CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 5.º   Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

 

I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 88/91):

 

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.448-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

 

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea a ou pelo Danfe referente à NF-e de entrada referente ao retorno (Convênios ICMS 88/91 e 118/09);

 

Redação original, efeitos até 30.11.09:

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

II - entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação (BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício à aquisição dos mesmos bens, no mercado interno, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/94):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o adquirente das mercadorias seja empresa industrial que vá integrá-las ao seu ativo imobilizado;

 

2. haja isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador; e

 

3. seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente está amparado por programa BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989;

 

b) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno; e

 

c) não se exigirá a anulação do crédito na aquisição de mercadorias no mercado interno, com o benefício previsto neste inciso, relativamente à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias;

 

III - recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 62/97);

 

Nova redação dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 141/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 /03/ 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 93/98):

 

a) a operação seja realizada por:

 

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

2. institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais;

 

3. universidades federais ou estaduais;

 

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; ou

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios;

 

Redação original, efeitos até 30.04.10:

b) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

c) o benefício será concedido mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado;

 

Alínea “d” revogada  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

d) - Revogada

 

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 30.04.10:

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

Redação original, efeitos até 14.02.05:

d) a inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere a alínea b, será atestada por órgão federal competente; e

 

e) relativamente às organizações sociais de que trata a alínea a, 4 , o benefício somente se aplica:

 

1. à Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

2. à Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

3. ao Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;

 

Redação original, efeitos até 30.11.12:

3. à Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - (LNLS);

 

4. ao Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; ou

 

5. ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

V - operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011:

V - recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 94/94):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

a) o benefício:

 

1. somente se aplica às mercadorias:

 

1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

 

1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;           

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração Única de Exportação - Duimp - formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior; e

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e

 

 

3. não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica; e

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011

a) que a mercadoria esteja beneficiada com suspensão do Imposto sobre Importação e do IPI, da qual resulte, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89 e ao Convênio ICMS 15/91;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

 

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

 

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

 

Redação original, efeitos até 28.02.2011

b) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

c) o importador deverá encaminhar digitalmente, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, os seguintes documentos:

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

c) entrega, pelo importador, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1. Declaração de Encaminhamento de Documentos, com as seguintes informações:

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

1. cópias da declaração de importação, da correspondente nota fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; e

 

Item 1.1 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.1. razão social;

 

Item 1.2 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.2. número de inscrição no CNPJ;

 

Item 1.3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.3. número de inscrição estadual;

 

Item 1.4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.4. número e data de início e término do regime;

 

Item 1.5 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.5. identificação no documento de que o encaminhamento objetiva cumprir as condições previstas no art. 5º, V; e

 

Item 1.6 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

1.6. telefone e e-mail para contato;

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

2. Declaração de Importação, nota fiscal referente à entrada e ato concessório do regime com prazo de validade não vencido ou, na inexistência deste, documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

 

Redação original, efeitos até 03.11.20:

2. cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação;

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

3. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 4.753-R, de 03.11.20, efeitos a partir de 04.11.20:

 

4. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d) da nota fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

 

e) a inobservância das disposições contidas neste inciso acarretará a exigência do imposto devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

 

f) a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao órgão competente do governo federal, relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação de regência do imposto, nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem à cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação de regência do imposto;

 

g) a Gerência Fiscal exercerá o controle dos documentos recebidos e indicados na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90; e

 

h) a isenção estende-se à saída e ao retorno dos produtos importados com destino à industrialização, por conta e ordem do importador, excetuando-se a operação da qual participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação;

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Inciso VI - Revogada

 

VI - saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);

 

VII - fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica (Convênios ICMS 20/89 e 151/94):

 

a) até a faixa de cinqüenta quilowatts-hora mensais; ou

 

b) até a faixa de duzentos quilowatts-hora mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;

 

VIII - prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (Convênios ICMS 37/89 e 151/94);

 

IX - serviço local de difusão sonora, condicionado o benefício à divulgação, pelo beneficiário, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICMS 08/89 e 102/96);

 

X - saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de (Convênio ICM 44/75 e Convênios ICMS 68/90 e 124/93):

 

a) flores em estado natural;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos a partir de 09.10.06:

 

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado integralmente;

 

Redação original, efeitos até 08.10.06:

b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio - ALALC -, exceto de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

c) produtos hortícolas em estado natural, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, ou ainda, nas operações internas, resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de qualquer outro produto que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

c) produtos hortícolas em estado natural:

 

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, alcachofra, almeirão, araruta, arruda, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim;

 

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

 

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

 

5. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna;

 

6. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

 

7. nabiça e nabo;

 

8. palmito, pepino, pimentão e pimenta, exceto a do reino;

 

9. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

 

10. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ou

 

11. demais folhas usadas na alimentação humana;

 

d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou

 

e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

 

XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que:

 

1. não haja contratação de câmbio;

 

2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

 

3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e

 

b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;

 

XII - entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);

 

XIII - saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênio ICM 26/75; Convênios ICMS 39/90 e 151/94):

 

a) a entidade destinatária da doação deverá preencher os seguintes requisitos:

 

1. não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

2. aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e

 

3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

b) o benefício estende-se às prestações de serviços de transportes das mercadorias; e

 

c) não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas;

 

Nova redação dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 226/23);

 

Redação anterior dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2024, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2022, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2021, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XIV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep 04.02.14.

XIV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 29.12.13:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 119/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 69/09);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XIV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XIV - saída, 2008, de mercadoria, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XIV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XV - saída de mercadoria, até 30 de abril de 2017, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 107/15):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XV - saída de mercadoria, até 31 de maio de 2015, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessa mercadoria, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2014, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2012, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 01/10):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XV - saída de mercadoria, até 31 de janeiro de 2010, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 119/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 69/09):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2009, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.190-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XV - saída de mercadoria, até 31 de dezembro de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XIV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.04.08

XV - saída de mercadoria, até 31 de julho de 2008, decorrente de doação efetuada ao Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte dessas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XV - saída, até 30 de abril de 2008, de mercadorias decorrente de doação efetuada ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou a vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e prestação de serviços de transporte destas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XV - saída, até 30 de abril de 2003, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS 82/95 e 10/01):

 

a) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem de produto industrializado, bem como às entradas de mercadorias para comercialização; e

 

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

XVI - saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA -, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que sejam feitas, com a finalidade de, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, serem distribuídos a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, observado o seguinte (Convênio ICMS 136/94):

 

a) para os efeitos deste inciso, entendem-se por "perdas" os produtos que estiverem:

 

1. com a data de validade vencida;

 

2. impróprios para comercialização; ou

 

3. com a embalagem danificada ou estragada; e

 

b) o disposto neste inciso aplica-se também à saída dos produtos recuperados, promovida:

 

1. pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos e do INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, e destas para as pessoas carentes; e

 

2. pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

 

Nova redação dada ao  inciso XVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2026, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.12.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2024, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XVII - operação e prestação, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.2020:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XVII - operação e prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XVII - operação e prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XVII - operação e prestação, até 30 de abril de 2017, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 27/15);

 

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XVII - operação e prestação, até 31 de maio de 2015, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2014, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2012, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XVII - operação e prestação, até 31 de janeiro de 2010, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2009, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de  01.08.08 até 31.12.08:

XVII - operação e prestação, até 31 de dezembro de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 71/08);

Redação anterior dada  ao inciso XVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XVII - operação e prestação, até 31 de julho de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até  30.04.08:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2008, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2003, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e 10/01);

 

XVIII - saída de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, não se exigindo a anulação do crédito do imposto quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

 

XIX - operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90, 12/04 e 74/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 29.09.04:

XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênio ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 12/04):

Redação original, efeitos até 15.06.04:

XIX - saída de reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos, bufalinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, observado o seguinte (Convênios ICM 35/77 e Convênios ICMS 46/90 e 124/93):

 

a) o benefício será concedido desde que:

 

1. possuam registro genealógico oficial; e

 

2. sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; ou

 

b) o benefício aplica-se, também:

 

1. à entrada de reprodutores ou matrizes importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o respectivo registro genealógico oficial; ou

 

2. à saída de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

 

3. ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir;

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

XX - saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

 

Redação original, efeitos até 31.03.11

XX - saída interna, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura; de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com dois por cento de gordura, com destino a consumidor final, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, exceto se oriundo de outras unidades da Federação (Convênio ICM 25/83; Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19):

 

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.03.12 até 30.04.19:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 130/11):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos de 20.08.10 até :28.02.12

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 75/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXI pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 20.11.05 até 19.08.10

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 21.11.05:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 32/04):

Redação original, efeitos até 23.06.04:

XXI - operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 10/02):

 

a) recebimento, pelo importador, dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico - 2918.19.90;

 

2. glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, mentiloxatiolano - 2930.90.39;

 

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridil-carboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina - 2933.39.29;

 

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida - 2933.49.90;

 

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5- fenil-pentil) piperazina-2(S)-carboxamida - 2933.59.19;

 

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pento-namida - 2933.59.19;

 

7. citosina - 2933.59.99;

 

Item 8 revogado pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 26.11.10:

 

8. Revogado

 

Redação original, efeitos até 25.11.10

8. timidina - 2934.99.23;

 

9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona - 2934.99.39; ou

 

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila - 2934.99.99;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

12. cloreto de tritila, 2903.69.19;

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

13. tiofenol, 2908.20.90;

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

Item 15 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

 

Item 16 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

 

Item 17 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

 

Item 18 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

 

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-        hidroxietil}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

 

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;

 

Item 21 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

 

Item 22 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

 

Item 23 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

 

Item 24 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

24. inosina, 2934.99.39;

 

Item 25 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

 

Item 26 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29; ou

 

Item 27 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3'-deoxi-timidina;

 

Item 28 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:

 

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

 

Item 29 incluído pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

29. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

b) recebimento, pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)deca-hidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida - 933.49.90;

 

2. zidovudina - AZT - 2934.99.22;

 

3. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

 

4. damivudina - 2934.99.93;

 

5. didanosina - 2934.99.29;

 

6. nevirapina - 2934.99.99; ou

 

7. mesilato de nelfinavir - 2933.49.90;

 

Nova redação dada ao item 8  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

8. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 19.08.10:

8. efavirenz - 2933.99.99;

 

c) recebimento, pelo importador, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir - 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir - 3003.90.78, 3004.90.68;

 

3. ziagenavir - 3003.90.79, 3004.90.69;

 

4. efavirenz, ritonavir - 3003.90.88, 3004.90.78; ou

 

5. mesilato de nelfinavir - 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

6. sulfato de atazanavir, 3004.90.68;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

7. duranavir - 3004.90.79;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

8. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

9. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

10. Raltegravir, 3004.90.79;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

11. Tipranavir, 3004.90.79;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

12. Maraviroque, 3004.90.69;

 

 

d) saída dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

1. sulfato de indinavir - 2924.29.99;

 

2. ganciclovir - 2933.59.49;

 

3. zidovudina - 2934.99.22;

 

4. didanosina - 2934.99.29;

 

5. estavudina - 2934.99.27;

 

6. lamivudina - 2934.99.93; ou

 

7. nevirapina - 2934.99.99; ou

 

Item 8  incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

8. efavirenz - 2933.99.99;

 

Item 9 incluído  pelo Decreto n.º 2.569-R, de 19.08.10, efeitos a partir de 20.08.10:

 

9. tenofovir - 2920.90.90 e 2934.99.99;

 

e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

 

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

 

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

 

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; ou

 

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

6. zidovudina - AZT - e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;

 

Item 7 incluído pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

7. duranavir - 3004.90.79;

 

Item 8 incluído pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

 

Item 9 incluído pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.03.12:

 

9. etravirina, 2933.59.99;

 

Item 10 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

10. Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

 

Item 11 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

11. Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

 

Item 12 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

12. Raltegravir, 3004.90.79;

 

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

13. Tipranavir, 3004.90.79;

 

Item 14 incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

14. Maraviroque, 3004.90.69;

 

 

XXII - operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se também às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao de custo (Convênio ICM 40/75; Convênios ICMS 41/90 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2026, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2024, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXIII - entrada, até 31 de março de 2022, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXIII - entrada, até 31 de março de 2021, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXIII - entrada, até 31 de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXIII - entrada, até 30 de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2017, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXIII - entrada, até 31 de maio de 2015, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 01/10);

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - (Convênios ICMS 41/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXIII - entrada, até 31 de julho de 2009, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos de 01.12.08 até 31.12.08:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 30.11.08:

XXIII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 71/08):

Redação anterior dada  ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XXIII - entrada, até 31 de julho de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/91 e 53/08):

Redação anterior  dada ao inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2008, dos medicamentos a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXIII - entrada, até 30 de abril de 2003, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91 e 10/01):

Alíneas “a” a “e” tacitamente revogadas pelo Decreto n.º 2.162-R, de 28.11.08, efeitos até 30.11.08:

a) milupa pkv 1 - 2106.90.9901;

b) milupa pkv 2 - 2106.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilamina - 2106.90.9901; ou

e) farinha hammermühle;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

 

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 03/19):

 

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 01.02.12 até 30.04.19:

XXIV - operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios ICMS 162/94 e 118/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:

XXIV - operações internas com medicamentos quimioterápicos, classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS  162/94):

 

Nova redação dada á alínea “a” do inciso XXIV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 01.02.12:

 

a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 31.01.12:

a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes substâncias ativas:

1. actinomicina;  

2. aminoglutemida; 

3. anastrozol;  

4. asparaginase; 

5. bicalutamida;  

6. sulfato de bleomicina,

7. busulfano;   

8. capecitabina;     

9. carboplatina;   

10. carmustina;  

11. ciclofosfamida;  

12. cisplatina;

13. citarabina;   

14. clodronato dissódico;   

15. clorambucil;

16. dacarbazina; 

17. cloridrato de daunorrubicina;

18. docetaxel; 

19. cloridrato de doxorrubicina;

20. cloridrato de epirrubicina;

21. etoposideo; 

22. exemestrano;

23. filgrastim;   

24. fosfato de fludarabina;

25. fluoruracila; 

26. flutamida;  

27. folinato de cálcio;

28. fotemustina;

29. fulvestranto;  

30. cloridrato de gencitabina;

31. acetato de  goserelina;

32. cloridrato de granisetrona;

33. hidroxiuréia;   

34. cloridrato de idarrubicina;

35. ifosfamida;  

36. mesilato de imatinib;

37. interleucina; 

38. cloridrato de irinotecano;

39. letrozol; 

40. lomustina;

41. acetato de megestrol;

42. melfalano; 

43. mercaptopurina; 

44. mesna; 

45. metotrexato;

46. mitomicina;

47. mitotano;  

48. mitoxantrona;

49. cloridrato de ondansetrona;

50. oprelvecina;

51. oxaliplatina; 

52. paclitaxel;

53. pamidronato  dissódico;

54. pemetrexede dissódico;

55. raltitrexede;

56. rituximab;

57. citrato de tamoxifeno; 

58. temozolomida;   

59. teniposido;   

60. tioguanina; 

61. cloridrato de topotecano;

62. toremifeno;

63. transtuzumabe;

64. acetato de triptorelina;      

65. sulfato de vimblastina;    

66. sulfato de vincristina; e

67. ditartarato de vinorelbina; e

Item 68  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 31.01.12:

68. decitabina; e

Item 69  incluído pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, de 21.06.11 até 31.01.12:

69. bortezomibe; e

 

b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;

 

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

c) relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

 

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e

 

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

Redação original, efeitos até 22.06.08:

XXIV - saída, em operações internas, de medicamentos quimioterápicos, usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2026, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2024, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2022, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2021, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de dezembro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXV - recebimento do exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2016, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

XXV - recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 20.10.11:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 147/05);

Redação anterior dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 24.06.04 a 07.02.06:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/04):

a) vacinas:

1. tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.26;

2. tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) - 3002.20.27;

3. contra sarampo - 3002.20.24;

4. contra haemóphilus influenza "B" - 3002.20.29;

5. contra hepatite "B" - 3002.20.23;

6. inativa contra poliomielite - 3002.20.29;

7. liofilizada contra raiva - 3002.30.10;

8. contra pneumococo - 3002.20.29;

9. contra febre tifóide - 3002.20.29;

10. oral contra poliomielite - 3002.20.22;

11. contra meningite B + C - 3002.20.25;

12. dupla adulto DT (difteria e tétano) - 3002.20.29;

13. contra meningite A + C - 3002.20.25;

14. contra rubéola - 3002.20.29;

15. dupla infantil (sarampo e coqueluche) - 3002.20.29;

16. dupla viral (sarampo e rubéola) - 3002.20.29;

17. contra hepatite A - 3002.20.29;

18. tríplice acelular (DTPa) - 3002.20.29;

19. contra varicela - 3002.20.29; ou

20. vacina contra influenza - 3002.20.29;

b) imunoglobulinas:

1. anti-hepatite "B" - 3002.10.29;

2. anti varicela zóster - 3002.10.29;

3. anti tetânica - 3002.1029; ou

4. anti-rábica - 3002.1029;

c) soros:

1. anti-rábico - 3002.10.19;

2. toxóide tetânico - 3002.10.19;

3. anti tetânico - 3002.10.12;

4. soro anti botulínico - 3002.1019; ou

5. outros anti-soros específicos de animais e pessoas imunizadas - 3002.1019;

d) medicamentos:

1. antimonial pentavalente - 3003.90.39;

2. clindamicina 300 mg - 3004.20.99;

3. doxiciclina 100 mg - 3004.20.99;

4. mefloquina - 3004.90.99;

5. cloroquina - 3004.90.99;

6. praziquantel - 3004.90.63;

7. mectizam - 3004.90.59;

8. primaquina - 3004.90.99;

9. oximiniquina - 3004.90.69;

10. cypemetrina - 3003.9056;

11. artemeter - 3003.90.99;

12. artezunato - 3003.90.99;

13. benzonidazol - 3003.90.99;

14. clindamicina - 3003.20.99;

15. mansil - 3003.20.99;

16. quinina - 2939.21.00;

17. rifampicina - 3003.20.32;

18. sulfadiazina - 3003.90.82;

19. sulfametoxazol + trimetropina - 3003.90.82;

20. tetraciclina - 2941.30.99;

21. interferon gama - 3004.20.99; ou

22. terizidona - 3004.90.99;

e) inseticidas:

1. piretróide deltrametrina - 3808.10.29;

2. fenitrothion - 3808.10.29;

3. cythion - 3808.10.29;

4. etofenprox - 3808.10.29;

5. bendiocarb - 3808.10.29;

6. temefós granulado 1% - 3808.10.29;

7. bromadiolone (raticida) - 3808.90.26;

8. bacillus thuringiensis subsp. israelensis (BTI) - 3808.10.21;

9. carbamato - 3808.90.29;

10. malathion - 3808.90.29;

11. moluscocida - 3808.90.29;

12. piretróides - 2926.90.29;

13. rodenticida - 3808.90.29;

14. S-metoprene - 3808.90.29;

15. bacillus sphaericus (biolarvicida) - 3808.90.20;

16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29;

17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.29; ou

18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado - 3808.10.22; ou

Item 19 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

19. piriproxifen, 3808.10.29; ou

Item 20 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

20. diflerbenzuron, 3808.10.29;

f) outros:

1. artesunato - 3004.90.99;

2. vitamina "A" - 3004.50.40;

3. kits para diagnóstico de malária - 3006.30.29;

4. kits para diagnóstico de sarampo - 3006.30.29;

5. kits para diagnóstico de rubéola - 3006.30.29;

6. kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral - 3006.30.29;

7. kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial - 3006.30.29;

8. kits para diagnóstico de vírus respiratórios - 3006.30.29;

9. outros kits de diagnósticos para administração em pacientes - 3006.30.29;

10. papel para controle de piretróide (silicone) - 4811.90.90;

11. papel para controle de organofosforado (óleo) - 4811.90.90; ou

12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos) - 3917.29.00;

Item 13 incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00

Redação original, efeitos até 23.06.04:

XXV - recebimento do exterior, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 127/01):

 

Nova redação dada ao inciso XXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXVI - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXVI - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXVI - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXVI - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XXVI - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXVI - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXVI - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

XXVI - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 119/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 04.08.09 até 31.12.09:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXVI  pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVI - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 138/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XXVI - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

XXVI - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 45/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVI - operações, até 31 de julho de 2005, realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

 

3. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102; e

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 01.06.13:

 

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 31.05.13:

c) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;

Redação original, efeitos até 12.05.10

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, tal fato no documento fiscal; e

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais, constantes da tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS -, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades da Federação e aos Municípios;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.06:

e) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

 

Nova redação dada ao caput do  inciso XXVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2017, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXVII - saída, até 31 de maio de 2015, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de .01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXVII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.18.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVII - saída, até 31 de julho de 2009, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos a partir de  01.08.08 até 31.12.08:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.05.08 até 31.07.08:

XXVII - saída, até 31 de julho de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2008, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XXVII - saída, até 31 de outubro de 2007, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXVII - saída, até 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/90 e 10/01);

 

XXVIII - fornecimento de refeições por (Convênio ICM 01/75; Convênios ICMS 35/90 e 151/94):

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso; ou

 

c) pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias;

 

XXIX - saída, real ou simbólica, de sucata, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou à empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 1968; Convênio ICM 12/85; Convênios ICMS 31/90 e 151/94);

 

XXX - saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa ou por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio AE 05/72; Protocolo AE 09/73; Convênios ICMS 33/90 e 151/94);

 

XXXI - saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social

e educação, desde que (Convênio ICM 38/82; Convênios ICMS 52/90 e 121/95):

 

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

b) o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao limite estabelecido para efeito de vinculação ao regime de microempresa estadual; e

 

c) o benefício seja reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por requerimento da instituição interessada, em cada exercício financeiro, a qual anexará ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e a prova de sua existência legal, como instituição de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu balanço patrimonial com a demonstração de resultados;

 

XXXII - saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, observando-se que o benefício não se aplica às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (I Convênio do Rio de Janeiro, de 1967; Convênio de Cuiabá, de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

 

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 30/03);

 

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2003, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 62/96 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2022, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 28/21):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXXIV - saídas internas, até 31 de dezembro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXXIV - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXIV - saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2016, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 163/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

XXXIV - saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 20.10.11:

XXXIV - saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XXXIV - saída interna, até 31 de julho de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2007, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

XXXIV - saída interna, até 30 de abril de 2004, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 21/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI; e

 

b) não se exigirá a anulação do crédito relativo à entrada;

 

Alínea “c” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; e

 

Alínea “d” incluída  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

 

d) a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

XXXV - saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS 34/92);

 

XXXVI - saída interna com peças de argamassa armada, destinadas à construção de obras objeto de convênios ou contratos firmados com o governo federal, estadual ou municipal, com finalidades sociais (Convênios ICMS 12/93 e 91/93);

 

XXXVII - saída de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado pelo artesão, nas seguintes condições (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90 e 151/94):

 

a) quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) quando o produto for vendido diretamente a consumidor ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, ficando este dispensado das obrigações acessórias de emissão de nota e de escrituração fiscal;

 

c) a entidade deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para documentar a entrada;

 

d) os demais contribuintes que receberem, diretamente do artesão, produtos típicos do artesanato regional, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e recolher o imposto incidente na saída subseqüente;

 

e) nas operações realizadas pelo próprio artesão, em que for obrigatória a emissão de nota fiscal, de que trata o art. 544, esta deverá conter o número do registro de artesão, fornecido pelo Programa Estadual de Artesanato, na forma estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETAS - e pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE-ES; e

 

f) na hipótese da alínea e, a nota fiscal somente poderá ser emitida mediante solicitação à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, pessoalmente ou por escrito, pelo próprio artesão, juntamente com a apresentação de sua carteira de identificação de artesão;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 03.02.14: Ret. Dec. 3.564-R/14

 

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/91 e 04/14):

 

Redação original, efeitos até 02.02.14:

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, estendendo-se o benefício (Convênio ICMS 91/91):

 

a) à saída de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos das lojas francas, dispensada a anulação dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; e

 

b) à entrada ou ao recebimento de mercadoria importada do exterior, para comercialização, pelos estabelecimentos das lojas francas;

 

XXXIX - serviço de transporte ferroviário de carga vinculado às operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente (Convênio ICMS 30/96):

 

a) emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF - e Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA -, conforme previsto no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.º 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

b) transporte internacional de carga por ferrovia, na forma prevista no Decreto n.º 99.704, de 1990;

 

c) inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; e

 

d) impedimento da empresa transportadora contratada de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

 

XL - saída interna e retorno de bens integrados ao ativo imobilizado, de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

XLI - saída interna, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e que não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, que sejam consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

XLII - saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo - GLP -, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Convênio ICMS 88/91);

 

XLIII - saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal, desde que (Convênio ICMS 35/92):

 

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que:

 

1. a área não seja superior a sessenta metros quadrados;

 

2. se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; e

 

3. o custo não ultrapasse oitenta por cento do valor praticado pela COHAB/ES nas unidades de alvenaria;

 

b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro imóvel e de que este servirá para sua moradia ou de pessoa da família, por declaração firmada sob as penas da lei; e

 

c) a COHAB/ES ou o órgão por ela credenciado formalizem o reconhecimento da isenção mediante autorização, da qual constarão a identificação do adquirente e o local da construção;

 

XLIV - saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

XLV - operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, ovinos, caprinos ou suínos (Convênios ICMS 70/92 e 26/15);

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

XLV - saída com embrião ou sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICM 49/88 e Convênio ICMS 70/92);

 

Nova redação dada ao caput do  inciso XLVI pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 36/97):

 

Redação original, efeitos até 04.04.12

XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, observando-se o disposto nos arts. 383 a 389, e as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e 36/97):

 

a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;

 

b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:

 

1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, e a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, a título de empréstimo ou locação; e

 

2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

 

d) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

e) fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens amparados pela isenção ao estabelecimento industrial que promover a saída desses;

 

Nova redação dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2026, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2024, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso XXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XLVII - entrada, até 31 de março de 2022, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 44.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.21 até 31.03.21:

XLVII - entrada, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 0110.19 até 31.10.20:

XLVII - entrada, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XLVII - entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos a partir de 30.12.13 - Rep.: 04.02.14:

XLVII - entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLVII - entrada, até 31 de janeiro de 2010, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XLVII - entrada, até 31 de julho de 2009, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLVII - entrada, até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XLVII - entrada, até 31 de julho de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de  24.05.05 até 30.04.08:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2008, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 18/05);

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XLVII - entrada, até 30 de abril de 2003, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89 e 10/01);

 

Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

                             

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2026, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2024, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de março de 2022, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 28/21):

Redação anterior, efeitos até 31.03.21:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2017, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de maio de 2015, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2014, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos partir de 01.02.10 até 27.11.12:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.0, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 01.01.09:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2009, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de julho de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de abril de 2008, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de dezembro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2007, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2003, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 10/01):

 

a) instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018:

 

1. aparelhos de eletrodiagnóstico, incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos - 9018.1:

 

1.1. eletrocardiógrafos - 9018.11.0000; ou

 

1.2. outros - 9018.19:

 

- eletroencefalógrafos - 9018.19.0100; ou

 

- outros - 9018.19.9900; ou

 

2. aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000;

 

b) artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021:

 

1. outros - 9021.19.0000; ou

 

2. outros artigos e aparelhos de prótese, 9021.20, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99;

 

c) aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento - 9022:

 

1. tomógrafo computadorizado - 9022.11.0401;

 

2. aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05;

 

3. aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100;

 

4. aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200;

 

5. aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300; ou

 

6. outros - 9022.21.9900; ou

 

d) densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - 9025;

 

XLIX - saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado (Convênio ICMS 85/94);

 

Nova redação dada ao inciso L pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

L - saída de obras de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor, e operação de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, do Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

Redação original, efeitos até 12.05.10

L - saída de obras de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LI - recebimento,  até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2024, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LI pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LI - recebimento, até 31 de março de 2022, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LI - recebimento, até 31 de março de 2021, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20 efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20 efeitos de 01.10.19 até 30.10.19:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17 efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LI - recebimento, até 30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LI - recebimento, até 31 de maio de 2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos de 01.09.10 até 27.11.12:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 90/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.08.10:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LI - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09´até 31.07.09:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2009, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 71/08):

Redação anterior dada  ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de  01.05.08 até 31.07.08:

LI - recebimento, até 31 de julho de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LI - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.10.07:

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 15.05.2007:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 a 14.02.05:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LI - recebimento, até 30 de abril de 2004,  de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/02):

 

a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 :

 

b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;

 

Redação original, efeitos até 21.10.15

b) o benefício seja concedido, individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

 

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

 

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

 

Redação original, efeitos até 14.02.05:

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

 

d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea c, nas importações beneficiadas pela Lei federal n.º 8.010, de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, e por entidades sem fins lucrativos por este credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; e

 

e) o disposto neste inciso, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI e atendidas as mesmas condições, aplica-se, também:

 

1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; ou

 

3. aos medicamentos, com seus nomes genéricos, relacionados no Convênio ICMS 104/89;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

f) o  atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

g) fica dispensada a apresentação da certificação de que trata este inciso, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente;

 

Nova redação dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LII - importação, até 30 de abril de 2026, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LII - importação, até 30 de abril de 2024, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LII - importação, até 31 de março de 2022, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LII - importação, até 31 de março de 2021, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LII - importação, até 31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LII - importação, até 30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LII - importação, até 30 de abril de 2017, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LII - importação, até 31 de maio de 2015, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LII - importação, até 31 de julho de 2009, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LII - importação, até 31 de julho de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LII - importação, até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 124/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LII - importação, até 31 de outubro de 2007, de equipamento médico-hospitalar, sem similar similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LII - importação, até 30 de abril de 2003, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/98 e 10/01);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - importação, até 30 de abril de 2017, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 107/15); 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - importação, até 31 de maio de 2015, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2014, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2012, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LIII - importação, até 31 de janeiro de 2010, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LIII - importação, até 31 de julho de 2009, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LIII - importação, até 31 de julho de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LIII - importação, até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LIII - importação, até 31 de dezembro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LIII - importação, até 31 de outubro de 2007, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LIII - importação, até 30 de abril de 2003, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 10/01);

 

LIV - saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

Nova redação dada ao  inciso LV pelo Decreto n.º 4.8545-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

 

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2025, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LV - saída interna, até 31 de março de 2021, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2019, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LV - saída interna, até 31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LV - saída interna, até 31 de maio de 2015, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2014, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2013, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV  pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LV - saída interna, até 31 de janeiro de 2010, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LV - saída interna, até 31 de julho de 2009, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LV - saída interna, até 31 de dezembro de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08: até 31.07.08

LV - saída interna, até 31 de julho de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 16.08.06:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/2005):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 03.07.05:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 57/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 31.08.04:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS 100/97, 152/02 e 57/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.07.03:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se, ainda, que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 152/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

LV - saída interna, até 30 de abril de 2005, dos seguintes insumos, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se ainda que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

 

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

 

1. os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

2. o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

 

3. os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; e

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

 

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

 

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

5.4 aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

 

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º  10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º  5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 29.09.04:

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n.° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

 

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas”, pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

 

2.1 este seja registrado na Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

 

Nova redação dada ao subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 01.09.04 a 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

 

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

 

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

 

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 01.09.04

 

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

 

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação original, efeitos até 30.09.11:

k) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada à alínea “l“ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

l) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

 

Redação  anterior dada à alínea “l” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

l) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

 

m) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; ou

 

n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

o) casca de coco triturada para uso na agricultura.

 

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º . 2.194-R, de 30.12.08, efeitos a partir de 31.12.08:

 

p) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

 

Nova redação dada à alínea “q “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

q) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “q” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 31.12.08 até 04.08.09:

q - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “r “ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

r) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

Alínea “s “ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

Alínea “t “ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

LVI - saída, até 30 de abril de 2017, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 107/15);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVI - saída, até 31 de maio de 2015, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVI - saída, até 31 de julho de 2009, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVI - saída, até 31 de julho de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LVI - saída, até 30 de abril de 2008, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LVI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LVI - saída, até 31 de outubro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LVI - saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LVI - saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LVI - saída, até 31 de julho de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LVI - saída, até 30 de abril de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LVI - saída, até 30 de abril de 2004, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 21/02);

 

LVII - entrada de mercadorias importadas do exterior, sem similares nacionais, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

 

a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado; e

 

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este inciso as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 1990;

 

Nova redação dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LVIII - saída, até 30 de abril de 2026, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.04.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2024, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LVIII - saída, até 31 de março de 2022, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.20:

LVIII - saída, até 31 de março de 2021, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 23.12.20:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/20);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LVIII - saída, até 31 de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 133/19);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LVIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 49/17);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2017, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao caput do inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LVIII - saída, até 31 de maio de 2015, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LVIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2009, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LVIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LVIII - saída, até 31 de julho de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2008, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso LVIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LVIII - saída, até 30 de abril de 2003, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e 10/01);

 

LIX - saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares, estendendo-se o benefício à aquisição do exterior, observado o seguinte (alínea do art. 12, b, do tratado ratificado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973; Convênio ICM 10/75 e Convênio ICMS 36/90):

 

a) na saída de mercadorias com a isenção referida neste inciso, o contribuinte deverá indicar, na nota fiscal, além dos demais requisitos, a expressão "Operações isentas do ICMS - art. 12 do tratado ratificado pelo Decreto Federal n.º 72.707/73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de certificado de recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento, para exibição ao Fisco, dentro de cento e oitenta dias da data da saída da mercadoria;

 

c) a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado guia de transferência, que conterá a numeração impressa tipograficamente; e

 

d) o documento referido na alínea c será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

LX - operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/10):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 30.11.10:

LX - operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 47/97 e 38/05):

 

Nova redação dada ao inciso LX pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

 

b) cadeira de rodas e outros veículos para portador de deficiência física, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

 

2. outros - 8713.90.00;

 

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas ou em outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00;

 

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

1. próteses articulares:

 

1.1. femurais - 9021.31.10;

 

1.2. mioelétricas - 9021.31.20; ou

 

1.3. outras - 9021.31.90;

 

2. outros:

 

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;  ou

 

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20; ou

 

partes e acessórios:

 

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91; ou

 

3.2. outros - 9021.10.99;

 

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

 

f) outros - 9021.39.99;

 

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

 

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

 

Redação original, efeitos até 23.05.05:

LX - saída de equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênio ICMS e 47/97):

a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. outros sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00; ou

2. outros - 8713.90.00;

b) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeira de rodas e outros veículos para portadores de deficiência - 8714.20.00; ou

c) próteses articulares:

1. femurais - 9021.11.10;

2. mioelétricas - 9021.11.20;

3. outras - 9021.11.90;

4. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

5. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

6. partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.1991;

7. outras partes e acessórios - 9021.19.99;

8. partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

9. outros - 9021.30.99;

10. aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00; ou

11. partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

d) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

i) implantes cocleares - 9021.90.19;

 

LXI - operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.01.10:

 

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, relativas a:

 

Redação original, efeitos até 31.12.09:

LXII - operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, relativa a:

 

a) recebimento decorrente de importação efetuada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de partes e peças de reposição, de acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, ficando as importações dispensadas do exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); ou

 

Nova redação dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos a partir de 01.11.20:

 

b) até 31 de dezembro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 101/20):

 

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

b) até 31 de outubro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

b) até 30 de setembro de 2019 (Convênios ICMS 47/98 e 49/17):

Redação anterior dada à alínea “b” do inciso LXII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

b) até 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 47/98 e 107/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

b) até 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 27/15):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

b) até 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 47/98 e 191/13):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

b) até 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 47/98 e 101/12):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

b) até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 47/98 e 01/10):

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

b) até 31 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 47/98 e 119/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

b) até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 69/09):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

b) até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 47/98 e 138/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

b) até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 71/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

b) até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 53/08):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

b) até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 47/98 e 148/07):

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 14.02.05:

b) até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 47/98 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) até 31 de julho de 2003 (Convênios ICMS 47/98 e 51/01):

 

1. saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo para outro estabelecimento da EMBRAPA ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

 

2. diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; ou

 

3. remessa e seu retorno, de animais para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

 

Nova redação dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2026, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2024, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXIII - recebimento, até 31 de março de 2022, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXIII - recebimento, até 31 de março de 2021, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2017, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXIII - recebimento, até 31 de maio de 2015, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2014, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2012, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXIII - recebimento, até 31 de janeiro de 2010, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI  (Convênios ICMS 42/95 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2009, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2008, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2008, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXIII - recebimento, até 31 de dezembro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 124/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXIII - recebimento, até 31 de outubro de 2007, por companhias estaduais de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 117/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/07);

Redação anterior  dada ao inciso LXIII  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXIII - recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXIII - recebimento, até 31 de julho de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 10/04);

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXIII - recebimento, até 30 de abril de 2004, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 21/02);

 

LXIV - saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL, quando destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa (Convênio ICMS 105/95);

 

Nova redação dada ao inciso LXV pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95):

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

LXV - recebimento do exterior, desde que não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas a a f, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio CMS 18/95):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:

 

1. não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

 

2. tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

3. tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

 

4. tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

a) pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; ou

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

 

Alínea “c” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

Alínea “c”. Revogado.

 

c) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB (free on board) não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto no inciso I do § 7º;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no inciso I do § 7º;

 

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos de 22.10.15 até 23.07.23:

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;

Redação original, efeitos até 21.10.15

e) de bens, procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

f) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

f) de mercadoria que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, remetida pelo importador localizado no exterior, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

 

Alínea ‘g’ revogado pelo Decreto n.º 5.895-R, de 04.12.24, efeitos a partir de 05.12.24:

 

Alínea ‘g’ - Revogado

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º;

Redação original, efeitos até 23.07.23:

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao regime de tributação simplificada, dispensada a apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS;

 

Alínea “h” revogado pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23:

 

Alínea “h”. Revogado.

 

h) de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, no que se refere à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do Imposto de Importação; ou

 

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

 

Redação original, efeitos até 23.07.23:

     i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias, contados da sua saída;

 

Alínea ‘j’ incluído pelo Decreto n.º 5.447-R, de 21.07.23, efeitos a partir de 24.07.23 :

 

j) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;

 

LXVI - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

 

a) para efeito da isenção, consideram-se amostras sem valor comercial, aquelas definidas pela legislação federal;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

b) na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

 

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

 

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

 

Nova redação dada ao item 3  pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

Redação original, efeitos até 30.09.11

3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

4. na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e “Venda Proibida” de forma clara e não removível;

 

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

b) Na hipótese de saída de medicamento, considerar-se-á amostra gratuita a que contiver:

Redação original, efeitos até 12.05.10

b) relativamente a medicamentos:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

1. cinquenta por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de cem por cento do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;

Redação original, efeitos até 12.05.10

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de vinte por cento no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

2. na embalagem, a expressão ''Amostra Grátis'', não removível;

Redação original, efeitos até 12.05.10

2. consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

3. o número de registro com treze dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

Redação original, efeitos até 12.05.10

3. contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis", em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 28.02.11:

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

Redação original, efeitos até 12.05.10

4. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; e

Redação original, efeitos até 28.02.11:

5. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial indicadas nos itens anteriores ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; ou

 

c) relativamente aos demais produtos:

 

1. contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; e

 

            2. consistir em quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

 

LXVII - venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

 

LXVIII - saída, até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovida pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA -, em decorrência de doações à ADENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93 e 21/02);

 

LXIX - saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; entrada, decorrente de importação, do exterior, de mercadorias ou bens e a correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados, feitos diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, exclusivamente na fase de construção do gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97):

 

a) o contribuinte deverá indicar na correspondente nota fiscal:

 

1. que a operação está isenta do imposto, por força do art. 1.º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; e

 

2. o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada;

 

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação efetiva da entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, observado o seguinte:

 

1. a comprovação da entrega será feita por meio de certificado de recebimento, emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia diretamente, ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal; e

 

2. dentro de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do certificado de recebimento;

 

c) a movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado nota de movimentação de bens, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, contendo numeração tipograficamente impressa;

 

d) o atendimento às exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores e prestadores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

 

e) fica assegurada a manutenção do crédito nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste inciso; e

 

f) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

 

1. à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção; e

 

            2. ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que estes se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

 

Nova redação dada ao inciso LXX pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

LXX - saída de mercadorias e prestação de serviços de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 120/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 21/02);

 

Nova redação dada ao  inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2017, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXI - saída, até 31 de maio de 2015, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2014, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2012, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXI - saída, até 31 de janeiro de 2010, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2009, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXI - saída, até 31 de julho de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXI - saída, até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXI - saída, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

LXXI - saída, até 31 de outubro de 2007, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 18/05);

Redação anterior dada dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXI - saída, até 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92 e 10/01);

 

LXXII - recebimento do exterior e operações internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do imposto no preço final do produto (Convênio ICMS 61/97);

 

Nova redação dada ao caput do  inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

LXXIII - saídas de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICM 65/88 e ICMS 25/08):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 2.216-R, de 17.02.09, efeitos de 01.05.08 até 04.04.12, exceto ao Município de Boa Vista, no Estado de Roraima, que produzirá efeitos de 01.11.08 até 04.04.12:

LXXIII - saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia;  Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 65/88 e 25/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 30.04.08:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2008, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2003, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 10/01):

 

a) haverá obrigatoriedade da comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

b) as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem das zonas de livre comércio, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização naquelas zonas;

 

c) salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das zonas de livre comércio a título de empréstimo ou locação;

 

d) não configurará hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal; e

 

e) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção indicada expressamente na nota fiscal;

 

Alínea “f” incluída  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

f) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

LXXIV - operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

Inciso LXXV revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Inciso LXXV - Revogada

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.488-R, de 25.03.10, efeitos a partir de 26.03.10:

LXXV - saída de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos de 01.01.09 até 25.03.10:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 2.003-R, de 29.01.08, efeitos de 30.01.08 até 31.12.08:

LXXV - saída, até 31 de dezembro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 01.03.07 até 28.02.08:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2008, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXV pelo Decreto n.º 1.647-R, de 27.03.06, efeitos de  01.03.06 até 28.02.2007:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2007, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.03.05 a 28.02.06:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.278-R, de 04.02.04, efeitos de 05.02.04 a 28.02.05:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2005, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

Redação original, efeitos até 17.03.03:

LXXV - saída de óleo diesel nacional a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, condicionando-se o benefício ao aporte de recursos do governo federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

 

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

 

Redação anterior dada ao caput da alínea pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 05.02.04 até 31.12.08:

a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 2, de 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 04.02.04:

a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria n.º 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura,  Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

 

Nova redação dada aos itens 1 a 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

 

2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

 

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

 

4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

 

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

Redação original, efeitos até 17.03.03:

a) que o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado:

1. esteja devidamente registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. esteja devidamente credenciado na Agência da Receita Estadual de sua cricunscrição, onde deverá apresentar, mensalmente, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades e os valores, no mês e o acumulado, do óleo diesel fornecido; e

4. forneça o óleo diesel com isenção, mediante a comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas na alínea b deste inciso;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

b) A Gerência Fiscal:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

 

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal,   proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea a, o qual será apresentado  ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

 

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

 

3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;

 

Redação original, efeitos até 17.03.03:

b) que a embarcação pesqueira possua os seguintes documentos:

1. provisão do registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regulamentação de embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

6. comprovação do atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, e apresentação do documento em que o distribuidor anotará sua identificação e a quantidade fornecida de óleo, e aporá sua rubrica;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos a partir de 18.03.03:

 

c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

 

1.  estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

 

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

 

3. estar em situação regular perante o Fisco;

 

4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

 

Redação anterior dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos  fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

 

Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

 

Redação anterior dada ao item 6 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5; 

 

Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da nota fiscal; e

 

Redação anterior dada ao item 7 pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 até 31.12.08:

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da primeira via da nota fiscal; e

 

Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

8. adotar, para fins de restituição do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.139-R, de 17.03.03, efeitos de 18.03.03 a 27.07.03:

8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;

Redação original da alínea “c”, efeitos até 17.03.03:

c) comprovação, junto ao distribuidor, de que são atendidos os requisitos previstos na alínea b, poderá ser feita por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.237-R, de 19.03.09, efeitos a partir de 01.01.09:

 

d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.

 

Redação original, efeitos até 31.12.08:

d) o documento a que se refere a alínea b, 6, deste inciso deverá ser entregue à Agência da Receita Estadual da circunscrição do distribuidor onde tenha sido efetuado o último abastecimento, no prazo constante do passe de saída;

 

e) a isenção tem por limite o consumo correspondente ao prazo, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, findo o qual incidirá o imposto na saída de óleo diesel para aquela embarcação;

 

f) o limite referido na alínea e será obtido mediante a multiplicação do consumo diário, previsto para cada embarcação, pela quantidade de dias previstos no respectivo passe de saída;

 

g) o ato a que se refere a alínea e será expedido até o dia 15 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o relatório apresentado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, do qual conste o levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma das embarcações registradas no Estado, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE -, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República;

 

h) a eficácia do benefício dependerá:

 

1. do recebimento, pela COTEPE/ICMS, do relatório referido na alínea g; e

 

2. do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço praticado no fornecimento de óleo diesel aos barcos pesqueiros estrangeiros;

 

i) atendidas as condições estabelecidas neste inciso, na ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do imposto dispensado;

 

j) o fornecedor, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, adotará os procedimentos previstos neste Regulamento; e

 

k) o disposto na alínea a, excepcionalmente, poderá ser estendido a outros estabelecimentos, desde que devidamente credenciados junto à Gerência Fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso LXXVI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2026, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 30 de abril de 2024, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2022, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 28/21):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2021, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01 e 133/20):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.6941-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de dezembro de 2020, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.521-R, de 17.10.19, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2020 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 28/19):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de abril de 2019 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 127/17):

Redação anterior dada ao  caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17: Ret.: 24.07.17

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de março de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 30 de abril de 2017 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 107/15):

Redação dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 31.12.2015:

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 67/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.08.12:

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3.º, da Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 17/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos de 01.12.10 até 31.05.12 :

LXXVI - saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 148/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.11.10:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2012, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2012, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.12.09 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXVI - saídas, até 31 de dezembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de janeiro de 2010, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 121/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXVI pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 08.02.06 a 17.11.06 até 31.12.2009:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 92/06):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 16.11.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 143/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/01 e 104/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 21.11.05:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):

Redação original, efeitos até 16.12.03:

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2003, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31 de dezembro de 2003, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses,  a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 115/02):

 

a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

Redação original, efeitos até 16.12.03:

1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do imposto outorgada à categoria;

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;

 

Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos a partir de 1.05.19:

 

4. apresente requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

 

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos de 12.05.19 até 30.04.19:

4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

Redação anterior dada ao item 4 pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 11.05.19:

4. apresente requerimento à Agência da Receita Estadual, instruído  com os seguintes documentos:

 

4.1. declaração fornecida pela Prefeitura Municipal ou por órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

4.2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência; e

 

4.3. cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

 

Redação original, efeitos até 21.11.05:

4. apresente à Agência da Receita Estadual declaração, em três vias, fornecida pela Prefeitura Municipal, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e de que já a exercia, na data estipulada no item 1 desta alínea, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e

 

Subitem 4.4 incluído pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

4.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, se for o caso;

 

Subitem 5 incluído pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

5. entregue as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido de compra do veículo;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção ou com a alíquota reduzida a zero do IPI;

 

d)  a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Redação original, efeitos até 16.11.06:

1. mencione, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

 

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 01.06.11:

2. encaminhe, mensalmente, à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4.1, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

Redação original, efeitos até 07.02.06:

2. encaminhe mensalmente à Gerência Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração a que se refere a alínea a, 4, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; e

 

Item 3 revogado pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

3. Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.06:

3. conserve em seu poder a segunda via da declaração e encaminhe a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES - para que este proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

 

e) o estabelecimento fabricante:

 

1. quando das saídas de veículos, amparadas pelo benefício, especifique o valor correspondente a este benefício;

 

2. até o último dia de cada mês, entregue, à Gerência Fiscal, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições previstas no alínea k deste inciso, indicando a quantidade de veículos e os respectivos destinatários revendedores, separadamente, por unidade da Federação;

 

3. registre, na relação a que se refere o item 2 desta alínea, no prazo de cento e vinte dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando o nome, o domicílio e o CPF do adquirente final do veículo, assim como o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

 

4. conserve, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos a que se referem os itens anteriores;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

 

f) a condição prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:

 

1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

 

2. do item 3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

 

Redação anterior dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.11.10:

f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

Redação original, efeitos até 16.12.03:

f) excetuados os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício só poderá ser utilizado uma única vez;

 

g) o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

h) a alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste Regulamento, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, corrigido monetariamente;

 

i) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto na alínea a deste inciso, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto;

 

j) os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias, contados da data daquelas saídas, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte daqueles revendedores, do disposto na alínea d, 2, deste inciso;

 

k) quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores; e

 

l) a obrigação a que se refere a alínea e, 3, deste inciso poderá ser atendida por meio da apresentação, no prazo previsto, da relação elaborada, a qual deverá conter os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação;

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

m) na hipótese prevista na alínea f, o interessado deverá juntar ao requerimento a certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

n) as respectivas operações de saída deverão estar amparadas por isenção do IPI;

 

LXXVII - saídas, promovidas por fabricante, de seus produtos, com destino a empresa nacional exportadora de serviços, relacionada em ato do Ministério da Fazenda, observado o seguinte (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90 e 124/93):

 

a) a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e nas saídas dos produtos exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior; e

 

b) o benefício deve ser requerido ao Gerente Tributário pela empresa exportadora de serviços, indicando-se a quantidade dos produtos, o fabricante e o valor das aquisições;

 

LXXVIII - saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);

 

LXXIX - operações a seguir indicadas, destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97):

 

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação, condicionado o benefício à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

 

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do IPI, estendendo-se o benefício aos respectivos funcionários estrangeiros, não se exigindo a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou de material secundário utilizados na fabricação dos veículos; ou

 

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, inclusive pelos respectivos funcionários estrangeiros, desde que isenta ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

 

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 156/17):

 

Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos de 01.06.14 até 26.12.21:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2021, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/14):

Redação Anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos de 04.08.11 até 31.05.14:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 75/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.582-R, de 22.09.10, efeitos de 23.09.10 até 03.08.11:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 ATÉ 22.09.10:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2009, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 71/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXX - operação, até 31 de julho de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 53/08):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXX - operações, até 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 148/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 124/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXX - operações, até 31 de outubro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXX - operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/07):

Redação anterior  dada ao caput do  inciso LXXX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXX - operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXX - operações, até 31 de julho de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 46/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2007, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 10/04):

Redação original, efeitos até 30.04.04:

LXXX - operações, até 30 de abril de 2004, com os seguintes equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 21/02):

 

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica, para fins de bombeamento de água e moagem de grãos - 8412.80.00;

 

b) bombas para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

c) aquecedores solares de água - 8419.12.00, observado o disposto no § 1º;

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.941-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 20.07.23:

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10, observado o disposto no parágrafo único;

Redação original, efeitos até 08.01.12:

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

d) geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

d) geradores fotovoltaicos de potência:

1. não superiores a 750W - 8501.31.20;

2. superiores a 750w, mas não superiores a 75kw - 8501.32.20;

3. superiores a 75kw, mas não superiores a 375kw - 8501.33.20; ou

4. superiores a 375kw - 8501.34.20;

 

e) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

f) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

f) células solares não montadas - 8541.40.16; ou

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

g) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

g) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;

 

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos de 13.05.10 até 20.07.23:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;

Alínea “h” acrescida pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 12.05.10:

h) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00;

 

Nova redação dada à alínea “i”pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

i) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos de 01.03.11 até 31.05.11:

i) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90;

 

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

j) partes e peças utilizadas:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 5.446-R, de 20.07.23, efeitos a partir de 21.07.23:

 

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; ou

 

Redação original, efeitos até 20.07.23:

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; ou

 

2. em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;

 

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.05.14:

j) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90; e

 

Alínea “k”incluída pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

k) destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica:

 

1. chapas de aço - 7308.90.10;

 

2. cabos de controle - 8544.49.00;

 

3. cabos de potência - 8544.49.00; e

 

4. anéis de modelagem - 8479.89.99;

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.564-R, de 02.05.14, efeitos a partir de 01.06.14:

 

l) destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00:

 

1. conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;

 

2. fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55mm - 8544.11.00; ou

 

3. barra de cobre de 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.457-R, de 09.03.05, efeitos a partir de 10.03.05:

 

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.427-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 09.03.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

Redação original, efeitos até 17.01.05:

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução dessas embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações do tipo draga, classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXXXII pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

LXXXII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 40/04):

 

Redação original, efeitos até 23.06.04:

LXXXII - saída, até 30 de junho de 2004, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 35/99 e 21/02):

 

Nova redação dada ao caput da alínea “a” pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 24.06.04:

 

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 31 de outubro de 2004 e instruído com:

 

Redação original, efeitos até 23.06.04:

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado até 30 de abril de 2004 e instruído com:

 

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o CPF do interessado, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitados de fazer uso de modelo comum; e

 

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo DETRAN/ES onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

 

b) o adquirente do veículo recolha o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

 

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial; ou

 

3. emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção;

 

c) haja comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

 

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

 

1. indicar no documento fiscal o número do CPF do adquirente; e

 

2. entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal;

 

e) o disposto neste inciso não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e somente se aplica àqueles que tenham requerido a fruição do benefício e se habilitado a ela; e

 

f) o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, exceto nos casos de destruição completa do veículo ou do seu desaparecimento;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2026, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2024, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2022, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2021, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIII - operação interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIII - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIII - operação interna, até 30 de abril de 2017, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIII - operação interna, até 31 de maio de 2015, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2014, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2012, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIII - operação interna, até 31 de janeiro de 2010, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2009, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de dezembro de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIII - operação interna, até 31 de julho de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestações de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXXXIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.04.08:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela APAE, e prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2003, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/98 e 10/01):

 

a) o veículo se destine à utilização na atividade específica da entidade;

 

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita a entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 15.12.10

c) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição da entidade beneficiária, observado, ainda, o seguinte:

 

1. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

 

2. a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas no caput, ocorrida antes de três anos, contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido;

 

3. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância da alínea a, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação de regência do imposto; e

 

4. as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2024, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21: LXXXIV - operações, até 31 de março de 2022, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20 efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXIV - operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXIV - operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXIV - operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14: efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2016, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXIV - operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 20.10.11:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.09, efeitos a partir de 01.01.09:

LXXXIV - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 31.07.08:

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIV pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 15.05.2007:

LXXXIV - operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);

Redação original, efeitos até 29.02.04:

LXXXIV - operações, até 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 127/01);

 

Nova redação dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2024, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 178/21);

Redação anterior dada ao  inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXXXV - operações, até 31 de março de 2022, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 28/21);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXXXV - operações, até 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXXXV - operações, até 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXXXV - operações, até 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, - Rep.: 04.02.14:efeitos de 30.12.13 até 30.04.17

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2016, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 163/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 21.10.11 a 29.12.13:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/11);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.855-R, de 15.05.07, efeitos de 16.05.07 até 20.10.11:

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 01.05.04:

LXXXV - operações, até 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação anterior dada ao inciso LXXXV pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.04.03:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);

Redação original, sem efeitos:

LXXXV - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 01/99);

 

LXXXVI - importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado (Convênio ICMS 93/91);

 

LXXXVII - saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuada diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99);

 

LXXXVIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, e outros materiais, destinados ao ativo fixo, relacionados no Convênio ICMS 62/00, bem como do diferencial de alíquota incidente nas aquisições interestaduais desses produtos, para a construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A., observado o seguinte (Convênio ICMS 62/00):

 

a) a importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente; e

 

b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;

 

Nova redação dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXXXIX - operação, até 30 de abril de 2017, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LXXXIX - operação, até 31 de maio de 2015, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2014, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2012, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

LXXXIX - operação, até 31 de janeiro de 2010, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2009, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 27.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

LXXXIX - operação, até 31 de dezembro de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

LXXXIX - operação, até 31 de julho de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

LXXXIX - operações, até 31 de dezembro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

LXXXIX - operações, até 31 de outubro de 2007, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/00 e 117/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

LXXXIX - operações, até 30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 106/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

LXXXIX - operações, até 31 de agosto de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 76/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

LXXXIX - operações, até 31 de julho de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 48/07);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso LXXXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/00 e 21/02);

 

Nova redação dada ao inciso XC pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

               

XC - operação, até 30 de abril de 2026, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XC - operação, até 30 de abril de 2024, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imuno hematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XC pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XC - operação, até 31 de março de 2022, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XC - operação, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XC - operação, até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput  inciso XC pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XC - operação, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XC pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XC - operação, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XC - operação, até 31 de maio de 2015, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2014, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2012, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XC - operação, até 31 de janeiro de 2010, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, de 01.01.09 até 31.07.09:

XC - operação, até 31 de julho de 2009, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XC - operação, até 31 de dezembro de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XC - operação, até 31 de julho de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos 24.05.05 até 30.04.08:

XC - operações, até 30 de abril de 2008, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da  mercadoria (Convênios ICMS 84/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97,  30/03 e 55/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XC pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 31.07.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 30/03)

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XC - operações, até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 84/97 e 14/01):

 

a) da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos, pela técnica de Gel-Teste - 3006.20.00;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

b) da linha de sorologia:

 

1. reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00; e

 

2. reagentes, para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, imunocromatografia ou em qualquer suporte - 3822.00.90;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) da linha de sorologia: reagentes, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00 e reagentes, para diagnóstico de malária, em qualquer suporte - 3822.00.90;

 

c) da linha de coagulação: reagentes, para diagnósticos de coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00; ou

 

d) equipamentos para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA:

 

1. centrífugas - 8421.19.10;

 

2. incubadoras - 8419.89.99;

 

3. readers (leitor automático) - 8471.90.12; ou

 

4. samplers (pipetador automático) - 8479.89.12;

 

Nova redação dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCI - prestação interna, até 30 de abril de 2017, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCI - prestação interna, até 31 de maio de 2015, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2014, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2012, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCI - prestação interna, até 31 de janeiro de 2010, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2009, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCI - prestação interna, até 31 de dezembro de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos  de 01.05.08 até 31.07.08:

XCI - prestação interna, até 31 de julho de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCI - prestações internas, até 30 de abril de 2008, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 01.11.07 até 31.12.07:

XCI - prestações internas, até 31 de dezembro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

XCI - prestações internas, até 31 de outubro de 2007, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 18/05);

Redação anterior dada ao inciso XCI pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 30/03);

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCI - prestações internas, até 30 de abril 2003, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93 e 10/01);

 

XCII - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de quinze watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS 29/01);

 

Inciso XCIII revogado pelo Decreto n.º 5.905 -R, de 19.12.24, efeitos a partir de 23.12.24:

 

Inciso XCIII - Revogado.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCIII - saída, até 30 de abril de 2017, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 107/15):

Nova redação dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCIII - saída, até 31 de maio de 2015, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2014, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2012, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCIII - saída, até 31 de janeiro de 2010, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de31.07.09 até 01.01.09:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2009, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCIII - saída, até 31 de julho de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCIII - saída, até 30 de abril de 2008, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 31.12.07:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCIII pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2004, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 157/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XCIII - saída, até 30 de abril 2003, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios as que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênio ICMS 33/01):

a) para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à Gerência Fiscal cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pelo órgão competente do governo federal, enquanto houver importação por esse regime; e

b) a nota fiscal de venda conterá o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na alínea a;

 

XCIV - operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01); e

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 49/17):

 

Redação anterior dada ao caput inciso XCV pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCV - importação, até 30 de abril de 2017, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCV - importação, até 31 de maio de 2015, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2014, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2012, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCV - importação, até 31 de janeiro de 2010, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, de 01.08.09 até 31.127.09:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCV - importação, até 31 de julho de 2009, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCV - importação, até 31 de julho de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08

XCV - importação, até 30 de abril de 2008, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCV - importação, até 31 de dezembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCV - importação, até 31 de outubro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCV - importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCV - importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XCV - importação, até 31 de julho de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 01.05.04 até 29.05.2007:

XCV - importação, até 30 de abril de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCV pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 30.04.04:

XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/01 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XCV - importação, até 30 de abril de 2003, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênio ICMS 125/01):

 

a) o benefício somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; e

 

b) o descumprimento da condição estabelecida na alínea a implicará a perda do benefício e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação de regência do imposto.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos a partir de 01.11.17:

 

XCVI - operação, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 127/17):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

XCVI - operação, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVI - operação, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVI - operação, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2014, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2012, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVI - operação, até 31 de janeiro de 2010, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2009, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVI - operação, até 31 de dezembro de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVI - operação, até 31 de julho de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.04.08

XCVI - operações, até 30 de abril de 2008, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XCVI - operações, até 31 de outubro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XCVI - operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XCVI - operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XCVI - operações, até 30 de abril de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVI pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/04):

Inciso XCVI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 14.02.05:

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV -, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE -, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 163/02):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e  CONFINS; e

 

b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos CEVs.

 

Nova redação dada ao inciso XCVII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XCVII - operação, até 30 de abril de 2026, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XCVII - operação, até 30 de abril de 2024, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 178/21):

Redação anterior dada ao  inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XCVII - operação, até 31 de março de 2022, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.12.21:

XCVII - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XCVII - operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XCVII - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XCVII - operação, até 30 de abril de 2017, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XCVII - operação, até 31 de maio de 2015, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 01/10):

Redação anteriro dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XCVII - operação, até 31 de janeiro de 2010, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09:até 31.12.09:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2009, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XCVII - operação, até 31 de julho de 2008, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XCVII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 30.04.08:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 26.11.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 04.02.07:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 120/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XCVII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, condicionada a isenção a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 18/05):

Inciso XCVII incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

XCVII - operações, até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, ficando a aplicação do beneficio condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 04/03):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 23.05.05:

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos a partir de 27.11.07:

 

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;

 

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 26.11.07:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 21.11.05:

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

 

Nova redação dada à alínea “f”  pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “f”  incluída pelo Decreto n.° 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 04.08.09:

f) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

Alínea “j” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

Alínea “k” incluída pelo Decreto n.° 2.321-R, de 04.08.09, efeitos a partir de 05.08.09:

 

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM  303.90.89 e 3004.90.79;

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.627-R, de 25.11.10, efeitos a partir de 01.12.10:

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