CAPÍTULO V - SEÇÃO I - II

CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

 

Seção I

Do Estabelecimento

 

Art. 11.  Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

 

§ 1.º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

 

§ 2.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 3.º  Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

 

Nova redação dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 3.429-R de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 31.10.16:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.° 3.341-R de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.°  pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 01.07.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.

§ 4.° incluído pelo Decreto n.° 1.539-R de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.02.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 5.º  Considera-se:

 

I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

 

Nova redação  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

 

II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

 

Redação anterior  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:

II - empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

II - empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

 

Nova redação  dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.

 

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.

 

Nova redação  dada ao § 6.º   pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem .

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.510-R, de 06.05.10, efeitos a partir de 07.05.10:

 

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

 

§ 7.º incluído  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 07.05.10:

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.

 

Art. 12.  Considera-se autônomo:

 

I - cada estabelecimento do mesmo titular;

 

II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

 

III - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

 

IV - o veículo usado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1.º; ou

 

V - a área, no território deste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra unidade da Federação.

 

§ 1.º  Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

 

§ 2.º  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município neste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

 

§ 3.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

Art. 13.  Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

Seção II

Do Local da Operação ou da Prestação

 

Art. 14.  O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importados do exterior:

 

1. o do estabelecimento do importador; ou

 

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

 

f) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

g) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

 

i) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3.º, XIV;

 

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

 

a) aquele onde tenha início a prestação;

 

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação estiver acompanhada de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; ou

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XV;

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

 

a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

d) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ou

 

e) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ou

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1.º  O disposto no inciso I, c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação.

 

§ 2.º  Para efeitos do inciso I, g, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

§ 4.º  Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação, ou a sua efetiva exportação.

 

§ 5.º  Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.