CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
Art. 8. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.
§ 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
Art. 9. A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.
Art. 10. O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.
Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 1.º O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Parágrafo único. O disposto no anexo de que trata este artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.
§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
§ 2.º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:
§ 3º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
Redação anterior, efeitos a partir de 11.01.13 a 31.08.24: § 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador. § 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 10.01.13: § 3.º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:
§ 4º O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.
|