REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

 

Art. 8.  Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.

 

§ 1.º  A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

 

§ 2.º  Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.

 

Art. 9.  A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo II, ressalvadas as exceções ali previstas.

 

Art. 10.  O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições previstas no Anexo III.

 

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 1.º  O disposto no Anexo III fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Parágrafo único.  O disposto no anexo de que trata este artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação de regência do imposto.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 2.º  Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:

 

§ 3º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

 

Redação anterior, efeitos a partir de 11.01.13 a 31.08.24:

§ 3.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 10.01.13:

§ 3.º  O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.

 

§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 5.811-R, de 29.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:

 

§ 4º  O diferimento previsto para as importações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550, de 2016, de que trata o § 3º, aplica-se exclusivamente nas modalidades por conta própria e por encomenda, observado o item 55 do Anexo III.