CAPÍTULO V - SEÇÃO I

CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

 

Seção I

Do Estabelecimento

 

Art. 11.  Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

 

§ 1.º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.

 

§ 2.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 3.º  Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

 

Nova redação dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

 

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 40-C, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 3.429-R de 05.11.13, efeitos de 06.11.13 até 31.10.16:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.° 3.341-R de 27.06.13, efeitos de 02.07.13 até 05.11.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Redação anterior dada ao § 4.°  pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 01.07.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.

§ 4.° incluído pelo Decreto n.° 1.539-R de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.02.13:

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 5.º  Considera-se:

 

I - logística, para os fins deste Regulamento, o sistema de administração empresarial baseado na utilização de recursos tecnológicos, naturais e humanos, para controlar e integrar a movimentação, a armazenagem e o estoque de mercadorias;

 

Nova redação  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

 

II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

 

Redação anterior  dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:

II - empresa operadora de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

II - empresa operadora de logística em armazenagem, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade de organização logística do transporte de carga, CNAE-Fiscal n.º 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/01 ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE-Fiscal n.º 5211-7/99; e

 

Nova redação  dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística.

 

Inciso III  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

III - empresa satélite, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes localizado em dependências de empresa operadora de logística em armazenagem.

 

Nova redação  dada ao § 6.º   pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

 

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 6.º  A empresa satélite que exercer atividade industrial, deverá possuir infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística em armazenagem .

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.510-R, de 06.05.10, efeitos a partir de 07.05.10:

 

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga, salvo se houver infra-estrutura autônoma e independente das demais empresas satélites estabelecidas nas dependências da empresa operadora de logística.

 

§ 7.º incluído  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 07.05.10:

§ 7.º  Fica vedado à empresa satélite o exercício da atividade de organização logística do transporte de carga.

 

Art. 12.  Considera-se autônomo:

 

I - cada estabelecimento do mesmo titular;

 

II - cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

 

III - em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas da do respectivo estabelecimento;

 

IV - o veículo usado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no § 1.º; ou

 

V - a área, no território deste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra unidade da Federação.

 

§ 1.º  Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

 

§ 2.º  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município neste Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

 

§ 3.º  Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

Art. 13.  Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.