CAPÍTULO V - SEÇÃO II

CAPÍTULO V

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

 

 

Seção II

Do Local da Operação ou da Prestação

 

Art. 14.  O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) aquele onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento;

 

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

 

d) importados do exterior:

 

1. o do estabelecimento do importador; ou

 

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior que tenha sido apreendida ou abandonada;

 

f) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

 

g) o de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; ou

 

i) o do estabelecimento destinatário, na hipótese do art. 3.º, XIV;

 

II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:

 

a) aquele onde tenha início a prestação;

 

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando a prestação estiver acompanhada de documentação inidônea, como dispuser este Regulamento; ou

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Alínea “c” - Revogada.

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3.º, XV;

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviços de comunicação:

 

a) o da prestação de serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

d) o do estabelecimento ou do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ou

 

e) aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; ou

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

 

§ 1.º  O disposto no inciso I, c, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação.

 

§ 2.º  Para efeitos do inciso I, g, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

 

§ 4.º  Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação, ou a sua efetiva exportação.

 

§ 5.º  Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 6º  Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

 

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 7º  Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

 

I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e

 

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.