CAPÍTULO VI - SEÇÃO I

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 15.  Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

§ 1.º  A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.

 

§ 2.º  Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induza à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

 

§ 3.º  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural, o gerador e o extrator;

 

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, ainda que se destinem a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

IV - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

 

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

 

VI - o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

 

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

 

VIII - a cooperativa;

 

IX - a sociedade civil de fim econômico;

 

X - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

 

XI - a concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte e de comunicação e de fornecimento de energia elétrica;

 

XII - o prestador de serviços, não compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias;

 

XIII - o prestador de serviços, compreendidos na competência tributária dos Municípios, na prestação que envolva fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar; ou

 

XIV - o fornecedor de alimentação, de bebidas e de outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

 

Nova redação dada ao § 4° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

§ 4.º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 4.º  É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

III - adquira, em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas; ou

 

Nova Redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-A, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

Redação original:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 5º  É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

 

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, caso seja contribuinte do imposto;

 

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

 

Art. 15-A. incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

Art. 15-A.  São contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis relacionados no art. 3º-A:

 

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

 

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

 

III - a central de matéria-prima petroquímica - CPQ;

 

IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

 

V - o formulador de combustíveis; e

 

VI - o importador.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.