pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

 

Nova redação dada ao  inciso XVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.12.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XVII - operação e prestação, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.2020:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XVII - operação e prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XVII - operação e prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 27/15);

 

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XVII - operação e prestação, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XVII - operação e prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de  01.08.08 até 31.12.08:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até  30.04.08:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2003, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 10/01);

 

XVIII - saída de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

 

XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 29.09.04:

XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/04):

Redação original, efeitos até 15.06.04:

XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênios ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 124/93):

 

a) o benefício será concedido desde que:

 

1. possuam registro genealógico oficial; e

 

2. sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; ou

 

b) o benefício aplica-se, também:

 

1. à entrada de reprodutores ou matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou

 

2. à saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

 

Redação original, efeitos até 31.03.11

XX - saída interna, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com dois por cento de gordura, com destino a consumidor final, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da Federação (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19):

 

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.03.12 até 30.04.19:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 130/11):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até :28.02.12

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 20.11.05 até 19.08.10

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 21.11.05:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação original, efeitos até 23.06.04:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 10/02):

 

a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico - 2918.19.90;

 

2. glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;

 

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina - 2933.39.29;

 

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida - 2933.49.90;

 

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5- fenil-pentil) piperazina-2(S)-carboxamida - 2933.59.19;

 

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida - 2933.59.19;

 

7. citosina - 2933.59.99;

 

Item 8 revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

 

8. Revogado

 

Redação original, efeitos até 25.11.10

8. timidina - 2934.99.23;

 

9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona - 2934.99.39; ou

 

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila - 2934.99.99;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

12. cloreto de tritila, 2903.69.19;

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

13. tiofenol, 2908.20.90;

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

 

Item 17 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

 

Item 18 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

 

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-        hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

 

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;

 

Item 21 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

 

Item 22 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

 

Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

 

Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

24. inosina, 2934.99.39;

 

Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou

 

Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;

 

Item 28 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

 

Item 29 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida - 933.49.90;

 

2. zidovudina - AZT - 2934.99.22;

 

3. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

 

4. damivudina - 2934.99.93;

 

5. didanosina - 2934.99.29;

 

6. nevirapina - 2934.99.99; ou

 

7. mesilato de nelfinavir - 2933.49.90;

 

Nova redação dada ao item 8  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

8. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:

8. efavirenz - 2933.99.99;

 

c) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3. ziagenavir - 3003.90.79, 3004.90.69;

 

4. efavirenz, ritonavir - 3003.90.88, 3004.90.78; ou

 

5. mesilato de nelfinavir - 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

7. duranavir - 3004.90.79;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

10. Raltegravir, 3004.90.79;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

11. Tipranavir, 3004.90.79;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

12. Maraviroque, 3004.90.69;

 

 

d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

 

2. ganciclovir - 2933.59.49;

 

3. zidovudina - 2934.99.22;

 

4. didanosina - 2934.99.29;

 

5. estavudina - 2934.99.27;

 

6. lamivudina - 2934.99.93; ou

 

7. nevirapina - 2934.99.99; ou

 

Item 8  incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

8. efavirenz - 2933.99.99;

 

Item 9 incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

9. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; ou

 

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

6. zidovudina - AZT - e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

7. duranavir - 3004.90.79;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

 

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:

 

9. etravirina, 2933.59.99;

 

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

12. Raltegravir, 3004.90.79;

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

13. Tipranavir, 3004.90.79;

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

14. Maraviroque, 3004.90.69;

 

 

XXII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2026, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2024, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXIII - entrada, até 31 de março de 2022, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXIII - entrada, até 31 de março de 2021, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXIII - entrada, até 31 de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXIII - entrada, até 30 de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXIII - entrada, até 31 de maio de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 01/10);

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXIII - entrada, até 31 de julho de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 30.11.08:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 71/08):

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XXIII - entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 53/08):

Redação anterior  dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2003, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 10/01):

Alíneas “a” a “e” tacitamente revogadas pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos até 30.11.08:

a) milupa pkv 1 - 2106.90.9901;

b) milupa pkv 2 - 2106.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilamina - 2106.90.9901; ou

e) farinha hammermühle;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

 

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 03/19):

 

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.02.12 até 30.04.19:

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:

XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS  162/94):

 

Nova redação dada á alínea “a” do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:

 

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:

a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

1. actinomicina;  

2. aminoglutemida; 

3. anastrozol;  

4. asparaginase; 

5. bicalutamida;  

6. sulfato de bleomicina,

7. busulfano;   

8. capecitabina;     

9. carboplatina;   

10. carmustina;  

11. ciclofosfamida;  

12. cisplatina;

13. citarabina;   

14. clodronato dissódico;   

15. clorambucil;

16. dacarbazina; 

17. cloridrato de daunorrubicina;

18. docetaxel; 

19. cloridrato de doxorrubicina;

20. cloridrato de epirrubicina;

21. etoposideo; 

22. exemestrano;

23. filgrastim;   

24. fosfato de fludarabina;

25. fluoruracila; 

26. flutamida; 

27. folinato de cálcio;

28. fotemustina;

29. fulvestranto;  

30. cloridrato de gencitabina;

31. acetato de  goserelina;

32. cloridrato de granisetrona;

33. hidroxiuréia;    

34. cloridrato de idarrubicina;

35. ifosfamida;  

36. mesilato de imatinib;

37. interleucina; 

38. cloridrato de irinotecano;

39. letrozol; 

40. lomustina;

41. acetato de megestrol;

42. melfalano; 

43. mercaptopurina; 

44. mesna; 

45. metotrexato;

46. mitomicina;

47. mitotano;  

48. mitoxantrona;

49. cloridrato de ondansetrona;

50. oprelvecina;

51. oxaliplatina; 

52. paclitaxel;

53. pamidronato  dissódico;

54. pemetrexede dissódico;

55. raltitrexede;

56. rituximab;

57. citrato de tamoxifeno; 

58. temozolomida;   

59. teniposido;   

60. tioguanina; 

61. cloridrato de topotecano;

62. toremifeno;

63. transtuzumabe;

64. acetato de triptorelina;      

65. sulfato de vimblastina;    

66. sulfato de vincristina; e

67. ditartarato de vinorelbina; e

Item 68  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 31.01.12:

68. decitabina; e

Item 69  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, de 21.06.11 até 31.01.12:

69. bortezomibe; e

 

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

 

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

c) relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

 

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

 

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

Redação original, efeitos até 22.06.08:

XXIV - saída, em operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2026, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2024, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2022, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2021, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2016, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 20.10.11:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/05);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 07.02.06:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):

a) vacinas:

1. tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.26;

2. tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) - 3002.20.27;

3. contra sarampo - 3002.20.24;

4. contra haemóphilus influenza "B" - 3002.20.29;

5. contra hepatite "B" - 3002.20.23;

6. inativa contra poliomielite - 3002.20.29;

7. liofilizada contra raiva - 3002.30.10;

8. contra pneumococo - 3002.20.29;

9. contra febre tifóide - 3002.20.29;

10. oral contra poliomielite - 3002.20.22;

11. contra meningite B + C - 3002.20.25;

12. dupla adulto DT (difteria e tétano) - 3002.20.29;

13. contra meningite A + C - 3002.20.25;

14. contra rubéola - 3002.20.29;

15. dupla infantil (sarampo e coqueluche) - 3002.20.29;

16. dupla viral (sarampo e rubéola) - 3002.20.29;

17. contra hepatite A - 3002.20.29;

18. tríplice acelular (DTPa) - 3002.20.29;

19. contra varicela - 3002.20.29; ou

20. vacina contra influenza - 3002.20.29;

b) imunoglobulinas:

1. anti-hepatite "B" - 3002.10.29;

2. anti varicela zóster - 3002.10.29;

3. anti tetânica - 3002.1029; ou

4. anti-rábica - 3002.1029;

c) soros:

1. anti-rábico - 3002.10.19;

2. toxóide tetânico - 3002.10.19;

3. anti tetânico - 3002.10.12;

4. soro anti botulínico - 3002.1019; ou

5. outros anti-soros específicos de animais e pessoas imunizadas - 3002.1019;

d) medicamentos:

1. antimonial pentavalente - 3003.90.39;

2. clindamicina 300 mg - 3004.20.99;

3. doxiciclina 100 mg - 3004.20.99;

4. mefloquina - 3004.90.99;

5. cloroquina - 3004.90.99;

6. praziquantel - 3004.90.63;

7. mectizam - 3004.90.59;

8. primaquina - 3004.90.99;

9. oximiniquina - 3004.90.69;

10. cypemetrina - 3003.9056;

11. artemeter - 3003.90.99;

12. artezunato - 3003.90.99;

13. benzonidazol - 3003.90.99;

14. clindamicina - 3003.20.99;

15. mansil - 3003.20.99;

16. quinina - 2939.21.00;

17. rifampicina - 3003.20.32;

18. sulfadiazina - 3003.90.82;

19. sulfametoxazol + trimetropina - 3003.90.82;

20. tetraciclina - 2941.30.99;

21. interferon gama - 3004.20.99; ou

22. terizidona - 3004.90.99;

e) inseticidas:

1. piretróide deltrametrina - 3808.10.29;

2. fenitrothion - 3808.10.29;

3. cythion - 3808.10.29;

4. etofenprox - 3808.10.29;

5. bendiocarb - 3808.10.29;

6. temefós granulado 1% - 3808.10.29;

7. bromadiolone (raticida) - 3808.90.26;

8. bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI) - 3808.10.21;

9. carbamato - 3808.90.29;

10. malathion - 3808.90.29;

11. moluscocida - 3808.90.29;

12. piretróides - 2926.90.29;

13. rodenticida - 3808.90.29;

14. S-metoprene - 3808.90.29;

15. bacillus sphaericus (biolarvicida) - 3808.90.20;

16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29;

17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29; ou

18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.22; ou

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

19. piriproxifen, 3808.10.29; ou

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

20. diflerbenzuron, 3808.10.29;

f) outros:

1. artesunato - 3004.90.99;

2. vitamina "A" - 3004.50.40;

3. kits para diagnóstico de malária - 3006.30.29;

4. kits para diagnóstico de sarampo - 3006.30.29;

5. kits para diagnóstico de rubéola - 3006.30.29;

6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral - 3006.30.29;

7. kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial - 3006.30.29;

8. kits para diagnóstico de vírus respiratórios - 3006.30.29;

9. outros kits de diagnósticos para administração em pacientes - 3006.30.29;

10. papel para controle de piretróide (silicone) - 4811.90.90;

11. papel para controle de organofosforado (óleo) - 4811.90.90; ou

12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos) - 3917.29.00;

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00

Redação original, efeitos até 23.06.04:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 127/01):

 

Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXVI - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXVI - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXVI - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXVI - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXVI - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXVI - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXVI - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

XXVI - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 04.08.09 até 31.12.09:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVI - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 138/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XXVI - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XXVI - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 45/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

 

3. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:

 

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.05.13:

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

Redação original, efeitos até 12.05.10

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, tal fato no documento fiscal; e

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.06:

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

 

Nova redação dada ao caput do  inciso XXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXVII - saída, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXVII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVII - saída, até 31 de julho de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos a partir de  01.08.08 até 31.12.08:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.05.08 até 31.07.08:

XXVII - saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XXVII - saída, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 10/01);

 

XXVIII - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou

 

c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias;

 

XXIX - saída, real ou simbólica, de sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94);

 

XXX - saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);

 

XXXI - saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social

e educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):

 

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de microempresa estadual; e

 

c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial com a demonstração de resultados;

 

XXXII - saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro, de 1967; Convênio de Cuiabá, de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

 

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03);

 

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2003, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 28/21):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXXIV - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXIV - saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2016, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 163/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 20.10.11:

XXXIV - saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XXXIV - saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; e

 

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada;

 

Alínea “c” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; e

 

Alínea “d” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);

 

XXXVI - saída interna com peças de argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

 

XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):

 

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

 

c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

 

d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

 

e) nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS - e pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE-ES; e

 

f) na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação de artesão;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 03.02.14: Ret. Dec. 3.564-R/14

 

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):

 

Redação original, efeitos até 02.02.14:

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, estendendo-se o benefício (Convênio ICMS 91/91):

 

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e

 

b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas;

 

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

 

a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

b) transporte internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 1990;

 

c) inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e

 

d) impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

 

XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

XLII - saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP -, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 88/91);

 

XLIII - saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):

 

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:

 

1. a área não seja superior a sessenta metros quadrados;

 

2. se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e

 

3. o custo não ultrapasse oitenta por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;

 

b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e

 

c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;

 

XLIV - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/92 e 26/15);

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

XLV - saída com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);

 

Nova redação dada ao caput do  inciso XLVI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):

 

Redação original, efeitos até 04.04.12

XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, observando-se o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e 36/97):

 

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

 

b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:

 

1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e

 

2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

 

d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;

 

Nova redação dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2026, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2024, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XLVII - entrada, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 44.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.21 até 31.03.21:

XLVII - entrada, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 0110.19 até 31.10.20:

XLVII - entrada, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XLVII - entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

XLVII - entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLVII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XLVII - entrada, até 31 de julho de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XLVII - entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de  24.05.05 até 30.04.08:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

                             

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2026, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2024, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de março de 2022, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 28/21):

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de maio de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos partir de 01.02.10 até 27.11.12:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.0, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2003, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 10/01):

 

a) instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018:

 

1. aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:

 

1.1. eletrocardiógrafos - 9018.11.0000; ou

 

1.2. outros - 9018.19:

 

- eletroencefalógrafos - 9018.19.0100; ou

 

- outros - 9018.19.9900; ou

 

2. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000;

 

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021:

 

1. outros - 9021.19.0000; ou

 

2. outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;

 

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:

 

1. tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401;

 

2. aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;

 

3. aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100;

 

4. aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200;

 

5. aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300; ou

 

6. outros - 9022.21.9900; ou

 

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - 9025;

 

XLIX - saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);

 

Nova redação dada ao inciso L pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

L - saída de obras de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LI - recebimento,  até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LI - recebimento, até 31 de março de 2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LI - recebimento, até 31 de março de 2021, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20 efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20 efeitos de 01.10.19 até 30.10.19:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17 efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LI - recebimento, até 30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LI - recebimento, até 31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.11.12:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 90/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.08.10:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LI - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09´até 31.07.09:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.07:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 15.05.2007:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 a 14.02.05:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2004,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):

 

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

b) o benefício seja concedido, individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

 

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

 

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

 

Redação original, efeitos até 14.02.05:

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

 

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; e

 

e) o disposto neste inciso, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:

 

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; ou

 

3. aos medicamentos, com seus nomes genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

f) o  atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

 

Nova redação dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LII - importação, até 30 de abril de 2026, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LII - importação, até 30 de abril de 2024, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LII - importação, até 31 de março de 2022, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LII - importação, até 31 de março de 2021, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LII - importação, até 31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LII - importação, até 30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LII - importação, até 30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LII - importação, até 31 de maio de 2015, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LII - importação, até 31 de julho de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LII - importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LII - importação, até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 124/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LII - importação, até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LII - importação, até 30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 10/01);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - importação, até 30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 107/15); 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - importação, até 31 de maio de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LIII - importação, até 31 de julho de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LIII - importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LIII - importação, até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LIII - importação, até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LIII - importação, até 30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 10/01);

 

LIV - saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

Nova redação dada ao  inciso LV pelo Decreto n.º 4.8545-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

 

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LV - saída interna, até 31 de março de 2021, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LV - saída interna, até 31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LV - saída interna, até 31 de maio de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV  pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LV - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08: até 31.07.08

LV - saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 16.08.06:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 03.07.05:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.08.04:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.07.03:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se ainda que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

 

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

 

1. os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

 

3. os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; e

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

 

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

 

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

 

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º  10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º  5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 29.09.04:

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n.° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

 

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

 

2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

 

Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

 

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

 

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

 

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação original, efeitos até 30.09.11:

k) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada à alínea “l“ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

 

Redação  anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

 

m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ou

 

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

o) casca de coco triturada para uso na agricultura.

 

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º . 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

p) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

 

Nova redação dada à alínea “q “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 04.08.09:

q - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “r “ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

Alínea “s “ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

Alínea “t “ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 107/15);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVI - saída, até 31 de maio de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVI - saída, até 31 de julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVI - saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LVI - saída, até 30 de abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LVI - saída, até 31 de outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LVI - saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LVI - saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LVI - saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LVI - saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LVI - saída, até 30 de abril de 2004, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 21/02);

 

LVII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

 

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

 

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 1990;

 

Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LVIII - saída, até 30 de abril de 2026, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.04.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2024, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LVIII - saída, até 31 de março de 2022, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.20:

LVIII - saída, até 31 de março de 2021, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 23.12.20:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LVIII - saída, até 31 de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LVIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVIII - saída, até 31 de maio de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2003, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 10/01);

 

LIX - saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do tratado ratificado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):

 

a) na saída de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal, além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art. 12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal n.º 72.707/73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento, para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da mercadoria;

 

c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração impressa tipograficamente; e

 

d) o documento referido na alínea c será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 30.11.10:

LX - operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 47/97 e 38/05):

 

Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

 

b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

 

2. outros - 8713.90.00;

 

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00;

 

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

1. próteses articulares:

 

1.1. femurais - 9021.31.10;

 

1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou

 

1.3. outras - 9021.31.90;

 

2. outros:

 

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;  ou

 

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou

 

partes e acessórios:

 

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou

 

3.2. outros - 9021.10.99;

 

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

 

f) outros - 9021.39.99;

 

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

 

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

 

Redação original, efeitos até 23.05.05:

LX - saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. outros sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

2. outros - 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00; ou

c) próteses articulares:

1. femurais - 9021.11.10;

2. mioelétricas - 9021.11.20;

3. outras - 9021.11.90;

4. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

5. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

6. partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.1991;

7. outras partes e acessórios - 9021.19.99;

8. partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

9. outros - 9021.30.99;

10. aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

11. partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

d) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

i) implantes cocleares - 9021.90.19;

 

LXI - operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.01.10:

 

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, relativas a:

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, relativa a:

 

a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou

 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

 

b) até 31 de dezembro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 101/20):

 

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

b) até 31 de outubro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

b) até 30 de setembro de 2019 (Convênios ICMS 47/98 e 49/17):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

b) até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98 e 107/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

b) até 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 27/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

b) até 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 191/13):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

b) até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

b) até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10):

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

b) até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

b) até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

b) até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

b) até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/07):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 14.02.05:

b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) até 31 de julho de 2003 (Convênios ICMS 47/98 e 51/01):

 

1. saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

 

2. diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou

 

3. remessa e seu retorno, de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

 

Nova redação dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2026, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2024, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXIII - recebimento, até 31 de março de 2022, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXIII - recebimento, até 31 de março de 2021, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXIII - recebimento, até 31 de maio de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXIII - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI  (Convênios ICMS 42/95 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 117/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXIII - recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 21/02);

 

LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95);

 

Nova redação dada ao inciso LXV pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95):

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

LXV - recebimento do exterior, desde que não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas a a f, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio CMS 18/95):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:

 

1. não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

 

2. tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

3. tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

 

4. tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

 

Alínea “c” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

Alínea “c”. Revogado.

 

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto no inciso I do § 7º;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no inciso I do § 7º;

 

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos de 22.10.15 até 23.07.23:

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;

Redação original, efeitos até 21.10.15

e) de bens, procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

f) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

f) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

 

Alínea “h” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

Alínea “h”. Revogado.

 

h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; ou

 

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

     i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída;

 

Alínea ‘j’ incluído pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

j) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;

 

LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

 

a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação federal;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

 

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

 

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

 

Nova redação dada ao item 3  pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

Redação original, efeitos até 30.09.11

3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;

 

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

b) Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:

Redação original, efeitos até 12.05.10

b) relativamente a medicamentos:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

1. cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

Redação original, efeitos até 12.05.10

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de vinte por cento no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

2. na embalagem, a expressão ''Amostra Grátis'', não removível;

Redação original, efeitos até 12.05.10

2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

3. o número de registro com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

Redação original, efeitos até 12.05.10

3. contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Redação original, efeitos até 12.05.10

4. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; e

Redação original, efeitos até 28.02.11:

5. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; ou

 

c) relativamente aos demais produtos:

 

1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e

 

            2. consistir em quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

 

LXVII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

 

LXVIII - saída, até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA -, em decorrência de doações à ADENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 21/02);

 

LXIX - saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):

 

a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

 

1. que a operação está isenta do imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e

 

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:

 

1. a comprovação da entrega será feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; e

 

2. dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do certificado de recebimento;

 

c) a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, contendo numeração tipograficamente impressa;

 

d) o atendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

 

e) fica assegurada a manutenção do crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste inciso; e

 

f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

 

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e

 

            2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

Nova redação dada ao inciso LXX pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

LXX - saída de mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 120/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 21/02);

 

Nova redação dada ao  inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXI - saída, até 31 de maio de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXI - saída, até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LXXI - saída, até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);

Redação anterior dada dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 10/01);

 

LXXII - recebimento do exterior e operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);

 

Nova redação dada ao caput do  inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 01.05.08 até 04.04.12, exceto ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, que produzirá efeitos de 01.11.08 até 04.04.12:

LXXIII - saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;  Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.08:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2003, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 10/01):

 

a) haverá obrigatoriedade da comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

b) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

 

c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a título de empréstimo ou locação;

 

d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

 

e) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

 

Alínea “f” incluída  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

LXXIV - operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

Inciso LXXV revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Inciso LXXV - Revogada

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos de 01.01.09 até 25.03.10:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.003-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.08:

LXXV - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.08:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.647-R, de 27.03.06, efeitos de  01.03.06 até 28.02.2007:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.03.05 a 28.02.06:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 28.02.05:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação original, efeitos até 17.03.03:

LXXV - saída de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

 

Redação anterior dada ao caput da alínea pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 05.02.04 até 31.12.08:

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 2, de 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

 

Nova redação dada aos itens 1 a 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

 

2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

 

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

 

4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

 

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

Redação original, efeitos até 17.03.03:

a) que o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado:

1. esteja devidamente registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. esteja devidamente credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e

4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alínea b deste inciso;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

b) A Gerência Fiscal:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

 

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal,   proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

 

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

 

3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;

 

Redação original, efeitos até 17.03.03:

b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:

1. provisão do registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

6. comprovação do atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

 

1.  estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

 

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

 

3. estar em situação regular perante o Fisco;

 

4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos  fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

 

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

 

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5; 

 

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e

 

Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da primeira via da nota fiscal; e

 

Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 27.07.03:

8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;

Redação original da alínea “c”, efeitos até 17.03.03:

c) comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b, poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

d) o documento a que se refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;

 

e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

 

f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;

 

g) o ato a que se refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

 

h) a eficácia do benefício dependerá:

 

1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e

 

2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;

 

i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto dispensado;

 

j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento; e

 

k) o disposto na alínea a, excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Gerência Fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso LXXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2026, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2024, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2022, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 28/21):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2021, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 133/20):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.6941-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2020, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.521-R, de 17.10.19, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2020 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 28/19):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17: Ret.: 24.07.17

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 107/15):

Redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.2015:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.08.12:

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 17/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 até 31.05.12 :

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.11.10:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2012, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.12.09 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXVI - saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 08.02.06 a 17.11.06 até 31.12.2009:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 92/06):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 16.11.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 143/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 104/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 21.11.05:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):

Redação original, efeitos até 16.12.03:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2003, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31 de dezembro de 2003, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses,  a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):

 

a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

 

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

4. apresente requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

 

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 30.04.19:

4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 11.05.19:

4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído  com os seguintes documentos:

 

4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e

 

4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

4. apresente à Agência da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e

 

Subitem 4.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso;

 

Subitem 5 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;

 

d)  a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Redação original, efeitos até 16.11.06:

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

 

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 01.06.11:

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

Redação original, efeitos até 07.02.06:

2. encaminhe mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

 

Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

3. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.06:

3. conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES - para que este proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

 

e) o estabelecimento fabricante:

 

1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;

 

2. até o último dia de cada mês, entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

 

3. registre, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

 

4. conserve, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

 

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

 

2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

 

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.11.10:

f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

Redação original, efeitos até 16.12.03:

f) excetuados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;

 

g) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

h) a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;

 

i) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;

 

j) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;

 

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores; e

 

l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação;

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;

 

LXXVII - saídas, promovidas por fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):

 

a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e

 

b) o benefício deve ser requerido ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;

 

LXXVIII - saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

LXXIX - operações a seguir indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

 

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

 

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos; ou

 

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

 

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 156/17):

 

Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.12.21:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 até 31.05.14:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 03.08.11:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 ATÉ 22.09.10:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXX - operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXX - operações, até 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXX - operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXX - operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXX - operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2004, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 21/02):

 

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos - 8412.80.00;

 

b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

c) aquecedores solares de água - 8419.12.00, observado o disposto no § 1º;

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 20.07.23:

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;

Redação original, efeitos até 08.01.12:

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

d) geradores fotovoltaicos de potência:

1. não superiores a 750W - 8501.31.20;

2. superiores a 750w, mas não superiores a 75kw - 8501.32.20;

3. superiores a 75kw, mas não superiores a 375kw - 8501.33.20; ou

4. superiores a 375kw - 8501.34.20;

 

e) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

f) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

f) células solares não montadas - 8541.40.16; ou

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

g) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

g) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

 

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 20.07.23:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

Alínea “h” acrescida pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 12.05.10:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00;

 

Nova redação dada à alínea “i”pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

i) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 31.05.11:

i) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90;

 

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

j) partes e peças utilizadas:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; ou

 

2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

 

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.05.14:

j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; e

 

Alínea “k”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:

 

1. chapas de aço - 7308.90.10;

 

2. cabos de controle - 8544.49.00;

 

3. cabos de potência - 8544.49.00; e

 

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:

 

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

 

2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou

 

3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.05, efeitos a partir de 10.03.05:

 

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 09.03.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

Redação original, efeitos até 17.01.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução dessas embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXXII pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04):

 

Redação original, efeitos até 23.06.04:

LXXXII - saída, até 30 de junho de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 21/02):

 

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:

 

Redação original, efeitos até 23.06.04:

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído com:

 

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer uso de modelo comum; e

 

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

 

b) o adquirente do veículo recolha o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou

 

3. emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção;

 

c) haja comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

 

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

 

1. indicar no documento fiscal o número do CPF do adquirente; e

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;

 

e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela; e

 

f) o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou do seu desaparecimento;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2026, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2024, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2022, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2021, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIII - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIII - operação interna, até 31 de maio de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIII - operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2003, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 10/01):

 

a) o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;

 

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição da entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

 

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

 

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e

 

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21: LXXXIV - operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXIV - operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIV - operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIV - operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 20.10.11:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.09, efeitos a partir de 01.01.09:

LXXXIV - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.07.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 15.05.2007:

LXXXIV - operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 127/01);

 

Nova redação dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXXV - operações, até 31 de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXV - operações, até 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXV - operações, até 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXV - operações, até 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14:efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2016, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 20.10.11:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.05.04:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação original, sem efeitos:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 01/99);

 

LXXXVI - importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio ICMS 93/91);

 

LXXXVII - saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);

 

LXXXVIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS 62/00):

 

a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; e

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIX - operação, até 30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIX - operação, até 31 de maio de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 27.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXXIX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXXIX - operações, até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXXIX - operações, até 30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXXIX - operações, até 31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXXIX - operações, até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 21/02);

 

Nova redação dada ao inciso XC pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

               

XC - operação, até 30 de abril de 2026, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XC - operação, até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XC pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XC - operação, até 31 de março de 2022, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XC - operação, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XC - operação, até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XC - operação, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XC - operação, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XC - operação, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XC - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, de 01.01.09 até 31.07.09:

XC - operação, até 31 de julho de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XC - operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos 24.05.05 até 30.04.08:

XC - operações, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97,  30/03 e 55/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 31.07.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03)

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 14/01):

 

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

b) da linha de sorologia:

 

1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e

 

2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) da linha de sorologia: reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00 e reagentes, para diagnóstico de malária, em qualquer suporte - 3822.00.90;

 

c) da linha de coagulação: reagentes, para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00; ou

 

d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

 

1. centrífugas - 8421.19.10;

 

2. incubadoras - 8419.89.99;

 

3. readers (leitor automático) - 8471.90.12; ou

 

4. samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;

 

Nova redação dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCI - prestação interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCI - prestação interna, até 31 de maio de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2012, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCI - prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCI - prestações internas, até 30 de abril de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 01.11.07 até 31.12.07:

XCI - prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

XCI - prestações internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2003, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 10/01);

 

XCII - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCIII - saída, até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 107/15):

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCIII - saída, até 31 de maio de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de31.07.09 até 01.01.09:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCIII - saída, até 30 de abril de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XCIII - saída, até 30 de abril 2003, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios as que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/01):

 

a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e

 

b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;

 

XCIV - operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso XCV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCV - importação, até 30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCV - importação, até 31 de maio de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, de 01.08.09 até 31.127.09:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCV - importação, até 31 de julho de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCV - importação, até 31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCV - importação, até 30 de abril de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCV - importação, até 31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCV - importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCV - importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XCV - importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

XCV - importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCV - importação, até 30 de abril de 2003, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênio ICMS 125/01):

 

a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; e

 

b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea a implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos a partir de 01.11.17:

 

XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

XCVI - operação, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVI - operação, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVI - operação, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.04.08

XCVI - operações, até 30 de abril de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCVI - operações, até 31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCVI - operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCVI - operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XCVI - operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/04):

Inciso XCVI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e  CONFINS; e

 

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs.

 

Nova redação dada ao inciso XCVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XCVII - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XCVII - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XCVII - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.12.21:

XCVII - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XCVII - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XCVII - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVII - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVII - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):

Redação anteriro dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVII - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 30.04.08:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 26.11.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 04.02.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 120/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 18/05):

Inciso XCVII incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:

 

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;

 

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 26.11.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

 

Nova redação dada à alínea “f”  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “f”  incluída pelo Decreto n.° 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 04.08.09:

f) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM  303.90.89 e 3004.90.79;

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;

 

Alínea “o”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 26.04.11:

 

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

 

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;

 

Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCVIII - operação, até 30 de setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17

XCVIII - operação, até 30 de abril de 2017, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 27/15);

Nova redação dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVIII - operação, até 31 de maio de 2015, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2012, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVIII - operação, até 31 de janeiro de 2010, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVIII - operação, até 31 de julho de 2009, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVIII - operação, até 31 de julho de 2008, que destinem ao Ministério da Educação equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCVIII - até 30 de abril de 2008, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCVIII - até 31 de dezembro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XCVIII pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 até 31.10.07:

XCVIII - até 31 de outubro de 2007, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97, 31/03 e 18/2005);

Inciso XCVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 03.07.05:

XCVIII - até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 123/97 e 31/03);

 

Nova redação dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2026, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2024, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de março de 2022, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de março de 2021, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de outubro de 2020, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de abril de 2017, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de maio de 2015, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2009, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de julho de 2008, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCIX - até 30 de abril de 2008, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 148/07);

Inciso XCIX incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.07:

XCIX - até 31 de dezembro de 2007, saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de quaisquer outros benefícios e observado o disposto no art. 530-A (Convênio ICMS 18/03);

 

Inciso C incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

C - operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

 

3. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

 

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

 

Nova redação dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CI - operações e prestações internas, até 31 de março de 2022, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

CI - operações e prestações internas, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16:

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CI - operações e prestações internas, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CI - operações e prestações internas, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 119/09);

Redação anterior dada ao ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso CI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CI - operações e prestações internas, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CI - operações e prestações internas, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

CI - operações e prestações internas, até 31 de agosto de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

CI - até 31 de julho de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:

CI - até 30 de abril de 2007, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 05/07);

Inciso CI incluído pelo Decreto n.° 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 31.12.06:

CI - até 31 de dezembro de 2006, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênio ICMS 02/04).

 

Inciso CII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

CII - operação de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/03):

 

a) o benefício será concedido, desde  que, cumulativamente, a operação esteja contemplada:

 

1. nos processos de licitação n.º 08650.001237/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados,  08650.001894/2003-63 - aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16 - aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52 - aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65 - aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus; e

 

2. com isenção ou redução a  zero  das alíquotas do Imposto de Importação ou  do IPI;

 

b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados na alínea a, 1;

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, nas operações de que trata este inciso; e

 

d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante a vigência do convênio de cooperação mútua firmado entre a SEFAZ e o DPRF;

 

Inciso CIII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

CIII - operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o seguinte  (Convênio 131/03):

 

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios, inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e

 

b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento fiscal;

 

Inciso CIV incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

CIV - operação de fornecimento de água natural canalizada, observado o seguinte (Convênio ICMS 132/03):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

 

1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários; e

 

2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária; e

 

b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.

 

Inciso CV revogado pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

CV - Revogado

 

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 31.12.12:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 27/11):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.05.09, efeitos a partir de 05.08.09 até 25.04.11:

CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 52/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 2.203-R, de 21.01.09, efeitos de 22.01.09 até 04.08.09:

CV - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2011, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/07 e 158/08):

Redação anterior dada ao caput inciso CV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 21.01.09:

CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de julho de 2009, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênios ICMS 03/07 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso CV pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 31.12.08:

CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, observado o seguinte: (Convênio ICMS 03/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso CV pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 31.01.07:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de janeiro de 2007, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/04 e 150/06):

Inciso CV incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.12.2006:

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2006, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04):

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/ES, que:

1.1. especifique o tipo de deficiência física; e

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; e

5. comprovante de residência;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento;

Redação anterior dada ao caput da alínea d  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.12.12:

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/07, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Redação anterior  dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/05, de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Alínead”  incluída  pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:

d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;

e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes documentos:

1. no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do veículo; e

2. no prazo de até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;

f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

1.3. alienação fiduciária em garantia;

2. modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. deixar de atender às exigências previstas na alínea e;

g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

3. as declarações de que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

Redação anterior dada á  alínea “h” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 31.12.12:

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

i) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Redação anterior dada ás alíneas “h” pelo Decreto n.º 1.803-R, de 02.02.07, efeitos de 01.02.07 até 08.01.12:

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 1996;

Alíneasa” a  “i” incluídas  pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 31.01.2007:

a) o valor correspondente ao benefício deverá ser reduzido do preço do veículo e transferido ao adquirente; 

b) o benefício deverá ser previamente reconhecido pela SEFAZ, mediante requerimento do adquirente, protocolado a partir de 1.º de novembro de 2004, instruído com:

1. laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que, obrigatoriamente:

1.1. ateste total incapacidade para dirigir veículos convencionais e aptidão do adquirente para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; e

1.2. especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

2. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo LXV;

3. cópia autenticada da CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

4. cópia autenticada da autorização, expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Item 5 revogado pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

5. Revogado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, efeitos de 29.09.04 a 23.05.05:

5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; e

6. comprovante de residência;

c) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo LXVI, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

4. a quarta via ficará em poder da SEFAZ;

d) o benefício somente se aplica se o adquirente estiver em situação regular perante o Fisco;

e) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não atenda ao disposto neste inciso, excetuada a hipótese de alienação fiduciária em garantia;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. falta de apresentação da CNH, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aquisição do veículo, na hipótese da alínea b, 3;

f) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2.  o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

3. as declarações de que a operação é isenta do imposto, nos termos deste inciso, e que, no prazo de três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

g) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea e, 1;

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996; e

i) o adquirente do veículo deverá entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal;

 

Inciso CVI incluído pelo Decreto n.º 1.425-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

CVI - até 31 de dezembro de 2005, operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadoria ou bem do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas;

 

Inciso CVII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

CVII - saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada ao meio ambiente, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 27/05);

 

Nova redação dada ao inciso CVIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:

 

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11):

 

a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; e

 

b) a saída do Kit Rapid Check HIV 1 & 2 esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82;

 

Inciso CVIII incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 28.02.12:

CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,  de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05);

 

Inciso CIX incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05):

 

a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos;

 

b) a ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

 

c) a inobservância de quaisquer das disposições deste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

 

Inciso CX incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

 

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05);

 

Inciso CXI incluído pelo Decreto n.º 1.495-R, de 27.05.05, efeitos a partir de 30.05.05:

 

CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):

 

a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

 

b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

 

c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Nova redação dada ao inciso CXII pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.858, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e saídas internas destes produtos, promovidas pelas referidas farmácias, com destino a pessoa física, consumidor final, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/08):

 

 a) a fruição do benefício fica condicionada:

 

1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

 

2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e

 

b) as farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso:

 

1. deverão:

 

1.1. ser inscritas no cadastro de contribuintes do imposto;

 

Nova redação dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

1.2. ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

 

Redação anterior dada ao item 1.2 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 17.08.21:

1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

 

Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

 

1.3. apresentar, anualmente, a DOT;

 

Redação anterior dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 25.03.10:

1.3. apresentar, anualmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;

 

1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

 

1.5. manter escrituração regular do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelo autoridade fiscal; e

 

2. ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas de Mercadorias, modelos 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias;

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.618-R, de 17.07.14, efeitos a partir de 08.10.15:

 

3. ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o artigo 758-A, desde que:

 

3.1. estejam e permaneçam instituídas como órgãos das Secretarias Estadual ou Municipais de Saúde;

 

3.2. se constituam de unidades administrativas equiparadas a pessoa jurídica de direito público; e

 

3.3. não aufiram receita sobre vendas de medicamentos.

 

Alínea “c” incluída do inciso CXII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;

 

Inciso CXII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 até 07.08.08:

CXII - saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinados às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei n.º 10.585, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela Fiocruz, e dessas às pessoas físicas, consumidores finais dos produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05):

a) a entrega do produto ao consumidor deve ser pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente destas operações deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.º 3.803, de 24 de abril de 2001;

 

Nova redação dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

                          

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2026, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2024, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de março de 2022, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.04.21:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de março de 2021, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso CI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de outubro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de setembro de 2019, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de abril de 2017, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15 :

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de maio de 2015, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2014, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 01.08.11 até 27.11.12:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ­­- e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 67/11);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 31.07.11:

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 97/10);

Redação anterior dada ao inciso CXIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 26.08.10:

CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05);

Inciso CXIII incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 02.09.05 a 07.02.06

CXIII - até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05); e

 

Inciso CXIV incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

CXIV - saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996, condicionado o benefício à desoneração de impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

 

Nova redação dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXV - importação, até 30 de abril de 2026, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXV - importação, até 30 de abril de 2024, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 178/21):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXV - importação, até 31 de março de 2022, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 28/21):

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

CXV - importação, até 31 de março de 2021, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXV - importação, até 31 de outubro de 2020, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXV - importação, até 30 de setembro de 2019, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXV - importação, até 30 de abril de 2017, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 107/15):

Redação anterior dada ao inciso CXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXV - importação, até 31 de maio de 2015, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos  de 01.01.09 até 31.07.09:

CXV - importação, até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXV  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CXV - importação, até 31 de julho de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 53/08):

Redação anterior dada ao  caput do inciso CXV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CXV - importação, até 30 de abril de 2008, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 148/07):

Inciso CXV incluído pelo Decreto n.º 1.564-R, de 25.10.05, efeitos de 26.10.05 até 31.12.07:

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 99/05):

 

a) o benefício se aplica aos  bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:

 

1. trilhos - 7302.10.10 e 7302.10.90;

 

2. aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;

 

3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

 

4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

 

5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

 

6. outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

 

7. locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

 

8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

 

9. tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

 

10. veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

 

11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

 

12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

 

13. aparelhos de raios X - 9022.19.10 e 9022.19.90; e

 

14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;

 

b) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO - , instituído pela Lei federal n° 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

 

2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 2004, ao referido bem;

 

3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e

 

4. não haja similar produzido no país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

 

c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102.

 

Nova redação dada ao inciso CXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto em legislação federal específica, exceto nas operações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - Repetro (Convênio ICMS 58/99);

 

Inciso CXVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 30.04.08:

CXVI - recebimento, do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS 58/99).

 

Nova redação dada ao inciso CXVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2024, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXVII - saída interna, até 31 de março de 2022, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

CXVII - saída interna, até 31 de março de 2021, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 22.12.20:

CXVII - saída interna, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXVII - saída interna, até 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXVII - saída interna, até 30 de abril de 2017, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXVII - saída interna, até 31 de maio de 2015, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2014, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXVII - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto -, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

CXVII - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

CXVII - saída interna, até 31 de julho de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

CXVII - saídas internas, até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07):

Inciso CXVII incluído pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 15.05.06 até 31.12.07:

CXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.° 11.033, de 2004, ao referido bem; e

 

2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; e

 

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

 

Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2017, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de maio de 2015, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do  inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2012, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 2010, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de dezembro de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA -, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.09:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXVIII pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos  de 17.11.06 até 30.04.08:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

Inciso CXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06):

 

a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

 

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

 

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

 

d) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em favor deste Estado, aplicando-se:

 

1. a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e

 

2. o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados;

 

e) ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

 

Nova redação dada à alínea “f” do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

f)  o depositário emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para:

 

1. o endossatário do CDA, com destaque do imposto e as seguintes indicações:

 

1.1. a base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral, ou, na falta desse, no mercado atacadista regional; e

 

1.2. no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”; e

 

2. o depositante original, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

 

2.1. o valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal de que trata o item 1; e

 

2.2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

f) o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do imposto, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”, e deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado; e

 

Nova redação dada à alínea “g” do inciso CXVIII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

g) o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

 

Alínea “g” incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

g) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

 

Alínea “h” incluída  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

h) o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido; e

 

Alínea “i” incluída  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

i) a nota fiscal prevista na alínea f, 2, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria;

 

Nova redação dada ao inciso CXIX pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tipi, aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/06):

 

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

 

b) o benefício aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º  869, de 12 de agosto de 2008;

 

Inciso CXIX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 30.05.10:

CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio ICMS 69/06);

 

Inciso CXX incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

CXX - saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

 

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

b) o benefício será concedido pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento;

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

b) o benefício será concedido pelo Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento;

 

Nova redação dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

CXXI - saídas internas, até 30 de abril de 2017, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 107/15);

 

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXI - saídas internas, até 31 de maio de 2015, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2014, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2012, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso CXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXI - saídas internas, até 31 de janeiro de 2010, de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o --A 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 44/06 e 119/09);

Inciso CXXI incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06:até 31.12.09:

CXXI - saídas internas, até 31 de dezembro de 2009, de resíduos rochosos em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 44/06);

 

Nova redação dada ao inciso CXXII pelo Decreto n.º 2.874-R, de 18.10.11, efeitos a partir de 19.10.11:

 

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 49/06);

 

Inciso CXXII incluído pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 18.10.11:

CXXII - saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA - a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de Energia Elétrica (Convênio ICMS 49/06);

 

Inciso CXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

 

CXXIII - operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer, realizada por pessoa física domiciliada neste Estado, ou por sua conta e ordem, observado que o benefício (Convênio ICMS 114/14):

 

a) somente se aplica ao medicamento que:

 

1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;

 

2. tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

 

3. não tenha similar nacional; e

 

4. seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM; e

 

b) fica condicionado à obtenção, pelo interessado, de autorização prévia do Fisco, devendo apresentar requerimento em qualquer Agência da Receita Estadual, indicando o endereço para correspondência, e estar instruído com:

 

1. cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF; e

 

2. comprovantes de que o medicamento atende ao disposto na alínea a;

 

c) recebido o requerimento, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o processo à Gerência Tributária, que, após ouvida a Supervisão de Exportação e Importação da Gefis, decidirá pelo seu deferimento e comunicará a decisão ao interessado;

 

Nova redação dada ao inciso CXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:


 

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2026, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2024, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2022, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 28/21):

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2022, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 28/21):

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2021, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de outubro de 2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de setembro de 2019, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de abril de 2017, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de dezembro de 2015, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de maio de 2015, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXIV - até 31 de dezembro de 2014, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07 e 101/12):

Inciso CXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 27.11.12:

CXXIV - até 31 de dezembro de 2012, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou, se dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição em que forem realizados;

 

2. a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não sejam tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e

 

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

 

b) a isenção somente se aplica na importação de equipamentos e suas partes e peças se não houver similar produzido no País, comprovada a inexistência mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

Item d incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

d) na hipótese de as mercadorias de que trata a alínea a, 2, constarem da lista da Tarifa Externa Comum - TEC, o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo Imposto de Importação ou IPI;

 

Nova redação dada ao inciso CXXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

                             

CXXV - importação, até 30 de abril de 2026, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXV - importação, até 30 de abril de 2024, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXV - importação, até 31 de março de 2022, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21

CXXV - importação, até 31 de março de 2021, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2020, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

CXXV - importação, até 30 de abril de 2019, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

CXXV - importação, até 31 de outubro de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXV - importação, até 30 de abril de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXV - importação, até 31 de maio de 2015, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao inciso CXXV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.09:

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

 

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e

 

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

Nova redação dada ao inciso CXXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXXVI - saída, até 30 de abril de 2026, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXVI - saída, até 30 de abril de 2024, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXVI - saída, até 31 de março de 2022, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:                                               

CXXVI - saída, até 31 de março de 2021, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20                                                        -:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi- -quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXVI - saída, até 31 de outubro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXXVI - saída, até 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXVI - saída, até 30 de abril de 2017, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXVI - saída, até 31 de maio de 2015, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

CXXVI - saída, até 31 de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07 e 138/08):

Inciso CXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.12.08:

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênio 23/07):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

 

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

Inciso CXXVII incluído pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos a partir de 01.05.07:

 

CXXVII - remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia e observado o disposto no art. 236-D (Convênio ICMS 27/2007).

 

Nova redação dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CXXVIII - importação, até 30 de setembro de 2019, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXVIII - importação, até 30 de abril de 2017, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 27/15):   

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos  de 30.12.13 até 26.04.15- Rep.: 04.02.14:

CXXVIII - importação, até 31 de maio de 2015, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 a 29.12.13:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 91/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 15.08.13:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXVIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 119/09):

Redação anterior dada ao ao caput inciso CXXVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

CXXVIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 69/09):

Inciso CXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 31.07.09 - Ret. 13.06.07:

CXXVIII - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):

 

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

 

b) o benefício:

 

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

2. aplica-se, também, à saída subsequente; e

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 31.01.13

2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e

 

3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08

 

4. aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP;

 

Inciso CXXIX revogado pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

CXXIX - Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 31.01.13:

CXXIX - importação, até 31 de dezembro de 2014, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 27.11.12:

CXXIX - importação, até 31 de dezembro de 2009, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.07.09:

CXXIX - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 64/07):

Inciso CXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

CXXIX - importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/06 e 45/06):

a) a comprovação de ausência de similaridade deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) o benefício:

1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação ;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 31.01.13:

2. se aplica, também, na saída subseqüente; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

2. se aplica, também, na saída interestadual subseqüente; e

3. dispensa o recolhimento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do item 2;

 

Nova redação dada ao inciso CXXX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2026, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2024, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXX - fornecimento, até 31 de março de 2022, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

 CXXX - fornecimento, até 31 de março de 2021, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXX - fornecimento, até 31 de outubro de 2020, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXXX - fornecimento, até 30 de setembro de 2019, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXX - fornecimento, até 30 de abril de 2017, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXX - fornecimento, até 31 de maio de 2015, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos de 01.01.13 a 29.12.13:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 132/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 31.12.12:

CXXX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2012, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07 e 97/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXX pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos de 17.08.07 até 26.08.10:

CXXX - fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010,  realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):

 

a) o benefício condiciona-se a que:

 

1. a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

 

b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

 

Inciso CXXX  incluído pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 16.08.07:

CXXX - fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010,  realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):

I - o benefício condiciona-se a que:

a) a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

II - o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

 

Inciso CXXXI incluído  pelo Decreto n.º 2001-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

CXXXI - saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

 

Inciso CXXXII  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08 - Ret:

 

CXXXII - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo governo federal, dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênio ICMS 141/07);

 

Nova redação dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

 

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 101/20):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CXXXIII - operações, até 31 de outubro de 2020, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CXXXIII - operações, até 30 de setembro de 2019, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXXIII - operações, até 30 de abril de 2017, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos 01.12.12 até 31.12.2015:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2015, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação -  MEC -, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe -, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 30.11.12:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe -, instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 172/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 28.02.11:

CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um Computador por Aluno - UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

CXXXIII - operações, até 31 de janeiro de 2010, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos para o Projeto Um Computador por Aluno - UCA, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - do MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07 e 119/09):

Inciso CXXXIII  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, de 01.01.08 até 31.12.09:

CXXXIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997,  observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07):

 

a) a isenção de que trata este inciso somente se aplica:

 

1. à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; e

 

2. a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

b) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;

 

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos nas alíneas a e b, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; e

 

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102; e

 

Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

e) o benefício previsto nas operações com kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que adquiridos de forma individual;

 

Inciso CXXXIV  incluído pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos a partir de 01.01.08 - Ret:

 

CXXXIV - saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).

 

Inciso CXXXV  incluído pelo Decreto n.º 2.028-R, de 24.03.08, efeitos a partir de 25.03.08

 

CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007).

 

Inciso CXXXVI  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

CXXXVI - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação relativa à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no art. 102 (Convênio ICMS 47/08).

 

Nova redação dada ao inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII  pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2024, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 204/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos de 01.04.21: até 26.12.21:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 31 de março de 2022, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20: até 31.03.21:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20: até 22.12.20:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 31 de dezembro de 2020, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19: até 30.04.20:

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/12 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18: até 30.04.19

CXXXVII - saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, conforme disposto no Convênio ICMS nº 38/12, observado ainda o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17: até 11/11/2018

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CXXXVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/12 e 116/13):

Inciso CXXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13:

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2013, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/12):

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

a) o benefício previsto neste inciso:

 

1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

2. somente se aplica:

 

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

 

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

 

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

a) a deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS - ou pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:

a) o benefício:

1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais; e

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

 

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

2.3. a operação de saída amparada por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

3. somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, considerando-se:  

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos de 01.01.21: até 22.03.22.

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

3. somente poderá ser concedido se a deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, considerando-se;

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

3.1. deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

3.2. deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

3.3. incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;

 

incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

 

4. deve observar o seguinte:

 

incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

4.1. não se aplica o disposto no subitem 2.3 nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down;

 

Nova redação dada ao sub item 4.2 pelo Decreto n.º 5572-R, de 18.12.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

4.2. Poderá ser aplicada a isenção parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes;

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos de 27.12.21 até 31.12.23:

4.2. poderá ser aplicada a isenção parcial do imposto, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o subitem 2.1, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes;

 

Sub item incluído pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

 

4.3.  o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso;

 

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

b) o pedido de isenção deve:

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º;

Redação original, efeitos até 11.05.19:

1. ser protocolizado na Agência da Receita Estadual e remetido à Gerência Tributária para distribuição às Turmas de Julgamento;

2.  ser instruído com os documentos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 38/12 e com cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:

b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;

 

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

c) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

 

4.  autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

 

4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

      incluído pelo Decreto n.º 5.109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

 

5. síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

 

 

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

c) o adquirente do veículo deve apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir      relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18:

c) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

d) a deficiência física ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, deve ser comprovada por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:

d) a deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS - ou pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS;

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.04.19:

d) não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18

d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:

 

 

 

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

e) a condição de pessoa com:

 

1. deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

       1.1. serviço público de saúde; ou

 

     1.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;

 

2. síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A do Convênio ICMS 38/12, emitido por prestador de:

     2.1. serviço público de saúde; ou

 

     2.2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

 

Redação anterior dada  pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos até 22.03.22:

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

e) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

1. serviço público de saúde; ou

2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde

- SUS -, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.

e) a deficiência ou o autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

e) a condição de deficiência será comprovada por laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS -, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

f) caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, este deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, residente na mesma localidade do beneficiário, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, observado o seguinte:

 

1. poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em substituição àqueles;

 

2.  para as deficiências previstas no item 1 da alínea “c”, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial, a que se refere a alínea “d”, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor;

 

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:

f) caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, podendo ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos condutores autorizados em substituição àqueles.

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III do Convênio ICMS 38/12, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n.º 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço:

1. público de saúde; ou

2. privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

g) o pedido de isenção deve:

 

1. ser requerido na Agência da Receita Estadual e encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º;

 

2. ser instruído com:

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.02.22:

 

2.1. laudo previsto nas alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o caso;

 

Redação original, efeitos até 22.03.22:

2.1. laudo previsto nas alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o tipo de deficiência;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.02.22:

 

2.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

Redação original, efeitos até 22.03.22:

2.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

2.3. Comprovante de residência do beneficiário da isenção;

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

2.3. comprovante de residência;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

2.4.  cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;

 

Redação anterior dada ao item 2.4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 23.03.20 até 30.06.20:

2.4.  cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

2.5. Declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação e do comprovante de residência de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;

 

Redação original, efeitos até 31.12.20:

2.5. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;

 

2.6. documento que comprove a representação legal, se for o caso; e

 

2.7. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI.

 

 

g) caso o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, esse deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

h) não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no item 2.1 da alínea “g” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

 

h) para fins da alínea g, poderão ser indicados até três condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos até 30.06.20:

i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o adquirente, mediante requerimento instruído com:

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 10.01.13

i) a isenção será previamente reconhecida pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, ou por Chefe de Agência da Receita Estadual por esse designado, mediante requerimento instruído com:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

l. o laudo previsto nas alíneas e ou f;

Item 1. incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 10.01.13

1. o laudo previsto nas alíneas e a g;

Redação anterior dada ao item 2  pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autismo, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

4. comprovante de residência;

5. cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata a alínea h;

6. declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, se for o caso; e

7. documento que comprove a representação legal a que se refere este inciso, se for o caso;

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

8. cópia autenticada da autorização expedida pela RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

j) se deferido o pedido, será emitida pela autoridade competente autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, conforme formulário constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/12, que terão a seguinte destinação:

 

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

 

4. a quarta via ficará em poder do fisco.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19:

j) não será acolhido o laudo previsto no item 1 que não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

k) O prazo de validade da autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

 

Redação original, efeitos até 30.04.19:

k) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

l) o adquirente do veículo deverá apresentar na Agência da Receita Estadual, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.326-R, de 09.11.18, efeitos a partir de 12.11.18:

 

1. até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;

 

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.10.15 até 11.11.18:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/15);

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos de 05.09.14 até 30.09.15 :

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/14);

Redação anterios dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 04.09.14:

1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;

 

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 4.326-R de 09.11.18, efeitos de 12.11.18 até 30.06.20:

2. até duzentos e setenta dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “a”;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.019-R de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 11.11.18

2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.01.13:

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.01.13 até 31.12.12:

3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

4. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

1.  transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e

 

4. não atender ao disposto na alínea “l”.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19:

m) o prazo de validade da autorização será de cento e oitenta dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

n) não se aplica o disposto no item 1 da alínea “m” na hipótese de:

 

1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e

 

3. alienação fiduciária em garantia.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19:

n) na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

o) respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício:

 

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 31.12.20:

o) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício;

Redação original, efeitos até 30.04.19

o) o adquirente do veículo deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

2. até cento e oitenta dias:

2.1. cópia autenticada do documento mencionado na alínea k; e

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea e;

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

1. o representante legal ou o assistente do beneficiário;

 

incluído pelo Decreto n.º 4.816-R, de 09.02.21, efeitos a partir de 01.01.21:

 

2. o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

p) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5109-R, de 22.03.22, efeitos a partir de 23.03.22:

 

3. a declaração de isenção do ICMS nos termos deste inciso; e

 

Redação original, efeitos até 22.03.22:

3. a declaração de isenção do ICMS nos termos deste convênio; e

 

 

4. a declaração de impossibilidade de alienação do veículo sem autorização do fisco nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19

p) o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

1. transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

4. não atender ao disposto na alínea o;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

q) ressalvados os casos excepcionais relacionados à destruição completa do veículo ou ao seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19

q) não se aplica o disposto na alínea p, 1, nas hipóteses de:

1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

3. alienação fiduciária em garantia;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

r) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996.

 

Redação original, efeitos até 30.04.19

r) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

3. a expressão "Operação isenta nos termos do art. 5.º, CXXXVII, do RICMS/ES"; e

4. a declaração de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição;

s) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea p, 1;

t) nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar federal n.° 87, de 1996; e

u) a autorização de que trata a alínea l será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio 38/12;

 

Nova redação dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXXXVIII - operações, até 30 de abril de 2026, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênios ICMS 130/07 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXXVIII - operações, até 30 de abril de 2024, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênios ICMS 130/07 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXXVIII - operações, até 31 de março de 2022, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07 e 28/01);

Inciso CXXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

CXXXVIII - operações, até 31 de março de 2021, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07 e 133/20);

Inciso CXXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 3.666-R, de 07.10.14, efeitos de 08.10.14 até 23.12.20:

CXXXVIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);

Inciso CXXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 22.12.07 até 07.10.14:

CXXXVIII - operações internas, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);

 

Nova redação dada ao inciso CXXXIX pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 30 de abril de 2026, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênios ICMS 130/07 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 30 de abril de 2024, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênios ICMS 130/07 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de março de 2022, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07 e 28/21);

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de março de 2021, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07 e 133/20);

Redação original, efeitos até 22.12.20:

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07); e

 

Inciso CXL incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

CXL - operações e prestações realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em Brasília - DF, CNPJ n.° 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):

 

a) o disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

 

1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

 

2. entradas, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;

 

3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção, destinados à ACS;

 

4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; e

 

5. aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

 

b) as isenções de que tratam o caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF, e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, realizadas com o objetivo:

 

1. de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

 

2. do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

 

3. de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do tratado;  

 

c) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

 

1. que a operação é isenta do imposto, nos termos do Convênio ICMS 8408; e

 

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços;

 

d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 102; e

 

e) os benefícios somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União;

 

Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

CXLI - operações internas e interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 79/10);

 

Inciso CXLI incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:

CXLI - operações internas com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 60/08).

 

Nova redação dada ao inciso CXLII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CXLII - até 30 de abril de 2026, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênios ICMS 130/07 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CXLII - até 30 de abril de 2024, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênios ICMS 130/07 e 178/21):

Redação anterior dada ao inciso CXXXVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CXLII - até 31 de março de 2022, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07 e 28/21):

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

CXLII - até 31 de março de 2021, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07 e 133/20):

Redação original, efeitos até 22.12.20:

Inciso CXLII  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 22.12.07:

CXLII - operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07):

 

a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; ou

 

b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

 

Inciso CXLIII  incluído pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:

 

CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):

 

a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e

 

b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.

 

Inciso CXLIV  incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos a partir de 07.05.09:

 

CXLIV - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional (Convênio ICMS 28/09).

 

Nova redação dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CXLV - remessa, até 30 de setembro de 2019, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CXLV - remessa, até 30 de abril de 2017, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CXLV - remessa, até 31 de dezembro de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CXLV - remessa, até 31 de maio de 2015, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CXLV pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

CXLV - remessa, até 31 de julho de 2014, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 116/13);

Inciso CXLV incluído pelo Decreto n.º 2.276-R, de 19.06.09, efeitos de 22.06.09 até 19.12.13:

CXLV - até 31 de dezembro de 2013, a remessa de peça defeituosa para o fabricante, e a da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09).

 

Inciso CXLVI incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10 - Dec. 2.466-R/10:

 

CXLVI - saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - (Convênios ICMS 11/93 e 108/09);

 

Inciso CXLVII incluído pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, , efeitos a partir de 21.01.10 - Dec. 2.466-R/10:

 

CXLVII - prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística, histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração (Convênio ICMS 115/09).

 

Inciso CXLVIII incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10

 

CXLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/10):

 

a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; e

 

b) os contribuintes deverão:

 

1. emitir, diariamente, documento fiscal para acobertar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; e

 

2. emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”;

 

Inciso CXLIX incluído pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10: Ret.:21.09.10

 

CXLIX - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras, desde que estejam desoneradas do Imposto de Importação, do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênio ICMS 43/10).

 

Nova redação dada ao inciso CL pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CL - operações, até 30 de abril de 2026, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CL - operações, até 30 de abril de 2024, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -  Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CL - operações, até 31 de março de 2022, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -  Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

CL - operações, até 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil -  Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CL - operações, até 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CL - operações, até 30 de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CL - operações, até 30 de abril de 2017, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 107/15): Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CL - operações, até 31 de maio de 2015, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 101/12):

Redação anterior dada ao inciso ao caput do CL pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

CL - operações, até 31 de dezembro de 2012, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):

Inciso CL incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até 25.04.11: Ret.:21.09.10

CL - operações, até 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênio ICMS 73/10):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins; e

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

 

Nova redação dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLI - importação, até 30 de setembro de 2019, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLI - importação, até 30 de abril de 2017, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLI - importação, até 31 de maio de 2015, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2014, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);

Inciso CLI incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10

CLI - importação, até 31 de dezembro de 2012, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (livres de patógenos específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10);

 

Nova redação dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/10 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso CLII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10 e 101/12);

Inciso CLII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10 até 27.11.12: Ret.:21.09.10

CLII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2012, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênio ICMS 89/10);

 

Nova redação dada ao inciso CLIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

CLIII - saída, até 30 de abril de 2026, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

CLIII - saída, até 30 de abril de 2024, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CLIII - saída, até 31 de março de 2022, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.761-R, de 18.11..20, efeitos de 19.11.20 até 31.03.21:

CLIII - saída, até 31 de março de 2021, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 01.10.20, efeitos de 01.11.20 até 18.11.20:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

CLIII - saída, até 31 de outubro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

CLIII - saída, até 30 de setembro de 2019, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLIII - saída, até 30 de abril de 2017, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 de 31.12.2015:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLIII - saída, até 31 de maio de 2015, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/10 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLIII pelo Decreto n.º 2.795-R, de 30.01.11, efeitos de 01.07.11 até 27.11.12:

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):

Inciso CLIII incluído pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 27.08.10: Ret.:21.09.10 até 30.06.11

CLIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, do sanduíche Big Mac, pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos no Estado, que participarem do evento McDia Feliz e destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, sendo que o benefício (Convênio ICMS 106/10):

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.761-R, de 18.11.20, efeitos a partir de 19.11.20:

 

a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e

 

Redação original, efeitos até 18.11.20:

a) somente se aplica às vendas do sanduíche de que trata esse inciso ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, estabelecido para o evento McDia Feliz; e

 

b) fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos participantes do evento, da doação, à Acacci, do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches isentos do imposto.

 

Inciso CLIV incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 a 29.12.13:

 

CLIV -  doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 85/10 e 147/10).

 

Nova redação dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

CLV - doações de mercadorias, até 31 de dezembro de 2011, às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 104/11);

 

Redação anterior dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 03.08.11 20.10.11:

CLV - doações, até 31 de outubro de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS 02/11 e 63/11);

Redação anterior dada ao inciso CLV pelo Decreto n.º 2.715-R, de 24.03.11, efeitos de 18.04.11 até 02.08.11:

CLV -  doações, até 31 de julho de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 02/11 e 05/11).

Inciso CLV incluído pelo Decreto n.º 2.697-R, de 03.03.11, efeitos de 15.02.11 até 17.04.11:

CLV -  doações, até 31 de março de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 02/11).

 

Inciso CLVI incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 04.03.11: Ret.: 18.07.11.

 

CLVI - operações internas com CDs produzidos com músicas de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/10).

 

Inciso CLVII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

CLVII - Revogado

 

Inciso CLVII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:

CLVII - operações e prestações, até 31 de dezembro de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association  - FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

a) o benefício somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

c) os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para:

1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

2. órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; ou

3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e

d) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

 

Inciso CLVIII incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 26.04.11:

 

CLVIII - prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102, condicionado o benefício a que (Convênios ICMS 38/09 e 30/11):

 

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

 

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de trinta reais; e

 

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.

 

Inciso CLIX incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.08.11:

 

CLIX - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):

 

a) o benefício somente se aplica às pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; e

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

 

Nova redação dada ao inciso CLX pelo Decreto n.º 3.691-R, de 05.11.14, efeitos a partir de 01.10.11:

 

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):

 

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos projetos de investimentos realizados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN”.

 

Inciso CLX incluído pelo Decreto n.º 2.826-R, de 11.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.09.14:

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santanse de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS 56/11):

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos seguintes projetos:

1. projeto de adesão aos sistemas de esgotamento sanitário operados pela CESAN, na busca da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, em consonância com o Plano de Governo 2011-2014, Eixo Estratégico Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana;

2. projeto de utilização de energias renováveis, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações; e

3. projeto de uso racional da água, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações;

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos de 16.08.13 até 30.09.14:

4. programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;

b) a aplicação do valor a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social, por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e

c) a apresentação, à Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social, de  relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para avaliação e controle dos resultados de cada projeto.

 

Nova redação dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLXI - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXI - operação interna, até 30 de abril de 2017, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXI - operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXI - operações internas, até 31 de maio de 2015, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11 e 191/13);

Incluído pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 a 29.12.13:

CLXI - operações internas, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/11).

 

Inciso CLXII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

CLXII - operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás, desde que os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio ICMS 103/11);

 

Inciso CLXIII incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 21.10.11:

 

CLXIII - operações realizadas pela EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas, decorrentes da implementação do Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial do Governador do Estado (Convênio ICMS 93/11):

 

a) saídas internas de equipamentos e materiais relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11; e

 

b) aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/11, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente.

 

Nova redação dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, seus eventos-teste e eventos correlatos, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 163/15):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXIV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 31.12.15:

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 9/13):

Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

CLXIV - operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 126/11):

 

Inciso CLXIV incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

a) o benefício previsto no caput somente se aplica às operações:

 

1. realizadas pelos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08; e

 

2. que estejam contempladas, cumulativamente, com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

 

 b) o benefício previsto no caput não se aplica a mercadorias ou bens destinados aos membros dos entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, que não tenham relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

c) o disposto neste inciso:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos; e

 

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

1. estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos a que se refere o caput, a qualquer ente relacionado nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

 

2. não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no item 1 desta alínea; e

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em decorrência da desincorporação desses bens do ativo imobilizado, as quais ficam isentas do imposto;

 

Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 24.06.13:

d) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, será devido o imposto integralmente;

 

Incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 14.04.14:

 

e) os entes relacionados nos incisos I a VIII do § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08 ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 22/14):

 

1. o documento deverá conter as seguintes indicações:

 

1.1. nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

 

1.2. local de entrega dos bens;

 

1.3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

 

1.4. data de saída dos bens;

 

1.5. número da nota fiscal original ou da DI, conforme o caso;

 

1.6. numeração sequencial do documento; e

 

1.7. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”;

 

2. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento poderá ser utilizado para acobertar a operação;

 

3. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; e

 

4. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

 

Incluído  pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

5. o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir documento de controle e movimentação de bens, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos-teste e demais eventos correlatos, contendo as indicações constantes da alínea e, 1;

 

Incluída pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 30.12.14:

 

f) fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem despachados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da legislação federal específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/08 e 120/14):

 

1. o imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento; e

 

2. o transporte das mercadorias ou bens aos quais se refere o item 1 será acobertado por cópia da DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-la, que deverá ser apresentada ao Fisco, sempre que exigida;

 

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 30 de setembro de 2019, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana  para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 30 de abril de 2017, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana  para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 a 31.12.2015:

CLXV - operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 31 de dezembro de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso CLXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXV - operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas,  até 31 de maio de 2015, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/11 e 191/13):

Incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 a 29.12.13:

CLXV - até 31 de julho de 2014, operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, ficando condicionada a fruição do benefício à (Convênio ICMS 134/11):

 

a) que a obra esteja listada como beneficiária em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

b) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput; e

 

c) inexistência de produto similar produzido no País, devendo ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

CLXVI - importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos eventos relacionados no art. 2.º, VI, da Lei federal n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

 

Inciso CLXVI incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

CLXVI - as importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, promovidas pelas pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/11, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

 

a) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as operações de que trata o caput:

 

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

1.1. Imposto de Importação - II;

 

1.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

1.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

 

1.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

 

Item 1.5  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; ou

 

Item 1.6  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e

 

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe;

 

b) o benefício previsto neste inciso:

 

Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; e

 

Item I incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições  de que trata o caput; e

 

Nova redação dada ao item I pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;

 

Item II incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até cinco mil reais; e

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1, serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

 

2. local de entrega dos bens;

 

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

4. data de saída dos bens;

 

5. numeração sequencial do documento; e

 

6. a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

 

7. número da Declaração de Importação - DI;

 

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

 

e) Revogado.

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 a 29.12.13:

e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na alínea b, 1, o documento de que trata a alínea d deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI - e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME; e

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

 

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

CLXVII - saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

 

Inciso CLXVII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 26.08.12:

CLXVII - as saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização e realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

 

a) o benefício previsto neste inciso:

 

1. aplica-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

 

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as saídas;

 

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

1.1. Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

1.2. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

 

1.3. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

 

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

 

Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.4. PIS/PASEP-Importação; ou

 

Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.5. COFINS-Importação; e

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

 

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:

d) nas saídas posteriores às operações de que trata este inciso, com destino a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções, bem como nas destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, aos parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da Fifa, aos prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 24.06.13:

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:

 

1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes e destinatários dos bens no CNPJ;

 

2. local de entrega dos bens;

 

3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva classificação no código NCM;

 

4. data de saída dos bens;

 

5. número da nota fiscal original;

 

6. numeração sequencial do documento; e

 

7. expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11”; e

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12 :

 

e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento a que se refere a alínea d;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

 

f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;

 

Alínea “f” incluída  pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13::

f) o LOC fica autorizado a emitir o documento a que se refere a alínea d para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados na referida alínea;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

 

g) Nas saídas internas e interestaduais descritas neste inciso e no Anexo II, 16 e 17, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação;

 

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 08.01.13:

 

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC - ou efetuadas pelos prestadores de serviços da Fifa, desde que prestados diretamente a essa, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao LOC ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 138/12):

 

Nova redação dada ao caput do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 07.01.13:

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC - e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados à organização ou realização dessas Competições, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 74/12):

Redação anterior dada ao caput  do inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 30.05.12 até 26.08.12:

CLXVIII - prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC - e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração pública municipal direta, de municípios-sede das competições e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênios ICMS 142/11 e 33/12):

Inciso CLXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 29.05.12:

CLXVIII - as prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda - LOC e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI, observado o seguinte (Convênio ICMS 142/11):

 

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.216-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13:

 

a)  Revogada

 

Redação anterior dada à alínea “a” do  inciso CLXVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 031.01.13:

a) os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;

Incluída pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

a) os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País, sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições de que trata o inciso CLXVI;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada, cumulativamente, à que as prestações;

 

1. estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

 

1.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; ou

 

1.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

 

Item 1.3  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.3. PIS/PASEP-Importação; ou

 

Item 1.4  incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 30.05.12:

 

1.4. COFINS-Importação; e

 

2. sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato Cotepe; e

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

 

d) fica dispensada a exigência do inciso CLXVI, a, 1, para os prestadores de serviços de comunicação; e

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 28.11.12:

 

e) em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao Fisco o procedimento a ser implementado;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 16.07.13:

 

f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;

 

Inciso CLXIX  incluído  pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:

 

CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):

 

a) o benefício somente se aplica:

 

1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e

 

2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

 

2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

 

2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

 

c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;

 

Nova redação dada ao caput do inciso CLXX  pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a partir de 01.07.13:

 

CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 56/13):

 

Redação anterior dada ao inciso CLXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 05.10.12 até 30.06.13:

CLXX - saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo e nos prazos indicados nesses Anexos, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 120/12):

 

a) a nota fiscal de saída deverá conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/12”; e

 

b) a isenção poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional;

 

Inciso CLXX incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 04.10.12:

CLXX - saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de saída conter, no campo “Observações”, a expressão “Saída isenta do ICMS - Convênio ICMS 54/12” (Convênios ICMS 54 e 79/12).

 

Nova redação dada ao CLXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º, § 5.º).

 

Inciso CLXXI incluído pelo Decreto n.º 3.121-R, de 04.10.12, efeitos de 05.10.12 até 11.01.18:

CLXXI - saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados.

 

Inciso CLXXII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

CLXXII - operações internas e interestaduais, bem como do diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros,  não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):

 

a) o benefício aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere o caput;

 

Nova redação dada ao caput do  inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de setembro de 2019, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de abril de 2017, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 107/15):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 27/15):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 31 de maio de 2015, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/13 e 191/13):

Redação anterior dada ao inciso CLXXIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênio ICMS 31/13):

Inciso CLXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.288-R, de 25.04.13, efeitos de 26.04.13 até 24.06.13:

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício:

 

a) fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz; e

 

b) após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

 

Nova redação dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

CLXXIV - importação, até 30 de setembro de 2019, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

CLXXIV - importação, até 30 de abril de 2017, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

CLXXIV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso CLXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

CLXXIV - importação, até 31 de maio de 2015, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/13 e 191/13);

Incluído pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

CLXXIV - até 31 de dezembro de 2014, na importação de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, devendo a  comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 24/13).

 

Inciso CLXXV incluído pelo Decreto n.º 3.364-R, de 15.08.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/13):

 

a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB - e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

 

b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;

 

c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e

 

d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.

 

Inciso CLXXVI incluído  pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.10.15:

 

CLXXVI -  operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - Prosub, de que trata o Decreto federal n.º 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo federal n.º 128, de 8 de abril de 2011, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009, observado o seguinte (Convênio ICMS 81/15):

o benefício aplica-se, também:

ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção;

3. na aquisição de mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no país, mediante comprovação de inexistência atestada por órgão federal competente ou apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e

4. às pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub,  e às pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do programa, hipótese em que:

4.1 as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e

4.2  as contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato Cotepe/ICMS, mediante indicação da Marinha do Brasil;

b) o documento fiscal que acobertar as operações ou prestações alcançadas pelo benefício deverá indicar:

1. no campo “Informações Complementares”, que a operação ou prestação estão isentas do imposto nos termos do Convênio ICMS 81/15; e

2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub, nos casos previstos na alínea a, 4;

c)  a fruição do benefício:

1. fica condicionada à emissão, pela Marinha do Brasil, de certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; e

2. será aplicável a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins;

d) na hipótese em que a alínea c, 1, não for atendida, o imposto tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;

e) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento; e

f) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção, desde que não resulte em acúmulo de saldo credor do imposto, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;

 

Inciso CLXXVII incluído pelo Decreto n.º 3.532-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 19.02.14:

 

CLXXVII - aquisições internas e importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, até 1.º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, observado o seguinte:

 

a) a empresa deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:

 

1. decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está sediada; e

 

2. laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e

 

b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

 

Inciso CLXXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

CLXXVIII - saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos da rede de ensino das Secretarias Estadual ou Municipais de Educação, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 143/10 e 11/14):

 

a) o disposto neste inciso somente se aplica:

 

1. aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e enquadrados nesse programa; e

 

2. até o limite de vinte mil reais a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; e

 

b) o disposto neste inciso alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas mencionados.

 

Inciso CLXXIX incluído pelo Decreto n.º 3.640-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

 

CLXXIX - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único do Convênio 84/13, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação, relativamente ao diferencial de alíquotas incidente em operações interestaduais, observado o seguinte (Convênios ICMS 84/13 e 58/14):

 

a) fica vedada a transferência dos bens adquiridos com o benefício para estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação ou a venda desses antes de completar vinte e quatro meses, contados da data da entrada no território deste Estado; e

 

b) o descumprimento do disposto na alínea a acarretará a perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

 

Inciso CLXXX incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 05.09.14:

 

CLXXX - na operação interna de um veículo automóvel categoria utilitário furgão ou van, adaptado para transporte de pessoas com deficiência, adquirido pela Prefeitura Municipal da Serra - ES, através da Secretaria de Ação Social - SEMAS -, para o transporte dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos Humanos da pessoa com deficiência, vinculado à SEMAS, e de usuários que acompanham a execução das políticas, planos intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência, ficando o benefício condicionado à dedução do preço do véiculo do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente este fato na nota fiscal (Convênio ICMS 92/14);

 

Inciso CLXXXI incluído pelo Decreto n.º 4.562-R, de 30.01.20, efeitos a partir de 31.01.20:

 

CLXXXI - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):

 

a)      a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

 

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

b)      o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

 

c)      não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas. ”(NR)

 

Nova redação dada ao inciso CLXXXII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

CLXXXII - até 30 de abril de 2024, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênios ICMS 75/19 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao inciso CLXXXII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

CLXXXII - até 31 de março de 2022, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19 e 28/21):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

CLXXXII - até 31 de março de 2021, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19 e 133/20):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.590-R, de 11.03.20, efeitos de 11.03.20 até 12.03.20:

Inciso CLXXXII incluído pelo Decreto n.º 4.590-R, de 11.03.20, efeitos a partir de 12.03.20:

CLXXXII - até 30 de dezembro de 2020, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19):

 

a) entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

 

b) entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

 

c) organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Inciso CLXXXIII incluído pelo Decreto n.º 4.633-R, de 16.04.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

CLXXXIII - fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, observado o seguinte:

 

a) a isenção é relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

 

b)  o disposto neste inciso aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a duzentos e vinte quilowatts-hora mensais; e

 

c) devem ser observadas as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de 2010.

 

Inciso CLXXXIV  incluído pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

CLXXXIV - nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final, observado o seguinte:

a) quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção; e

 

b) nas demais saídas internas de arroz, não referidas na alínea “a”, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção;

 

Inciso CLXXXV  incluído pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

CLXXXV - nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final, podendo ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de sete por cento, relativo à entrada da mercadoria objeto da isenção.

 

Inciso CLXXXVI incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a partir de 13.06.22:

 

CLXXXVI - operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME – realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seu território, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/17):

a) -  a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento:

 

1. ainda não tenha registro na Anvisa/MS;

 

2. tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS; e

 

3. não tenha similar produzido no país;

 

b) a ausência de similaridade de que trata o item 3 da alínea “a” deverá ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina – CRM;

 

c) a fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Sefaz, observado o seguinte:

 

1. o requerimento de autorização será encaminhado para qualquer Agência da Receita Estadual, para decisão de auditor fiscal lotado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte;

 

2. o requerimento deverá ser instruído com documentação que comprove as condições previstas nas alíneas “a” e “b”, bem como o respectivo laudo médico;

 

3. a autorização será expedida conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

Inciso CLXXXVII incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a partir de 13.06.22:

 

CLXXXVII - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/18):

 

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

 

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

c)  o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

 

Inciso CLXXXVIII incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a partir de 13.06.22:

 

CLXXXVIII - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 52/20 e 80/20):

 

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

 

Inciso CLXXXIX incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a partir de 13.06.22:

 

CLXXXIX - operações com o princípio ativo Risdiplam, apresentação 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME –, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/21):

 

a) o benefício fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa/MS;

 

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

c)  o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

 

Inciso CXC incluído pelo Decreto n.º 5158-R, de 10.06.22, efeitos a partir de 13.06.22:

 

CXC - operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, observado o seguinte (Convênio ICMS 99/18):

 

a) esta isenção abrange também as prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata este inciso;

 

b) nos documentos fiscais exigidos para as respectivas operações e prestações, deverá constar no campo “informações complementares” a expressão "Operação ou prestação isenta do ICMS - art. 5º, inciso CXC do RICMS/ES.

 

Inciso CXCI incluído pelo Decreto n.º 5336-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

CXCI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/ SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística -

FC, observado o seguinte (Convênios ICMS 128/22):

 

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

 

b) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102, nas operações de que trata este inciso;

 

c) o contribuinte deve manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, cópia do respectivo laudo médico;

 

Inciso CXCII incluído pelo Decreto n.º 5336-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

CXCII - o fornecimento, pelas respectivas concessionárias de energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, observado o seguinte (Convênios ICMS 58/06):

a) o cadastro das respectivas unidades na concessionária deve ser efetuado mediante:

 

1. solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

 

2. relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

 

3. termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade;

 

b) a inobservância das condições previstas neste inciso acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

 

Inciso CXCIII incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:

 

CXCIII - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único do Convênio ICMS 63/20, observado o seguinte (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21):

 

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

 

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

 

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;

 

3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;

 

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

 

Inciso CXCIV incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:

 

CXCIV - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, relativamente ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte (Convênios ICMS 13/21 e 178/21):

 

a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

 

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

 

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;

 

3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;

 

b)  não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

 

Inciso CXCV incluído pelo Decreto n.º 5509-R, de 26.09.23, efeitos a partir de 16.10.23:

 

CXCV - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênio ICMS 15/21).

 

Inciso CXCVI incluído pelo Decreto n.º 5.612-R, de 30.01.24, efeitos a partir de 01.02.24:

 

CXCVI - operações de saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o inciso LXXX.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 1.º.  Nas saídas internas dos produtos a que se refere o inciso LXXX, c, quando decorrentes de doações efetuadas por concessionárias de distribuição de energia elétrica, poderá ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar essas operações.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 2.º  A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

 

§ 3.º  O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do imposto dispensado observará o seguinte (Ajustes Sinief 10/12 e 25/12):

 

I - tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item respectivo, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e;

 

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, deverão ser informados o valor da desoneração do imposto em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, e o valor total da desoneração, no campo “Informações Complementares”; e

 

III - caso a NF-e não contenha os campos próprios para prestação das informações previstas no inciso I ou II, o motivo da desoneração do imposto, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou na Nota Técnica da NF-e, e o valor dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com a expressão “Valor dispensado R$ ________, motivo da desoneração do ICMS ________.

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 

§ 4.º  Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no inciso X, c, somente se aplica nas operações internas, desde que atendidos os demais requisitos.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 5º  A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, “c”, XI, “a”, e LI, “b”, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 19.12.21:

§ 5.º  A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 até 08.01.18:

§ 5.º  A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.037-R, de 19.12.21, efeitos a partir de 20.12.21:

 

§ 6º  Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 19.12.21:

§ 6º  Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 11.05.19:

§ 6.º  Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 4.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

§ 7º  Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso LXV, fica dispensada a apresentação da GLME na liberação de mercadoria estrangeira na hipótese:

 

I - das alíneas “d”, “e” e “g”, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR;

 

II - da alínea “j”, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 4.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

§ 8º  Nos casos de recebimento do exterior, de que trata o inciso LXV, fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

 

Art. 6.º  A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 7.º  Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação do serviço.

 

Parágrafo único.  O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com isenção.