CAPÍTULO V DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Seção I Do Estabelecimento
Art. 11. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.
§ 2.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3.º Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Nova redação dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 § 4.º Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 3.429-R de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 31.10.16: § 4.º Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.° 3.341-R de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13: § 4.º Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 01.07.13: § 4.º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado. § 4.° incluído pelo Decreto n.° 1.539-R de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.02.13: § 4.º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.
§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
§ 5.º Considera-se:
I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:
II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11: II - empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09: II - empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.
Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09: III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:
§ 6.º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09: § 6.º A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem .
Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.510-R, de 06.05.10, efeitos a partir de 07.05.10:
§ 7.º Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 07.05.10: § 7.º Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.
Art. 12. Considera-se autônomo:
I - cada estabelecimento do mesmo titular;
II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;
III - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;
IV - o veículo usado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1.º; ou
V - a área, no território deste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra unidade da Federação.
§ 1.º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
§ 2.º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município neste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.
§ 3.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 13. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
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